PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117851-96.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: MARCOS DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, JULIANA SALATE BIAGIONI - SP277919-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação (ID 11263947) interposta contra decisão (ID 11263945), que assim determinou: "Vistos.
Fls. 184/190: Entendo preclusa a faculdade da parte exequente de se manifestar sobre a suficiência do pagamento, eis que expressamente intimada para tal (fl. 176), deixou transcorrer in albis o prazo para qualquer impugnação sobre a satisfação do crédito executado (fl. 180). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I." Apelou a exequente a fim de anular a r. sentença proferida, determinando a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para se manifestar sobre os cálculos complementares apresentados.
Devidamente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
É caso de preclusão. O exequente foi devidamente intimado a se manifestar acerca da satisfação de seu crédito, nestes termos (ID 11263933): "Vistas dos autos ao autor para: Cientificá-lo da expedição dos alvarás, devendo manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a satisfação de seu crédito." Não foi apresentada manifestação, conforme certidão (ID 11263935). Sobreveio a sentença de extinção (ID 11263936), objeto da presente apelação.
É firme a jurisprudência no sentido da ocorrência de preclusão quando a parte, instada, não se manifesta no momento processual adequado. A propósito, cito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). AFASTAMENTO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. TEMA 905/STF. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e 1.492.221/PR, Tema 905/STJ, submetidos ao regime de recursos repetitivos, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, observando a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, fixou, entre outras, a tese de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, não havendo falar em modulação nos casos em que não ocorreu a expedição ou pagamento do precatório.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, Tema 176/STJ, submetido ao regime de recursos repetitivos, de relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA, firmou entendimento segundo o qual, tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil e fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.
4. Tal precedente qualificado não se aplica ao caso sob análise, uma vez que não se discute nos autos se há, ou não, violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do CC/2002, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros pela lei nova (CC de 2002).
5. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido da ocorrência de preclusão quando o devedor não apresenta impugnação no momento processual adequado.
6. Agravo interno do ente federativo a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.560.231/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. [...].
3. No mais, o acórdão é claro em asseverar que o pedido de aplicação do art. 1º-F da Lei 11.960/2009 "não foi aduzido na impugnação, nem na decisão agravada", razão pela qual se caracterizou inovação recursal direcionada a contornar preclusão consumativa. Contrariar tal constatação pretoriana implica reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Além disso, a própria parte, no Apelo Nobre, afirma que, no processo de origem, verbis, "apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, mas naquela oportunidade não impugnou a taxa de juros aplicada no cálculo do crédito exequendo, que foi de 1% ao mês", e que somente o fez por meio de Agravo de Instrumento (fls. 105-106, e-STJ, grifos acrescidos).
5. É abundante a jurisprudência do STJ ratificando a existência de preclusão quando o devedor não impugna no momento processual adequado. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ.
6. "O erro de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão aritmética, que não se confunde com a aplicação de um ou outro critério de correção monetária e de juros de mora" (EDcl no AgRg no REsp 1.175.999/PR, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/8/2014). Outros precedentes: AgRg no REsp 1.180.482/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27/6/2014; e AgRg no AREsp 260.891/CE, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/2/2014". (AgRg no REsp 1.314.811/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 11/11/2014).
7. "É importante ressaltar ainda que não se desconhece a natureza de questão de ordem pública dos juros legais, conforme entendimento pacífico desta Corte. Todavia, tal natureza não é capaz de se impor sobre outras questões da mesma ordem, tal como a coisa julgada e a preclusão. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior" (REsp 1.783.281/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/10/2019).
8. Ao contrário da alegação da parte, matérias de ordem pública precisam igualmente de prequestionamento, o que não se confunde com - muito menos anula - a possibilidade de arguição em qualquer grau e instância judicial. Precedentes do STJ.
9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.762.416/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1º/7/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
NÃO ATACADO PELOS REPRESENTADOS - PREMISSA NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DO ANTIGO CPC A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Como se extrai da decisão proferida no julgamento do agravo em recurso especial da parte ora recorrida, o acórdão de origem pontuou ser caso de aplicar o antigo Código de Processo Civil no tocante à distribuição dos honorários advocatícios, razão por que seria viável, inclusive, a compensação dessa verba - art. 21 do CPC/1973. Contra essas premissas a parte representada pelos recorrentes não interpuseram recurso adequado na Corte estadual, ocorrendo a preclusão.
2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno" (AgInt Acordo no REsp 1.382.078/SC, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 4/12/2018).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.051/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.) Sendo assim, ausente a manifestação do exequente acerca da satisfação do crédito, cumpre reconhecer haver-se operado a preclusão quanto a eventual direito de impugnação acerca dos valores. Correta a sentença de extinção, portanto, uma vez que não poderia chegar a conclusão diversa.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIO APRECIADO EM
DECISÃO
ANTERIOR E NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A pretensão deduzida no recurso de apelação encontra-se tragada pela preclusão, não tendo sequer sido decidida na sentença que extinguiu a execução. O critério aplicável para fins de correção monetária no caso dos autos foi objeto da decisão interlocutória de id. 254193905, a qual não foi oportunamente impugnada por qualquer das partes.
Diante disso, foram expedidos os competentes ofícios requisitórios, tendo a apelante deles tomado ciência, sem nada requerer (254193940). Por fim, satisfeito o crédito exequendo, o MM Juízo de origem proferiu sentença extinguindo o cumprimento de sentença/execução. A questão suscitada neste recurso de apelação encontra-se preclusa, eis que ela foi objeto de apreciação pelo MM Juízo de primeiro grau na decisão de id. 254193905 e não na sentença extintiva ora apelada (id. 254193967).
A preclusão, além de estruturar o processo de modo a permitir o seu bom desenvolvimento, limita o exercício abusivo dos poderes processuais atribuído às partes, coibindo o retrocesso processual, a insegurança jurídica e a eternização dos processos, o que, em última análise, é o que representa a pretensão recursal. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008214-79.2013.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. Nos exatos termos do art. 999 do CPC/15, in verbis: “A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.” De acordo com o art. 1.000 do CPC/2015: “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único: Considera-se aceitação tácita, prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” Outrossim, dispõe o art. 220 do Código de Processo Civil, in verbis: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que a renúncia ao direito de recorrer produz efeitos imediatos, independentemente de homologação judicial, operando-se a preclusão.
Dessa forma, não conheço do apelo do INSS, tendo em vista sua anterior renúncia ao direito de recorrer. Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5075822-55.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/02/2024, DJEN DATA: 23/02/2024) Portanto, a pretensão da parte autora não merece guarida. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Publique-se e
Intime-se. Após, encaminhe-se o feito ao digno Juízo de 1º grau. São Paulo, data da assinatura digital.