JOAO RICARDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 440106/SP), DANIEL APARECIDO FERREIRA DE MELO (OAB 440045/SP), CARLOS CESAR GONCALVES (OAB 104827/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117345-76.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: RONALDO DE OLIVEIRA SILVA, CLAUDETE LOPES DA SILVA, VALDIRENE PEREIRA SANTOS NASCIMENTO, JOAQUIM VALDEMAR SOUSA TAVARES, REGINALDO LOPES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: DANIEL APARECIDO FERREIRA DE MELO - SP440045-A, JOAO RICARDO RODRIGUES DA SILVA - SP440106-A Advogado do(a) APELANTE: CARLOS CESAR GONCALVES - SP104827-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117345-76.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: RONALDO DE OLIVEIRA SILVA, CLAUDETE LOPES DA SILVA, VALDIRENE PEREIRA SANTOS NASCIMENTO, JOAQUIM VALDEMAR SOUSA TAVARES, REGINALDO LOPES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: DANIEL APARECIDO FERREIRA DE MELO - SP440045-A, JOAO RICARDO RODRIGUES DA SILVA - SP440106-A Advogado do(a) APELANTE: CARLOS CESAR GONCALVES - SP104827-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Valdirene Pereira Santos Nascimento, Claudete Lopes da Silva Metzker, Ronaldo de Oliveira Silva e Reginaldo Lopes da Silva contra sentença que indeferiu pedido de habilitação como herdeiros nos autos de cumprimento de sentença, extinguindo o feito por ilegitimidade ativa e condenando os apelantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em (quinhentos reais) para cada um dos exequentes.
Em preliminar, os apelantes pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que a assistência judiciária pode ser requerida a qualquer tempo e que não há preclusão neste caso. Sustentam que são pessoas naturais em estado de miserabilidade jurídica, apresentando documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência econômica. Invocam precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de manifestação contra decisão denegatória do benefício não impede a renovação do pleito.
Argumentam ainda que, se deferida a gratuidade em fase recursal, seus efeitos operam ex tunc. Informam que o juízo de primeiro grau já deferiu os benefícios da justiça gratuita nos autos da ação de inventário relativa aos bens deixados pelo espólio da falecida. No mérito, sustentam inicialmente que não cabe condenação em honorários de sucumbência em pedido de habilitação de herdeiros, por ausência de previsão legal e natureza não contenciosa do incidente processual.
Alegam que não houve pedido de instauração de cumprimento de sentença, mas apenas requerimento de habilitação nos autos já existentes. Invocam jurisprudência no sentido de que incidentes processuais não comportam condenação em honorários advocatícios. Sustentam conflito de normas entre o artigo 112 da Lei 8.213/91 e as regras sucessórias do Código Civil, bem como que o companheiro da falecida somente se apresentou como dependente previdenciário após o óbito, quando em vida ela não possuía dependentes para fins previdenciários.
Argumentam que os valores depositados deveriam ter sido arrolados na ação de inventário para partilha conforme a lei civil, havendo desrespeito ao juízo universal do inventário. Requerem reforma integral da sentença para reconhecer seu direito à partilha dos valores monetários deixados pelo espólio (50% do montante).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117345-76.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: RONALDO DE OLIVEIRA SILVA, CLAUDETE LOPES DA SILVA, VALDIRENE PEREIRA SANTOS NASCIMENTO, JOAQUIM VALDEMAR SOUSA TAVARES, REGINALDO LOPES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: DANIEL APARECIDO FERREIRA DE MELO - SP440045-A, JOAO RICARDO RODRIGUES DA SILVA - SP440106-A Advogado do(a) APELANTE: CARLOS CESAR GONCALVES - SP104827-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Da preliminar de justiça gratuita. A afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, deduzida por pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil presume-se verdadeira, para fins de concessão da gratuidade da justiça. Contudo, se a análise dos autos demonstrar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, a presunção é afastada e o pedido deve ser indeferido, na forma do § 2º do referido artigo
99. A Nona Turma desta Corte tem decidido, como parâmetro mais justo para deferimento do benefício, que a presunção de hipossuficiência está caracterizada na hipótese em que o interessado percebe renda mensal até o limite do teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente em R$ 8.157,41. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
RENDA SUPERIOR AO TETO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita. [...] - Observa-se que a parte agravante obteve uma renda mensal superior ao teto do benefício concedido pelo INSS, evidenciando que seus rendimentos mensais comprovados superam de maneira clara o parâmetro estabelecido para a concessão do benefício solicitado. - Recurso desprovido." (AI 5006017-05.2024.4.03.0000, 9T, Rel.
Des. Fed. Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, j. 22/04/2025) Analisando a documentação apresentada pelos apelantes, verifica-se que: Ronaldo de Oliveira Silva, empregado da Sucocítrico Cutrale Ltda., possui renda de R$ 2.605,82; Valdirene Pereira Santos Nascimento, funcionária da André & Aline Comércio Varejista de Chocolates Ltda., aufere R$ 1.331,60; Reginaldo Lopes da Silva, empregado da Equiponorte - Comércio de Equipamentos Odontológicos Ltda., recebe salário de R$ 2.366,01 somado à pensão por morte de R$ 3.010,91, totalizando R$ 5.376,92; e Claudete Lopes da Silva Metzker não apresentou comprovação de rendimentos.
Observa-se que todos os rendimentos demonstrados situam-se abaixo do teto previdenciário vigente, não havendo elementos nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência. Portanto, defiro aos apelantes os benefícios da justiça gratuita, reconhecendo sua condição de hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais sem comprometimento de sua subsistência. Da legitimidade para habilitação.
A questão de mérito situa-se na interpretação do artigo 112 da Lei 8.213/91 em confronto com as regras gerais de sucessão do Código Civil. O referido dispositivo estabelece que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". Trata-se de norma especial do sistema previdenciário que estabelece ordem específica de preferência para recebimento de valores previdenciários não percebidos em vida pelo segurado.
A regra é clara ao conferir prioridade aos dependentes previdenciários sobre os herdeiros civis, operando verdadeira derrogação das regras gerais sucessórias quando se trata de créditos previdenciários. Este entendimento reflete a natureza alimentar e protetiva dos benefícios previdenciários, que visa assegurar a subsistência dos dependentes que efetivamente dependiam economicamente do segurado falecido.
No caso concreto, restou comprovado que o companheiro da falecida era seu dependente previdenciário habilitado, tendo inclusive recebido pensão por morte. A existência de dependente previdenciário exclui, por força do artigo 112 da Lei 8.213/91, o direito dos herdeiros civis ao recebimento dos valores previdenciários. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme neste sentido, conforme se observa no precedente da Primeira Seção: AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE À COMPANHEIRA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO À MÃE DO FALECIDO. FALTA DE CITAÇÃO DA COMPANHEIRA NO FEITO. NULIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO RESCISÓRIA. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. VIOLAÇÃO DO ART. 16, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. OCORRÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Tem legitimidade ativa para a ação rescisória na qualidade de terceira juridicamente interessada a companheira do falecido que recebe pensão por morte concedido administrativamente pelo INSS e tem o valor do benefício reduzido em virtude de posterior concessão judicial à mãe do segurado, em demanda da qual não foi chamada a participar.
2. Dispõe o art. 16, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, que "a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes".
3. Havendo pensão por morte deferida à companheira, que figura na primeira classe de dependentes, fica excluída a possibilidade de concessão à genitora do falecido, pertencente a classe subsequente. Ofensa ao § 1º do art. 16 da Lei de Benefícios configurada.
4. De rigor a desconstituição do decidido no processo originário para que o juízo de primeiro grau reexamine a causa com a participação da litisconsorte necessária.
5. Ação rescisória procedente. (AR n. 6.327/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Na mesma linha os precedentes desta Nona Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS . DEPENDENTE HABILITADA. PENSIONISTA. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/1991 . - Segundo o artigo 112 da Lei nº 8.213/1991: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento" - Aludido dispositivo legal aplica-se tanto no âmbito administrativo como no judicial (STJ - REsp 498.336-PB) - O preceptivo legal copiado estabeleceu verdadeira exclusão dos sucessores civis em benefício dos dependentes previdenciários.
Somente na falta destes é que aqueles serão convocados à habilitação - No caso, além da viúva, o segurado deixou quatro filhos . Mas não se justifica o ingresso de todos os herdeiros no processo, por ser a viúva a única dependente previdenciária do de cujus, conforme carta de concessão do benefício acostada aos autos - Agravo de Instrumento provido. (TRF-3 - AI: 5020794-29.2023.4 .03.0000 SP, Relator.: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/05/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/06/2024) Os apelantes invocam suposto conflito entre a Lei 8.213/91 e o Código Civil.
Contudo, não há conflito, mas sim aplicação do princípio da especialidade. A norma previdenciária constitui lex specialis em relação às regras gerais sucessórias, prevalecendo quando se trata especificamente de valores previdenciários não recebidos em vida pelo segurado. O sistema jurídico comporta esta diferenciação, reconhecendo que os créditos previdenciários possuem natureza alimentar e finalidade social específica, justificando tratamento diverso daquele conferido aos demais bens da herança.
