PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5116325-57.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROBERTO FERREIRA SOARES FILHO Advogado do(a) AUTOR: DANILO ROBERTO DA SILVA - SP238438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. Preliminarmente. Afasto a preliminar do INSS quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos.
Passo à análise do mérito. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, na sua atual redação, prevê a concessão de aposentadoria ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”.
O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, que é regra de transição, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda).
Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
JÁ a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto.
Tempo de atividade especial. A jurisprudência posicionou-se no sentido de que a legislação prevista em cada período de trabalho sob condições especiais deve ser levada em consideração, ainda que lei posterior venha a transformar a atividade em comum. Assim, a legislação a ser aplicada é aquela vigente à época em que foi exercida a atividade tida por insalubre e, não, à da data do requerimento do benefício.
Para a comprovação da atividade especial em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 e dispensável o exame pericial. Ademais, certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador e havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas.
Também o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da exposição efetiva aos agentes insalubres. Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997.
O supramencionado Decreto veio regulamentar a MP nº 1523, de 11.10.1996, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, passando a exigir a elaboração de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Para a demonstração da exposição aos agentes agressivos ruído e calor sempre foi exigida a apresentação de laudo, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78, respectivamente, independentemente do período em que o trabalho foi efetivamente exercido, pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição.
Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB.
Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator: Ministro Humberto Martins, 04/10/2013). Sobre a metodologia de aferição do ruído, até 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item
6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. JÁ a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15.
A TNU, em julgamento do Tema 174, decidiu que, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessária a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015), nos seguintes termos: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
A utilização de equipamento de proteção individual não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que se destina, unicamente, a acudir necessidade do trabalhador, não elidindo a insalubridade, no ambiente laboral, já se conhecendo jurisprudência nesse sentido (TRF-3ªReg., AC nº 995.485, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/09/2005, v.u., DJU 28/09/2005, p. 549). Ademais, a lei estabelece que a simples exposição aos agentes nocivos já é suficiente para a qualificação da atividade como especial.
Por outro lado, não prospera o argumento do INSS acerca da impossibilidade de conversão dos lapsos laborados em atividades especiais anteriormente à edição da Lei 6.887/80, uma vez que a aposentadoria especial já encontrava previsão legal desde a Lei 3.807/60, motivo pelo qual o trabalhador possui direito adquirido ao cômputo do período trabalho em atividade especial, pois o tempo de serviço é regulamentado pela lei em vigor à época de sua prestação.
Cumpre destacar, por fim, que tendo em vista que a revogação expressa do art. 57, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91, prevista na Medida Provisória nº 1.663/98, não foi aprovada quando de sua conversão na Lei nº 9.711/98, é possível a conversão do tempo especial em comum a qualquer tempo, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998 (AgRg no REsp 1087805 / RN AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0204574-6, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 19/02/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 23/03/2009).
CASO DOS AUTOS: No caso em tela, a parte autora busca a concessão de aposentadoria, levando em conta o reconhecimento de atividade especial no seguinte período, que deve ser contado como tempo especial, conforme fundamentos que seguem: Empregador: COLGATE PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. Período: 23/09/89 a 08/04/96 Atividade/Setor: Auxiliar Geral/Líquidos Prova: PPP (id 311079952 - Pág.
33) Motivo do enquadramento: O autor esteve exposto a ruído 91 dB(A), acima do limite de tolerância vigente para o período. Quanto à técnica de aferição do ruído, o período é anterior a 19/11/2003, não havendo obrigatoriedade na técnica a ser utilizada. Ainda assim, o PPP informa NR-15 como técnica de medição. Deixo de enquadrar, como especiais, os períodos a seguir, pelos fundamentos que seguem: Empregador: Viação Cidade de Caieiras Ltda.
Período: 10/11/98 a 14/01/01 Atividade/Setor: Fiscal/Operação Urbana Prova: PPP (id 311079952 Pág.
37) Motivo do não enquadramento: O autor esteve exposto a ruído 67,9 dB(A), abaixo do limite de tolerância vigente para o período. Empregador: Viação Santa Brígida Ltda. Período: 01/12/03 a 24/06/09 Atividade/Setor: Cobrador e Motorista/Op. Urbano e Manutenção Prova: PPP (id 311079952 Pág.
43) Motivo do não enquadramento: O autor esteve exposto a ruído de 76 e 76,4 dB(A), abaixo do limite de tolerância vigente para o período. Esteve exposto a calor de 24,5º
C. Empregador: Viação Santa Brígida Ltda. Período: 01/09/09 a 13/11/19 (EC 103/2019) Atividade/Setor: Motorista/Op. Urbano Prova: PPP (id 311079952 Pág.
29) Motivo do não enquadramento: O autor esteve exposto a ruído de 76 e 79 dB(A), abaixo do limite de tolerância vigente para o período. Esteve exposto a calor de 21,75 e 24,5º
C. Esteve exposto a VCI de 0,97m/s2 (Aren) e 17,3m/s11,75 (VDVR), abaixo do limite de tolerância de 1,1 m/s2(aren) e 21,0 m/s1,75 (VDVR). Quanto ao agente nocivo calor, tem-se que até 05/03/1997 a intensidade de enquadramento era de, no mínimo, 28ºC. Após essa data, deve-se seguir os limites de tolerância estabelecidos no Anexo III da NR-15, a qual prevê claramente que não basta a mera indicação de temperatura IBUTG, sendo necessário cotejar também a intensidade do trabalho (leve/moderado/pesado) à luz da tabela que consta em seus quadros 1 e
3. Assim, a mera ausência dessas informações já torna inviável o acolhimento da pretensão autoral por esse fundamento (calor). Com efeito, o PPP apresentado pela parte autora, apesar de mencionar a intensidade do calor, não faz qualquer menção ao tipo de atividade – se leve, moderada ou pesada – tampouco ao regime de trabalho – se contínuo ou intermitente e se há descanso ou pausa em intervalos de tempo determinados.
Assim, quanto ao agente nocivo calor, o PPP não atende aos parâmetros da legislação de regência para que seja considerada especial a atividade desempenhada. Tempo de contribuição: Considerando os períodos reconhecidos nesta sentença, a contadoria judicial elaborou nova contagem de tempo de contribuição, tendo apurado, até a DER (26/10/2022) 34 anos de tempo de contribuição, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor não formulou pedido de reafirmação da DER, de forma que nada mais resta a ser apreciado. Dessa forma, o autor não conta com tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício pretendido. No entanto, faz jus à averbação do período reconhecido na presente ação. Em face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da controvérsia na forma do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o INSS a averbar nos cadastros pertinentes à parte autora, como tempo especial, o período de 23/09/1989 a 08/04/1996, com aplicação do fator multiplicador respectivo, para uso em benefício futuro.
Julgo improcedente o pedido de averbação, como tempo especial, dos períodos 10/11/98 a 14/01/01, de 01/12/03 a 24/06/09 e de 01/09/09 a 13/11/19 (EC 103/2019), nos termos da fundamentação. Julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura.