PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5116344-95.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADRIANA BASILIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA BASILIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5116344-95.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ADRIANA BASILIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA BASILIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por ADRIANA BASÍLIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela primeira, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da cessação ocorrida 31.12.2018 (ID 163152423), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros moratórios, devendo a benesse ser mantida até o término de procedimento reabilitatório. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação.
Por fim, confirmou a antecipação dos efeitos da tutela (ID 163152441). Em razões recursais, a demandante pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que se encontra total e permanentemente incapacitada para o trabalho, fazendo jus à aposentadoria por invalidez. Em sede subsidiária, independentemente do benefício deferido, requer seja a DIB fixada na data do indeferimento de 11.07.2017 e majorados os honorários advocatícios (ID 163152442).
O INSS também interpôs recurso de apelação, no qual pleiteia apenas o estabelecimento da DCB do auxílio-doença de acordo com o previsto no laudo médico, bem como a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária (ID 163152447). Apenas a requerente apresentou contrarrazões (ID 163152453). Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5116344-95.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ADRIANA BASILIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA BASILIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Do caso concreto. Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 18 de junho de 2018 (ID’s 163152414 e 163152432), quando a demandante - de atividade habitual de “rurícola” - possuía 42 (quarenta e dois) anos, a diagnosticou com “sequela toxoplasmose ocular (baixa acuidade visual do olho direito), espondiloartrose e discopatia lombar e cervical”. Consignou o seguinte: “De acordo com exame oftalmológico, datado de 07/04/2016, a acuidade visual com correção é: olho direito 20/20 e olho esquerdo 20/100.
Acuidade visual com correção, do olho esquerdo, de 20/20, segundo exame oftalmológico, significa uma perda visão de 0% ou uma eficácia visual de 100%. Acuidade visual com correção, do olho direito, de 20/200 significa uma perda visão de 80% ou uma eficácia visual de 20%. Durante a entrevista mostrou-se orientada no tempo e espaço, com atenção e memória preservadas, pensamento lógico com base na razão, sem alterações de sensopercepção e com conduta coerente.
Ao exame apresentou estado geral preservado. Curvaturas fisiológicas da coluna vertebral. Marcha normal. Força muscular preservada. Sensibilidade dos membros inferiores preservada. Reflexos tendinosos (aquileu e patelar) preservados. Movimentos da coluna lombar com limitação de flexão. A manobra de elevação da perna retificada foi positiva à esquerda. No momento do exame pericial há limitação funcional do seguimento anatômico coluna lombar, haja vista que há limitação de movimentos e sinais de radiculopatia.
A condição médica apresentada é geradora de incapacidade laborativa total e temporária, estimada em um ano. Após este período, a autora deverá ser avaliada quanto ao seu quadro clínico”. Por fim, estabeleceu a DII na data do próprio exame. Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Reconhecida a incapacidade total e temporária para o trabalho, acertado o deferimento de auxílio-doença nos termos do art. 59, da Lei 8.213/91. Frisa-se que a demandante é relativamente jovem - possuía pouco mais de 40 (quarenta) anos ao tempo da DII -, sendo bem provável que consiga recuperar sua aptidão laboral plena ou que seja reabilitada para função diversa da sua costumeira. Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 619.191.242-4), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (31.10.2017 - ID 163152405, p. 01), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário. Não se nega que o laudo fixou a DII em junho de 2018 e a alta médica mencionada é de outubro do ano anterior, contudo, a diferença entre tais momentos é muito pequena, de menos de um ano, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 375, CPC).
Em outros termos, é de se concluir que o impedimento temporário da requerente já estava configurado em 31 de outubro de 2017, sobretudo porque é portadora de males degenerativos ortopédicos que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos. Aliás, ressonância magnética da sua coluna lombar, de 06.08.2014, segmento no qual o experto constatou a presença de moléstia incapacitante, indicou o seguinte: “discopatia no segmento lombar inferior, destacando-se discreta protrusão focal no recesso lateral esquerdo de L5-S1, com discreto contato radicular” (ID 163152404, p. 01).