A legislação previdenciária, como norma especial, prevalece sobre as disposições gerais do direito sucessório quando se trata de valores previdenciários não percebidos em vida pelo segurado. A existência de dependente previdenciário habilitado exclui o direito dos herdeiros civis, conforme expressa disposição do artigo 112 da Lei 8.213/91. Não merece reparo neste ponto a sentença ao reconhecer a ilegitimidade dos apelantes, aplicando corretamente a norma especial previdenciária.
Da condenação em honorários advocatícios. Os apelantes sustentam o descabimento da condenação em honorários advocatícios, alegando tratar-se de mero incidente de habilitação de herdeiros. Contudo, não assiste razão aos recorrentes. Isto porque a análise dos autos revela que os requerentes efetivamente postularam o cumprimento de sentença contra o INSS, pleiteando o recebimento de valores previdenciários.
A petição inicial configurou demanda executiva com pedido de satisfação de crédito. A habilitação de herdeiros, quando cumulada com pretensão executiva, assume natureza contenciosa e não meramente incidental. Os apelantes não se limitaram a requerer sua inclusão no processo, mas buscaram ativamente a execução de valores contra o executado, o que caracteriza efetiva litigância. Ademais, a resistência apresentada pelo companheiro da falecida e pelo próprio INSS, com fundamentos jurídicos relevantes, demonstra a existência de controvérsia substantiva que justifica a aplicação das regras de sucumbência.
Nesse contexto, a condenação em honorários advocatícios encontra amparo no artigo 85 do Código de Processo Civil, sendo devida em face da sucumbência dos requerentes. Todavia, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos apelantes, a exigibilidade da condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos demandados, fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
Posto isso, voto por DAR PARCIAL provimento à apelação apenas para conceder o benefício de justiça gratuita aos apelantes com reflexo na suspensão de exigibilidade da condenação em honorários advocatícios. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/1991. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DOS HERDEIROS CIVIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA CONTENCIOSA. MANUTENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. - A presunção de hipossuficiência para concessão da justiça gratuita está caracterizada quando o interessado percebe renda mensal até o limite do teto previdenciário, devendo ser deferida quando os rendimentos situam-se abaixo deste parâmetro. - O artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 estabelece norma especial que confere prioridade aos dependentes previdenciários sobre os herdeiros civis para recebimento de valores previdenciários não percebidos em vida pelo segurado, operando verdadeira derrogação das regras gerais sucessórias. - A existência de dependente previdenciário habilitado (companheiro pensionista) exclui o direito dos herdeiros civis ao recebimento dos valores previdenciários, aplicando-se o princípio da especialidade da norma previdenciária sobre as disposições gerais do direito sucessório. - A habilitação de herdeiros cumulada com pretensão executiva assume natureza contenciosa, justificando a condenação em honorários advocatícios.
A concessão da justiça gratuita implica apenas na suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos. - Recurso parcialmente provido para conceder a justiça gratuita e suspender a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RONALDO DE OLIVEIRA SILVA
Advogados
JOAO RICARDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 440106/SP), DANIEL APARECIDO FERREIRA DE MELO (OAB 440045/SP), CARLOS CESAR GONCALVES (OAB 104827/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de setembro de 2025 Processo n° 5117345-76.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 01-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala extra de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: RONALDO DE OLIVEIRA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLAUDETE LOPES DA SILVA
Advogados
JOAO RICARDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 440106/SP), DANIEL APARECIDO FERREIRA DE MELO (OAB 440045/SP), CARLOS CESAR GONCALVES (OAB 104827/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de setembro de 2025 Processo n° 5117345-76.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 01-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala extra de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CLAUDETE LOPES DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALDIRENE PEREIRA SANTOS NASCIMENTO
Advogados
JOAO RICARDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 440106/SP), DANIEL APARECIDO FERREIRA DE MELO (OAB 440045/SP), CARLOS CESAR GONCALVES (OAB 104827/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de setembro de 2025 Processo n° 5117345-76.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 01-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala extra de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VALDIRENE PEREIRA SANTOS NASCIMENTO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAQUIM VALDEMAR SOUSA TAVARES
Advogados
JOAO RICARDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 440106/SP), DANIEL APARECIDO FERREIRA DE MELO (OAB 440045/SP), CARLOS CESAR GONCALVES (OAB 104827/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de setembro de 2025 Processo n° 5117345-76.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 01-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala extra de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOAQUIM VALDEMAR SOUSA TAVARES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
REGINALDO LOPES DA SILVA
Advogados
JOAO RICARDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 440106/SP), DANIEL APARECIDO FERREIRA DE MELO (OAB 440045/SP), CARLOS CESAR GONCALVES (OAB 104827/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de setembro de 2025 Processo n° 5117345-76.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 01-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala extra de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: REGINALDO LOPES DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.