PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5116865-40.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GILDO GONCALVES Advogados do(a)
APELANTE: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N, EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5116865-40.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: GILDO GONCALVES Advogados do(a) APELANTE: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N, EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 163228782) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora a partir da cessação administrativa da aposentadoria por invalidez (12/12/2019), acrescidas de correção monetária e juros de mora. Tendo em vista a sucumbência recíproca, arbitrou os honorários advocatícios no valor total de 10% do proveito econômico da causa, cabendo aos advogados da autora 30% da verba honorária e aos advogados do INSS 70% dos honorários.
Todavia, suspendeu a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas contra a autora pelo prazo de 5 anos, na forma do artigo 98, § 3º do CPC. Decorrido o quinquídio legal sem que os credores provem a cessação da hipossuficiência, ficarão extintas as verbas de sucumbência. Por fim, concedeu a tutela antecipada. Sentença não submetida ao reexame necessário. A parte autora interpôs apelação (ID 163228807), requerendo que o termo inicial do benefício seja fixado desde 11/06/2018 (data da cessação do benefício).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5116865-40.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: GILDO GONCALVES Advogados do(a) APELANTE: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N, EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A controvérsia no presente feito refere-se apenas ao termo inicial do benefício (DIB). No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 22/10/2019 (ID 163228699), complementado (ID 163228763), atestou que o autor, aos 53 anos de idade, é portador de Glaucoma olho direito. Síndrome do Túnel do Carpo direita e dedo em gatilho (3º quirodáctilo) mão esquerda, caracterizadora de incapacidade total e permanente.
Em consulta ao CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte autora recebeu benefício de aposentadoria por invalidez no período de 04/07/2002 a 11/12/2019. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação da aposentadoria por invalidez (12/12/2019), conforme fixado na r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. DECLARAÇÃO DE
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, no tocante ao termo inicial do benefício. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 12/06/2018, dia seguinte ao da cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, até porque, nessa ocasião, a parte autora continuava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo oficial. A data da cessação da aposentadoria por invalidez deve ser considerada aquela em que foi realizado o último pagamento do benefício em seu valor integral, até porque as parcelas pagas pelo INSS após esse marco, chamadas de "mensalidades de recuperação", embora continuem a ser nomeadas, no extrato CNIS, como aposentadoria por invalidez, com ela não se confundem, por terem natureza indenizatória, tanto que o seu recebimento pode ser cumulado com o de remuneração, a teor do disposto no artigo 47 da Lei nº 8.213/91: Art.
47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente. (grifei) Quanto aos valores recebidos a título de mensalidades de recuperação, deverão ser descontados do montante devido.
Ante o exposto, divergindo do Ilustre Relator, para fixar o termo inicial do benefício em 12/06/2018, dia seguinte ao da cessação administrativa, descontando-se, do montante devido, os valores recebidos a título de mensalidades de recuperação, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora. É COMO
VOTO. /gabiv/asato E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito refere-se apenas ao termo inicial do benefício (DIB).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 22/10/2019 (ID 163228699), complementado (ID 163228763), atestou que o autor, aos 53 anos de idade, é portador de Glaucoma olho direito. Síndrome do Túnel do Carpo direita e dedo em gatilho (3º quirodáctilo) mão esquerda, caracterizadora de incapacidade total e permanente.
4. Em consulta ao CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte autora recebeu benefício de aposentadoria por invalidez no período de 04/07/2002 a 11/12/2019.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação da aposentadoria por invalidez (12/12/2019), conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO, VENCIDOS A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA QUE DAVAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O
ACÓRDÃO
O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.