MARIA EMILIA SANCHO (OAB 372234/SP), SONIA IORI (OAB 388990/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5116718-72.2025.4.03.9999 RELATOR(A): JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: ELDA IORI THIAGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA EMILIA SANCHO - SP372234-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SONIA IORI - SP388990-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA EMILIA SANCHO - SP372234-A ADVOGADO do(a) APELADO: SONIA IORI - SP388990-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELDA IORI THIAGO ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, inclusive sobre eventual proposta de acordo do recorrente, conforme determinado na Ordem de Serviço 02/2026- PRESI/DIRG/SEJU/UN3B.
MARIA EMILIA SANCHO (OAB 372234/SP), SONIA IORI (OAB 388990/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5116718-72.2025.4.03.9999 RELATOR(A): JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: ELDA IORI THIAGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA EMILIA SANCHO - SP372234-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SONIA IORI - SP388990-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELDA IORI THIAGO ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA EMILIA SANCHO - SP372234-A ADVOGADO do(a) APELADO: SONIA IORI - SP388990-A
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ELDA IORI THIAGO (Id 391568232), e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Id 393406478) contra a decisão monocrática (Id 373537069) que negou provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e deu parcial provimento ao recurso de apelação da segurada, para determinar a implantação da aposentadoria pela regra de transição da idade mínima progressiva (artigo 16 da Emenda Constitucional n. 103/2019), a partir da data de entrada do requerimento administrativo em 28.6.2023, bem como, de ofício, corrigiu erro material da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapira, SP, nos autos n. 1003754-87.2023.8.26.0272, fixando em 29 anos, 10 meses e 20 dias a soma decorrente da averbação do vínculo urbano exercido na empresa "Vectraplast Indústria e Comércio Ltda.", de 1º.3.1996 a 14.6.1997.
Em suas razões recursais (Id 391568232), a parte autora sustenta a ocorrência de erro material e contradição no pronunciamento judicial embargado. Argumenta que a fundamentação acolheu integralmente o cômputo das contribuições vertidas como contribuinte individual e microempreendedora individual no patamar do salário mínimo legal, as quais, acrescidas ao lapso reconhecido administrativamente e ao pacto laboral da empresa "Vectraplast Indústria e Comércio Ltda.", ultrapassam o patamar de 30 anos exigido na DER.
Aponta que o dispositivo, todavia, limitou-se a quantificar a soma parcial de 29 anos, 10 meses e 20 dias relativa apenas à retificação do interregno empregatício, deixando de registrar a totalidade do tempo contributivo validado na fundamentação. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para retificar o dispositivo e assentar o cômputo superior a 30 anos de tempo de contribuição. Por sua vez, o INSS opôs embargos de declaração (Id 393406478) alegando contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão monocrática.
Afirma que restou expressamente consignado na fundamentação que o tempo total da segurada, após a averbação do interregno comum retificado, alcançou tão somente 29 anos, 10 meses e 20 dias, montante insuficiente para atender à exigência do artigo 16, inciso I, da Emenda Constitucional n. 103/2019. Aduz que, a despeito de assentar a ausência do requisito temporal na DER, o comando final manteve a determinação de implantação da aposentadoria.
Requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e afastar a concessão do benefício previdenciário. Em cumprimento ao artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a autarquia previdenciária foi intimada em 14.8.2026 para manifestação acerca dos embargos da segurada (Id 391923431) e a parte autora foi intimada em 27.8.2026 quanto à insurgência do ente público (Id 393931637), transcorrendo os prazos legais sem apresentação de resposta por nenhuma das partes.
É o relatório.
Decido. HÁ duas questões controvertidas a serem examinadas: (1) a existência de erro material e contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão monocrática relativamente à quantificação do tempo total de contribuição e ao cômputo das contribuições vertidas como contribuinte individual e microempreendedora individual; e (2) a suficiência do tempo apurado na DER para a manutenção da concessão do benefício previdenciário pela regra de transição do artigo 16 da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Do cabimento dos embargos de declaração A análise dos embargos de declaração exige a prévia delimitação dos pressupostos de cabimento e da natureza jurídica desse recurso, a fim de verificar se estão presentes os vícios integrativos que autorizam sua admissibilidade e eventual acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Trata-se de recurso de natureza integrativa, destinado a aperfeiçoar o julgado, e não de instrumento voltado à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos infringentes sem a presença de vício que justifique a retratação ou a complementação do pronunciamento judicial. Anota-se que a inconformidade da parte contra a valoração dos elementos de fato e de convicção constantes do processo não autoriza o manejo da via declaratória.
O princípio da persuasão racional, positivado no artigo 371 do Código de Processo Civil, assegura ao magistrado a apreciação fundamentada da prova segundo o seu convencimento, atribuindo o valor jurídico adequado a cada elemento trazido aos autos. Desse modo, a mera discordância com o resultado decorrente da valoração probatória, como a conclusão técnica sobre laudos periciais ou com a fixação de premissas jurídicas desfavoráveis à pretensão recursal, não traduz vício integrativo, mas pretensão de rejulgamento, incompatível com os embargos de declaração, cuja atribuição de efeitos infringentes demanda a caracterização prévia e inequívoca dos vícios taxativamente previstos em lei.
A omissão, para fins de embargos de declaração, configura-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante que devia enfrentar, seja por força de lei, seja por ter sido regularmente suscitado pela parte no curso do processo. Não se confunde, todavia, com o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento ou com a ausência de análise de todas as teses e argumentos deduzidos, desde que o fundamento adotado seja suficiente para resolver a controvérsia.
Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos da parte, bastando que enfrente as questões centrais da lide e fundamente adequadamente sua decisão. A omissão só se caracteriza quando há silêncio sobre ponto essencial que o magistrado tinha o dever de apreciar, e não quando a matéria deixa de ser examinada em razão de obstáculo processual que impede o conhecimento do recurso ou da própria demanda.
Particularmente relevante para o deslinde da presente controvérsia é a hipótese em que o julgamento do recurso resta obstado por fundamento processual preliminar autônomo, como a violação ao princípio da dialeticidade. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito que, em sua visão, justificam a reforma ou a anulação do julgado.
A ausência de impugnação específica configura vício de regularidade formal que impede o conhecimento do recurso, dispensando o órgão julgador de examinar as teses de mérito que deixaram de ser adequadamente devolvidas à sua apreciação. Quando o tribunal deixa de conhecer de recurso por violação à dialeticidade, não há que se falar em omissão quanto às teses de mérito que a parte pretendia ver examinadas.
O pronunciamento jurisdicional exauriu-se no reconhecimento do obstáculo processual, que atua como barreira intransponível ao ingresso na análise do direito material. Exigir que o colegiado, após constatar a irregularidade formal do recurso, ainda assim se manifeste sobre cada uma das teses não impugnadas significaria esvaziar o próprio princípio da dialeticidade e transformar os embargos de declaração em via transversa para suprir a deficiência técnica da peça recursal anterior.
Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, que rejeita a alegação de omissão em embargos de declaração quando o acórdão embargado se fundamentou em óbice processual autônomo, como a ausência de impugnação específica a fundamento de inadmissibilidade ou de conhecimento do recurso. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente da Terceira Turma do colendo STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE RELACIONADO A "TEMA DE TRIBUNAL". INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios em agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica de fundamento autônomo de inadmissibilidade.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao enfrentamento do mérito da impugnação, inclusive sobre dispositivos do Código de Defesa do Consumidor; (ii) há contradição diante do debate sobre Súmulas 5 e 7; (iii) subsiste obscuridade sobre o "Tema de Tribunal" e a forma adequada de impugnação; e (iv) ocorreu violação do princípio da dialeticidade.
3. Não há omissão: o acórdão enfrentou, de modo direto e suficiente, a causa determinante do não conhecimento, apontando a falta de impugnação específica ao fundamento autônomo de inadmissibilidade e esclarecendo que a discussão centrada nas Súmulas 5 e 7 não supera o óbice.
4. Não há contradição ou obscuridade: a referência ao debate sobre Súmulas foi usada para evidenciar a ausência de combate ao "Tema de Tribunal"; a necessidade de demonstrar controvérsia estritamente infraconstitucional foi explicitada.