E mais: tomografia computadorizada dessa mesma região, de 04.05.2017, identificou “protrusões discais póstero-central em L4-L5 e póstero lateral esquerdo em L5-S1, ambas apagando a gordura epidural e tocando a face ventral do saco tecal (hérnias protrusas) e artrose interapofisária bilateralmente em L5-S1” (ID 163152403, p. 02). Por outro lado, assiste razão em parte ao INSS, quanto à DCB estabelecida (término de procedimento reabilitatório).
Com efeito, a necessidade de reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91, in verbis: "Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade". Assim, ante a transitoriedade do quadro patológico da demandante, não há que se condicionar a cessação do auxílio-doença deferido ao encerramento de programa de reabilitação profissional, mesmo porque ela não deverá, a princípio, ser encaminhada para referido programa.
De mais a mais, é cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão. Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia.
Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei 13.457/2017. Não obstante a celeuma em torno do tema, comungo da opinião daqueles que entendem inexistir óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que, “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (grifos nossos). No presente caso, entretanto, não era e ainda não é possível estabelecer uma data específica para a cessação do benefício da autora.
Isso porque o seu quadro ortopédico é relativamente antigo (2013) e até ao menos a data da realização da prova médica (06/2018) não havia sido tratado de maneira satisfatória, sendo de todo temerário estimar a priori uma data em que a mesma recuperará sua aptidão laboral. Impende salientar que o experto assinala que a demandante deverá ser reavaliada dentro de um ano após a realização da perícia médica e não que a mesma, após tal interregno, estaria plenamente capaz para o labor, como indica o ente autárquico em seu recurso.
Ressalta-se, por fim, consoante o disposto nos arts. 60, §9º, e 101, ambos da Lei 8.213/91, que as prorrogações de auxílio-doença (períodos de 120 dias), caso constatada a continuidade do seu quadro incapacitante, somente serão efetivadas desde que a autora promova requerimento administrativos sucessivos, bem como frequente os cursos de reabilitação, que porventura vierem a ser ofertados, sob pena de cessação da benesse mediante.
No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS a fim de fixar a DIB do auxílio-doença concedido na data da alta médica administrativa ocorrida em 31.10.2017, bem como para afastar a obrigação de manutenção da benesse até o término de procedimento reabilitatório, devendo ser aplicado, para fins de sua eventual cessação, o disposto nos arts. 60, §9º, e 101, da Lei 8.213/91; e, por fim, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. DCB AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 18 de junho de 2018, quando a demandante - de atividade habitual de “rurícola” - possuía 42 (quarenta e dois) anos, a diagnosticou com “sequela toxoplasmose ocular (baixa acuidade visual do olho direito), espondiloartrose e discopatia lombar e cervical”. Consignou o seguinte: “De acordo com exame oftamológico, datado de 07/04/2016, a acuidade visual com correção é: olho direito 20/20 e olho esquerdo 20/100.
Acuidade visual com correção, do olho esquerdo, de 20/20, segundo exame oftalmológico, significa uma perda visão de 0% ou uma eficácia visual de 100%. Acuidade visual com correção, do olho direito, de 20/200 significa uma perda visão de 80% ou uma eficácia visual de 20%. Durante a entrevista mostrou-se orientada no tempo e espaço, com atenção e memória preservadas, pensamento lógico com base na razão, sem alterações de sensopercepção e com conduta coerente.
Ao exame apresentou estado geral preservado. Curvaturas fisiológicas da coluna vertebral. Marcha normal. Força muscular preservada. Sensibilidade dos membros inferiores preservada. Reflexos tendinosos (aquileu e patelar) preservados. Movimentos da coluna lombar com limitação de flexão. A manobra de elevação da perna retificada foi positiva à esquerda. No momento do exame pericial há limitação funcional do seguimento anatômico coluna lombar, haja vista que há limitação de movimentos e sinais de radiculopatia.
A condição médica apresentada é geradora de incapacidade laborativa total e temporária, estimada em um ano. Após este período, a autora deverá ser avaliada quanto ao seu quadro clínico”. Por fim, estabeleceu a DII na data do próprio exame.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Reconhecida a incapacidade total e temporária para o trabalho, acertado o deferimento de auxílio-doença nos termos do art. 59, da Lei 8.213/91. Frisa-se que a demandante é relativamente jovem - possuía pouco mais de 40 (quarenta) anos ao tempo da DII -, sendo bem provável que consiga recuperar sua aptidão laboral plena ou que seja reabilitada para função diversa da sua costumeira.
