PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5116047-56.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GERCI ILIDIO PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido. Conheço diretamente do pedido, pois os fatos controvertidos estão provados documentalmente, não sendo necessária produção de prova em audiência (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Preliminarmente, não ficou demonstrado que o valor da causa é superior a 60 salários mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Reputo respeitada, portanto, a regra de competência do artigo 3º da Lei nº 10.259/01.
No mérito, o artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”.
O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda).
Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
JÁ a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto.
Requisitos EC 103/19: Art. 15: Tempo de contribuição de 35 anos e Somatório de TC e Idade de 98 anos: Não Cumprido Art. 16: Tempo de contribuição de 35 anos e Idade de 62 anos: Não Cumprido Art. 17: Tempo de contribuição mínimo de 35 anos (em 13/11/2019): Cumprido Art. 18: Tempo de contribuição de 15 anos, Idade de 65 e Carência de 180 meses: Não Cumprido Art. 19: Tempo de contribuição de 20 anos e Idade de 65: Não Cumprido Art. 20: Idade de 60 anos e Tempo de contribuição mínimo de 35 anos (em 13/11/2019): Não Cumprido Em se tratando de atividade especial, é importante ter claro que, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda, a legislação vigente à época do exercício da atividade deve ser obedecida.
Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e esse fato foi formalizado de acordo com as normas então vigentes, o INSS não pode negar a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes à época da prestação de serviços. A comprovação da exposição aos agentes agressivos, da mesma forma, deve respeitar a regra da lei vigente ao tempo em que o trabalho foi prestado, não se mostrando possível a exigência do laudo técnico para os períodos pretéritos, haja vista que tal previsão só foi veiculada pela MP 1.526/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, cuja regulamentação também se deu pelo Decreto 2.172/97 (de 05/03/97).
Dito isso, fica evidenciado que a exigência de laudo técnico só é viável para os períodos de trabalho posteriores à edição do referido Decreto, exceto com relação ao ruído, o qual depende de uma avaliação técnica para sua constatação. Quanto ao laudo pericial, a Turma Nacional de Uniformização - TNU dos Juizados Especiais Federais na sessão de julgamento, realizada em 11/09/2012, aprovou a súmula 68 que tem a seguinte redação: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
A Lei 9.528/97 institui um novo documento, o perfil profissiográfico previdenciário - PPP. O PPP é válido e suficiente para comprovar a exposição a agentes agressivos, pois, nos termos do artigo 176 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 20/07, constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
Entretanto, nele deve constar a identificação do engenheiro ou do perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Agravo legal interposto da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico, apenas para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a sentença e determinar que o cálculo da renda mensal inicial do benefício seja realizado de acordo com o artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91.
II - Sustenta o agravante que o Perfil Profissiográfico - PPP - não pode ser aceito como prova da especialidade da atividade, por não apresentar o nome do profissional responsável pela análise das condições ambientais do trabalho. Pede a alteração do termo inicial do benefício para a data da apresentação do laudo pericial, ou seja, em 18/11/2008.
III - O parágrafo 2º, do artigo 68, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita através do formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
IV - O perfil profissiográfico de fls. 20/21 ainda que não seja hábil para demonstrar a especialidade do labor, tendo em vista que não informa o nome do profissional habilitado e o registro do conselho de classe, tem-se que o laudo técnico elaborado pela perita judicial de fls. 115/129 confirma a exposição de forma habitual e permanente aos hidrocarbonetos, outros compostos de carbono e aos vapores de substâncias constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da OIT, o que possibilita o enquadramento pretendido.
V - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 02/07/2007, nos termos do artigo 57, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
VI - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
VII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado na o deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
VIII - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
IX - Agravo improvido. APELREEX 00005891920084036102 APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1472638 DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE - TRF3 - OITAVA TURMA - Data da Publicação 15/12/2011 A conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. O Decreto n. 53.831/64 trouxe um rol de atividades especiais para efeitos previdenciários, com dois critérios para classificação: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos.
O Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. Os decretos de 1964 e de 1979 vigeram concomitantemente. A Lei 9.032, de 28.04.1995, alterou a redação do artigo 57, parágrafo 4º, da Lei n. 8.213/91. O novo dispositivo deixou de prever a atividade especial em razão do grupo profissional, mantendo apenas o critério de exposição a agentes agressivos.
Com a edição do Decreto 2172/97, os agentes nocivos para fins de aposentadoria especial passaram a ser aqueles estabelecidos em seu Anexo IV, até a edição do Decreto 3.048, de 06/05/99 (Anexo IV). Entendo ser possível a conversão de tempo especial em comum até a EC 103/19. Em 28.05.1998, a Medida Provisória n. 1.663-10, artigo 28, limitou a conversão de tempo de atividade especial em comum até a data de sua edição e revogou o parágrafo 5º, do artigo 57, da Lei n. 8.213/91.