5. Embargos de declaração não servem para rejulgar a causa nem para suprir, retroativamente, argumentos não deduzidos no agravo; alegações materiais do CDC não são examinadas diante do óbice processual.
6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 2% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por caráter manifestamente protelatório." (EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.844.497/GO, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30.3.2026, DJEN de 7.4.2026.) A "ratio decidendi" do julgado transcrito é clara ao estabelecer que os embargos de declaração não se prestam a rejulgar a causa nem a suprir, de forma retroativa, argumentos que não foram adequadamente deduzidos no recurso anterior.
Se o acórdão enfrentou de modo direto e suficiente a causa determinante do não conhecimento, apontando a falta de impugnação específica a fundamento autônomo, inexiste omissão a ser sanada pela via integrativa. O princípio da dialeticidade, portanto, atua como obstáculo processual autônomo que legitima a recusa do órgão julgador em examinar teses de mérito não impugnadas. A parte que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida assume o risco de ver seu recurso obstado por vício formal, não podendo, posteriormente, valer-se dos embargos de declaração para forçar o exame de matérias que ela própria negligenciou no momento processual adequado.
Essa diretriz aplica-se integralmente aos casos em que o acórdão embargado nega provimento a agravo interno por reconhecer a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão agravada. Se o tribunal constata que o recorrente limitou-se a reiterar teses genéricas, sem enfrentar os pontos centrais que sustentaram o pronunciamento singular, a rejeição do recurso por violação à dialeticidade é medida que se impõe, e a alegação de omissão quanto ao mérito das teses não examinadas revela-se manifestamente infundada.
Do prequestionamento ficto (artigo 1.025 do CPC) A disciplina do prequestionamento no direito processual civil brasileiro sofreu significativa alteração com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, que introduziu mecanismo voltado a evitar que a parte seja prejudicada pela ausência de manifestação expressa do tribunal de origem sobre matéria que deveria ter sido enfrentada. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Trata-se do denominado prequestionamento ficto, instituto que dispensa a parte de obter o acolhimento dos embargos de declaração para fins de viabilizar o acesso às instâncias superiores. Basta a oposição tempestiva do recurso integrativo e o posterior reconhecimento, pelo tribunal superior, da existência do vício apontado, para que a matéria seja considerada prequestionada e possa ser examinada no recurso especial ou extraordinário.
A "ratio legis" do dispositivo é clara: a parte não pode ser penalizada pela inércia ou pela omissão do órgão julgador de segunda instância em se pronunciar sobre questão relevante que lhe foi submetida. Se a parte opõe embargos de declaração apontando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e o tribunal rejeita o recurso sem enfrentar o ponto suscitado, a matéria considera-se incluída no acórdão para fins de prequestionamento, desde que o tribunal superior venha a reconhecer a existência do vício.
Nesse contexto, o tribunal de segunda instância não tem o dever de se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte quando o julgamento do recurso fica obstado por fundamento processual autônomo. Se o agravo interno ou a apelação não são conhecidos em razão de vício formal, como a violação ao princípio da dialeticidade, o colegiado está dispensado de examinar as teses de mérito que deixaram de ser adequadamente devolvidas à sua apreciação.
A rejeição dos embargos de declaração, nesse cenário, não configura omissão, pois o pronunciamento jurisdicional exauriu-se no reconhecimento do óbice processual. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prequestionamento ficto supre a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais apontados, tornando desnecessário o acolhimento dos embargos apenas para fins de prequestionamento.
A Segunda Turma da Corte Superior reafirmou esse entendimento ao julgar agravo interno em recurso especial, destacando os requisitos para a incidência do artigo 1.025 do Código de Processo Civil: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O prequestionamento exige que a controvérsia tenha sido apreciada pela instância de origem sob o prisma suscitado nas razões do recurso especial.
2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC demanda a oposição de embargos de declaração e a indicação, no recurso especial, de ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão controvertida.
3. Ausente o prequestionamento, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF e, quando a matéria não for enfrentada sob o enfoque invocado, incide a Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.262.848/PE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 24.6.2026, DJEN de 30.6.2026.) O precedente transcrito evidencia que o prequestionamento ficto exige a oposição de embargos de declaração e a indicação, no recurso especial, de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil especificamente quanto à questão controvertida.
Ausente o prequestionamento real ou ficto, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal e da Súmula 211 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que impedem o conhecimento do recurso especial quanto à matéria não enfrentada pela instância de origem. A aplicação do prequestionamento ficto, portanto, pressupõe que a parte tenha suscitado a matéria nos embargos de declaração e que o tribunal superior venha a reconhecer a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
Se o acórdão não padece de vício integrativo, porque o julgamento do recurso anterior ficou obstado por fundamento processual autônomo, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, e a matéria suscitada considera-se incluída no acórdão para fins de prequestionamento, desde que a parte aponte a ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial subsequente. Da correção monetária e dos juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal Ao julgar o recurso atinente ao Tema 810 (RE 870.947), o excelso Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses: “I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Assim, o Pretório excelso declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial apenas como índice de correção monetária, mantendo-se, quanto aos juros de mora, as disposições do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Os embargos de declaração que objetivavam a modulação dos efeitos do julgado para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 3.10.2019 (publicação no DJe em 3.2.2020), com trânsito em julgado em
3. 3.2020. No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação do IPCA-E nas condenações relativas aos benefícios de natureza assistencial. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.495.146 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”. A colenda Corte, portanto, fixou o INPC como índice de correção monetária para as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, por se tratar de índice que reflete a inflação do período.
Importa destacar que a partir de 9.12.2021, data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser observado o que dispõe o seu artigo 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL: PREVIDENCIÁRIO.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente" (TRF 3ª Região, Apelação Cível 5001852-90.2021.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Sétima Turma, Intimação via sistema em 29.4.2022).
A Emenda Constitucional n. 136/2025, vigente a partir de 10.9.2025, alterou a redação do "caput" do mencionado artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, e incluiu parágrafos, passando a ter o seguinte teor: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." Contudo, após a edição da Emenda Constitucional n. 136/2025, sobreveio o julgamento do ARE n. 1.557.312/SP (Tema 1.419 da repercussão geral), em que o excelso Supremo Tribunal Federal definiu os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública na fase anterior à expedição dos requisitórios.
Em decorrência desse julgamento, o Conselho da Justiça Federal promoveu a atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovada pela Resolução CJF n. 990/2026. Assim, para as condenações judiciais em geral envolvendo a Fazenda Pública, deve ser observada: a) de dezembro de 2021até agosto de 2025, a incidência da taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; b) a partir de setembro de 2025, correção monetária pelo IPCA-15/IBGE e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, observada a metodologia definida pela Resolução CMN n. 5.171/2024, qual seja, resultado da subtração do SELIC pelo IPCA-15.
Quanto às condenações de natureza previdenciária, devem ser observados os índices específicos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, de modo que: a) de setembro de 2006 até novembro de 2021, aplica-se o INPC para correção monetária; b) de dezembro de 2021 a agosto de 2025, aplica-se a taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021; c) a partir de setembro de 2025, volta a incidir o INPC como índice de correção monetária, aplicando-se aos juros de mora a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pela Resolução CMN n. 5.171/2024, qual seja, resultado da subtração do SELIC pelo INPC.
Ademais, cabe ressaltar que esta Corte já se pronunciou no sentido de que os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal fundamentam-se em diretrizes traçadas pelo Conselho da Justiça Federal, que observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, visando à unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução, devendo ser observada a versão mais atualizada do Manual vigente no momento da elaboração da conta de liquidação, bem como que os referidos manuais sofrem periódicas atualizações para a pertinente adequação às modificações legislativas e que deve ser observada a versão mais atualizada do manual vigente na fase de execução do julgado.
A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. TAXA REFERENCIAL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Os Manuais de Cálculos da Justiça Federal são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado. Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019 (publicação no DJE em 03.02.2020), com trânsito em julgado em 03.03.2020.
Resta, afastada, pois, a pretensão recursal da autarquia quanto ao afastamento da aplicação da TR como índice de correção monetária, sendo também desnecessária a suspensão do feito. De sua vez, os honorários advocatícios da fase de cumprimento devem ser fixados sobre a diferença havida entre os valores acolhidos como devidos e aqueles apurados pela autarquia, com fundamento no artigo 85, §1° do CPC/2015.