13 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 619.191.242-4), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (31.10.2017), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
14 - Não se nega que o laudo fixou a DII em junho de 2018 e a alta médica mencionada é de outubro do ano anterior, contudo, a diferença entre tais momentos é muito pequena, de menos de um ano, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 375, CPC). Em outros termos, é de se concluir que o impedimento temporário da requerente já estava configurado em 31 de outubro de 2017, sobretudo porque é portadora de males degenerativos ortopédicos que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
15 - Aliás, ressonância magnética da sua coluna lombar, de 06.08.2014, segmento no qual o experto constatou a presença de moléstia incapacitante, indicou o seguinte: “discopatia no segmento lombar inferior, destacando-se discreta protrusão focal no recesso lateral esquerdo de L5-S1, com discreto contato radicular”. E mais: tomografia computadorizada dessa mesma região, de 04.05.2017, identificou “protrusões discais póstero-central em L4-L5 e póstero lateral esquerdo em L5-S1, ambas apagando a gordura epidural e tocando a face ventral do saco tecal (hérnias protrusas) e artrose interapofisária bilateralmente em L5-S1”.
16 - Assiste razão em parte ao INSS, quanto à DCB estabelecida (término de procedimento reabilitatório).
17 - A necessidade de reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.
18 - Assim, ante a transitoriedade do quadro patológico da demandante, não há que se condicionar a cessação do auxílio-doença deferido ao encerramento de programa de reabilitação profissional, mesmo porque ela não deverá, a princípio, ser encaminhada para referido programa.
19 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.
20 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei 13.457/2017.
21 - Inexiste óbice, de fato, à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
22 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
23 - No presente caso, entretanto, não era e ainda não é possível estabelecer uma data específica para a cessação do benefício da autora.
24 - Isso porque o seu quadro ortopédico é relativamente antigo (2013) e até ao menos a data da realização da prova médica (06/2018) não havia sido tratado de maneira satisfatória, sendo de todo temerário estimar a priori uma data em que a mesma recuperará sua aptidão laboral. Impende salientar que o experto assinala que a demandante deverá ser reavaliada dentro de um ano após a realização da perícia médica e não que a mesma, após tal interregno, estaria plenamente capaz para o labor, como indica o ente autárquico em seu recurso.
25 - Ressalta-se, por fim, consoante o disposto nos arts. 60, §9º, e 101, ambos da Lei 8.213/91, que as prorrogações de auxílio-doença (períodos de 120 dias), caso constatada a continuidade do seu quadro incapacitante, somente serão efetivadas desde que a autora promova requerimento administrativos sucessivos, bem como frequente os cursos de reabilitação, que porventura vierem a ser ofertados, sob pena de cessação da benesse mediante.
26 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
30 - Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS a fim de fixar a DIB do auxílio-doença concedido na data da alta médica administrativa ocorrida em 31.10.2017, bem como para afastar a obrigação de manutenção da benesse até o término de procedimento reabilitatório, devendo ser aplicado, para fins de sua eventual cessação, o disposto nos arts. 60, §9º, e 101, da Lei 8.213/91; e, por fim, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADRIANA BASILIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado
LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA (OAB 255976/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5116344-95.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ADRIANA BASILIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA BASILIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Petição ID 253966068: Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação.
A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal (art. 101 da Lei nº 8.213/91) e não mais integra o objeto da lide originária, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina.
A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria. Assim, indefiro o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Intime-se e, após, retornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ADRIANA BASILIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA BASILIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N D E C I S Ã O Recebo o(s) apelo(s) interposto(s), no que se refere à tutela antecipadamente deferida, tão somente no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil - CPC.
No mais, em seus regulares efeitos, nos termos do caput do mesmo dispositivo. Intimem-se. Após, tornem conclusos. São Paulo, 25 de junho de 2021.