Essa Medida Provisória foi convertida, com alterações, na Lei n. 9.711, de 20.11.1998. Uma das mudanças mais importantes entre o texto da medida provisória e o texto da lei foi a manutenção do § 5º, do artigo 57, da Lei n. 8.213/91, admitindo a conversão do tempo especial em comum sem limitação temporal. O próprio INSS, amparado no artigo 70, § 2º do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/03, reconhece a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo.
Nesse sentido é também a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização (DOU DATA 15/03/2012): É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. Em relação ao agente ruído, nos termos da legislação vigente à época, nos períodos anteriores à vigência do Decreto 2172/97, é possível o enquadramento em razão da submissão ao agente nocivo ruído quando o trabalhador esteve exposto a intensidade superior a 80 dB.
Isso porque a Lei nº 5.527, de 08 de novembro de 1968 restabeleceu o Decreto n° 53.831/64. Nesse passo, o conflito entre as disposições do Decreto n° 53.831/64 e do Decreto n° 83.080/79 é solucionado pelo critério hierárquico em favor do primeiro, por ter sido revigorado por uma lei ordinária; assim, nos termos do código 1.1.6, do Anexo I, ao Decreto 53831/64, o ruído superior a 80 db permitia o enquadramento da atividade como tempo especial.
Com o advento do Decreto nº 2.172/1997 foram revogados expressamente os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e, deste modo, a partir de 06.03.1997, entrou em vigor o código 2.0.1 do anexo IV ao Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, passando-se a ser exigido, para caracterizar a insalubridade, exposição a ruído superior a 90 (noventa) decibéis. Após, em 18.11.2003, data da Edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 85 decibéis.
O Superior Tribunal de Justiça, em análise de recurso repetitivo (Resp 1.3398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14.05.2014) pacificou entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, de modo que passou a considerar que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 (noventa) decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
Quanto ao período anterior a 05-03-1997, já foi pacificado, também pelo INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa INSS/DSS n. 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 até 05-03-1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n. 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64.
Em suma: - Antes de 05.03.1997 - superior a 80 decibéis; - De 06.03.1997 a 18.11.2003 - superior a 90 decibéis; -Após 18.11.2003 - superior a 85 decibéis. No que tange às técnicas de medição: Dosimetria: Deve ser afastada a alegação de que não se comprova a permanência da exposição ao ruído indicado no PPP. Isso porque a técnica de medição mencionada no documento técnico é a DOSIMETRIA. A esse respeito, conforme pedido de uniformização julgado pela TNU em recurso representativo de controvérsia (TEMA 174), (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
A NR-15 do MTE, em seu Anexo I, prevê a média ponderada, ou dosimetria, como forma de medição para os casos de exposição a ruído variável ao longo da jornada de trabalho. Dispõe que Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: C1/T1 + C2/T2 + C3/T3 + ______________ + Cn/Tn exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância.
Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo. Nível Ponderado: JÁ a NHO 01 da Fundacentro prevê a medição de nível normalizado como metodologia para aferição da exposição a ruído variável: 5.1.2 Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio do nível de exposição: (...) O Nível de Exposição (NE) é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado.
Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias. A respeito do tema 174 decidido pela TNU, existe certa redundância quando se exige que deve “constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”. Se aquele colegiado firmou o entendimento de que é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, a indicação no PPP da metodologia utilizada denotará, necessariamente, qual norma foi observada: se foi observada a NR-15, que prevê a média ponderada ou dosimetria, ou se foi observada a NHO 01 da Fundacentro, que prevê o nível de exposição normalizado.
Pois bem, postas essas premissas, passo à análise da documentação apresentada. No caso dos autos, pleiteia a parte autora o reconhecimento da especialidade do período de 03/11/1981 a 04/12/1985, em que exerceu a atividade de ajudante geral, CTPS (ID 310876202 – fls. 12). Entendo ser inviável o reconhecimento da especialidade do período de 03/11/1981 a 04/12/1985. Não é possível o enquadramento com fundamento na categoria profissional, tendo em vista que a parte autora exercia a atividade de “ajudante geral”.
Como se sabe essa atividade exercida pela parte autora não se subsume àquelas previstas nos anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79, sendo inviável o enquadramento por categoria profissional (possível até 28/04/1995). Portanto, é imprescindível a apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária de regência, com exposição precisa dos agentes agressivos. O PPP apresentado (ID 310876205 – fls.
16) não possui responsável pelos registros ambientais e não há outros documentos que comprovem a especialidade para o período requerido. Assim, diante da descrição das atividades exercidas pela parte autora e o seu local de trabalho, é inviável o reconhecimento da especialidade para o período. Dessa forma, não havendo exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico, é impossível o enquadramento do período como atividade especial.
