PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117916-47.2025.4.03.9999 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: LUIS CARLOS SARTORATTO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRA ANTUNES GARCIA - SP245978-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustenta-se que não há identidade de causa de pedir apta a caracterizar coisa julgada. Alega-se que a perícia judicial realizada nos autos foi incompleta e não analisou todas as enfermidades apontadas na petição inicial, o que teria comprometido a adequada apreciação da incapacidade laborativa.
Requer-se a reforma da sentença para afastar a coisa julgada e determinar o prosseguimento do feito com a realização de nova perícia médica. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos nciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas do Código Processual Civil).
Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Da coisa julgada Tendo em vista que os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença decorrem de incapacidade laboral, é sabido que nestas hipóteses as situações fáticas se alteram, com eventual progressão/alteração das enfermidades. No caso dos autos, o autor ajuizou ações perante o Juizado Especial Federal de São João da Boa Vista em 11.12.2017 e 30.11.2020, processos 0001884.29.2017.4.03.6344 e 0003162.60.2020.4.03.6344 (ID 3318386710, com trânsito em julgado em 10.05.2018 e 08.06.2021, com pedido de concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A presente ação foi ajuizada em agosto/2023, com pedido de restabelecimento de auxílio-doença desde 10.10.2017, ou concessão de aposentadoria por invalidez. Assim, haveria, há coisa julgada material para o período anterior ao trânsito em julgado da ação precedente (08.06.2021), ante a identidade de elementos das ações, a teor do art. 485, inc. V, do novo CPC. No entanto, há a possibilidade de discussão de eventual agravamento, relativo ao período posterior a 08.06.2021, havendo, inclusive documentos posteriores (2022/2023, IDs 331838586/331838589 e 331838590, p.1).
Da preliminar A preliminar arguida pela parte autora confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Desse modo, encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, de acordo com o artigo 1.013, § 3º, do CPC. Quanto ao mérito da demanda, para ter direito ao benefício - aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença-, basta, na forma dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, constatar-se que: a) existiu doença incapacitante do exercício de atividade laboral; b) ocorreu o preenchimento da carência; c) houve a manutenção da qualidade de segurado.
A respeito dos requisitos antes mencionados, já vem firmando a jurisprudência a necessidade de que estejam concomitantemente presentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000146-88.2020.4.03.6125, Rel.
Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2024, Intimação via sistema DATA: 01/02/2024) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. - Da análise do conjunto probatório apresentado extrai-se que o autor é portador de epilepsia e enfermidades ortopédicas, condição que associada à sua situação socioeconômica se traduz no impedimento do desempenho de atividades laborativa que lhe garantam o sustento.
Concessão da aposentadoria por invalidez mantida. - Considerando que trata a presente de ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença. - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947, conforme fundamentação. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Remessa oficial parcialmente provida.
Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0008309-51.2009.4.03.6183, Rel. Juíza Federal Convocada LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023) A carência de 12 meses foi cumprida, bem como mantida a qualidade de segurado, conforme se extrai dos dados constantes do CNIS. Em relação à incapacidade, o laudo pericial de ID 331838634, atesta incapacidade total e temporária para o trabalho, diagnosticando discopatia em coluna lombar.
Apontou o início da incapacidade em outubro/2017. Não obstante a conclusão quanto à temporariedade da incapacidade, a parte autora possui, ainda, o vírus da imunodeficiência adquirida, condição que indica a necessidade de tratamento e acompanhamento contínuos (ID 331838586). A AIDS é uma doença cujo potencial estigmatizante é reconhecido pela jurisprudência (v.g. AREsp 252.379/PR; enunciado de nº 78 da TNU; no TRF-3: ApCiv. 5000145-82.2024.4.03.9999, julgamento em 13/11/2024, Rel.
Desembargador Federal Nelson Porfirio; e, na 7ª Turma deste Tribunal, ApCiv Ap no. 5297441-62.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Inês Virginia Prado Soares, julgamento em 30/11/2020). Nesse sentido, para o caso de infecção pelo HIV, ainda que em caso de controle, não se exclui a possibilidade de concessão do benefício sem antes um exame cuidadoso das limitações concretas vivenciadas pelo postulante ao benefício.
Traz-se, ainda nessa ideia, argumento apresentado pela Desembargadora Federal Inês Virginia Prado Soares: Deve se considerar, também, que é desafiador para a parte autora ter uma vida social normal, pois no meio social há grande discriminação a quem porta o Vírus HIV, não devendo apenas a incapacidade física que deve ser levada em consideração, e sim, todo o resto, mas principalmente o estigma social da doença. (ApCiv 0001178-07.2014.4.03.6003, Rel.
Desembargadora Federal Inês Virginia Prado Soares, julgamento em 31/01/2023) A respeito, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ. MAJORAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. De início, quanto à antecipação da tutela, se evidenciados a probabilidade do direito e a urgência na implantação do benefício em razão de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, é cabível a sua decretação, nos termos dos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil. Assim, recebo o recurso somente no efeito devolutivo.
2. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
3. No caso concreto, considerando a idade avançada da parte autora, sua baixa escolaridade, seu histórico laboral predominantemente braçal e as patologias sofridas, a aposentadoria por invalidez se impõe.
4. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 5.Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
6. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
7. Sucumbência recursal. Honorários majorados em 1%. Inteligência do artigo 85, §3º e §11, do Código de Processo Civil e Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça
8. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL – 5166885-35.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 29/12/2023) Portanto, presentes a condição de segurada e a carência necessária, bem como a doença incapacitante de forma permanente, o benefício a ser concedido é a aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei n.º 8.213/91).
Desnecessária a realização de nova perícia/complementação, uma vez que os demais elementos dos autos são suficientes para o deslinde da matéria.
Ante o exposto, há que se condenar o INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte à data do trânsito em julgado (09.06.2021). Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos§§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111, do E.
STJ. Em se tratando de demanda que tramitou perante a Justiça Federal ou perante a Justiça Estadual de São Paulo, esta no exercício da competência federal delegada, as autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Na hipótese de a ação ter tramitado junto à Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, igualmente nos termos do disposto no § 3º do artigo 109 da Constituição da República, há que se ter em conta que o STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia no pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, rejeito a preliminar da parte autora e, no mérito, com base no art. 1013, § 3º do CPC, dou provimento à sua apelação para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte ao trânsito em julgado. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se.
São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal