PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5116086-53.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MICHELE APARECIDA MIRANDA IZIDORO Advogado do(a) AUTOR: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE - SP340293 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por MICHELE APARECIDA MIRANDA IZIDORO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando obter provimento jurisdicional para recebimento do valor referente ao DPVAT.
Decido. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir em virtude do pagamento administrativo, uma vez que a parte autora pretende o pagamento da diferença que entende devida em virtude da sequela apontada na inicial. Constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido.
Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. No caso presente, a parte autora pretende o pagamento da diferença relativa ao DPVAT, em virtude de sequela em acidente sofrido. A ré apresentou contestação. Laudo pericial no ID Num. 345789305. Nos termos da Lei nº 6.194/1974, os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares.
Dispõe o artigo 3ª da referida lei que os valores a serem pagos por pessoa vitimada correspondem a: (i) R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte; (ii) até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente; e (iii) até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como reembolso à vítima, no caso de despesas de assistência médica e suplementares realizadas em caráter privado e devidamente comprovadas.
De acordo com o artigo 5º, o pagamento da indenização deve ser efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Tratando-se de danos pessoais, é necessária a prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente.
Nos termos do § 4º do artigo 5º, existindo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária. Pois bem. Como é cediço, a Lei nº 6.1941974, em seu artigo 3º, estabeleceu que o pagamento de indenização referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores (DPVAT) é devido às vítimas de acidentes automobilísticos em razão de morte ou invalidez permanente, total ou parcial.
No caso de morte e invalidez permanente total, a indenização do seguro DPVAT será paga no valor máximo, correspondente a R$ 13.500,00 (acidentes ocorridos após a entrada em vigor da Lei n. 11.482/2007). Contudo, caso a invalidez seja apenas parcial e permanente, o valor da indenização será calculado com base nos limites estabelecidos pela Tabela da SUSEP. A Caixa alegou que apesar da lesão ser de caráter permanente, a limitação não foi completa, sendo apurada como média (35%) referente ao segmento anatômico afetado (perda funcional de um dos membros inferiores – lado esquerdo), assim, valor de indenização foi deferido na proporção de 35% da perda gerada, o que resulta no montante de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
A autora passou por perícia médica administrativa, cujo parecer concluiu o seguinte: “Diante do exposto conclui-se que: Após análise criteriosa do histórico, documentação médica e exame clínico específico foi possível estabelecer NEXO DE CAUSALIDADE entre os fatos narrados na inicial e a sequela apresentada pela periciada. Quanto ao DANO PATRIMONIAL FÍSICO do Autor, considerando os achados do exame físico e ainda tomando como referência a tabela DPVAT, podemos estimar em 25%, do valor previsto para perda funcional total do tornozelo que é de 25%, portanto 25% de 25%, ou seja 6,25%.
Apresenta Invalidez PARCIAL e INCOMPLETA. O quadro sequelar constatado é PERMANENTE. Possíveis divergências entre os valores apurados administrativamente e por este perito podem guardar relação com o lapso temporal transcorrido entre as avaliações médicas.” Sobre o laudo pericial - elaborado por médico de confiança deste Juízo - verifico que se trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra que as condições da parte autora foram adequadamente avaliadas.
Verifico, ainda, que o perito judicial respondeu aos quesitos formulados na época oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, nem tampouco qualquer esclarecimento adicional, por parte do perito judicial. Com efeito, os elementos de prova apresentados nos autos permitem concluir que a sequela é equivalente 25%, do valor previsto para perda funcional total do tornozelo que é de 25%, portanto 25% de 25%, ou seja 6,25%.
Ressalto, ainda, que a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Destarte, de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
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