No caso dos autos, o INSS reconheceu que a parte autora possuía 25 anos, 07 meses e 03 dias de contribuição até a data do requerimento do benefício. Referido quadro permanece inalterado diante das considerações acima apontadas. Dispositivo:
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Defiro os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação do feito, respeitada a ordem cronológica dos processos em situação análoga. Sem custas e honorários nesta instância judicial.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente. SÃO PAULO, 26 de agosto de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERCI ILIDIO PINHEIRO
Advogado
VANESSA DE CASSIA DOMINGUES (OAB 269080/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5116047-56.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GERCI ILIDIO PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela antecipada para concessão de benefício de aposentadoria programada. A tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a saber: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. No caso presente, mister uma análise mais acurada, em cognição exauriente, que permita este Juízo a verificação de toda a documentação juntada e prova produzida, de forma a extrair os elementos que indiquem com segurança que a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria cujo reconhecimento pretende o autor.
Outrossim, não se olvide que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, razão pela qual deve ser aguardado o contraditório. Nesse passo, em acréscimo, mostra-se consentâneo para a análise de documentos e uma melhor sedimentação da situação fática aguardar-se a resposta da ré. No caso de períodos especiais, destaco que cabe à parte autora apresentar todos os documentos, porventura não anexados à inicial, que visem à comprovação do trabalho sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e/ou biológicos, exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, nos termos da legislação aplicável à época da prestação do serviço.
Registre-se, igualmente, que os referidos documentos devem informar se a exposição a eventuais agentes nocivos se deu de modo habitual e permanente, bem como indicar a especificação do registro no conselho de classe dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e o período em que foram responsáveis pela avaliação. Ainda acerca da exposição ao agente ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses no julgamento do PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174): (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Por conseguinte, somente pode dar-se o reconhecimento do período de exposição ao agente nocivo ruído se constar do Perfil Profissiográfico Profissional a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho. Inexistindo a referência à metodologia, a comprovação pode dar-se pelo Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho ou documento equivalente.
Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para as providências que seguem, caso ainda não tenham sido adotadas segundo os critérios apontados, de modo que não seja alegado, no futuro, cerceamento de direito, sob pena de preclusão e/ou de extinção: a) Retificar o valor da causa nos termos do artigo 292 e seguintes do CPC; b) especificar os períodos controversos, ou seja, aqueles que não foram considerados pelo INSS; c) juntar aos autos, no que toca aos períodos invocados, os seguintes documentos (caso ainda não tenham sido apresentados), sob pena de preclusão: - cópia completa (capa a capa), legível, em ordem cronológica e, se possível, colorida, de todas as suas carteiras profissionais; - comprovantes de recolhimento de contribuição previdenciária, se o caso. - outros comprovantes dos períodos que não tenham sido averbados pelo INSS (recibos de pagamento, extratos do FGTS, fichas de registro de empregado, declarações do empregador etc.). - em caso de períodos especiais invocados, deverá ser apresentado formulário / PPP regular, com descrição correta das atividades exercidas e dos agentes nocivos eventualmente presentes, bem como com alusão aos responsáveis pelos registros ambientais, também legível (em se tratando de ruído e calor). - o PPP deve estar acompanhado de documento que comprove que o seu subscritor tem poderes para tanto (declaração ou procuração da empresa, por exemplo). - em se tratando de vigilante ou afins, a prova do porte de arma de fogo e o calibre da mesma é imprescindível para a análise do pedido; - Em se tratando de agente agressivo ruído ou calor, o formulário / PPP deve estar necessariamente acompanhado do laudo técnico que o embasou (artigos 262 e 268 da IN 77/2015, do INSS).
Em outras palavras, não basta o formulário / PPP em se tratando de ruído ou calor, devendo ser apresentado o laudo técnico completo, com alusão às medições efetuadas, ao local onde elas foram feitas, à metodologia utilizada etc.
Posto isso, ausentes, por ora, os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado. Cite-se. Int SÃO PAULO, 23 de abril de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERCI ILIDIO PINHEIRO
Advogado
VANESSA DE CASSIA DOMINGUES (OAB 269080/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5116047-56.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GERCI ILIDIO PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação aos processos apontados na aba “associados”, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção. Remetam-se os autos à Divisão de Perícias para o competente agendamento. Após, havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERCI ILIDIO PINHEIRO
Advogado
VANESSA DE CASSIA DOMINGUES (OAB 269080/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5116047-56.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GERCI ILIDIO PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Tendo em vista que a presente ação é idêntica à demanda anterior, apontada na aba “associados” (processo nº 5038329-17.2022.4.03.6301), a qual tramitou perante a 1ª Vara Gabinete deste Juizado, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, promova-se a redistribuição dos autos, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
De outra parte, não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação aos outros processos apontados na aba “associados”, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. No mesmo prazo e pena, comprove o trânsito em julgado da R. Sentença que extinguiu sem julgamento do mérito prolatada nos autos nº. 5007415-70.2023.4.03.6321 ou, alternativamente, a renúncia ao prazo recursal no referido processo. Redistribuída a ação e após regularizada a inicial, venham conclusos para análise da prevenção.
SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERCI ILIDIO PINHEIRO
Advogado
VANESSA DE CASSIA DOMINGUES (OAB 269080/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5116047-56.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GERCI ILIDIO PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.