PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117634-53.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: GIVANEIA DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANDREA PINHEIRO GRANGEIRO DA SILVA - SP265575-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito (ID 11249583), nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, ajuizada por GIVANEIA DE SOUZA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante ao reconhecimento da existência de litispendência.
Arcará a parte sucumbente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, com correção monetária desde a data da sentença, e juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação do devedor para pagar, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. P.R.I.C." Em suas razões de apelação (ID. 11249600), a autora alega pedidos administrativos diversos, afastando-se, assim, a figura da litispendência, nos termos do art. 337, §3º do Código de Processo Civil.
Requer seja o presente recurso conhecido e provido para o fim de reformar a r. sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e determinar que se prossiga com ação de benefício por incapacidade. Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.
Decido. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Passo à análise do caso concreto. Os temas da coisa julgada e da litispendência são tratados nos parágrafos do artigo 337 do Código de Processo, in verbis: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º HÁ coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
A propósito, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 10ª ed., São Paulo, RT, 2007, p. 569): "19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas.
O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas". Na lição do Eminente professor Cândido Rangel Dinamarco: "Todo direito a um determinado bem da vida nasce necessariamente de dois elementos: um preceito que a lei preestabelece e um fato previsto na lei como antecedente lógico da imposição do preceito (ex facto oritur jus).
Em toda norma jurídica existe uma previsão genérica e abstrata de fatos tipificados com maior ou menor precisão (fattispecie), seguida do preceito a aplicar cada vez que na vida concreta das pessoas ou grupos venha a acontecer um fato absorvido nessa previsão (sanctio juris). Por isso, para coerência lógica com o sistema jurídico como um todo, o sujeito que postula em juízo deve obrigatoriamente explicitar quais os fatos que lhe teriam dado direito a obter o bem e qual é o preceito pelo qual esses fatos geram o direito afirmado.
Isso explica a composição mista da causa petendi, indicada no Código de Processo Civil como fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art. 282, inc. III). (...) Fundamentos jurídicos consistem na demonstração de que os fatos narrados se enquadram em determinada categoria jurídica (p.ex., que eles caracterizam dolo de parte contrária) e de que a sanção correspondente é aquela que o demandante pretende (p.ex., anulabilidade do ato jurídico, com a consequência de dever o juiz anulá-lo).
Vige, no sistema processual brasileiro o sistema da substanciação, pelo qual os fatos narrados influem na delimitação objetiva da demanda e consequentemente da sentença (art. 128) mas os fundamentos jurídicos, não. Tratando-se de elementos puramente jurídicos e nada tendo de concreto relativamente ao conflito e à demanda, a invocação dos fundamentos jurídicos na petição inicial não passa de mera proposta ou sugestão endereçada ao juiz, ao qual compete fazer depois os enquadramentos adequados - para o que levará em conta a narrativa de fatos contida na petição inicial, a prova realizada e a sua própria cultura jurídica, podendo inclusive dar aos fatos narrados e provados uma qualificação jurídica diferente daquela que o demandante sustentara (narra mihi factum dabo tibi jus)".("Instituições de Direito Processual Civil", Vol.
II, 3a ed., São Paulo, Malheiros, 2003, p. 126-128). In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, a autora ajuizou ação em face do INSS de nº 0000467-08.2015.04.03.6313, em 22/04/2015, pleiteando o restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez. O feito tramitou junto ao Juizado Especial Federal Cível de Caraguatatuba/SP, tendo sido julgado improcedente, em 04/05/2016, sob o fundamento de que, embora estivesse incapacitada para o trabalho, a autora não detinha a qualidade de segurada à época do início da incapacidade, em 15/12/2014, não fazendo jus à concessão do benefício (ID 11249383 - Pág. 4/10).
A ação transitou em julgado em 23/06/2016. O laudo pericial, na especialidade clínica geral, assim concluiu: “a parte autora é portadora de lesão neurológico-ortopédica provavelmente devido ao "efeito chicote" do pescoço no banco do carona, no dia do acidente, que lhe revelou complicações a médio e longo prazo, que devido ao efeito somatório de microlesões e deslizamento progressivo dos discos intervertebrais, ultimamente ocasionou em uma forte crise que desde então justificou prioridade no tratamento cirúrgico e limitação funcional permanente e definitiva, para atos da vida profissional, social e pessoal”.
JÁ o laudo pericial, na especialidade psiquiátrica, assim concluiu: “A incapacidade da paciente é devido ao seu quadro físico segundo relatos desta. A avaliação do perito (neurocirurgia) é a que deve ser predominante neste caso. Ainda está em período recente de cirurgia e em fase de recuperação, devendo estabilizar em um prazo de 1 a 2 anos. O quadro psiquiátrico tem evolução de 21 anos e está estável e deste não decorre incapacidade.
Sintomas psiquiátricos leves e em tratamento adequado” - negritei. Na presente demanda, ajuizada em 13/01/2016, a requerente pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença, aduzindo que: “A Requerente contribui para a Previdência Social como autônoma. A Requerente, depois de sofrer acidente de carro, passou a sentir dores generalizadas pelo corpo, sendo diagnosticada com osteoartrose. A Requerente foi submetida a artrodese cervical + discotomia por microscopia em 20/01/2015, evoluindo com persistência da hemiparesia do dimídio esquerdo”.
Em que pese as alegações da parte autora de que se trata de pedidos administrativos diversos, pretende rediscutir assunto cujo processo estava pendente de solução. Com efeito, a ocorrência da litispendência se configura com a distribuição da segunda demanda, quando ainda não tenha havido o julgamento da causa com trânsito em julgado, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Cabe lembrar, que está o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere. Logo, configurada a litispendência, de rigor a manutenção da extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Dispositivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora a fim de manter a r. sentença "a quo". Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e despesas processuais e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença (R$ 1.000,00) para R$ 1.200,00, isto é, em 20% (vinte por cento), tendo em vista o entendimento desta Turma ao aplicar o percentual de majoração em 2%, quando fixada a verba honorária em primeiro grau em 10%, equivalendo a uma majoração, pois, de 20%, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, data da assinatura digital.