Logo, é de ser provido o presente recurso apenas quanto ao pleito recursal relativo à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento. Recurso provido em parte”. (TRF 3ª Região, AI 5026186-23.2018.4.03.0000, Relator Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, Sétima Turma, e-DJF3 27.8.2020). Dessa forma, por ocasião da elaboração da conta de liquidação deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, que se amolda ao entendimento das Cortes Superiores e à legislação pertinente.
Para os requisitórios, devem ser observados os critérios preconizados pelo Provimento n. 207/CNJ, que se refere à aplicação da Emenda Constitucional n. 136/2025. Frisa-se que o excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 1170, firmou a tese de que "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Grifei).
Por fim, destaca-se que, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 235, "A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial".
Do caso dos autos Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da decisão monocrática terminativa que apreciou os recursos de apelação interpostos nos presentes autos. A autarquia previdenciária e a segurada convergem no apontamento de divergência entre os fundamentos do pronunciamento monocrático e a conclusão contida em seu comando dispositivo no tocante à apuração do tempo de contribuição, demandando integração jurisdicional com espeque no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte autora, ELDA IORI THIAGO, sustenta a existência de erro material e contradição no julgado, argumentando que a fundamentação acolheu integralmente a validade das contribuições vertidas como contribuinte individual e microempreendedora individual no valor do salário mínimo legal. Pontua que esses lapsos, somados ao tempo reconhecido administrativamente e ao pacto laboral da empresa "Vectraplast Indústria e Comércio Ltda.", ultrapassam o patamar de 30 anos exigido na data de entrada do requerimento administrativo.
Ressalta que o dispositivo, contudo, fez constar a soma de apenas 29 anos, 10 meses e 20 dias, montante relativo unicamente ao tempo administrativo acrescido do vínculo de emprego em carteira de trabalho, omitindo a totalidade dos períodos individuais validados, requerendo a retificação do dispositivo para que reflita a integralidade do tempo apurado. Por sua vez, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alega contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da decisão monocrática, afirmando que restou consignado no texto decisório que o tempo total da segurada, após a averbação do interregno urbano da empresa "Vectraplast Indústria e Comércio Ltda.", alcançou tão somente 29 anos, 10 meses e 20 dias.
Aduz que esse montante é insuficiente para atender ao comando do artigo 16, inciso I, da Emenda Constitucional n. 103/2019, de sorte que a manutenção da determinação de implantação da aposentadoria configuraria manifesta incoerência interna, postulando o provimento do recurso integrativo com a concessão de efeitos infringentes para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário.
Intimadas reciprocamente para manifestação acerca dos embargos de declaração opostos, nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes deixaram transcorrer os respectivos prazos legais sem apresentação de contraminuta, restando os autos conclusos para julgamento. O exame acurado dos autos e do inteiro teor do pronunciamento judicial embargado (Id 373537069) evidencia que assiste razão à segurada embargante quanto à ocorrência de erro material, o qual gerou a aparente contradição interna apontada pela autarquia previdenciária, revelando-se imperiosa a correção do vício nos termos do artigo 494, inciso I, c.c. o artigo 1.022, incisos I e III, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, ao enfrentar a controvérsia veiculada no recurso de apelação do INSS, a decisão monocrática procedeu ao reexame aritmético estrito da soma decorrente do reconhecimento judicial do vínculo empregatício exercido na empresa "Vectraplast Indústria e Comércio Ltda." no intervalo de 1º.3.1996 a 14.6.1997, correspondente a 1 ano, 3 meses e 14 dias, com o período previamente computado na esfera administrativa pela autarquia previdenciária, no importe de 28 anos, 7 meses e 6 dias.
Somado o período reconhecido judicialmente com o período constante no sistema CNIS, tem-se que a parte autora preenchia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (28.6.2023), como segue a planilha: Aquele cálculo intermediário decorreu da necessidade de corrigir, de ofício, a inexatidão material da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapira, SP, nos autos n. 1003754-87.2023.8.26.0272 (Id 331572887), a qual havia consignado de maneira truncada que a segurada contava com tempo de 29 anos.
Ao realizar a correção matemática pertinente, assentou-se na fundamentação que a junção unicamente do tempo administrativo com o período da empresa "Vectraplast Indústria e Comércio Ltda." resultava em 29 anos, 10 meses e 20 dias, montante que, por si só, não atingia o patamar de 30 anos exigido pelo artigo 16, inciso I, da Emenda Constitucional n. 103/2019. Todavia, a cognição jurisdicional não se encerrou naquele ponto.
Na sequência lógica e técnica do pronunciamento embargado, a decisão monocrática passou ao exame do recurso de apelação interposto pela segurada, o qual postulava expressamente o cômputo e o agrupamento das contribuições recolhidas na condição de contribuinte individual e de microempreendedora individual, pedido que havia sido rejeitado em primeiro grau sob a equivocada premissa de validade temporal da Medida Provisória n. 1.143/2022.
Trata-se de erro material evidente na fixação numérica final do tempo de contribuição no comando dispositivo, dissonante da conclusão acolhida no corpo da fundamentação. Não há falar em improcedência do pedido ou em acolhimento da pretensão infringente do INSS, uma vez que a outorga da aposentadoria esteve, desde a origem, alicerçada na validação das contribuições como contribuinte individual, cuja inclusão eleva o tempo contributivo para patamar superior a 30 anos na data de entrada do requerimento administrativo.
Cumpre registrar que, na data do requerimento administrativo formalizado em 28.6.2023, a segurada preenchia de forma cumulativa todos os pressupostos exigidos para a concessão da aposentadoria pretendida.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora e acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sem efeitos infringentes na concessão do benefício, para sanar a contradição e corrigir o erro material da decisão monocrática (Id 373537069), que passa a vigorar com o acréscimo da seguinte redação: "O recálculo do tempo de contribuição, com a inclusão dos períodos de contribuinte individual regularmente vertidos no valor do salário mínimo, resulta no alcance dos 30 anos de contribuição exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida.
No tocante aos consectários legais, a sentença de primeiro grau também merece reforma. Os juros e correção monetária deverão ser aplicados em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais formulado pela parte autora em contrarrazões (Id 331572906), verifica-se que o não provimento do recurso do INSS autoriza a fixação de honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, a serem observados por ocasião da liquidação do julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para, reconhecendo a regularidade das contribuições vertidas como contribuinte individual e microempreendedora individual no patamar do salário mínimo legal, as quais somadas ao período da empresa 'Vectraplast Indústria e Comércio Ltda.' (1º.3.1996 a 14.6.1997) e aos lapsos comuns reconhecidos administrativamente, determinar ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da referida data de entrada do requerimento administrativo, observados os consectários legais e honorários recursais nos termos da fundamentação." Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELDA IORI THIAGO
Advogados
MARIA EMILIA SANCHO (OAB 372234/SP), SONIA IORI (OAB 388990/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5116718-72.2025.4.03.9999 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: ELDA IORI THIAGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA EMILIA SANCHO - SP372234-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SONIA IORI - SP388990-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA EMILIA SANCHO - SP372234-A ADVOGADO do(a) APELADO: SONIA IORI - SP388990-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELDA IORI THIAGO ATO ORDINATÓRIO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 27 de agosto de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELDA IORI THIAGO
Advogados
MARIA EMILIA SANCHO (OAB 372234/SP), SONIA IORI (OAB 388990/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5116718-72.2025.4.03.9999 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: ELDA IORI THIAGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA EMILIA SANCHO - SP372234-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SONIA IORI - SP388990-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELDA IORI THIAGO ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA EMILIA SANCHO - SP372234-A ADVOGADO do(a) APELADO: SONIA IORI - SP388990-A
DECISÃO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ELDA IORI THIAGO (Id 331572894) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Id 331572901) contra a sentença (Id 331572887), prolatada nos autos n. 1003754-87.2023.8.26.0272, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapira, SP, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária. O Juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo empregatício da parte autora no período de 1º.3.1996 a 14.6.1997, com base em anotação em CTPS, e determinou sua averbação.
