PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5117906-03.2025.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRACEMA GONCALVES MARQUES ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME DO CARMO MIRAGLIA - SP389611-N
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por IRACEMA GONCALVES MARQUES, objetivando a concessão do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, com base no art. 45 da Lei nº 8.213/91 c/c pedido de tutela antecipada. A r. sentença de ID 331836972, julgou procedente o pedido da autora para condenar o INSS a conceder o adicional de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde o requerimento administrativo, acrescidas as parcelas vencidas de juros de mora e correção monetária, observada a prescrição quinquenal.
Ainda, condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sentença submetida à remessa necessária. Concedida tutela antecipada. O INSS opôs embargos de declaração (ID 331836978) que foram rejeitados, conforme decisão de ID 331836988. Sem embargo, a autarquia novamente opôs ED com mesmo fundamento do anteriormente apresentado (ID 331836993).
Nesse sentido, a decisão de ID 331837006 rejeitou provimento e condenou o INSS ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé e de 2% pelo caráter meramente protelatório da insurgência. Em razões recursais de ID 331837016, o INSS pugna pela reforma parcial da r. sentença para alterar a DIB do adicional de 25% e afastar a aplicação das multas fixadas na decisão dos ED.
Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, a intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre acumulação de benefícios, fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111/STJ, declaração de isenção de custas e taxas judiciárias, desconto de valores eventualmente pagos administrativamente ou referente a tutela revogada, e prequestionamento. A parte autora não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.".
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula nº 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DA REMESSA NECESSÁRIA Em que pese não ser possível se aferir, de plano, o valor exato da condenação, considerando o termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, verifica-se que o montante total será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos, limite estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496, do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, incabível a remessa necessária no presente caso. Não sendo caso de submissão do decisum à remessa necessária, e cingindo-se a controvérsia apenas quanto ao termo inicial da majoração do benefício e exclusão das multas processuais aplicadas ao requerido, passo à análise de tais temas. DA ASSISTÊNCIA PERMENENTE DE OUTRA PESSOA Preconiza o art. 45 da Lei nº 8.213/91, que "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".
Nos termos do parágrafo único do referido artigo, o adicional será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; e cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Por sua vez, o art. 45 do Decreto nº 3.048/99 determina a observância do Anexo I do Regulamento da Previdência Social, no qual foram elencadas as situações que garantem a majoração da aposentadoria por incapacidade permanente em 25%, quais sejam: "A N E X O I RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária." Dessa forma, uma vez preenchido os requisitos elencados na legislação infraconstitucional, será devido a concessão do adicional de 25%. CASO CONCRETO Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal. No caso dos autos, a r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o adicional de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde o requerimento administrativo.
Todavia, o INSS pugna pela reforma da sentença quanto ao termo inicial do adicional, sob o fundamento de que na ocasião do requerimento administrativo (2004) a parte autora não necessitava de assistência de terceiros, o que veio a ocorrer apenas em 2019, conforme atestado no laudo pericial. Em primeiro momento, destaca-se que a parte autora recebe o benefício por incapacidade permanente desde 26/08/2004 (NB 1321173048), conforme extrato de dossiê previdenciário de ID 331836932.
Neste sentido, a perícia médica realizada em 22/06/2022 (ID 331836922), revela que a autora, de 73 anos da data do exame, é portadora coxartrose (CID M16) e encontra-se acamada. Após a análise das informações colhidas da anamnese e dos documentos médicos apresentados, declarou o perito que a requerente necessita de auxilio permanente de terceiros para a prática de atos de locomoção, alimentação e higiene.
Em resposta a quesito "b) a necessidade permanente de auxilio de terceiro para a prática de atos de locomoção, alimentação e higiene da autora?", o médico esclareceu que "Sim.". Quanto o questionamento "c) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.", o perito informou que "HÁ necessidade de cuidados de terceiros. Não tem condições de desempenhar as atividades de vida diária sozinha." Em complementação ao laudo, atendendo o questionamento do INSS sobre o início da necessidade de permanência no leito pela parte autora, respondeu o perito que "presumo que em abril de 2019, em análise da informação do médico em atestado médico." (ID 331836961).
