PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5118908-47.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGE FATIMA MARQUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: FLAVIA YURI YOSHIMURA DINIZ - SP341479-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5118908-47.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SOLANGE FATIMA MARQUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: FLAVIA YURI YOSHIMURA DINIZ - SP341479-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade comum e a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado: “(...)
Ante o exposto, e por tudo o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) declarar como efetivo trabalho o período com registro em CTPS o período laborado na empresa Cari Construtora LTDA., de 10/08/1980 à 20/02/1981, Sul América Capitalização S/A, de 24/02/1981 à 25/09/1981, Banco Real S/A, de 25/09/1981 à 25/03/1985, Banco Real de Investimentos S/A, de 01/04/1985 à 27/09/1985, Banco Real S/A, de 30/09/1985 à 18/10/1985, Sociedade Religiosa e Beneficente Israelita "Lar dos velhos", de 04/05/1987 à 08/01/1988, Echlin do Brasil S/A Industria e Comércio, de 01/04/1988 à 29/04/1993, Banco Real S/A, de 30/09/1985 à 18/10/1985, Speed Time Serviços, de 07/02/1994 à 01/03/1994 e Etsul Transportes LTDA, de 04/04/1994 à 29/08/1995, averbando-se como comum; e b) declarar o direito da autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo, qual seja, 16/11/2015, devendo considerar nos cálculos as efetivas remunerações da autora, conforme fls. 42/52 e a pagar os atrasados nos termos da fundamentação.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, em obediência à súmula 111 do
C. STJ. Isento de custas, por disposição expressa do artigo 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, certifique-se, remetendo-se os autos ao E. Tribunal, para fins de remessa necessária / reexame necessário (Art. 496 do NCPC), por se tratar de sentença ilíquida (Súmula nº. 490 do
C. Superior Tribunal de Justiça). (...)”. (ID n. 163473892) A decisão foi submetida ao reexame necessário. Em razões recursais, a Autarquia Federal argui que a pretensão da parte Autora extinguiu-se pela decadência e a necessidade de incidência da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que “(...) dos vínculos reconhecidos pelo d. Juízo "a quo", a saber: CariConstrutora LTDA., de 10/08/1980 à 20/02/1981, Sul América Capitalização S/A,de 24/02/1981 à 25/09/1981, Banco Real S/A, de 25/09/1981 à 25/03/1985,Banco Real de Investimentos S/A, de 01/04/1985 à 27/09/1985, Banco Real S/A,de 30/09/1985 à 18/10/1985, Sociedade Religiosa e Beneficente Israelita "Lar dosvelhos", de 04/05/1987 à 08/01/1988, Echlin do Brasil S/A Industria e Comércio,de 01/04/1988 à 29/04/1993, Banco Real S/A, de 30/09/1985 à 18/10/1985,Speed Time Serviços, de 07/02/1994 à 01/03/1994 e Etsul Transportes LTDA, de04/04/1994 à 29/08/1995, somente este último impactará eventual recálculo da Renda Mensal Inicial, visto que o único compreendido no período de julho de 1994 em diante.”.
Pede que o termo inicial para a revisão da RMI seja fixado na data da citação ou a data da sentença. (ID n. 163473897) Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório. SM
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5118908-47.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SOLANGE FATIMA MARQUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: FLAVIA YURI YOSHIMURA DINIZ - SP341479-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. REEXAME NECESSÁRIO AFASTADO Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário. DECADÊNCIA NÃO APLICADA Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91. Na hipótese dos autos o benefício foi concedido em 16.11.2015, posteriormente à MP 1523-9/97, e a ação foi ajuizada em 2016, portanto, não se aplicando o instituto da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, nos termos do posicionamento do E.
STJ.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal: "Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...)" Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DO CASO DOS AUTOS Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n.
9. In casu, cumpre examinar a possibilidade de reconhecimento do labor comum de: Cari Construtora LTDA. 10/08/1980 à 20/02/1981 Sul América Capitalização S/A 24/02/1981 à 25/09/1981 Banco Real S/A 28/09/1981 à 29/03/1985 Banco Real de Investimento S/A 01/04/1985 à 27/09/1985 Banco Real S/A 30/09/1985 à 18/10/1985 Sociedade Religiosa e Beneficente Israelita “LAR DOS VELHOS” 04/05/1987 à 08/01/1988 Echlin do Brasil S/A Industria e Comércio 01/04/1988 à 29/04/1993 Banco Real S/A 30/09/1985 à 18/10/1985 Speed Time Serviços 07/02/1994 à 01/03/1994 Etsul Transportes LTDA. 04/04/1994 à 29/08/1995 Além da inclusão dos valores corretos dos salários de contribuição referente ao lapso de 08/1994 a 07/2015, e, por fim, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
Inicialmente, destaco que os vínculos empregatícios questionados, encontram-se devidamente anotados na CTPS do autor (ID n. 163473777), sem qualquer rasura, incongruência ou suspeita de fraude que lhe retire a presunção de veracidade. Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSITIVO
DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇAO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. (...)
II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante. (...)
IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente". (Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j. 25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58). Cumpre destacar que, a empresa empregadora é a responsável pelo recolhimento das contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212/91.
Desse modo, de se reconhecer os vínculos, nos períodos de 10/08/1980 à 20/02/1981, de 24/02/1981 à 25/09/1981, de 28/09/1981 à 29/03/1985, de 01/04/1985 à 27/09/1985, de 30/09/1985 à 18/10/1985, de 04/05/1987 à 08/01/1988, de 01/04/1988 à 29/04/1993, de 30/09/1985 à 18/10/1985, de 07/02/1994 à 01/03/1994 e de 04/04/1994 à 29/08/1995, como tempo de serviço urbano comum, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
Por sua vez, também merece guarida o pedido do segurado, no que tange a retificação dos salários-de-contribuição, para o cálculo da renda mensal do benefício, tendo em vista que há divergência entre os valores utilizados pela Autarquia Federal (ID n. 163473791) e as remunerações, constantes do extrato do sistema CNIS da Previdência Social (ID n. 163473779). Assentados esses pontos, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial do benefício (NB nº 173.687.301-3), levando-se em conta o reconhecimento do tempo de serviço comum e a retificação dos salários-de-contribuição.
TERMO INICIAL In casu, o termo inicial da revisão da RMI da aposentadoria deve ser mantida na data da concessão do benefício em 16/11/2015 (a mesma data do requerimento administrativo), não havendo parcelas prescritas.
3. CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação da Autarquia Federal, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - Na hipótese dos autos o benefício foi concedido em 16.11.2015, posteriormente à MP 1523-9/97, e a ação foi ajuizada em 2016, portanto, não se aplicando o instituto da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, nos termos do posicionamento do E.
STJ. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, restou comprovado o labor comum. - Necessária a retificação dos salários-de-contribuição, para o cálculo da renda mensal do benefício, tendo em vista que há divergência entre os valores utilizados pela Autarquia Federal (ID n. 163473791) e as remunerações, constantes do extrato do sistema CNIS da Previdência Social (ID n. 163473779). - A parte autora faz jus à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.