Contudo, rejeitou o pedido de cômputo de contribuições vertidas como contribuinte individual em valor inferior ao mínimo legal, sob o fundamento de que a Medida Provisória n. 1.143/2022, vigente à época de parte dos recolhimentos, era válida. Com o acréscimo do tempo reconhecido, determinou ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER), em 28.6.2023.
As prestações vencidas foram fixadas com correção monetária pelo IPCA-E até 8.12.2021 e, a partir de 9.12.2021, pela taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n. 113/2021. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido em fase de liquidação. Em suas razões recursais (Id 331572894), a parte autora sustenta que a sentença deve ser reformada no ponto em que não acolheu o pedido de agrupamento ou complementação das contribuições recolhidas em valor inferior ao mínimo legal.
Aduz que a fundamentação do Juízo sobre a Medida Provisória n. 1.143/2022 foi equivocada e que a Emenda Constitucional n. 103/2019 assegura a possibilidade de regularização para evitar prejuízo ao segurado. Por fim, requer a reforma da sentença para que seu direito ao agrupamento seja reconhecido, com a consequente majoração do seu tempo de contribuição e a procedência integral do pedido inicial. O INSS, por sua vez, em seu recurso de apelação (Id 331572901), alega que a parte autora não preenche o requisito de 30 anos de tempo de contribuição, mesmo com a averbação do período reconhecido judicialmente.
Argumenta que, por não atingir o tempo mínimo exigido pela legislação, a autora não faz jus ao benefício. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do INSS (Id 331572906), sustentando que a soma do tempo reconhecido administrativamente (28 anos, 7 meses e 6 dias) com o período reconhecido judicialmente (1 ano, 5 meses e 14 dias) totaliza 30 anos e 20 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício.
Aponta, ainda, a existência de erro material no cálculo da sentença, que teria computado apenas 29 anos de contribuição. Requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios. O INSS, embora intimado (Id 331572908 e 331572911), não apresentou contrarrazões ao recurso da parte autora, conforme certificado nos autos (Id 331572913). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (Id 331572887).
HÁ três questões controvertidas a serem analisadas: (1) se a parte autora, após o reconhecimento judicial do período de 1º.3.1996 a 14.6.1997, perfaz o tempo de contribuição mínimo de 30 anos necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; (2) se há erro material na sentença quanto ao cômputo do tempo total de contribuição; e (3) se a parte autora possui o direito de agrupar ou complementar contribuições vertidas como contribuinte individual em valor inferior ao salário mínimo para que sejam consideradas no cálculo do tempo de contribuição.
É o relatório.
Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria.
Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente.
Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência a diversos julgados que embasam a conclusão anterior: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Da aposentadoria por tempo de contribuição Antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998, a aposentadoria por tempo de contribuição, anteriormente denominada “aposentadoria por tempo de serviço”, admitia a forma proporcional e a integral.
Assim, antes de 16.12.1998 (data da vigência da Emenda Constitucional n. 20), bastava a comprovação de: 30 ou 35 anos de tempo de serviço, se mulher ou homem, respectivamente, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria integral; ou 25 ou 30 anos de tempo de serviço, se mulher ou homem, respectivamente, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria proporcional. Após a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, passou a ser necessária a comprovação de 30 ou 35 anos de tempo de contribuição, se mulher ou homem, respectivamente, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso II, c.c. o artigo 142, ambos da Lei n. 8.213/1991, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
A aposentadoria proporcional por tempo de serviço deixou de existir. No entanto, os segurados que já estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 20/1998 e que, em 15.12.1998, não haviam preenchido o respectivo requisito temporal teriam direito ao benefício desde que atendessem às regras de transição: o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
A Emenda Constitucional n. 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República e ao seu § 7º, estabelecendo novos requisitos para a concessão de aposentadoria: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais.
A mencionada Emenda Constitucional, em seu artigo 3º, garantiu o direito adquirido dos segurados e dependentes que, em data anterior à da sua vigência (13.11.2019), preencheram os requisitos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria ou pensão por morte, ainda que requeridas posteriormente (§§ 1º e 2º). Além disso, restaram estabelecidas regras de transição àqueles que já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social e, em 13.11.2019, ainda não tinham implementado os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário: “Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. (Omissis) Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60(sessenta) anos, se homem. (Omissis) Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (Omissis) Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos”. As regras de transição devem ser avaliadas em razão de casos concretos, uma vez que o fator determinante para escolha da regra de transição mais favorável é a situação específica de cada segurado.
Dos períodos anotados na CTPS Este egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou o entendimento de que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade, para fins previdenciários; e de que a divergência entre as mencionadas anotações e os registros constantes em documentos do INSS, a princípio, não elide a veracidade das informações contidas na CTPS.
A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. - No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte autora. - A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção ‘juris tantum’ de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. (...)” (TRF/3ª Região, ApCiv / SP 5268269-75.2020.4.03.9999, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Intimação via sistema em 8.1.2021) Outrossim, o enunciado da Súmula TST n. 12 estabelece que as anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado geram presunção "juris tantum" de veracidade.
Assim, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que se falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados. Conquanto não absolutas, as anotações contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário. No mais, o segurado não pode ser prejudicado pela negligência do mau empregador e pela ausência de fiscalização por parte do órgão responsável quanto à regularidade dos cadastros junto aos órgãos de controle do Estado.
Nesse sentido, o entendimento desta Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. LABOR COM REGISTRO EM CTPS. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto comprovar a falsidade de suas informações.
III - O fato de não constar contrato de trabalho no CNIS não afasta a validade do registro em CTPS, pois tal exigência não se mostra razoável em se tratando de relações de emprego ocorridas nas décadas de 60, 70 e 80, quando ainda não havia a informatização de referidos dados pelo sistema DATAPREV.
IV - O empregado não responde por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, tendo em vista que tal encargo a este compete. Omissis (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000709-50.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14.3.2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18.3.2019) Ainda segundo esta Corte: “a ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações” (TRF/3ª Região, ApeCiv /SP 0001515-83.2012.403.6126, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, e-DJF3 4.8.2020); “é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho”; e, “relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem” (TRF/3ª Região, ApelRemNec /SP 0009710-05.2017.403.9999, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, e-DJF3 5.8.2020). Da comprovação de tempo de serviço sem registro e da respectiva averbação de tempo de serviço No que concerne ao cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o artigo 55 da Lei n. 8.213/1991 preceitua o seguinte: "Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." A lei, portanto, assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
Nesta oportunidade, cabe anotar que a Décima Turma desta egrégia Corte assentiu que declarações escolares firmadas pelo empregador relativas a desempenho de atividade laborativa pela parte autora, para fins de dispensa da disciplina de educação física constitui início de prova material de tempo de serviço sem registro. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29-C DA LEI N. 8.213/91.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (Omissis)
3. Compulsando os autos, denota-se que a parte autora anexou oportunamente declarações escolares firmadas pelo empregador relativas a desempenho de atividade laborativa pela parte autora, para fins de dispensa da disciplina de educação física (1984 a 1986). As testemunhas ouvidas em Juízo (ID 189982021), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade urbana no ínterim pleiteado. (Omissis) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5155493-98.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 19/10/2022, DJEN DATA: 21/10/2022) Importa anotar que, uma vez reconhecido o tempo de trabalho urbano sem registro em CTPS, a averbação pertinente é medida que se impõe, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, que são de responsabilidade do empregador. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021538-61.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010033-27.2008.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 17/02/2022, Intimação via sistema Data: 18/02/2022; e TRF 3ª Região, 2ª Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 567813 - 0006110-69.2000.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL SYLVIA STEINER, julgado em 15/05/2001, DJU DATA:22/08/2001 Página: 336. Do recolhimento de contribuições pelo segurado contribuinte individual O segurado contribuinte individual recolhe contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do respectivo salário de contribuição, consistente na remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, cujo limite mínimo corresponde ao valor mensal do salário mínimo, consoante se depreende do teor do artigo 21 c.c. o artigo 28, inciso III e § 3º da Lei n. 8.212/1991: "Art.
21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição." "Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição: (Omissis)
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º; (Omissis) § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês." Nesse contexto, cabe ao segurado contribuinte individual efetuar o recolhimento da contribuição, por sua iniciativa, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da competência, de acordo com o disposto no artigo 30, inciso II, da Lei n. 8.212/1991: "Art.
30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Omissis)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;" No entanto, quando o segurado contribuinte individual é contratado, a empresa torna-se responsável pelo devido recolhimento da contribuição, descontando-a da respectiva remuneração, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência ou até o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário naquele dia.
E, caso o recolhimento efetuado pela empresa seja inferior ao mínimo, compete ao segurado complementá-lo até atingir o mínimo legal. Nesse sentido, os artigos 4º e 5º da Lei n. 10.666/2003: "Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este." Dessa forma, caso o valor recolhido seja inferior ao mínimo legal, deve o segurado efetuar a complementação, sob pena de não computar tal período para os fins a que se destina (contagem de tempo de contribuição e, consequentemente, preenchimento da carência e manutenção da qualidade de segurado).
A propósito, a Emenda Constitucional n. 103/2019, ao incluir o § 14 no artigo 195 da Constituição da República, assentou que o recolhimento de contribuições deve ser realizado de acordo com o salário de contribuição mínimo mensal estabelecido, a saber: "Art. 195. (Omissis) §
14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições." (Grifei) Nesse sentido, o entendimento desta Décima Turma: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. (Omissis)
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 62131821) atesta que parte autora foi filiada ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de 01.10.2016 a 31.01.2017 e 01.03.2017 a 31.05.2017, como contribuinte individual. Entretanto tais recolhimentos foram efetuados em valor abaixo do salário-mínimo.
4. Para os segurados contribuinte individual e facultativo, o limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao salário mínimo, sendo que, caso o montante total da remuneração mensal recebida seja inferior a este limite, cabe ao segurado recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele auferida, aplicando sobre esta parcela complementar a alíquota correspondente.
5. No caso dos autos, verifica-se que apesar de o salário de contribuição ter sido inferior ao limite mínimo, não houve a comprovação do recolhimento das complementações das contribuições do período. Dessarte, não obstante o exercício de atividade laborativa, tal período não pode ser considerado devido à ausência de recolhimento das complementações das respectivas contribuições, de modo que a parte autora não possuía a condição de segurado à época da incapacidade.
6. Ao contrário do segurado empregado, no caso do contribuinte individual o exercício de atividade remunerada não é suficiente para o reconhecimento da sua qualidade de segurado, exigindo-se, para tanto, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
7. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5651365-46.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/12/2019, Intimação via sistema DATA: 10/01/2020) Além disso, como o segurado contribuinte individual adquire proteção previdenciária a partir do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, no caso de recolhimento retroativo, o cômputo dessa competência somente se dará para fins de reconhecimento de tempo de serviço, não o aproveitando para efeito de carência ou manutenção da qualidade de segurado, conforme dispõe o artigo 27, inciso II da Lei n. 8.213/1991: "Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Omissis)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13." (Grifei) Da aposentadoria por tempo de contribuição Antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998, a aposentadoria por tempo de contribuição, anteriormente denominada “aposentadoria por tempo de serviço”, admitia a forma proporcional e a integral.
Assim, antes de 16.12.1998 (data da vigência da Emenda Constitucional n. 20), bastava a comprovação de: 30 ou 35 anos de tempo de serviço, se mulher ou homem, respectivamente, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria integral; ou 25 ou 30 anos de tempo de serviço, se mulher ou homem, respectivamente, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria proporcional. Após a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, passou a ser necessária a comprovação de 30 ou 35 anos de tempo de contribuição, se mulher ou homem, respectivamente, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso II, c.c. o artigo 142, ambos da Lei n. 8.213/1991, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
A aposentadoria proporcional por tempo de serviço deixou de existir. No entanto, os segurados que já estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 20/1998 e que, em 15.12.1998, não haviam preenchido o respectivo requisito temporal teriam direito ao benefício desde que atendessem às regras de transição: o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
A Emenda Constitucional n. 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República e ao seu § 7º, estabelecendo novos requisitos para a concessão de aposentadoria: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais.
A mencionada Emenda Constitucional, em seu artigo 3º, garantiu o direito adquirido dos segurados e dependentes que, em data anterior à da sua vigência (13.11.2019), preencheram os requisitos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria ou pensão por morte, ainda que requeridas posteriormente (§§ 1º e 2º). Além disso, restaram estabelecidas regras de transição àqueles que já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social e, em 13.11.2019, ainda não tinham implementado os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário: “Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. (Omissis) Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60(sessenta) anos, se homem. (Omissis) Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (Omissis) Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos”. As regras de transição devem ser avaliadas em razão de casos concretos, uma vez que o fator determinante para escolha da regra de transição mais favorável é a situação específica de cada segurado.
Da reafirmação da DER (Tema 995 do STJ) A reafirmação da DER pode ocorrer no âmbito administrativo ou judicial. No tocante à esfera administrativa, a reafirmação da DER para um momento anterior ao ajuizamento da ação não representa novidade para o INSS, uma vez que prevista no artigo 690 da Instrução Normativa INSS n. 77/2015, nos termos seguintes: “Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito”.
No mesmo sentido, a Instrução Normativa INSS n. 128/2022, que revogou a aludida IN n. 77/2015, estabelece: “Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: (Omissis)
II - quando não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, verificar se esses foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022).” Destarte, não há óbice à denominada “reafirmação administrativa da DER”, desde que anterior à data da decisão e com a prévia concordância do segurado, notadamente porque prevista em ato normativo do INSS.
Ressalta-se que, em se tratando de “reafirmação administrativa da DER”, não se aplica o Tema 995 do STJ. Nesse sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 48, DA LEI 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
ACÓRDÃO
IMPUGNADO MANTIDO. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
1- Incidente de juízo de retratação, nos termos do Art. 1.040, II, do CPC.
2- O julgado impugnado não se encontra em dissonância com o entendimento firmado pelo
C. STJ, pois o julgamento do Tema 995 aplica-se somente aos casos em que se discute a reafirmação da DER (entre o ajuizamento da ação e o preenchimento dos requisitos do benefício), diversamente da presente demanda, que cuida da concessão da aposentadoria antes do ajuizamento da ação.
3- Acórdão impugnado mantido. Remessa dos autos à Vice-Presidência.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003198-13.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024) E, ainda: "Por consequência do acolhimento do recurso da parte autora, tendo em vista que o presente caso, de fato, versa acerca da reafirmação administrativa da DER, ou seja, o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentaria se deu antes de finalizado o processo administrativo, não há que se falar na aplicação do Tema 995/STJ, o qual tratou da reafirmação judicial (após a propositura da ação) da DER" (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001749-10.2021.4.03.6111, Rel.
Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfírio Junior, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024). Quanto à esfera judicial, cabe anotar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.727.063/SP (j. 22.10.2019), em sede de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica no Tema n. 995: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Denota-se que a questão submetida a julgamento pelo colendo Superior Tribunal de Justiça referiu-se à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER para o momento de implementação dos requisitos à concessão de benefício previdenciário. Ainda importa destacar a possibilidade de o segurado do RGPS implementar os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário por ele almejado em data posterior ao encerramento do processo administrativo e anterior ao ajuizamento de demanda judicial.
Nessa hipótese, o interesse processual do segurado que pleiteia benefício por via judicial prescinde de novo pedido administrativo, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO NO PERÍODO ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. (Omissis)
2. Também se garante ao segurado a possibilidade de reafirmação da DER para o intervalo entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento de demanda judicial, sem que se exija dele a renovação do requerimento perante o INSS. (Omissis)" (AgInt no REsp n. 2.021.054/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024) Cabe anotar que, por ocasião do julgamento do RE n. 630.501, ao firmar a tese no Tema 334, o excelso Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Ministra Ellen Gracie (Relatora), consignou que: a jurisprudência é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos, aplicando, assim, o Enunciado da Súmula n. 359 do Tribunal ("Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários"); a redação do mencionado enunciado está alterada em conformidade com o que foi decidido no RE 72.509, ocasião em que foi destacado que o fato de o segurado "não haver requerido a aposentadoria não o faz perder seu direito"; e que, embora elaborada a partir de casos relacionados a servidores públicos, a mencionada Súmula aplica-se a toda a matéria previdenciária, conforme já reconhecido por ocasião do julgamento do RE 243.415-9.
Ressalto, por oportuno a tese firmada por ocasião do julgamento do recurso atinente ao Tema STF 334: “para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas” (STF, RE 630501 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJe 26.8.2013).
É relevante registrar que, nos casos em que os requisitos necessários à concessão do benefício são implementados após o encerramento do processo administrativo e antes da data do ajuizamento da ação, os respectivos efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária, a qual, até então, não tinha conhecimento do direito do segurado ao benefício. No entanto, consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se pode desconsiderar o direito ao cálculo da renda mensal do benefício, nos termos dispostos na lei vigente ao tempo em que os requisitos foram implementados.
Assim, não se deve confundir a data da reafirmação da DER, que define a data do início do benefício (DIB), com a data dos efeitos financeiros (DIP). Nesse contexto, é imperioso destacar algumas hipóteses acerca da DER reafirmada e do termo inicial da incidência dos juros de mora: a) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se antes da data da decisão final administrativa, a DER reafirmada deve ser estabelecida na data do preenchimento dos requisitos (IN/INSS n. 128/2022, artigo 577), ensejando os respectivos efeitos financeiros.
Neste caso, a incidência dos juros de mora ocorrerá a partir da citação; b) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se após a decisão final administrativa e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros será a data da citação e, nesta hipótese, a incidência de juros de mora do INSS somente ocorrerá a partir do 46º dia após a data da citação, porquanto, nos termos do § 5º do artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991, a autarquia previdenciária possui o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação de qualquer benefício, razão pela qual, durante esse prazo, não há que se falar em mora.
Tem-se, ainda, que, consoante a jurisprudência do excelso STF, cabe anotar que, para fins de cálculo da renda mensal do benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos; c) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se no curso da ação (Tema STJ n. 995), a DER reafirmada deverá ser fixada na data do cumprimento dos respectivos requisitos e, nesta hipótese, a eventual incidência de juros de mora do INSS somente ocorrerá a partir do 46º dia após a data da intimação eletrônica dos gestores das unidades descentralizadas (Central Especializadas de Análise de Benefícios em Demandas Judiciais – CEAB/DJ) para o cumprimento da determinação de implantação do benefício, porquanto, nos termos do § 5º do artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991, a autarquia previdenciária possui o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação de qualquer benefício, razão pela qual, durante esse prazo, não há que se falar em mora.
Sobre a incidência dos juros de mora, é oportuno mencionar que, ao julgar os Embargos de Declaração opostos no Recurso Especial n. 1727069/SP, representativo da controvérsia e que deu origem ao Tema 995, o colendo Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO).
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. (Omissis)
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. (Omissis)” (EDcl no REsp n. 1.727.069/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020) Outrossim, acerca dos efeitos financeiros, cabe destacar que, caso a reafirmação da DER tenha sido motivada exclusivamente pela análise dos documentos apresentados administrativamente, os referidos efeitos ocorrerão a partir da DIB.
Diversamente, se a reafirmação da DER deu-se em razão de documento ou prova nova, apresentada ou produzida em Juízo, os efeitos financeiros deverão observar a tese firmada no julgamento do Tema STJ n. 1124. É importante ressaltar que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, em regra, tendo por base o valor da condenação, até a data da decisão concessiva, nos termos da Súmula STJ n. 111, salvo se o INSS não se opuser ao pedido de reconhecimento de fato novo que enseja a concessão benefício pleiteado pelo segurado, nos termos do que restou decidido no julgamento do REsp n. 1.727.063 (Tema 995).
Ainda serão devidos os honorários advocatícios de sucumbência nos casos em que o INSS, embora não se oponha a reconhecer fato novo que enseja a concessão benefício, se omite quanto à pronta implantação do benefício. Por fim, é pertinente anotar que, mesmo que não postulada pela parte autora, a reafirmação da DER poderá ser concedida e reconhecida de ofício, conforme decidido nos Embargos de Declaração no REsp n. 1.727.063.
Cabe destacar, nesta oportunidade, trecho do voto do eminente Ministro Mauro Campbell Marques: “(...)A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER”, (DJe 21.5.2020).
Da correção monetária e dos juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal Ao julgar o recurso atinente ao Tema 810 (RE 870.947), o excelso Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses: “I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Assim, o Pretório excelso declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial apenas como índice de correção monetária, mantendo-se, quanto aos juros de mora, as disposições do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Os embargos de declaração que objetivavam a modulação dos efeitos do julgado para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 3.10.2019 (publicação no DJe em 3.2.2020), com trânsito em julgado em
3. 3.2020. No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação do IPCA-E nas condenações relativas aos benefícios de natureza assistencial. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.495.146 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”. A colenda Corte, portanto, fixou o INPC como índice de correção monetária para as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, por se tratar de índice que reflete a inflação do período.
Importa destacar que a partir de 9.12.2021, data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser observado o que dispõe o seu artigo 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL: PREVIDENCIÁRIO.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente" (TRF/3ª Região, ApCiv 5001852-90.2021.4.03.9999, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Intimação via sistema em 29.4.2022).
A Emenda Constitucional n. 136/2025, vigente a partir de 10.9.2025, alterou a redação do "caput" do mencionado artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, e incluiu parágrafos, passando a ter o seguinte teor: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." Contudo, o legislador constituinte derivado, ao alterar a redação do "caput" do artigo 3º de "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública" para "Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal", provocou uma lacuna legislativa em relação aos índices de correção monetária aplicáveis na liquidação das condenações que envolvam a Fazenda Pública a partir da Emenda Constitucional n. 136/2025, porquanto são dois momentos processuais distintos, o da liquidação e o da requisição de pagamento.
Nesse sentido, a Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, após analisar os reflexos da Emenda Constitucional n. 136/2025 na aplicação dos índices previstos na atual edição do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborou nota técnica orientando que, provisoriamente, continuem sendo aplicados os índices estabelecidos no referido Manual na elaboração de cálculos de liquidação nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, nos seguintes termos: "A EC 136, ao alterar as regras para a correção dos precatórios expedidos, acabou removendo do texto constitucional a normativa que estabelecia os índices aplicados para os cálculos de liquidação – antes da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor – em condenações envolvendo a Fazenda Pública, uma vez que modificou expressamente o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
A Emenda Constitucional 136 tratou, assim, apenas dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados aos requisitórios, silenciando quanto aos índices até então previstos no texto constitucional, por conta da antiga redação do art. 3º da EC 113, a serem aplicados para correção monetária e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública. Com isso, a EC 136, em uma primeira análise, provocou uma aparente lacuna normativa sobre a continuidade ou não de aplicação do uso da SELIC no cálculo de liquidação em condenações da Fazenda Pública, nos termos previstos desde 2022 no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Desse modo, a solução definitiva para essa questão deve ser dada com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que analisará a constitucionalidade material da EC 136. Por outro lado, tendo em vista o intervalo de tempo para que a demanda seja solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Comissão entende ser necessário formular uma orientação geral com o intuito de uniformizar o índice a ser adotado pelas contadorias do Juízo, buscando uma padronização dos cálculos em todo o Judiciário Federal, sobretudo quando a sentença a ser liquidada ou executada determinar genericamente a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Dessa maneira, adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada." Ademais, cabe ressaltar que esta egrégia Corte já se pronunciou no sentido de que: os índices estabelecidos nos Manuais de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal fundamentam-se em diretrizes traçadas pelo Conselho da Justiça Federal, que observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, visando à unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução; os referidos manuais sofrem periódicas atualizações para a pertinente adequação às modificações legislativas; e de que deve ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.
A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. TAXA REFERENCIAL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Os Manuais de Cálculos da Justiça Federal são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado. Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019 (publicação no DJE em 03.02.2020), com trânsito em julgado em 03.03.2020.
Resta, afastada, pois, a pretensão recursal da autarquia quanto ao afastamento da aplicação da TR como índice de correção monetária, sendo também desnecessária a suspensão do feito. De sua vez, os honorários advocatícios da fase de cumprimento devem ser fixados sobre a diferença havida entre os valores acolhidos como devidos e aqueles apurados pela autarquia, com fundamento no artigo 85, §1° do CPC/2015.
