APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118873-92.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: MARIA TEREZA CARRASCI Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: MARCELO RODRIGUES DA SILVA - SP140078-N, PEDRO FURIAN ZORZETTO - SP230009-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118873-92.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: MARIA TEREZA CARRASCI Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: MARCELO RODRIGUES DA SILVA - SP140078-N, PEDRO FURIAN ZORZETTO - SP230009-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno (ID 134869152) interposto pela parte autora contra decisão (ID 132465067) que negou provimento à sua apelação.
Aduz a parte autora a reforma da r. decisão agravada, de modo que seja reconhecido a especialidade do tempo de serviço exercido entre 09/02/1983 à 12/07/1989, 04/03/1991 à 03/07/1993, 04/07/1993 à 31/01/1995, 01/02/1995 à 30/06/1996, 01/07/1996 à 05/03/1997, 01/09/2002 à 31/05/2005 e 01/10/2006 à 30/06/2008, condenando-o ainda a revisar o benefício da autora com o acréscimo legal de 20% para os aludidos intervalos, bem como ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
É o Relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118873-92.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: MARIA TEREZA CARRASCI Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: MARCELO RODRIGUES DA SILVA - SP140078-N, PEDRO FURIAN ZORZETTO - SP230009-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O caso dos autos não é de retratação. Aduz a parte autora a reforma da r. decisão agravada, de modo que seja reconhecido a especialidade do tempo de serviço exercido entre 09/02/1983 à 12/07/1989, 04/03/1991 à 03/07/1993, 04/07/1993 à 31/01/1995, 01/02/1995 à 30/06/1996, 01/07/1996 à 05/03/1997, 01/09/2002 à 31/05/2005 e 01/10/2006 à 30/06/2008, condenando-o ainda a revisar o benefício da autora com o acréscimo legal de 20% para os aludidos intervalos, bem como ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Razão não lhe assiste. Permanece controverso nos autos o labor em condições especiais nos períodos de 09/02/1983 a 12/07/1989, 04/03/1991 a 03/07/1993, 04/07/1993 a 31/01/1995, 01/02/1995 a 30/06/1996, 01/07/1996 a 05/03/1997, 01/09/2002 a 31/05/2005 e 01/10/2006 a 30/06/2008. Produzida prova pericial, esta concluiu que (ID 11327921): "(...) - quanto as atividades laborais desempenhadas pela parte Requerente nos períodos de trabalho de 09/02/1983 a 12/07/1989; 04/03/1991 a 03/07/1993; 04/07/1993 a 31/01/1995; e, 01/02/1995 a 29/04/1995, nas diferentes funções desempenhadas, os trabalhos periciais indicaram que as funções/atividades desempenhadas não constam dos quadros e anexos dos Decretos n.o 53.831/1964 e no 83.080/1979, portanto as atividades desempenhadas pela parte Requerente não devem ser consideradas especiais (25 anos), conforme enquadramento pelos Decretos n.o 53.831/1964 e no 83.080/1979, que preveem o enquadramento por categoria profissional; - quanto as atividades laborais desempenhadas pela parte Requerente nos períodos de trabalho de 29/04/1995 a 30/06/1996; 01/07/1996 a 05/03/1997; 01/09/2002 a 31/05/2005; e 01/10/2006 á 30/06/2008, nas diferentes funções desempenhadas, os trabalhos periciais indicaram que a parte Requerente não se expôs a agentes nocivos á sua saúde, e conforme previsto em norma, as atividades desempenhadas não devem ser consideradas como especiais, de acordo com o enquadramento na NR-15 - Atividades e Operações Insalubres".
Deste modo, a r. sentença deve ser mantida. Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se: PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA
DECISÃO
AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 -
DECISÃO
MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003) Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO . É O
VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. - Permanece controverso nos autos o labor em condições especiais nos períodos de 09/02/1983 a 12/07/1989, 04/03/1991 a 03/07/1993, 04/07/1993 a 31/01/1995, 01/02/1995 a 30/06/1996, 01/07/1996 a 05/03/1997, 01/09/2002 a 31/05/2005 e 01/10/2006 a 30/06/2008. Produzida prova pericial, esta concluiu que (ID 11327921): "(...) - quanto as atividades laborais desempenhadas pela parte Requerente nos períodos de trabalho de 09/02/1983 a 12/07/1989; 04/03/1991 a 03/07/1993; 04/07/1993 a 31/01/1995; e, 01/02/1995 a 29/04/1995, nas diferentes funções desempenhadas, os trabalhos periciais indicaram que as funções/atividades desempenhadas não constam dos quadros e anexos dos Decretos n.o 53.831/1964 e no 83.080/1979, portanto as atividades desempenhadas pela parte Requerente não devem ser consideradas especiais (25 anos), conforme enquadramento pelos Decretos n.o 53.831/1964 e no 83.080/1979, que preveem o enquadramento por categoria profissional; - quanto as atividades laborais desempenhadas pela parte Requerente nos períodos de trabalho de 29/04/1995 a 30/06/1996; 01/07/1996 a 05/03/1997; 01/09/2002 a 31/05/2005; e 01/10/2006 á 30/06/2008, nas diferentes funções desempenhadas, os trabalhos periciais indicaram que a parte Requerente não se expôs a agentes nocivos á sua saúde, e conforme previsto em norma, as atividades desempenhadas não devem ser consideradas como especiais, de acordo com o enquadramento na NR-15 - Atividades e Operações Insalubres" Deste modo, a r. sentença deve ser mantida. - É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.