Intimação
D- Órgão
- Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- SEBASTIAO CHAVES ALAMAN
- Advogados
- JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA (OAB 12732/MS), JAYSON FERNANDES NEGRI (OAB 210924/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5116789-74.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO CHAVES ALAMAN Advogados do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S, JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS12732-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 331584091) julgou procedente o pedido para (1) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor do autor, no valor de um salário mínimo mensal, desde o requerimento administrativo (22/06/2020), descontados eventuais valores pagos administrativamente no período; (2) determinar o pagamento das prestações em atraso de uma só vez, com correção monetária e juros de mora conforme o Tema 810 do STF, observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e, a partir da EC 113/2021, a incidência da taxa Selic; e (3) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sem custas em razão de isenção legal.
Apelou o INSS (ID 331584102) alegando, em suma: (1) que o período imediatamente anterior não foi comprovado, inviabilizando a concessão do benefício; (2) ausência de início de prova material; e (3) autorização para cobrança, nos próprios autos, dos valores recebidos a título de tutela antecipada, à luz do Tema 692 do STJ. Requereu a atribuição de efeito suspensivo à sentença. Houve contrarrazões.
É o relatório. Voto O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação diante do exame direto do mérito recursal. A concessão de aposentadoria por idade rural, conforme o artigo 201, § 7º, II, da Constituição Federal e o artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991, exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento do requisito etário.