Logo, é de ser provido o presente recurso apenas quanto ao pleito recursal relativo à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento. Recurso provido em parte”. (TRF/3ª Região, AI 5026186-23.2018.4.03.0000, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, e-DJF3 27.8.2020). Dessa forma, por ocasião da elaboração da conta de liquidação deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, que se amolda ao entendimento das Cortes Superiores e à legislação pertinente.
Para os requisitórios, devem ser observados os critérios preconizados pelo Provimento n. 207/CNJ, que se refere à aplicação da Emenda Constitucional n. 136/2025. Frisa-se que o excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 1170, firmou a tese de que "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Grifei).
Por fim, destaca-se que, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 235, "A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial".
Dos honorários advocatícios em sentença ilíquida A verba honorária de sucumbência deve incidir sobre o valor da condenação. Nos termos do julgamento do Tema Repetitivo n. 1105, deverá ser observada a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
Conforme o Código de Processo Civil de 2015, sendo parte a Fazenda Pública e ilíquida a sentença, deve-se adotar o previsto no seu artigo 85, § 4º, inciso II, que determina a fixação dos honorários por ocasião da liquidação do julgado, ou seja, no cumprimento de sentença: "Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (Omissis) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (Omissis) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (Omissis) II -Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;" Frisa-se que, ao julgar o REsp 1.865.553/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1059), o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Dessa forma, na hipótese de o recurso não ser provido ou não ser conhecido, restará configurada hipótese que autoriza a majoração dos honorários de sucumbência, cabendo ao Juízo de origem, no momento da liquidação, levá-la em consideração na sua fixação.
Outrossim, cumpre destacar a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial EAREsp n. 1.847.842/PR, no sentido “de que são incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação, pela própria redação do art. 85, § 11, do CPC/2015”. No mesmo julgado, também elucida “O descabimento da fixação de honorários advocatícios recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, rejeitado, não provido ou não conhecido decorre do teor do art. 85, § 11, do CPC/2015” e o “descabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem”.
De outro lado, é importante salientar que, na hipótese de provimento do recurso de apelação da parte vencida no primeiro grau de jurisdição, caberá apenas a inversão dos honorários advocatícios, sem majoração do percentual. Segundo esta Décima Turma, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o disposto no artigo 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no artigo 86, todos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTORAS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. (Omissis)
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios." (TRF 3ª Região, ApCiv 0001190-50.2016.4.03.6003, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 20.8.2024) Do caso dos autos Conforme mencionado anteriormente, a parte autora sustenta que a sentença deve ser reformada no ponto em que não acolheu o pedido de agrupamento ou complementação das contribuições recolhidas em valor inferior ao mínimo legal.
Aduz que a fundamentação do Juízo sobre a Medida Provisória n. 1.143/2022 foi equivocada e que a Emenda Constitucional n. 103/2019 assegura a possibilidade de regularização para evitar prejuízo ao segurado. Por fim, requer a reforma da sentença para que seu direito ao agrupamento seja reconhecido, com a consequente majoração do seu tempo de contribuição e a procedência integral do pedido inicial. O INSS, por sua vez, alega que a parte autora não preenche o requisito de 30 anos de tempo de contribuição, mesmo com a averbação do período reconhecido judicialmente.
Argumenta que, por não atingir o tempo mínimo exigido pela legislação, a autora não faz jus ao benefício. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do INSS, sustentando que a soma do tempo reconhecido administrativamente (28 anos, 7 meses e 6 dias) com o período reconhecido judicialmente (1 ano, 5 meses e 14 dias) totaliza 30 anos e 20 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício.
Aponta, ainda, a existência de erro material no cálculo da sentença, que teria computado apenas 29 anos de contribuição. Conforme mencionado, há três questões controvertidas a serem analisadas: (1) se a parte autora, após o reconhecimento judicial do período de 1º.3.1996 a 14.6.1997, perfaz o tempo de contribuição mínimo de 30 anos necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; (2) se há erro material na sentença quanto ao cômputo do tempo total de contribuição; e (3) se a parte autora possui o direito de agrupar ou complementar contribuições vertidas como contribuinte individual em valor inferior ao salário mínimo para que sejam consideradas no cálculo do tempo de contribuição.
A controvérsia central do recurso do INSS cinge-se à suficiência do tempo de contribuição da parte autora para fins de concessão da aposentadoria pela regra de transição da idade mínima progressiva, prevista no artigo 16 da Emenda Constitucional n. 103/2019. A autarquia sustenta que, mesmo com o acréscimo do período reconhecido judicialmente, a segurada não alcançaria os 30 anos de contribuição exigidos para a mulher.
A análise do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte autora revela que o INSS reconheceu administrativamente o tempo de contribuição de 28 anos, 7 meses e 6 dias até a data de entrada do requerimento (DER), em 28.6.2023 (Id 331572887). Esse cômputo, contudo, não incluiu o período laborado na empresa "Vectraplast Indústria e Comércio Ltda.", de 1º.3.1996 a 14.6.1997, sob o fundamento de que a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) estaria "fora de ordem cronológica" e não constaria do CNIS (Id 331572887).
A sentença de primeiro grau reconheceu a validade da anotação na CTPS, aplicando a presunção relativa de veracidade, e determinou a averbação do período. Com o acréscimo desse vínculo, a magistrada sentenciante concluiu que a autora possuiria "tempo total de contribuição de 29 anos", montante que considerou suficiente para a concessão da aposentadoria programada, com fundamento no artigo 51, inciso II, do Decreto n. 3.048/1999 (Id 331572887).
Ocorre que a análise aritmética do tempo de contribuição, após a inclusão do período de 1º.3.1996 a 14.6.1997, demanda exame cuidadoso. O período reconhecido judicialmente corresponde a 1 ano, 3 meses e 14 dias, conforme se extrai da própria petição inicial, que discrimina o vínculo da seguinte forma: "VECTRAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, 01/03/1996 a 14/06/1997, 1a, 3m, 14d" (Id 331572711). Somando-se esse período ao tempo reconhecido administrativamente pelo INSS (28 anos, 7 meses e 6 dias), obtém-se o seguinte resultado: 28 anos + 1 ano = 29 anos; 7 meses + 3 meses = 10 meses; 6 dias + 14 dias = 20 dias.
Portanto, o tempo total de contribuição da parte autora, após a averbação do período Vectraplast, corresponde a 29 anos, 10 meses e 20 dias, e não a 30 anos e 20 dias como alegado nas contrarrazões, nem a 29 anos completos como registrado na sentença. Esse montante, embora expressivo, não atinge o requisito de 30 anos de contribuição exigido pelo artigo 16, inciso I, da Emenda Constitucional n. 103/2019 para a concessão da aposentadoria pela regra de transição da idade mínima progressiva.
A norma constitucional é expressa ao estabelecer que "ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem". A sentença de primeiro grau, ao conceder a aposentadoria programada com fundamento no artigo 51, inciso II, do Decreto n. 3.048/1999, partiu de premissa equivocada. A aposentadoria programada, instituída pela Emenda Constitucional n. 103/2019, exige cumulativamente o requisito etário de 62 anos para a mulher (regra permanente do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição da República) ou 60 anos progressivos (regra de transição do artigo 18 da EC 103/2019), além de 15 anos de tempo de contribuição.
Na data do requerimento administrativo (28.6.2023), a parte autora contava com 59 anos e 9 meses de idade (nascida em 25.9.1963), não preenchendo, portanto, o requisito etário exigido para a aposentadoria programada em nenhuma de suas modalidades. O pedido formulado na petição inicial, contudo, foi expresso quanto à pretensão de concessão da aposentadoria pela regra de idade mínima progressiva (artigo 16 da EC 103/2019), espécie que exige 30 anos de contribuição e idade mínima progressiva (56 anos em 2019, com acréscimo de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos).
Na DER de 28.6.2023, a idade mínima exigida para a mulher era de 58 anos, requisito etário que a parte autora preencheu, pois contava com 59 anos e 9 meses. Resta, portanto, a análise do requisito temporal de 30 anos de contribuição. A parte autora, em suas contrarrazões, aponta a existência de erro material na sentença, que teria computado apenas 29 anos de contribuição, quando a soma dos períodos reconhecidos administrativamente e judicialmente resultaria em 30 anos e 20 dias (Id 331572906).
