PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5116734-02.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: ROSANGELA APARECIDA RUTULAS MENDES Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 14/06/2019, por Rosangela Aparecida Rutulas Mendes, por intermédio da qual pleiteia aposentadoria por idade rural. A r. sentença, proferida em 29/11/2019, julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a prova oral não oferece a certeza necessária para o deferimento do pedido (id 120576897).
Inconformada, a autora apelou requerendo a reforma da sentença. Em preliminar, aduz a intempestividade da contestação. No mérito, assevera que o conjugar da prova material e oral comprova trabalho rural por ela desenvolvido por mais de 30 (trinta) anos, não obstante a ausência de contribuição, desnecessária no caso. Nisso esteada, bate-se pela procedência do pedido em ordem a obter aposentadoria por idade rurícola (id 120576901).
O INSS apresentou contrarrazões (id 120576904).
É o relatório.
DECIDO. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (súmula 568, STJ). A contestação foi colacionada aos autos em 06/09/2019 (id 120576893), após a audiência de instrução, ocorrida em 28/08/2019 (id 120576890).
Contudo, a citação do ente previdenciário deu-se apenas em 27/08/2019 (id 120576891 e 120576892), razão pela qual não há intempestividade a ser proclamada. Desse modo, passa-se à análise da matéria de fundo. A EC 103/2019 não alterou os requisitos previstos antes de sua edição para a aposentadoria por idade rural. Dito isso, na forma da Constituição Federal (art. 201, § 7º, II, na redação da EC 103/2019) e da Lei nº 8.213/91 (), dá-se aposentadoria por idade, no Regime Geral de Previdência Social, a quem, cumprida a carência exigida, complete 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
No artigo 142 da Lei nº 8.213/91, consta uma tabela relativa à carência, que remete ao ano em que o rurícola deve adimplir todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Por sua vez, o artigo 143, do mesmo diploma legal, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea ‘a’ do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo referido para 31 de dezembro de 2010. Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário, será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, como prescreve o artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91. O artigo 39 da Lei nº 8.213/91 enuncia os benefícios devidos ao segurado especial. Estabelece ainda que, para a obtenção de aposentadoria por idade, deverá ele comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência (inciso I).
Em outras palavras, carência para o segurado especial não quer dizer pagamento de contribuições, mas o efetivo exercício de atividade rural em período especialmente determinado, na forma especificada no dispositivo de regência. De fato, o entendimento atual do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), externado no Recurso Especial 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado (Tema 642 do STJ).
Melhor explicando, ao contrário do que se dá com a aposentadoria por idade do trabalhador urbano (para a qual concorre suporte contributivo), nos casos de aposentadoria por idade rural não há base atuarial a justificar a concessão com o preenchimento não-simultâneo das exigências legais, pois a condição necessária e suficiente para obtê-la é a prestação do serviço agrícola imediatamente antes do implemento do requisito etário ou às vésperas do requerimento administrativo do benefício (TRF4, ApCiv. 0003836-80.2015.4.04.9999, Quinta Turma, Rel.
Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 25/06/2015). Por outro vértice, regime de economia familiar entroniza a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar. Este trabalho constitui a fonte primacial da renda familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91).
O artigo 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv. 0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des.
Fed. Baptista Pereira, DJF3. de 09/08/2018). Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU) e que seja referente a alguma fração do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU). Além disso, é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, ampliando a eficácia probatória do início de prova material, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638/STJ).
Como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (enunciado nº 149 da Súmula do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos), embora seja essencial para corroborar início de prova material quando apresentado. Diante da dificuldade de obter-se documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, designando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ – AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015). Vale registrar ademais que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017). Muito bem. A autora, nascida em 08/08/1963, completou 55 anos em 08/08/2018 (id 120576880, p. 33). Adimpliu, pois, o requisito etário. O requerimento administrativo foi apresentado em 17/12/2018 (id 120576880). A carteira profissional da recorrente é o único documento apresentado nos autos (id 120576880, ps. 08/32).
Constata-se que, entre 02/01/2014 a 10/01/2018, a autora trabalhou em atividade urbana, no cargo de agente de asseio e conservação, para a empresa SERT - CRIATIVA CONSTRUCAO CIVIL LTDA (id 120576880, p. 18). A apelante alega, contudo, que retornou para o campo após o aludido vínculo urbano. Ocorre que, não bastasse a ausência de início de prova material acerca desse retorno da autora ao meio campesino, a prova oral colhida, a qual solitária não surte -- como se viu --, não faz cessar esse estado de indeterminação.
A única testemunha ouvida, Lucimar Bento Gomes, disse que conhece a autora há 30 anos. Afirmou saber que a autora trabalhou sem registro, mas não soube dizer o período (id 120576890). Não se ignora que a autora registra vínculos formais de emprego, como trabalhadora rural, consignados na CTPS juntada, cuja leitura permite inferir que se encerraram em 18/12/2008 ( para o empregador MARQUES E MIZIARA, AGROPECUARIA LTDA - id 120576880, ps. 10/16).
Todavia, no momento em que havia de implementar os requisitos para a percepção do benefício, a recorrente não prova que estivesse mourejando no campo. Ao revés, passou os últimos quatro anos do período de carência reclamado sujeita a vínculo urbano. Dessa forma, por qualquer ângulo que se visualize a questão, no período de carência que importa considerar, houve importante descontinuidade, ruptura mesmo da vocação campesina da autora, por mais de 120 dias (art. 11, VII, § 9º, III, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873/2013) e além do maior período de graça previsto no artigo 15 do mesmo diploma legal (trinta e seis meses).
Aposentadoria por idade rural reserva-se, como foi visto, ao segurado que devotou-se essencialmente ao trabalho rural e o estava exercendo no momento do adimplemento da idade mínima ou imediatamente antes de ter requerido o benefício (Tema 301 da TNU e 642 do STJ), o que, na espécie, não se comprovou. Por outra via, na questão da aposentadoria por idade do rurícola, a ausência de conteúdo probatório eficaz acarreta carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Impõe-se, nesses casos, a extinção do feito sem exame de mérito, nos termos do entendimento consolidado do
C. STJ em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, na forma do artigo 543-C, do CPC/1973 (Tema 629 - REsp 1352721/SP, Rel. o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. em 16/12/2015, DJe de 28/04/2016):
Diante do exposto, extingo o processo de ofício, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, julgando prejudicado o apelo da autora. Para não haver reformatio in pejus, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência tais quais fixados em primeiro grau, cuja exigibilidade enfrenta a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC.