Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARLENE APARECIDA CORREIA SANTOS
- Advogados
- RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP), ERALDO ANDRE GUARINO JUNIOR (OAB 375628/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117952-89.2025.4.03.9999 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: MARLENE APARECIDA CORREIA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ERALDO ANDRE GUARINO JUNIOR - SP375628-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente os pedidos em ação previdenciária, considerando as modificações trazidas pela nova Lei 14.331/2022, que instituiu o art. 129-A da Lei 8.213/91. A parte autora em suas razões recursais, aduz que restaram comprovados os requisitos para a concessão de um dos benefícios pleiteados. Busca a reforma da sentença, com a procedência da postulação.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos nciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas do Código Processual Civil).
