VALTER DE QUEIROS OLIVEIRA (OAB 22618/MS), MARCIA ALVES ORTEGA (OAB 5916/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5116798-36.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A, VALTER DE QUEIROS OLIVEIRA - MS22618-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5116798-36.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A, VALTER DE QUEIROS OLIVEIRA - MS22618-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de períodos rurais (de 11/09/67 a 08/02/75 e de 09/02/75 a 31/12/91) e a concessão de aposentadoria híbrida por idade, a partir da data do requerimento administrativo (11/04/2023), bem como a condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários de advogado, fixados em 20% do valor das prestações vencidas e, alternativamente, a averbação no CNIS da parte autora dos períodos de atividade rural reconhecidos.
A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária. A parte autora apelou, requerendo a procedência do pedido, nos termos da inicial, e a fixação da verba honorária em 20% sobre o total.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5116798-36.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A, VALTER DE QUEIROS OLIVEIRA - MS22618-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Nos termos do artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeito de carência.
Por ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o STJ adotou o entendimento no sentido de que o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício. STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel.
Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014). Posteriormente, visando debater a tese até então controvertida, foram admitidos os Respn. 1.674.221/SP eREspn. 1788.404/PR, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a fim de que fossem julgados em sede de recursos repetitivos (Tema 1007), tendo sido firmada a seguinte tese com trânsito em julgado em 05.04.21: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” Neste contexto, a Lei nº 8.213/91 garante ao segurado que exerceu atividade rural e urbana, o direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher) e de carência, na forma do decidido no Tema Repetitivo 1007.
Frise-se que, para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, a carência deve observar a tabela progressiva do artigo 142 da Lei Federal nº. 8.213/91. Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, conforme regra de transição fixada pela EC nº103, de 2019, exige-se, cumulativamente: - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem;
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e
III - 180 (cento e oitenta) meses de carência. Parágrafo único. Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabelaprogressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991. A idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se oprimeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos. Resta, portanto, verificar se houve cumprimento dos requisitos legais.
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora, nascida em 11/09/1957. Filio-me à jurisprudência majoritária no sentido de admitir-se o labor rural juvenil, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição de lavradores dos pais do segurado.
Adoto o raciocínio, invocado em tais decisões, no sentido de que a norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 16 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-lhe direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p. 484.). Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou os seguintes documentos, dentre outros: - certidão de nascimento de filho, nascido em 1981, na qual Sandro Francisco de Oliveira, pai dele, figura como agricultor; - certidão de casamento, realizado em 1975, na qual o marido, Sandro Francisco de Oliveira, também figura como agricultor; - ficha de saúde em nome dela, na qual foi qualificada como rural, sem data.
Consta, ainda, dos extratos do CNIS que a parte autora possui recolhimentos como contribuinte individual de 01/06/2022 a 30/04/2023, e de 01/06/2023 a 31/12/2023. É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira. Assim, as certidões relacionadas constituem início de prova material da atividade rural.
A ficha de saúde também serve como início de prova. Na audiência realizada em 13/11/2024, a testemunha Antônio Ferreira de Matos declarou que conhece a autora desde 1967/1968, e que ela era diarista, tendo trabalhado no cultivo da soja, feijão e café. Informou que o marido dela também era trabalhador rural. Relatou, ainda, que ela trabalhou na roça até uns 02 (dois) anos. A testemunha Zacarias Aguiar da Silva, declarou que conhece a autora há 31 (trinta e um) anos, e que ela trabalhou no cultivo da algodão, amendoim e mandioca, tendo parado de trabalhar na roça há aproximadamente 01 ano e meio, quando passou a atividade urbana.
A testemunha João Batista Sales declarou que conhece a autora desde 1981, e que ela era diarista, tendo trabalhado no cultivo de algodão, soja, feijão e mandioca. Informou que o marido dela também era trabalhador rural. Relatou, ainda, que ela trabalhou na roça até uns 02 (dois) anos, e que depois passou a trabalhar com bordados. Conforme já decidido pela E. 7ª Turma, e tendo em vista o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, o que de fato ocorreu, pois os depoimentos foram uníssonos, firmes e suficientes para comprovar a atividade rural da autora pelo período pretendido. Considerando-se que o conjunto probatório comprovou a atividade rural pelo período pretendido (de 11/09/67 a 31/12/91), bem como os recolhimentos de 01/06/2022 a 30/04/2023, e de 01/06/2023 a 31/12/2023, deve ser concedido o benefício de aposentadoria híbrida por idade, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/04/2023 - 331585561 - Pág. 1/2), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, ora fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, da Súmula 111 e do Tema 1105 do
C. STJ. No que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, como in casu, o pagamento compete à autarquia, considerando que a benesse anteriormente prevista nas Leis n ºs 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, foi expressamente revogada pela Lei nº 3.779/2009.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para determinar a concessão da aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo, fixando os consectários legais e os honorários de advogado, nos termos explicitados na decisão. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
3. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
6. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal
Órgão
Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogados
VALTER DE QUEIROS OLIVEIRA (OAB 22618/MS), MARCIA ALVES ORTEGA (OAB 5916/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de agosto de 2025 Processo n° 5116798-36.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 23-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS OLIVEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogados
VALTER DE QUEIROS OLIVEIRA (OAB 22618/MS), MARCIA ALVES ORTEGA (OAB 5916/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de agosto de 2025 Processo n° 5116798-36.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 23-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS OLIVEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.