FAGNER DE OLIVEIRA MELO (OAB 21507/MS), EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB 22975/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5116246-71.2025.4.03.9999 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975-A ADVOGADO do(a) APELADO: FAGNER DE OLIVEIRA MELO - MS21507-A APELADO: JOSEMAR JULIO DA SILVA JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE INOCÊNCIA/MS - 1ª VARA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra a sentença (ID 331469119), proferida nos autos da ação nº 0800428-25.2023.8.12.0036, que julgou procedente o pedido formulado por Josemar Júlio da Silva, objetivando a concessão de auxílio-acidente, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. O autor alegou ser segurado da Previdência Social e apresentar redução permanente de sua capacidade laborativa em decorrência de acidente ocorrido em 2018.
Requereu a concessão do benefício desde 03/11/2019, data correspondente à cessação do benefício anteriormente recebido. Durante a instrução, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi posteriormente homologado pelo juízo de origem (ID 331469119). A prova pericial concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, com inaptidão para o desempenho de atividades que demandem esforço físico.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação. A parte autora apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a manutenção integral da sentença, sustentando que a perícia judicial comprovou a existência de sequelas permanentes e de redução da capacidade para o trabalho habitual. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em razão da atuação em grau recursal (ID 331469135). Após a remessa dos autos, a parte autora alegou que o processo havia sido encaminhado equivocadamente ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Sustentou que a demanda versa sobre auxílio-acidente de natureza previdenciária comum, sem relação com acidente do trabalho, e que a Comarca de Inocência teria atuado no exercício de competência federal delegada. Requereu, por isso, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 331469150).
O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame da matéria devolvida. No mérito, o auxílio-acidente, art. 86 da Lei 8.213/1991, tem por requisito qualidade de segurado, a superveniência de acidente de qualquer natureza, a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
O benefício não tem natureza de substituição de renda, mas objetiva compensar o segurado que sofreu limitação definitiva em sua capacidade laborativa habitual. Assim, dispõe o dispositivo legal “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” O INSS sustenta que a incapacidade constatada na perícia decorre de doença da coluna, sem relação com o acidente narrado na inicial, e alega que o autor não teria especificado adequadamente o evento acidentário, bem como que a própria perícia teria afastado o nexo causal.
A insurgência não merece acolhimento. O laudo pericial registra o diagnóstico de hérnia de disco lombar (CID M51.1) e de radiculopatia cervical e lombar (CID M50.1), consignando, em determinado trecho, que a causa da enfermidade não estaria definida e que a lesão não guardaria relação com o acidente indicado na inicial. Todavia, a análise do laudo não pode se restringir a essa passagem isolada: na conclusão pericial, o expert assinalou expressamente a existência de "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia decorrente de sequela de acidente".
HÁ, portanto, contradição interna no próprio trabalho pericial - de um lado, resposta que afasta a relação entre as alterações da coluna e o acidente; de outro, conclusão final que reconhece a redução da capacidade laboral em razão de sequela acidentária. Tal contradição deve ser resolvida mediante exame conjunto de todo o conjunto probatório, e não pela prevalência automática de uma resposta pontual sobre a conclusão global do laudo.
Nesse contexto, ganha relevância a própria decisão administrativa do INSS, juntada aos autos tanto na contestação quanto no recurso, na qual a autarquia reconhece que o segurado sofreu acidente em 04/11/2018 - quando, durante festa de aniversário em um sítio, escorregou e caiu na piscina, sofrendo fratura do fêmur esquerdo - e concedeu, em razão desse evento, benefício por incapacidade temporária. A ocorrência do acidente e a fratura, portanto, não decorrem de mera alegação do autor, mas de reconhecimento administrativo pelo próprio réu.
A descrição inicialmente genérica do episódio pela parte autora não impede seu reconhecimento judicial, na medida em que os elementos posteriores dos autos permitiram sua individualização. A alegação genérica sobre o acidente sofrido pelo autor é complementada pelo próprio réu, que traz aos autos as circunstâncias específicas do evento discutido, ao juntar a decisão administrativa que concedeu o auxílio-doença correspondente.
