Intimação
D- Órgão
- Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- DONIZETE BENEDITO CARDOSO
- Advogados
- VALDECI FOGACA DE OLIVEIRA (OAB 342268/SP), ALEXANDRE SALA (OAB 312805/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5116102-97.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: DONIZETE BENEDITO CARDOSO Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE SALA - SP312805-N, VALDECI FOGACA DE OLIVEIRA - SP342268-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, a qual rejeitou a impugnação apresentada pelo apelante, em razão da incidência, no caso dos autos, da tese firmada no Tema 692/STJ.
Sustenta o recorrente, em suma, ser indevida a pretensão do INSS de restituição dos valores indevidamente recebidos a título de tutela precária posteriormente revogada. Regularmente processados, subiram os autos a esta
C. Corte.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, “Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso vertente, verifica-se que o recurso de apelação se mostra incabível, sendo, pois, inadmissível. Com efeito, a decisão atacada é de natureza interlocutória, pois ela não extinguiu a fase de cumprimento de sentença, sendo, por conseguinte, impugnável por meio do agravo de instrumento, em função do quanto estabelecido no artigo 1.015, parágrafo único do CPC/2015, c/c art. 203, §2º, do CPC.
E diante da literalidade da Lei, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Isso é o que se infere dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
