PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5119976-56.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO TEIXEIRA SANCHES - MS8455-A APELADO: CELINA PEREIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de aposentadoria por tempo de contribuição na condição de professora. A sentença (ID 358556416) julgou procedente o pedido para: (1) reconhecer o exercício da função de magistério no período de 1999 a 2025; (2) conceder aposentadoria por tempo de contribuição de professora desde o requerimento administrativo (10/07/2025); (3) determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, até 08/12/2021, quando passa a incidir a taxa Selic; e (4) condenar o INSS ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111/STJ.
Apelou o INSS (ID 358556420), sustentando, em suma, que: (1) a autora não implementou os requisitos legais para a aposentadoria de professora em nenhuma das regras aplicáveis; e (2) há necessidade de reforma dos critérios de incidência dos consectários legais a partir da EC 136/2025. Houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 385962444).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, discute-se a aposentadoria de professor no Regime Geral da Previdência Social. A EC 20/1998 gerou mudanças profundas no regime de aposentadorias, porém preservou a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente.
A aposentadoria por tempo de serviço convolou-se em aposentadoria por tempo de contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deve ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria. Para os que implementaram os requisitos de concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a publicação da EC 20/1998 foi assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores da legislação.
De outra parte, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC 20/1998 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, I e II da EC 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Logo, se o segurado completou tempo suficiente à percepção da aposentadoria na modalidade integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC 20/1998.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC 20/1998, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de contribuição de 35 anos para homens e de 30 anos para mulheres. A carência fora fixada em 180 contribuições mensais (antiga redação do artigo 25, II, da Lei 8.213/1991). Atualmente, a concessão de benefícios previdenciários, tanto no RGPS como nos RPPS's, é pautada pelas regras instituídas pela EC 103, de 13/11/2019 que, dentre outros pontos significativos, modificou a redação do artigo 201 da Constituição Federal.
À semelhança de alterações anteriores da sistemática geral previdenciária, o artigo 3º da EC 103/2019 preservou direito adquirido dos que já atendiam a requisitos de concessão do benefício sob regramento revogado. De igual sorte, foram fixadas regras de transição para os já filiados ao RGPS quando da entrada em vigor da emenda, sendo as principais previstas nos artigos 15, 16, 17, 18 e 20 do diploma normativo, que criaram mecânicas variadas de concessão de aposentação.
Em suma, na regência atual temos as seguintes variáveis como critérios para concessão do benefício previdenciário: (1) sistema de pontos progressivos, com tempo de contribuição mínimo (artigo 15); (2) tempo de contribuição e idade mínima progressiva (artigo 16); (3) tempo de contribuição e pedágio, sem idade mínima (artigo 17); (4) tempo de contribuição e idade mínima, progressiva para mulheres (artigo 18); (5) tempo de contribuição, pedágio e idade mínima (artigo 20); e (6) sistema de pontos e tempo de exposição a agentes nocivos.
No que diz respeito às regras aplicáveis aos filiados ao RGPS após a EC 103/2019, e aos filiados anteriormente não alcançados pelas regras de transição, foram extintas, a rigor, as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, adotando-se modelo único de aposentadoria programada, condicionada à idade mínima de 65 anos para homens com 20 anos de contribuição, e de 62 anos para mulheres com 15 anos de contribuição (artigo 19), mantido regramento anterior da carência.
HÁ regra específica para professores e para trabalhadores rurais, prevendo, para ambos os casos, idade mínima de 60 anos para homens, e 57 anos para mulheres. Como parte do novo desenho jurídico das aposentadorias, promoveu-se, igualmente, alteração da mecânica de cálculos para verificação do valor do benefício no âmbito do RGPS (bem como do RPPS da União), revogando-se, em larga medida, o fator previdenciário (mantido apenas na regra de transição do parágrafo único do artigo 17 da EC 103/2019 e na norma de pontos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991).
