APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5119784-07.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ODIVA RIBEIRO PAES Advogado do(a)
APELANTE: ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5119784-07.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: ODIVA RIBEIRO PAES Advogado do(a) APELANTE: ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade, nos termos da Lei nº 11.718/08, mediante o reconhecimento da atividade rural sem registro desenvolvida no período de 10/07/1968 a 10/02/1975.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Em seu recurso a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5119784-07.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: ODIVA RIBEIRO PAES Advogado do(a) APELANTE: ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completar em 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." A regra de transição contida no Art. 143 que tem a seguinte redação: "Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." O período de 15 anos a que se refere o dispositivo retro citado exauriu-se, assim como as sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010." Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Acresça-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.08, acrescentou o Art. 14-A à Lei nº 5.889/73, permitindo a contratação de trabalhador rural por pequeno prazo, sem registro em CTPS, mediante a sua inclusão, pelo empregador, na GFIP. Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou boia-fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Precedentes desta Corte Regional: AC 200203990244216, 7ª Turma; AC 200803990164855, 8ª Turma; AC 200161120041333, 9ª Turma e AC 200803990604685, 10ª Turma. De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.".
A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718, de 20.06.2008, que introduziu o §§3 e 4º ao Art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto. Pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento da atividade rural sem registro, desenvolvida na propriedade de Luiz Franciscatti, no período de 10/07/1968 a 10/02/1975, em companhia de seus familiares, para compor o período de carência.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 09/07/1954, completou 60 anos em 2014, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação. Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses. Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, a autora juntou aos autos a cópia da certidão de casamento de seus genitores, realizado em 22/07/1950, na qual seu genitor, Luiz Ribeiro Paes está qualificado com a profissão de lavrador; cópia do certificado de reservista de seu genitor, expedido em 15/12/1964, no qual está qualificado como lavrador; cópia do título eleitoral de seu genitor, no qual está qualificado como lavrador, estado civil casado, em que consta que a última votação ocorreu em 15/11/1970; e a cópia da certidão de nascimento de seu irmão Adilson Luiz Paes, nascido em 16/08/1971, na qual os genitores estão qualificados com a profissão de lavrador.
A atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o efetivo trabalho pelo grupo familiar, nos termos do Art. 106, da Lei nº 8.213/91: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores.
Como se vê, não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para comprovação da atividade como segurado especial rural em regime de economia familiar, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido. Acresça-se que consta dos autos que a autora se casou em 29/09/1976 e que seu marido exercia a profissão de operador de máquina. Quanto aos demais períodos laborados em atividade urbana, registrados em CTPS e constantes do CNIS, foi apurado no procedimento administrativo o montante de 142 contribuições, até a DER em 20/11/2017, insuficiente para a aposentadoria por idade.
Destarte, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural e manter a r. sentença quanto ao pedido remanescente.
Ante o exposto, de ofício, extingo o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural e nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Ausência de documento admissível como início de prova material.
3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados, não tendo a autora apresentado qualquer deles.
4. Feito extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural, face à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
5. O tempo de contribuição apurado no procedimento administrativo e comprovado nestes autos é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por idade.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.