GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA (OAB 116699/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117639-07.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: PAULO CESAR GONCALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 25/05/2019, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade rural. O Juiz da 2ª Vara da Comarca de Guaíra rejeitou os pedidos da parte autora em sentença proferida em 17/09/2019, sob o fundamento de que não foi comprovado que a atividade rural exercida se deu em regime de economia familiar.
Na mesma ocasião, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Houve interposição de Apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 17/01/2020. Em suas razões, o apelante, sustenta ter comprovado o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar anterior a 24/07/1991 por meio de documentos contemporâneos (certidões militares, civis, contratos de arrendamento, notas fiscais, declaração sindical e outros) que configuram início razoável de prova material, corroborado por depoimentos testemunhais.
Argumenta que, conforme a legislação previdenciária e jurisprudência consolidada, o tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para fins de aposentadoria mesmo sem contribuição. Requer a reforma da sentença para conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com pagamento retroativo à data do pedido administrativo. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social.
Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: “Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural.
Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis, bem como documentos expedidos por órgãos públicos que qualifiquem a parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346.067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15/04/2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no REsp nº 463.855, Rel.
Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei.
DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, a parte autora recorre, postulando o reconhecimento de tempo rural. Primeiramente, verifica-se que a requerente juntou aos autos os seguintes documentos como início de prova material: Certificado de reservista do autor, emitido em 28/11/1977, no qual consta a profissão de lavrador (id. 120639860); Certidão de casamento do autor, celebrado em 08/09/1984, na qual este se encontra qualificado como “agricultor” (id. 120639861 - Pág. 1); Certidões de nascimento dos filhos do autor, nascidos, respectivamente em 1985 e 1989, nas quais o genitor consta como “agricultor” (id. 120639861 - Pág. 2 e 3); Certidão emitida pelo Posto Fiscal de Barretos atestando que o recorrente esteve registrado, perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS, como produtor rural, na condição de arrendatário, no período de 22/07/1986 a 08/04/2003 (id.120639862 - Pág. 1); Contratos Particulares de Arrendamento de Terras, datado de 1996, 1997 e 2000 no qual consta que o recorrente trabalhou como arrendatário (id.120639863 - Págs. 1, 6 e 12); Notas de fiscais de produtor emitida pelo autor, datadas de 1996, 1998, 2001 e 2002 (id. 120639863 - Págs. 3, 11 15 e 16); Declaração Cadastral de Produtor (DECAP), emitida em data de 15/02/2001 (id. 120639863 - Pág. 9); Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaíra-SP, atestando que o recorrente exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, entre 02/01/1977 e 31/12/2001(id. 120639864 - Pág. 1); Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, na qual constam registros de vínculos empregatícios a partir de 06/05/2002 (id. 120639859 - Pág. 1); Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária emitida pelo autor pra financiamento de custeio agrícola em 2002 (id. 120639875 - Pág. 29.).
Também foram ouvidas testemunhas. O depoente José Carlos Junqueira relatou ter trabalhado no Banespa entre 1974 e 2001. Alegou que o banco realizou financiamento para o pai do autor e que, à época, era encarregado de realizar vistorias para acompanhamento da colheita. Informou que tanto o autor quanto seu pai trabalhavam na fazenda com o plantio de algodão, milho e soja. Esclareceu que não dispunham de empregados, salvo no período de colheita, quando contratavam terceiros.
Por fim, relatou que o pai do autor faleceu em 1985 e que, posteriormente, o requerente passou a assumir os arrendamentos em nome próprio. Por sua vez, a testemunha José Eurípedes de Sales afirmou ter conhecido o autor quando este ainda trabalhava com o pai na propriedade Barra do Jardim. Informou que cultivavam grãos, soja e milho sem auxílio de funcionários permanentes, recorrendo a mão de obra contratada apenas durante a colheita.
Esclareceu que a propriedade era arrendada e alegou que o autor trabalhava desde a infância.