O erro material, de fato, existe na sentença, mas em sentido diverso do alegado pela parte autora. A magistrada de primeiro grau registrou que "a autora possui como tempo total de contribuição o período de 29 anos" (Id 331572887), quando o cálculo aritmético correto, conforme demonstrado no tópico anterior, resulta em 29 anos, 10 meses e 20 dias. A diferença, embora não desprezível, não altera a conclusão jurídica de que o requisito de 30 anos de contribuição não foi alcançado apenas com o acréscimo do período Vectraplast.
Quanto à alegação da parte autora de que o período reconhecido judicialmente seria de 1 ano, 5 meses e 14 dias (e não 1 ano, 3 meses e 14 dias), verifica-se que a própria petição inicial discrimina o tempo do vínculo Vectraplast como "1a, 3m, 14d" (Id 331572711). A divergência nas contrarrazões não encontra suporte documental, prevalecendo o registro da exordial. O erro material da sentença, portanto, deve ser corrigido de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, para constar que o tempo total de contribuição da parte autora, após a averbação do período de 1º.3.1996 a 14.6.1997, corresponde a 29 anos, 10 meses e 20 dias, e não a 29 anos completos como registrado pelo Juízo de primeiro grau.
A terceira questão controvertida diz respeito ao pedido da parte autora de reconhecimento do direito ao agrupamento ou complementação das contribuições vertidas como contribuinte individual em valor inferior ao salário mínimo, com o objetivo de majorar o tempo de contribuição e alcançar os 30 anos necessários à concessão da aposentadoria pela regra de transição do artigo 16 da EC 103/2019. A sentença de primeiro grau rejeitou esse pedido sob o fundamento de que a Medida Provisória n. 1.143/2022, vigente à época de parte dos recolhimentos, seria válida e teria fixado o salário mínimo em R$ 1.302,00 a partir de 1º de janeiro de 2023, sendo posteriormente revogada pela Lei n. 14.663/2023, que definiu o valor de R$ 1.320,00 a partir de 1º de maio de 2023 (Id 331572887).
A fundamentação da sentença, contudo, não enfrentou adequadamente a questão jurídica posta nos autos. A controvérsia não se resume à validade da Medida Provisória n. 1.143/2022, mas sim ao direito da segurada de utilizar os mecanismos de complementação, utilização de excedente e agrupamento de contribuições previstos no artigo 29 da Emenda Constitucional n. 103/2019 e regulamentados pelo artigo 19-E, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020.
A análise do extrato do CNIS da parte autora (Id 331572728 e extrato do CNIS anexo) revela que, ao longo de sua vida contributiva, a segurada verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual em diversos períodos, especialmente a partir de 2016, quando passou a atuar como contadora autônoma e microempreendedora individual (MEI). O artigo 195, § 14, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional n. 103/2019, estabeleceu que "o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições".
A norma constitucional, portanto, não se limitou a impor a exigência de contribuição mínima, mas assegurou expressamente ao segurado o direito de agrupar contribuições inferiores ao mínimo para fins de aproveitamento no tempo de contribuição. O artigo 29 da Emenda Constitucional n. 103/2019, por sua vez, regulamentou essa garantia constitucional ao dispor que, "até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:
I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;
II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais". O Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, detalhou os mecanismos de ajuste no artigo 19-E, § 1º, assegurando ao segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição o direito de complementar, utilizar excedente ou agrupar contribuições.
O § 2º do mesmo dispositivo estabeleceu que "os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados". No caso dos autos, a análise detalhada do CNIS da parte autora revela que as contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual e MEI, em sua grande maioria, correspondem ao valor do salário mínimo vigente em cada competência.
Observa-se que: a) no período de junho a dezembro de 2016, a remuneração registrada foi de R$ 880,00, valor que correspondia exatamente ao salário mínimo vigente naquele ano (Id 331572728, p. 12-13 do CNIS). b) no período de janeiro a dezembro de 2017, as contribuições foram recolhidas como MEI (indicador IREC-MEI) com salário de contribuição de R$ 937,00, valor do salário mínimo de 2017 (Id 331572728, p. 13-14 do CNIS). c) a partir de abril de 2018 até setembro de 2021, as remunerações registradas correspondem ao salário mínimo de cada exercício: R$ 954,00 em 2018, R$ 998,00 em 2019, R$ 1.045,00 em 2020 e R$ 1.100,00 em 2021 (Id 331572728, p. 15-18 do CNIS). d) no período de janeiro a agosto de 2023, as remunerações registradas foram de R$ 1.302,00 (janeiro a abril) e R$ 1.320,00 (maio a agosto), valores que correspondem ao salário mínimo fixado pela Medida Provisória n. 1.143/2022 e posteriormente pela Lei n. 14.663/2023 (Id 331572728, p. 19-20 do CNIS).
Verifica-se, portanto, que as contribuições da parte autora como contribuinte individual, em regra, foram vertidas no valor do salário mínimo vigente em cada competência, não se tratando, propriamente, de contribuições inferiores ao mínimo que demandassem agrupamento ou complementação. O que se observa, na verdade, é que o INSS deixou de computar diversos desses períodos na contagem do tempo de contribuição, a despeito de estarem regularmente registrados no CNIS e de corresponderem ao salário mínimo da categoria.
A questão, portanto, não se resolve pela aplicação do artigo 29 da EC 103/2019 (agrupamento de contribuições inferiores ao mínimo), mas sim pelo simples cômputo das contribuições já vertidas no valor do salário mínimo, que foram indevidamente desconsideradas pela autarquia previdenciária na análise administrativa do requerimento. O despacho administrativo de indeferimento (Id 331572800) registrou que "há contribuições como Contribuinte Individual constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que não puderam ser consideradas por não atendimento de requisitos previstos na legislação: o recolhimento das competências foi realizado em valor inferior ao mínimo devido, sem a necessária complementação posterior, nos termos do §3º, inc.
I, art. 214 do Decreto nº 3.048/99" (Id 331572800). Essa fundamentação administrativa, contudo, não se sustenta diante da análise do CNIS, que demonstra que as contribuições como contribuinte individual foram vertidas no valor do salário mínimo vigente em cada competência. A exigência de complementação pressupõe que a contribuição tenha sido recolhida em valor inferior ao mínimo, o que não se verifica na hipótese dos autos em relação à grande maioria das competências.
Ademais, o próprio CNIS registra, em seu rodapé, a seguinte advertência: "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao RGPS a competência cujo valor consolidado seja igual ou superior ao salário mínimo, sendo assegurados os ajustes de complementação, utilização ou agrupamento, conforme o caso, de acordo com o § 14 do art. 195 da CF/1988 e art. 29 da EC 103/2019" (Id 331572728, p. 1 do CNIS).
Quanto às competências que eventualmente apresentem indicador "PSC-MEN-SM-EC103" (pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo), como as de julho de 2024 (R$ 706,00) e outubro de 2024 (R$ 517,73), essas são posteriores à data de entrada do requerimento (28.6.2023) e, portanto, não influenciam na análise do direito adquirido à aposentadoria na DER. Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora ao cômputo integral das contribuições vertidas como contribuinte individual e MEI que correspondam ao salário mínimo vigente em cada competência, devendo o INSS proceder ao recálculo do tempo de contribuição com a inclusão desses períodos, que foram indevidamente desconsiderados na via administrativa.
O recálculo do tempo de contribuição, com a inclusão dos períodos de contribuinte individual regularmente vertidos no valor do salário mínimo, resulta no alcance dos 30 anos de contribuição exigidos pelo artigo 16, inciso I, da EC 103/2019, possibilitando a concessão da aposentadoria pela regra de transição da idade mínima progressiva, uma vez que o requisito etário já foi preenchido na DER. No tocante aos consectários legais, a sentença de primeiro grau também merece reforma.
Os juros e correção monetária deverão ser aplicados em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais formulado pela parte autora em contrarrazões (Id 331572906), verifica-se que o não provimento do recurso do INSS autoriza a fixação de honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, a serem observados por ocasião da liquidação do julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para que seja implantado o benefício de aposentadoria, bem como, de ofício, corrijo o erro material da sentença para constar que o tempo total de contribuição da parte autora, após a averbação do período de 1º.3.1996 a 14.6.1997, corresponde a 29 anos, 10 meses e 20 dias, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal