PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118039-45.2025.4.03.9999 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: WAGNER DE MATTOS ADUA, IVAN DE MATTOS ADUA, ROSINA DOMINGUES DE OLIVEIRA BELLEZA CONRADO GOMES ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLA ARAUJO GALVAO - SP244581-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ENIL FONSECA - SP22345-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N TERCEIRO INTERESSADO: AUTO POSTO LIZA LTDA
DECISÃO
Cuida-se de embargos de terceiro opostos por IVAN DE MATTOS ADUA, WAGNER DE MATTOS ADUA e ROSINA DOMINGUES DE OLIVEIRA BELLEZA CONRADO GOMES em face do INMETRO, objetivando a prolação de provimento jurisdicional para desfazer a constrição judicial incidente sobre o bem imóvel de matrícula nº 115.830 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente/SP. Discorrem os embargantes que o INMETRO ajuizou execução fiscal em face de Auto Posto Liza Ltda. e de sua sócia-administradora, Sra.
Alfa Maria Teresa Seabra, que foi casada com o embargante Ivan de Matos Adua, em regime da comunhão parcial de bens, cujo matrimônio foi constituído em 11/11/2000, sobrevindo a dissolução do casamento em 11/11/2015, não tendo sido partilhado bens entre os ex-cônjuges. Aduzem que o embargante Ivan de Matos Adua havia adquirido, por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 12/01/2009 perante o 3º Tabelionato de Notas da Comarca de São Vicente/SP, o bem imóvel de matrícula nº 115.830, clausulado com as cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Relatam que, por sentença prolatada nos autos do processo nº 04033236-6, que tramitou na 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Central, foi autorizada a alienação do imóvel de matrícula 33.459 do 4º Ofício de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, que havia sido transmitido por sucessão testamentária, clausulado com ônus de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, sub-rogando-se na aquisição do imóvel de matrícula 115.830.
Acentuam que, nos autos da execução fiscal movida pelo INMETRO em face da sociedade empresária e da executada Sra. Alfa Maria Teresa Seabra, realizou-se a penhora do imóvel em questão. Afirmam que, não obstante a aquisição do bem imóvel tenha se dado no curso do casamento, foi clausulado com cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, de modo que incabível a mantença da constrição judicial.
Os embargos de terceiro foram recebidos com efeito suspensivo, determinando-se a citação da parte embargada (Id 331856812). Citado, o INMETRO apresentou impugnação aos embargos de terceiro, pugnando pela improcedência do pedido (Id 331856825). Sobreveio a r. sentença que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condenou-se a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Id 331856843). Embargos de declaração opostos pelos embargantes (Id 331856845), os quais foram rejeitados. Os embargantes interpuseram recurso de apelação. Em suas razões recursais (Id 331856850), reiteram os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na inicial.
Acrescentam que o imóvel objeto da penhora foi sub-rogado no lugar de imóvel adquirido por sucessão testamentária, no qual constavam restrições de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, mantendo-se os mesmos ônus. Frisam que se trata de bem particular e incomunicável, bem como que Ivan de Mattos Adua não figura no polo passivo da execução fiscal movida pelo INMETRO, razão por que não poderia ter sido objeto de penhora.
Reforçam que, nos termos do art. 833, I, do CPC, trata-se de bem impenhorável. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso. Com as contrarrazões (Id 331856855), os autos foram remetidos a esta Corte Regional Federal. Em suma, é o relatório.
DECIDO. De início, insta pontuar que estão presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n.º 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil/2015, sendo possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia, celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Outrossim, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno, na forma do artigo 1.021 do CPC/2015, assegura a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado, bem como a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito (artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94).
Tempestivo o recurso e respeitados os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do CPC/2015. Estabelece o artigo 674, caput, do Código de Processo Civil: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Todo aquele que tiver sido privado da posse de seus bens ou sofrer ameaça de privação por ato de constrição judicial pode valer-se dos embargos de terceiro para retomar os referidos bens ou impedir a sua apropriação. Os embargos de terceiro podem ser opostos pelo terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor, na defesa da posse direta do imóvel, turbado ou esbulhado, em ação em que não se integra como parte, por ato de apreensão judicial.
Têm natureza complexa, pois sustentam uma carga declaratória, que consiste na declaração de ilegitimidade do ato executivo impugnado; uma carga constitutiva, que busca a revogação do ato judicial que atingiu ou ameaçou de atingir bens que se encontram na posse ou no domínio do embargante; e uma carga executiva, eis que a atividade jurisdicional não se limita a declarar e constituir a relação jurídica substancial, mas também se volta à prática de atos materiais para liberação dos bens constritos.
Colhe-se dos autos que Ivan de Mattos Adua e Alfa Maria Teresa Seabra casaram-se em 11/11/2000, sob o regime da comunhão parcial de bens, e, por meio de escritura pública de divórcio lavrada em 05/11/2015, dissolveram o vínculo conjugal, declarando os contraentes a inexistência de bens a partilhar. Em 2006, o INMETRO ajuizou execução fiscal nº 0011038-73.2006.8.26.0624 em face de Auto Posto Liza Ltda., Alfa Maria Teresa Seabra Mattos Adua e Milton Pereira Seabra.
No curso da execução fiscal, em 04/05/2016, lavrou-se Termo de Penhora e Depósito de parte ideal de 1/3 (um terço) do imóvel de matrícula nº 115.830 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente/SP (Id 331856800), procedendo-se à elaboração de Auto de Penhora, Avaliação e Depósito em 10/10/2018. Nos autos do processo nº 04.035236-6, que tramitou na 3ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, os herdeiros testamentários Wagner de Mattos Adua, Ivan de Mattos Adua e Rosina Domingues de Oliveria Belleza Conrado Gomes, que receberam em herança um apartamento nº 53 do Edifício Guarany, localizado no Parque Dom Pedro II, nº 1.092, Bairro Guarany, São Paulo/SP (matrícula nº 33.459 do 4º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP), onerado com cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, obtiveram autorização judicial para aliená-lo, convertendo-se o produto em outros bens, que se sub-rogariam nos ônus do primeiro (Id 331856801).
Em 12/01/2009, por meio de escritura púbica de compra e venda com sub-rogação de vínculos, lavrada perante o 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Vicente/SP (Id 338163317), Cláudio Camilotti e sua esposa Yolanda Gasparini Camilotti venderam a Wagner de Mattos Adua, Ivan de Mattos Adua e Rosina Domingues de Oliveria Belleza Conrado Gomes um apartamento nº 53 do Edifício Vila Viçosa, situado na Rua Messia Assú, nº 206, matrícula nº 115.830 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente/SP, sendo que a fração de 83,743% do imóvel, por força da decisão judicial exarada nos autos do processo nº 04.035236-6, ficou gravado com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade (Id 331856804).
A escritura pública de compra e venda foi registrada em 04/02/2009 junto à matrícula nº 115.830, averbando-se, ato contínuo, as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade da fração ideal de 83,74% do imóvel (Id 331856806). No que tange à inoponibilidade das cláusulas restritivas que oneram o bem imóvel em face da Fazenda Pública, dispõe o artigo 30 da LEF: “Art.
30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis”.
Na mesma senda, o artigo 184, do Código Tributário Nacional determina que “Sem prejuízo dos privilégios especiais sôbre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis”.
Nessa esteira, as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, não podem ser opostas à Fazenda Pública, já que o interesse privado não pode se sobrepor ao público. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Regional dispõe: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. USUFRUTO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. A pretensão recursal não procede.
II. A instituição de usufruto sobre imóvel não retira a autonomia dos segmentos remanescentes do direito de propriedade, que permanecem como elementos disponíveis do patrimônio. HÁ apenas uma limitação do domínio, com a transferência da faculdade de usar e perceber os frutos do bem a um terceiro (artigo 1.390 do CC).
III. O proprietário passa a ter a nua-propriedade, que é passível de penhora e expropriação como garantia dos interesses de seus credores.
IV. O usufruto, enquanto direito real também autônomo, subsiste à expropriação, aderindo ao bem independentemente da mudança de titularidade (artigo 1.410 do CC). Somente cessará na forma planejada anteriormente à penhora.
V. Embora as cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade sejam válidas, impedindo a própria disposição da nua-propriedade, elas não alcançam os créditos da Fazenda Pública, sob pena de prevalência do interesse privado sobre o público (artigo 184 do CTN).
VI. Assim, apesar de o usufruto sobreviver aos atos constritivos da execução fiscal, a cláusula de impenhorabilidade não pode ser oposta à Fazenda Pública, o que justifica a penhora do imóvel de matrícula n. 35190 como garantia de crédito da União.
VII. Tampouco a impenhorabilidade decorrente de bem de família - genitora residente no único imóvel do executado - pode ser decretada (Lei n. 8.009 de 1990). Isso porque a residência da família está assegurada com a constrição exclusiva da nua-propriedade e a subsistência do usufruto à expropriação.
VIII. O direito de moradia, de matriz constitucional, resta intacto, sem que a mudança de titularidade do bem venha a comprometer o usufruto garantidor daquele direito.
IX. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5022606-48.2019.4.03.0000, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020.) TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. INALIENABILIDADE. FRAÇÃO IDEAL. NUA PROPRIEDADE. RESERVA DE USUFRUTO. ART. 30 DA LEF, ART. 184 DO CTN.
1. Os presentes Embargos foram interpostos contra a Execução Fiscal 0000378-65.2013.8.26.0368, processada perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto/SP.
2. Conforme consta da documentação apresentada (fls. 32 a 35), o segundo imóvel foi doado em 16.08.2006 por Affonso Alves da Costa e Maria Ferreira da Costa aos seus quatro filhos, entre eles Neuci Alves Magalhães, casada em regime de comunhão universal de bens com o coexecutado José Luiz Magalhães, conforme o registro R-5/23.911 (fls. 34), de forma a caber ao último 12,5% da nua propriedade, haja vista a reserva de usufruto em relação aos doadores, conforme registro R-6/23.911 (fls. 34), sendo ainda gravadas as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, a teor da averbação AV-7/23.911.
Não obstante sua legalidade, tais gravames não são oponíveis à Fazenda Pública, prevalecendo a previsão dos art. 30 da LEF e art. 184 do CTN, conforme jurisprudência. No entanto, é ressalvado o direito real de usufruto até sua extinção, cabendo a penhora da nua propriedade; no caso em tela, sendo o embargante um entre vários donatários, cabível a penhora de sua correspondente fração ideal. É de se concluir, portanto, pela manutenção da penhora relativa à fração ideal de 12,5% da nua propriedade do imóvel de matrícula 23.911.
Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Oportuno acrescentar que o art. 1.668, I, do Código Civil de 2002 prevê a exclusão, do regime de comunhão universal, dos bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade; ou seja, o bem doado passaria a ser de propriedade exclusiva do donatário, conforme tencionado pelo doador, ainda que casado o donatário em regime de comunhão universal de bens. No caso concreto, porém, a doação não foi realizada com esse gravame, inexistindo óbice legal à penhora de fração ideal do imóvel nos termos em que realizada.
4. Reformada a sentença e invertida a sucumbência, tenho por prejudicado o Recurso Adesivo; não há que se falar, ainda, em condenação dos embargantes em honorários advocatícios, pois incidente o encargo previsto pelo art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69.
5. Apelo provido.
6. Recurso Adesivo prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL - 2279022 ApCiv 0037651-27.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2019.) Entrementes, o caso em comento retrata algumas peculiaridades diante de a penhora incidir sobre bem imóvel adquirido com recurso proveniente da alienação de bem particular, recebido por sucessão testamentária, que não integrava a comunhão do casal.
O art. 239 das Disposições Finais e Transitórias do Código Civil de 2002, em observância ao princípio tempurs regit actuam, estabelece que o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior (Lei nº 3.071/1916) é o por ele estabelecido. Infere-se da certidão juntada aos autos que o casamento civil celebrado entre Ivan de Mattos Adua e Alfa Maria Teresa Seabra ocorreu em 11/11/2000, sob o regime da comunhão parcial de bens.
Dispõem os arts. 269, inciso I, e 273 da Lei nº 3.071/1916: Art. 269. No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:
I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão; Art. 273. No regime da comunhão parcial presume-se adquiridos na constância do casamento os móveis, quando não se provar com documento autêntico, que o foram em data anterior. Com efeito, no regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ainda que só em nome de um dos cônjuges, não se comunicando, contudo, os bens que cada cônjuge possui ao casar e os adquiridos por herança, mesmo que durante a constância do matrimônio.
Os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos companheiros em sub-rogação dos bens particulares também não se comunicam no regime da comunhão parcial de bens. Evidencia-se que o imóvel de matrícula nº 33.459 foi recebido pelo embargante por sucessão testamentária, clausulado com restrições de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade opostas pelo testador, não fazendo parte, portanto, da comunhão de bens do casal.
Diante da alienação do aludido bem imóvel, por força de autorização judicial prolatada nos autos do processo nº 04.035236-6, em 05/12/2004, o embargante e os demais coerdeiros adquiriram o imóvel de matrícula nº 115.830, cuja escritura pública de compra e venda foi lavrada em 12/01/2009, sub-rogando-se a fração ideal de 83,74% nos ônus restritivos do primeiro. Destaca-se a sentença (Id 331856801), prolatada em sede de procedimento de jurisdição voluntária, que autorizou a venda do imóvel recebido por herança por preço não inferior a R$44.011,00 (quarenta e quatro mil e onze reais), cujo montante fora depositado em conta judicial, gravada com ônus de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.
A escritura pública de compra e venda faz prova firme e segura de que o imóvel de matrícula nº 115.830 foi adquirido pelo preço de R$57.000,00 (Id 331856804), utilizando-se do recurso financeiro que se encontrava depositado na referida conta judicial, razão pela qual a fração ideal de 83,743% do imóvel sub-rogou-se no ônus do imóvel anteriormente alienado, em observância ao disposto no art. 1.848, §2º, do Código Civil.
Infere-se, inclusive, das cláusulas postas na escritura pública de compra e venda que “4) nos termos do R. Mandado expedido pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Família e das Sucessões, Terceiro Ofício da Família e das Sucessões da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, extraído dos Autos de Sub-Rogação de Vínculo requerido pelos ora compradores, assinado pelo MM. Juiz de Direito em exercício na referida Vara, Sr.
Dr. Carlos Mazza Britto Melfi, aos 10/12/2018, o qual foi devidamente arquivado nestas Notas, em forma de cópia reprográfica autenticada em pasta própria número 03 (...) e acompanhará, em seu original, o 1º traslado desta pública escritura, 83,743% do imóvel objeto desta pública escritura fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade”. O título público foi registrado junto à matrícula imobiliária, seguido da averbação do mandado judicial extraído dos autos de Sub-Rogação de Vínculos, no qual foi determinada a averbação para constar que uma parte ideal correspondente a 83,74% do imóvel ficou gravada com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Acerca da sub-rogação, mister trazer à baila a lição do Exmo. Desembargador Federal Mairan Gonçalves Maia Júnior, in “A Família e a Questão Patrimonial", Ed. RT, 1ª ed. em e-book, 2015, item 6.2.2: "(...) tanto nos casos de sub-rogação direta, quando a substituição de um bem por outro se dá num mesmo negócio jurídico, por meio de um único instrumento, quanto de sub-rogação indireta, ao ser o bem adquirido com produto da venda de um bem particular realizado por negócio jurídico anterior, preserva-se o patrimônio particular do cônjuge ou convivente, não obstante a modificação de seus elementos constitutivos: In judieis universalibus res succedit in loco pretti et pretium in loco rei." Também é nesse sentido a atual norma posta no art. 1.659, II, do Código Civil, segundo a qual os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares também não ingressam na comunhão.
Restou demonstrado, portanto, que o produto da alienação do bem imóvel particular havido por herança foi destinado à aquisição de outro imóvel, ocorrendo a sub-rogação real na parcela referente à fração ideal de 83,743% do imóvel, motivo pelo qual aludido bem não integra a comunhão do casal. Ora, se a coisa substituída não ingressava na comunhão por se tratar de bem particular fruto de herança adquirida antes ou na constância do casamento, a que lhe substitui também deverá gozar de incomunicabilidade.
A propósito, confira-se a jurisprudência: EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERANÇA MATERNA . PARTE DO BEM PENHORADO FOI ADQUIRIDO COM RECURSOS EXCLUSIVOS DO EMBARGANTE. MEAÇÃO. HONORÁRIOS.
1 . O art. 1.658 do CC estabelece que, no regime da comunhão parcial de bens, os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, se comunicam, salvo as exceções previstas nos artigos seguintes.
2 . Entre as exceções previstas, prevê o Código Civil, no art. 1.659, que são excluídas da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Prevê ainda o Código Civil que também são excluídos da comunhão os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares .
3. Considerando que o embargante recebeu por meio de herança materna apenas a metade ideal do imóvel de matrícula nº 6.979 do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São Pedro do Sul/RS, deve-se considerar tão somente a metade do valor obtido com a venda desse imóvel como recurso exclusivo do embargante, utilizado para fins de aquisição dos imóveis constantes da escritura pública de venda e compra juntada neste feito com a exordial
4. Considerando que os dois imóveis da escritura Pública de Venda e Compra foram adquiridos pelo valor total de R$ 150 .000,00 e tendo em vista que o embargante logrou comprovar a origem de R$ 10.000,00 utilizados nesse negócio, conclui-se que esse último valor representa 6,667% do valor total do negócio (e não 13,33% como indicado pelo MM. Juízo a quo). Isso significa que 6,667% de cada um dos imóveis que foram objeto da referida escritura pública (matrícula nº 21 .957 e matrícula nº 21.941) foi adquirido com recursos exclusivos do embargante.
Logo, 6,667% do imóvel ora penhorado (matrícula nº 21.957) foi adquirido com recursos exclusivos do embargante .
5. Considerando que 6,667% do imóvel de matrícula nº 21.957 foi adquirido com recursos exclusivos do embargante com origem em herança materna, conclui-se que 93,333% desse bem foi adquirido com recursos provenientes do patrimônio comum do casal. Dessa maneira, tratando-se de penhora em bem indivisível, nos termos do art . 655-B do CPC, a meação do embargante equivale à metade desse último percentual, que representa 46,6665% do valor total do bem.
6. Deve, portanto, ser resguardado ao embargante, além dos 46,6665% atinentes à sua meação, 6,667% comprovadamente adquiridos com valores exclusivamente seus, resultando em um total de 53,3335% do produto da alienação do imóvel de matrícula nº 21.957 do CRI de Santa Maria/RS .
7. Reduzida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 8% do valor da causa, devidamente corrigido pelo IPCA-E, porquanto em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC. (TRF-4 - AC: 50048483920144047102 RS, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/11/2014, 1ª Turma) Ação de partilha de bens. Pedido julgado improcedente. Recurso da autora. Preliminar.
Gratuidade da justiça. Deferimento apenas em relação ao preparo ( CPC, art. 98, § 5º). Deserção afastada. Mérito. Sub-rogação. Prova segura de que o réu utilizou recursos exclusivos para adquirir o imóvel objeto do pedido. Inexistência de prova de ter havido pagamento superior ao declarado. Desnecessidade de haver cláusula de sub-rogação no contrato de compra e venda. Diferença de metragem que não interfere no reconhecimento dos pressupostos do instituto.
Sentença mantida. Recurso desprovido ." (Apelação Cível nº 1057649-02.2020.8.26.0002, Relator: Alexandre Marcondes, Órgão julgador: 1a Câmara de Direito Privado TJSP, Data do julgamento: 21/06/2022) UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEL ADQUIRIDO EM SUBROGAÇÃO. A teor da legislação civilista, devem ser partilhados os bens adquiridos pelos companheiros no curso da união estável, salvo se caracterizadas uma das hipóteses do artigo 1.658 do Código Civil.
Uma vez reconhecida a união estável, os bens adquiridos pelos conviventes durante a constância dessa união, com valores exclusivamente pertencente a um dos conviventes em sub-rogação de bens particulares, não são incluídos na comunhão e, dessa forma, não são partilháveis entre os conviventes. (TJMG - Apelação Cível 1.0317.05.057202-1/001, Relator (a): Des.(a) Brandão Teixeira , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2009, publicação da sumula em 19/ 08/ 2009) Irrefragável se mostra a constatação de que a parte ideal de 1/3 (um terço) do imóvel objeto de penhora é de titularidade exclusiva do ex-cônjuge da executada e dos demais coerdeiros, figurando como terceiro alheio à execução fiscal, de modo que seu patrimônio pessoal não pode ser alcançado e expropriado no ambiente executivo.
De rigor, a reforma da r. sentença. Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para desconstituir a penhora incidente sobre a parte ideal de 1/3 (um terço) do imóvel de matrícula nº 115.830 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente/SP, invertendo-se o ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação acima expendida. Oportunamente, observadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 08 de janeiro de 2026. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal Convocado