PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117453-52.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MARTINS COELHO - SP97726-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação (ID: 11237464) interposta pela parte autora e apelação (ID: 11237468) interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da r. sentença (ID: 11237460) que julgou parcialmente procedente a ação, tão somente para reconhecer o período compreendido entre 16/02/1972 a 01/02/1979 laborado pelo autor na condição de trabalhador rural em condição de economia familiar.
Sucumbente em maior parte, a parte requerente foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça. Em razões de apelação (ID: 11237464) sustenta a parte autora, em síntese, a reforma da sentença com o provimento do recurso sob o argumento de que exerceu o labor rural, em regime de economia familiar, desde 16/02/1970 (quando completou doze anos de idade) até 01/02/1979 (início de vínculo empregatício urbano).
Requer o reconhecimento do mencionado período de atividade rural e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do indeferimento administrativo em 17/06/2018 (data do preenchimento dos requisitos). Por sua vez, o INSS apela sustentando, em síntese, que a parte autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, devendo ser julgada improcedente a pretensão da exordial.
Requer o recebimento do recurso no duplo efeito e a improcedência do pedido. Com contrarrazões (ID: 11237472), subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório. D E C I D O. Os recursos de apelação preenchem os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, são conhecidos. Cinge-se a controvérsia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de labor rural exercido desde 16/02/1970 a 01/02/1979. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Até o advento da Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida na modalidade integral ou proporcional.
A aposentadoria proporcional por tempo de serviço era concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art.
52) é assegurado o direito adquirido. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda.
Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC 20/98, não é dada a opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO Nos termos do art. 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) (grifei)" Do tempo de labor rural É possível o reconhecimento e cômputo do tempo de serviço rural sem o respectivo registro, sob a condição de que haja, ao menos, início razoável de prova material.
Nos termos da Súmula 149 - STJ, é possível a comprovação do labor rurícola por prova testemunhal, desde que acompanha de início de prova material, in verbis: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Na mesma esteira, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RE nº 1.348.633-SP, representativo de controvérsia, firmou entendimento de que é possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14).
Da carência O período de carência é estabelecido pelos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91. Importante observar, no entanto, o estabelecido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, na sistemática de recursos, do Recurso Especial nº 1.788.404/PR (Tema 1007): "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." Do trabalho do menor.
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a atividade rural do trabalhador menor entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos deve ser computada para fins previdenciários. Isso porque, além da observância do princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social, é notório que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. No mesmo sentido, colaciono decisões desta
C. Turma Julgadora: "PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO. TEMPO DE LABOR RURAL E ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. O caso dos autos não é de retratação. Diversamente da argumentação expendida pela parte autora, referentemente ao labor rural para menores de 14 anos, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos o faz certamente em benefício deles, logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Aliás, constitui entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça que o exercício da atividade rural do menor, em regime de economia familiar, deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho do menor são editadas para protegê-los.
2. (...)
3. (...)
4. Agravo da parte autora improvido." (Ap Civ 5177600-73.2020.4.03.9999 Rel. Des. Fed. David Dantas "PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O
C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- Verifica-se que surgiu a previsão constitucional da atividade laborativa para os maiores de 12 (doze) anos de idade, motivo pelo qual, havendo prova do trabalho exercido, deve ser reconhecido o tempo de serviço efetivamente realizado. O
C. Superior Tribunal de Justiça, em 23/6/08, no julgamento da Ação Rescisória nº 3.629-RS, no qual se discutia o direito de a autora averbar o trabalho rural a partir da data em que completou 12 anos de idade (2/5/1965 a 31/1/77), julgou procedente o pedido formulado "para desconstituir o acórdão proferido no REsp 600.666/RS, mantendo aquele proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível 2000.04.01.113950-0/RS, e confirmando o direito ao cômputo do trabalho rural, a partir de 02/05/65, sem recolhimento de contribuições previdenciárias." Asseverou a E.