Em síntese, adotou-se sistema de pontuação que progressivamente aumenta o valor do benefício conforme ultrapassados requisitos mínimos de idade e tempo de contribuição, sujeita à disciplina infraconstitucional posterior (artigo 26 da EC 103/2019). Tratando-se de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, há previsão nos artigos 40, §5º e 201, §8º, ambos da Constituição Federal, dispondo que os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A controvérsia dos autos reside na divergência de cômputo de tempo de contribuição na condição de professora. Para comprovação do efetivo exercício na atividade de magistério, a autora apresentou os seguintes documentos:
1) CTPS, registrando vínculos com a APAE nos períodos de 18/02/1999 a 30/12/2001, no cargo de zeladora, e 02/05/2003 a 17/12/2004, no cargo de auxiliar de sala de aula (ID 358555778);
2) contratos temporários firmados com a Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul/MS para o cargo de profissional de educação – professor nos períodos de 11/02/2008 a 19/12/2008, 16/02/2009 a 18/12/2009, 08/02/2010 a 10/07/2010, 06/02/2012 a 21/12/2012, 08/04/2013 a 20/12/2013, 12/02/2014 a 19/12/2014, 02/02/2015 a 22/12/2015, 01/03/2016 a 21/12/2016, 01/11/2017 a 22/12/2017, 17/02/2020 a 18/12/2020, 08/02/2021 a 20/12/2021, 11/02/2022 a 16/12/2022, 19/02/2024 a 13/12/2024 e 11/02/2025 a 22/12/2025 (ID 358555781, f. 1/5 e 9/20, 358556382 e 358556383, f. 10/11 e 14/19);
3) declaração da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul da ocupação do cargo de professor convocado, em regime de contrato temporário, nos períodos de 05/02/2003 a 15/07/2003, 21/07/2003 a 08/12/2003, 02/02/2004 a 03/07/2004, 19/07/2004 a 17/12/2004, 01/02/2005 a 02/07/2005, 18/07/2005 a 16/12/2005, 27/07/2010 a 20/12/2010, 23/02/2011 a 08/07/2011, 27/07/2011 a 21/12/2011 e 06/02/2012 a 16/04/2012 (ID 358555781, f. 6/20 e 358556385);
4) portarias de nomeação para o exercício temporário no cargo de professor substituto no Município de Chapadão do Sul/MS nos períodos de 26/07/2010 a 17/12/2010, 07/02/2011 a 16/12/2011 (ID 358556383, f. 1/9 e 12/13);
5) declaração de tempo de contribuição emitida pela AGEPREV/MS, para os períodos de 05/02/2003 a 15/07/2003, 21/07/2003 a 08/12/2003, 02/02/2004 a 03/07/2004, 19/07/2004 a 17/12/2004, 01/02/2005 a 02/07/2005, 18/07/2005 a 16/12/2005, 27/07/2010 a 16/02/2012 e 17/02/2012 a 24/03/2012, no cargo de professor convocado (ID 358556383, f. 22);
6) contratos temporários firmados com o Município de Sidrolândia/MS para o cargo de professor de educação básica nível II nos períodos de 15/02/2006 a 09/07/2006 e 14/02/2007 a 06/07/2007 (ID 358556384, f. 1/23); e
7) declaração de tempo de contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Sidrolândia/MS para os períodos de 15/02/2006 a 23/12/2006, 14/02/2007 a 06/07/2007 e 23/07/2007 a 22/12/2007, no cargo de professora (ID 358556384, f. 24/25). A sentença reconheceu o período de 1999 a 2025 como tempo de efetivo exercício da atividade de professora, com fundamento nos documentos acostados aos autos. Em suas razões de apelação, o INSS alegou que não foram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, tanto pelas regras anteriores à EC 103/2019, quanto pelas regras da EC 103/2019.