A inicial já mencionava a existência de acidente sem relação com o trabalho, posteriormente esclarecido como a queda ocorrida em 04/11/2018, e a documentação administrativa confirma tanto a ocorrência quanto a natureza da lesão. Ademais, o auxílio-acidente ora requerido decorre justamente da constatação de que, encerrado o período de auxílio-doença concedido em razão daquele mesmo acidente, a parte autora permaneceu com a incapacidade, agora de natureza parcial e permanente - circunstância que reforça a identidade entre o evento acidentário reconhecido administrativamente e aquele que fundamenta a presente pretensão.
Também não se verifica ampliação indevida da causa de pedir. O núcleo da pretensão sempre foi a concessão de auxílio-acidente em razão de redução permanente da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza; a referência às lesões e alterações diagnosticadas na perícia constitui mera especificação do quadro clínico, não modificação da causa de pedir. Da mesma forma, o fato de o acidente não ter ocorrido no ambiente de trabalho não afasta o direito postulado, apenas define a competência para julgamento, uma vez que o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 exige acidente de qualquer natureza, e não especificamente acidente de trabalho.
Em síntese, o laudo judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente, com redução da capacidade para o trabalho habitual, vinculando expressamente essa redução a sequela de acidente - a despeito da menção a alterações degenerativas da coluna sem causa definida. Essa conclusão pericial, somada ao reconhecimento administrativo do próprio INSS quanto à ocorrência do acidente e da fratura do fêmur esquerdo, forma conjunto probatório suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito do autor.
A alegação de que a perícia identificou apenas doença degenerativa não prevalece, pois não explica a conclusão final do laudo, que vincula expressamente a redução da capacidade laboral à sequela acidentária - nexo, ademais, corroborado pelo próprio reconhecimento administrativo da autarquia. Dessa forma, o juízo de origem valorou corretamente a prova dos autos, devendo ser mantida a sentença. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, considerando as alterações efetuadas pela Resolução CJF nº 990/2026 e as que lhe sucederem.
As autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Ocorre que, inobstante tal fato, a normatização sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, nos termos do artigo 1º, § 1º, do mesmo diploma legal, é delegada à legislação estadual. Desta feita, quanto aos processos que tramitaram no Estado do Mato Grosso do Sul, tal qual o presente, é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º da Lei 3.779/09, ressaltando-se que o recolhimento deve ser exigido somente ao final da demanda, do vencido.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo a r. sentença em seus próprios termos. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO CAUSAL. CONTRADIÇÃO INTERNA DO LAUDO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO ACIDENTE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação do INSS contra sentença que concedeu auxílio-acidente ao autor, em razão de redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual após acidente não relacionado ao trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a prova pericial e o reconhecimento administrativo do acidente comprovam os requisitos para a concessão do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente exige acidente de qualquer natureza, consolidação das lesões, redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e nexo causal. A contradição interna do laudo pericial deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente com a decisão administrativa que reconheceu o acidente, a fratura do fêmur e a concessão de benefício por incapacidade temporária.
A conclusão pericial que reconhece redução da capacidade laboral decorrente de sequela acidentária, somada ao reconhecimento administrativo do acidente, comprova o fato constitutivo do direito. A descrição inicialmente genérica do acidente não impede o exame do pedido quando os elementos dos autos individualizam o evento e confirmam sua relação com a incapacidade.
IV.
DISPOSITIVO
Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o percentual fixado na origem, observados os limites aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, arts. 1º, § 1º, e 4º, I; Lei do Estado de Mato Grosso do Sul nº 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 111; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1105.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão
Órgão
Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
JOSEMAR JULIO DA SILVA
Advogados
FAGNER DE OLIVEIRA MELO (OAB 21507/MS), EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB 22975/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 31 de agosto de 2026 Processo n° 5116246-71.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 25-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: JOSEMAR JULIO DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.