Ante o exposto, verifica-se que a prova documental carreada aos autos constitui início de prova material suficiente para comprovar o exercício da atividade rural alegada, abrangendo o período de 28/11/1977 – data do documento mais antigo apresentado (Certificado de Dispensa de Incorporação) – até 05/05/2002 – data imediatamente anterior ao início de seu primeiro vínculo com anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Efetivamente, o autor apresentou certidões e assentamentos civis, além de documentos expedidos por órgãos públicos que o qualificam como lavrador ou agricultor (certidão de casamento, certidões de nascimento de filhos, certificado de reservista, entre outros). Ademais, juntou aos autos contratos de arrendamento celebrados com terceiros e notas fiscais de produtor rural. Os depoimentos testemunhais também corroboram a narrativa de que o autor desempenhou, por vários anos, atividade rural na condição de arrendatário.
Por fim, cumpre esclarecer que a informação trazida pelas testemunhas – a respeito da contratação esporádica de mão de obra para auxiliar na colheita – não descaracteriza o regime de economia familiar. Primeiro, porque a vedação expressa à utilização de empregados permanentes, somente passou a vigorar em 20 de junho de 2008, com o advento da Lei nº 11.718/2008, enquanto o período em análise se encerra em 2002.
Segundo, porque as testemunhas mencionaram exclusivamente contratações eventuais e temporárias, limitadas ao período da colheita, o que, por sua própria natureza ocasional e transitória, não se confunde com a contratação de empregados permanentes, que é o objeto da vedação legal. Feitos tais esclarecimentos, reconheço o exercício de atividade rural apenas no período de 28/11/1977 a 05/05/2002. Todavia, cumpre salientar que o intervalo posterior a 30/10/1991 (01/11/1991 a 04/05/2002), por tratar-se de período posterior à edição da Lei nº 8.213/1991, somente poderia ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição caso realizado o recolhimento de contribuições facultativas, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula nº 272 do Superior Tribunal de Justiça – o que não foi comprovado nos autos.
O referido intervalo, portanto, deve ser excluído do cômputo do tempo de contribuição. Do direito ao benefício No caso em exame, verifica-se que a parte autora
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 13 anos, 11 meses e 3 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou - meses, quando o mínimo é 102 meses);
2) em 24/01/2018 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 24 anos, 10 meses e 23 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 133 meses, quando o mínimo é 180 meses);
3) em 24/01/2018 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 24 anos, 10 meses e 23 dias, quando o mínimo é 36 anos, 5 meses e 4 dias); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 133 meses, quando o mínimo é 180 meses). Em que pese a parte autora não integralize na Data de Entrada do Requerimento o tempo necessário à aposentadoria pleiteada, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte firmou o entendimento de que é “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso em exame, verifica-se que a parte autora, em 28/08/2024, integralizou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 19, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 31 anos, 5 meses e 27 dias, para o mínimo de 20 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 65 anos, para o mínimo de 65 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 212 meses, para o mínimo de 180 meses.
Contudo, considerando que a parte autora já se encontra em gozo de aposentadoria por idade desde aquela mesma data (28/08/2024), deve lhe ser assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, assegurada a execução dos valores de aposentadoria judicialmente concedida sem prejuízo da manutenção do benefício já mantido administrativamente (Tema 1018 do
C. STJ). Consoante entendimento veiculado no Tema 995/STJ, tendo em vista que a procedência do pedido se deu em virtude da reafirmação da DER, incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Determino que para atualização do julgado seja observado o Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação, sendo que, ante a aplicação do Tema 995 do STJ ao caso concreto, os juros de mora deverão incidir a contar de 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício concedido. do Dispositivo Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para (i) reconhecer o exercício de atividade rural no período de 28/11/1977 a 30/10/1991, determinando a averbação desse intervalo pelo INSS; (ii) reconhecer que, no período de 01/11/1991 a 05/05/2002 , o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar, esclarecendo, contudo, que tal lapso não pode ser computado para fins de aposentadoria, em razão da ausência de recolhimento de contribuições facultativas exigidas do segurado especial após a vigência da Lei nº 8.213/1991; (iii) declarar que a autora faz jus a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 28/08/2024, sendo-lhe facultado optar entre o benefício ora reconhecido judicialmente e aquele do qual usufrui atualmente (aposentadoria por idade).