O período interpolado de 2003 a 2025, laborado como professora nos municípios de Chapadão do Sul/MS e de Sidrolândia/MS, deve ser reconhecido como efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor, devidamente demonstrado pelos contratos temporários, portarias de nomeação e declarações de tempo de contribuição.
Os períodos laborados na APAE, de 18/02/1999 a 30/12/2001 e 02/05/2003 a 17/12/2004, contudo, não são passíveis de cômputo como efetivo exercício de magistério, porquanto consta da anotação em CTPS as funções de zeladora e auxiliar de sala de aula, inexistindo outros elementos probatórios robustos aptos a afastar a veracidade dos dados registrados pelo empregador, merecendo reforma a sentença neste ponto.
Definidos os períodos de tempo de efetivo exercício de magistério passíveis de cômputo, passa-se à análise da pretensão de concessão do benefício pleiteado na exordial. Na espécie, considerando somatório dos períodos reconhecidos, a autora, nascida em 20/05/1966, quando da DER (10/07/2025), possuía 59 anos de idade, com 15 anos, 09 meses e 04 dias de tempo de magistério e carência preenchida de 200 contribuições, conforme demonstra a planilha abaixo: Computando-se períodos de atividade reconhecidos nos autos, verifica-se que a autora não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, considerando os períodos laborais até a DER discutida nestes autos.
Cabe a reforma da sentença para improcedência do pedido. Diante do provimento do recurso da ré e da consequente improcedência da pretensão deduzida na exordial, restam prejudicadas as demais alegações recursais atinentes aos critérios de incidência dos consectários legais. Em razão da inversão da sucumbência processual, fixam-se honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, a cargo da autora, observada a gratuidade de justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO DE MAGISTÉRIO. ATIVIDADE DE ZELADORA E AUXILIAR DE SALA DE AULA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, mediante reconhecimento do exercício de atividade de magistério entre 1999 e 2025 e concessão do benefício desde a DER em 10/07/2025. O INSS sustentou ausência de preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício e insurgiu-se quanto aos consectários legais.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir quais períodos laborados pela autora podem ser computados como efetivo exercício de funções de magistério para fins de aposentadoria de professor; (ii) verificar se a autora preenche os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor na DER.
III. Razões de decidir
3. A aposentadoria de professor exige comprovação de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, nos termos dos arts. 40, §5º, e 201, §8º, da Constituição Federal.
4. Os contratos temporários, portarias de nomeação e declarações de tempo de contribuição emitidos pelos municípios de Chapadão do Sul/MS e Sidrolândia/MS, bem como pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul, demonstram o exercício de atividade de professora nos períodos de 2003 a 2025.
5. Os períodos de 18/02/1999 a 30/12/2001 e de 02/05/2003 a 17/12/2004, laborados na APAE, não podem ser computados como tempo de magistério, pois a CTPS registra os cargos de zeladora e auxiliar de sala de aula, inexistindo prova robusta apta a afastar a presunção de veracidade das anotações.
6. Computados apenas os períodos reconhecidos como efetivo exercício de magistério, a autora contava, na DER de 10/07/2025, com 15 anos, 9 meses e 4 dias de tempo de magistério, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
7. A reforma da sentença impõe a improcedência do pedido e a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
IV. Dispositivo
8. Apelação provida, com inversão da sucumbência. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §5º, e 20; EC 20/1998, art. 9º, I e II; EC 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 26; Lei 8.213/1991, arts. 25, II, 29-C e 142; Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: Súmula 111/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CELINA PEREIRA DE SOUZA
Advogado
FLAVIO TEIXEIRA SANCHES (OAB 8455/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 21 de julho de 2026 Processo n° 5119976-56.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 24-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: CELINA PEREIRA DE SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CELINA PEREIRA DE SOUZA
Advogado
FLAVIO TEIXEIRA SANCHES (OAB 8455/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de março de 2026 Processo n° 5119976-56.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 29-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: CELINA PEREIRA DE SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
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Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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