Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- GISLAINE CRISTINA DOMINGUES
- Advogado
- SOFIA LEONARDI ETCHEBEHERE (OAB 274740/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5115941-29.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GISLAINE CRISTINA DOMINGUES Advogado do(a) APELADO: SOFIA LEONARDI ETCHEBEHERE - SP274740-N D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de r. sentença proferida em demanda previdenciária que julgou procedente o pedido a fim de determinar o restabelecimento de auxílio-doença a partir da cessação indevida (21/03/2019) até janeiro de 2020, quando houve o efetivo retorno ao trabalho.
Houve, em 26/04/2019, a concessão da tutela de urgência (ID 163088601). O INSS sustenta, em síntese, a necessidade de alteração da DCB para 30/11/2018, já que a parte autora teria voltado a laborar em dezembro de 2019, compensando-se os valores devidos no período. Apresentadas as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. Da data da cessação do benefício A questão relativa à fixação da data de cessação do benefício (DCB) de incapacidade provisória (auxílio-doença) recebeu nova disciplina a partir da edição da Medida Provisória n. 767, de 06/01/2017, convertida na Lei nº 13.457, de 26/06/2017, que operou alteração na ordem jurídica nacional mediante as normas dos §§ 8º e 9º da Lei n. 8.213/91, cujos comandos cogentes dispõem, in verbis: Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) "§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no desta " Ainda, o teor do , da , de 24/07/1991, in verbis: “Art.