Relatora, em seu voto: "(...) é preciso salientar que já é pacífico nas Turmas integrantes da Terceira Seção do STJ o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. A justificar tal medida, amparando-se no princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social, deve-se partir da ideia de que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo." Nesse sentido: AREsp. nº 315.764, Relator Ministro Benedito Gonçalves, decisão monocrática proferida em 26/6/15, DJe 4/8/15 e REsp. nº 1.397.928, Relator Mauro Campbell Marques, decisão monocrática proferida em 28/8/13, DJe 3/9/13.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no período de 15/1/47 a 31/12/65. Ressalvo que o tempo anterior a 1991 não poderá ser utilizado para fins de carência.
VI- Apelação parcialmente provida." (ApCiv 5109277-84.2018.4.03.9999 - Rel. Des. Fed. Newton de Lucca) Do caso dos autos A presente ação foi ajuizada em 07/05/2018. A r. sentença foi proferida em 05/09/2018 (ID: 11237460). Foi deferida a gratuidade da justiça (ID: 11237445). A data de nascimento do autor é 16/02/1958 (ID: 11237433). A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de labor rural, exercido desde os 12(doze) anos de idade até a data de seu primeiro vínculo empregatício urbano, de 16/02/1970 a 01/02/1979.
In casu, a parte autora anexou aos autos:
I) Boletim de aluno datado de 13/12/1969 qualificando-o como lavrador (ID: 11237438);
II) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibitinga/SP constando data de admissão em 06/11/1976 (ID: 11237439); (III) Carteira do genitor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibitinga/SP constando admissão em 27/08/1971 (ID: 11237439); (IV) Certidão de casamento celebrado em 04/09/1976 qualificando-o como lavrador (ID: 11237440); (V) Certidão de dispensa de Incorporação datada de 08/07/1977 qualificando-o como lavrador (ID:11237441); (VI)Escritura pública de registro de imóvel em nome do genitor, lavrada em 12/08/1968, referente à compra de imóvel rural de 15 ha (ID: 11237442); Os documentos foram apresentados na via administrativa, mas não foram aceitos pela Autarquia como prova da atividade rural no período.
A decisão administrativa concluiu por 25 anos, 08 meses e 19 dias de trabalho até a data do requerimento administrativo em 16/02/2018 (ID: 11237437). Não há de se estranhar os documentos apresentados estarem em nome do genitor do autor, visto que pretende comprovar atividade rural à época em que contava apenas com 12 anos de idade. No mesmo sentido: "-de qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos." (ApCiv 5138459-13.2021.4.03.9999 REL. - DES. FED. DAVID DANTAS) Ademais, a referida documentação contou com o respaldo da prova testemunhal, colhida em audiência, não contraditadas, deixando claro que a parte autora exercia atividade rural desde tenra idade, juntamente com a família.
Assim, considerado o início razoável de prova material, somado aos depoimentos testemunhais, resta demonstrado o exercício da atividade rural pelo período de 16/02/1970 (quando o autor completou 12 anos) a 01/02/1979 (início do primeiro vínculo empregatício urbano), conforme consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID: 11237449). Dessa forma, somado o tempo de trabalho reconhecido na esfera administrativa (25 anos, 08 meses e 19 dias) - (CNIS - ID: 11237449 - fls. 1/11) ao período de labor rural ora reconhecido - de 16/02/1970 a 01/02/1979, o autor acumula o somatório de 34 anos e 09 meses e 08 dias, até a data da DER em 16/02/2018 (ID: 11237442).
Assim, em 16/02/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Honorários advocatícios Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa atualizado para cada parte, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, tendo em vista o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora tão somente para reconhecer o período compreendido entre 16/02/1970 a 01/02/1979 como laborado pela parte autora na condição de trabalhador rural, em regime de economia familiar. Mantenho, quanto ao mais, a douta decisão recorrida. Oportunamente, baixem os autos à primeira instância, com as anotações e cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. bh