PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117904-33.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: APARECIDO ALVES PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117904-33.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: APARECIDO ALVES PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença. A r. sentença, proferida em 27.03.2025, integrada por embargos de declaração, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. (ID’s 331836542/546) Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão de não se ter realizado a intimação pessoal para comparecimento à perícia.
No mérito, pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio doença e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20%. (ID 331836551). Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório. dcm
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117904-33.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: APARECIDO ALVES PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. In casu, a r. sentença julgou improcedente o pedido, fundamentada nos seguintes termos: “(...).
Com efeito, por meio da pormenorizada análise de todo o conjunto probatório que se produziu nos autos, percebe-se que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os requisitos acima constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Quanto à incapacidade da parte autora, veja que esta não compareceu ao exame pericial e não comprovou a ocorrência de qualquer causa que impossibilitasse seu comparecimento.
Ressalte-se que a justificativa apresentada à fls. 106 não foi minimamente comprovada por qualquer prova documental. Ainda mais, veja-se que a parte autora foi intimada da data da perícia em 18/10/2023, 60 dias antes da data da perícia. Não é minimamente aceitável que a parte autora, devidamente ciente de que deveria comparecer à perícia, não conseguisse em 60 dias providenciar adequado transporte para o local, ou mesmo requerer, antes da perícia, que algo fosse providenciado – caso houvesse comprovação de que o transporte regular não estivesse ocorrendo.
Assim, não foi realizada a prova pericial, imprescindível à comprovação da incapacidade, por ato unicamente atribuível à parte autora. Destarte, não tendo sido constatada incapacidade, perfaz de rigor a improcedência do pedido.”. Ao compulsar os autos, verifica-se, todavia, que não houve a intimação pessoal da parte autora sobre a designação da perícia, apenas intimação por meio de seu advogado (ID’s 331836413-415/426/429/532/534-535/537-538/540-541).
A teor do disposto no art. 269, caput, do Código de Processo Civil/2015, a intimação é o meio pelo qual se dá ciência às partes dos atos processuais e termos do processo. Em regra, nos termos dos arts. 272 e 273 do CPC/2015, a parte é intimada dos atos e termos do processo, na pessoa de seu patrono, através de publicação na imprensa dos órgãos oficiais. Todavia, diversamente do que ocorre em outras matérias de direito, há que considerar que na seara previdenciária o postulante, na maioria das vezes, é pessoa hipossuficiente e de pouca instrução.
Destarte, afigura-se medida de justiça social oportunizar-lhe nova chance de realização da perícia, pois sua ausência pode, eventualmente, ter decorrido da falta de comunicação com seu patrono. Ademais, o comparecimento para a realização de exame médico pericial é ato diretamente relacionado à parte, pessoal e indelegável, sendo, portanto, necessária sua intimação através de oficial de justiça, na forma estabelecida pelo art. 275 do CPC/2015.
Nesse sentido, precedente dessa Corte, conforme segue: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME PERICIAL. PRECLUSÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A ausência de intimação pessoal para a perícia médica configura cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade do decisum. Precedente do STJ.
2. Apelação provida." (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038312-74.2015.4.03.9999/MS, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 28/06/2016, D.E. 07/07/2016). Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, a fim de que seja novamente marcada a prova pericial, com intimação pessoal da parte autora para comparecimento.
Diante do exposto, acolho a preliminar, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento e, no mérito, julgo prejudicada a apelação da parte autora, na forma acima fundamentada. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA NA PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária, sob fundamento da ausência de comparecimento à perícia judicial.
2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de intimação pessoal da parte para comparecimento à perícia judicial designada pelo juízo.
3. O comparecimento para a realização de exame médico pericial é ato diretamente relacionado à parte, pessoal e indelegável, sendo, portanto, necessária sua intimação através de oficial de justiça, na forma estabelecida pelo art. 275 do CPC/2015.
4. Diversamente do que ocorre em outras matérias de direito, há que considerar que na seara previdenciária o postulante, na maioria das vezes, é pessoa hipossuficiente e de pouca instrução. Destarte, afigura-se medida de justiça social oportunizar-lhe nova chance de realização da perícia, pois sua ausência pode, eventualmente, ter decorrido da falta de comunicação com seu patrono.
5. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. Apelação da parte autora prejudicada no mérito. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 269, art. 272, art. 273 e art. 275. Jurisprudência relevante citada: TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038312-74.2015.4.03.9999/MS, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 28.06.2016, D.E. 07.07.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento e, no mérito, julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal
Órgão
Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
APARECIDO ALVES PEREIRA
Advogado
VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de agosto de 2025 Processo n° 5117904-33.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 17-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: APARECIDO ALVES PEREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.