Intimação
D- Órgão
- Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- DORIVAL SARMENTO DOS REIS
- Advogado
- WILLIANS SIMOES GARBELINI (OAB 8639/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117250-46.2025.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DORIVAL SARMENTO DOS REIS ADVOGADO do(a) APELADO: WILLIANS SIMOES GARBELINI - MS8639-A
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença (ID 331671263) julgou procedente o pedido para: (1) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal, desde o requerimento administrativo, em 14/12/2023; (2) oportunizar à parte autora a opção entre a aposentadoria concedida e o benefício de prestação continuada de que era titular, diante da impossibilidade de cumulação; (3) determinar que as parcelas vencidas fossem corrigidas pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 e do Tema 810/STF, até 9/12/2021, e, a partir de então, pela taxa Selic, conforme o artigo 3º da EC 113/2021, observada a prescrição quinquenal; e (4) condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado após a liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC.
Apelou o INSS (ID 331671270), requerendo, preliminarmente: (1) a atribuição de efeito suspensivo à apelação, com a revogação da tutela de urgência, ao fundamento de que a implantação do benefício poderia ocasionar dano de difícil reparação aos cofres públicos. No mérito, pleiteou a reforma da sentença, sustentando, em suma, que: (2) a parte autora não apresentou início de prova material contemporâneo ao período de carência; (3) a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural; (4) não foi demonstrado o desempenho de labor campesino no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo; e (5) os valores recebidos por força da tutela antecipada, caso revogada, devem ser cobrados nos próprios autos, após regular liquidação, nos termos do Tema 692/STJ.