O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso vertente, observo que o perito judicial atestou que a necessidade de auxílio permanente de terceiros surgiu apenas em 2019, ou seja, em momento posterior ao início da incapacidade total e permanente para o trabalho, estabelecida em 2004. Assim, diante da ausência de requerimento administrativo prévio específico do adicional, o termo inicial do acréscimo de 25% deve ser fixado na data da citação, conforme estabelece a Súmula nº 576 do STJ.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO - APELO PROVIDO -
SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
4. No caso, ausente prévio requerimento administrativo, o termo inicial do acréscimo de 25% é fixado à data da citação, nos termos da Súmula nº 576/STJ. (...)
9. Reexame necessário não conhecido. Apelo provido. Sentença reformada, em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5075098-85.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, Intimação via sistema DATA: 06/03/2023, grifei) PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% À APOSENTADRIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS -
SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
3. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada da perícia.
4. No caso, considerando que a aposentadoria por invalidez já havia sido concedida à parte autora em 09/11/2007 e que a necessidade de auxílio de outra pessoa surgiu só posteriormente, quando sofreu um acidente vascular cerebral, e não havendo, nos autos, prova de que ela, após essa data, requereu no acréscimo de 25% na esfera administrativa, o termo inicial do referido acréscimo deve ser fixado em 03/05/2013, data da citação (ID258964860). (...)
9. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada, em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5055499-63.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/07/2022, DJEN DATA: 29/07/2022, grifei) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.
3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias." (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Postula a recorrente que seja afastada a aplicação da multa imposta na decisão dos embargos declaratórios de 10% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé e de 2% pelo caráter meramente protelatório da insurgência. As hipóteses de ocorrência da litigância de má-fé encontram-se disciplinadas no artigo 80, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Excetuadas as circunstâncias previstas no dispositivo, o exercício do direito de ação, de per si, não é suficiente para caracterizar a litigância de má-fé, independentemente do êxito ou não da pretensão. A caracterização do dever de indenizar, em razão do referido instituto, impõe a verificação concreta de intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo, de modo a configurar uma conduta desleal por abuso de direito.
In casu, observa-se que o INSS opôs embargos de declaração (ID 331836978), os quais foram rejeitados pela decisão de ID 331836988. Em seguida, apresentou novo recurso com idêntica fundamentação (ID 331836993). Ainda que alegue omissão não sanada na decisão que apreciou o primeiro aclaratório, verifica-se que, em ambas as oportunidades, a autarquia visa unicamente ao reexame da matéria já decidida. Diante da interposição reiterada e injustificada de embargos, resta configurado o abuso do direito de recorrer, com nítido caráter protelatório e prejuízo ao regular andamento do processo.
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação às penas da litigância de má-fé, nos termos fixados na sentença. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Prejudicado o pleito autárquico do pedido subsidiário de observância da prescrição quinquenal, uma vez que o juízo sentenciante já determinou a sua observância. AUTODECLARAÇÃO PORTARIA PRES/INSS N. 450/2020 Não há como se acolher o pedido do INSS para que a autora firme autodeclaração sobre cumulação entre benefícios de regime de previdência diverso, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, visto tratar-se de determinação afeta ao âmbito administrativo, a qual dispensa determinação judicial, não sendo requisito necessário à concessão do benefício ora postulado.
No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. AUTODECLARAÇÃO. EC 103/2019 E PORTARIA 450 DE 2020. DISPENSABILIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. (...)
3. A autodeclaração prevista na EC 103/2019 e Portaria 450, de 2020 é procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, que dispensa a determinação judicial. (...)
17. Reexame necessário não conhecido. Desprovido o recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001857-15.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/07/2021, DJEN DATA: 05/08/2021) PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Prejudicado o pleito de isenção ao pagamento de custas processuais, uma vez que não houve condenação do INSS neste particular. Igualmente prejudicado o pleito autárquico relativo aos honorários advocatícios, visto que em primeiro grau os honorários foram fixados em observância à Súmula nº 111 do STJ. Do mesmo modo, prejudicado o pleito de isenção ao pagamento de custas processuais, uma vez que não houve condenação do INSS neste particular.
Por fim, considerando que não houve a concessão do benefício ora postulado na esfera administrativa, não há que se falar em compensação. VERBA HONORÁRIA RECURSAL Considerado o parcial provimento do recurso interposto, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, IV, do CPC/2015, não conheço da remessa necessária, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para fixar o termo inicial do adicional de 25% na data da citação, e de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal