PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5121662-83.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARITANA PESQUEIRA CORREA - MS19214-A APELADO: SEBASTIAO FERNANDES CORONEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de concessão de benefício de pensão por morte. A sentença (ID 358816339) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Apelou o INSS (ID 358816345), sustentando, em síntese, que não restou comprovada a união estável entre o autor e a segurada falecida e que, para óbitos ocorridos após a vigência da Lei 13.846/2019, exige-se início de prova material contemporânea aos fatos, produzida em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito, requisito que, não foi atendido no caso concreto; aduzindo que os documentos juntados são insuficientes para demonstrar a convivência marital e que a prova exclusivamente testemunhal não é apta a suprir a ausência de documentação idônea; requerendo, subsidiariamente, a limitação da duração do benefício ao período de 4 meses, por ausência de comprovação de união estável por prazo superior a dois anos antes do óbito.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, quanto à pensão por morte, dispõe a Lei 8.213/1991: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela , de 2015) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela , de 2019) [...] Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) [...] Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)” A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes da pessoa segurada que vier a falecer, exigindo-se, como requisitos cumulativos: i) o óbito ou morte presumida; ii) a qualidade de segurada da pessoa instituidora; e iii) a dependência econômica – das pessoas designadas na lei como beneficiárias – em relação ao de cujus.
A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, do tema prevê os seguintes direcionamentos: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340) e “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito” (Súmula 416).
Na espécie, houve prévio requerimento administrativo formulado ao INSS em 18/04/2022, indeferido por não comprovação da qualidade do autor de companheiro e dependente da falecida segurada (ID 358816283). O óbito da instituidora é incontroverso, ocorrido em 06/01/2022, conforme certidão juntada (ID 358816283, f.33), residindo a discussão na questão da comprovação da condição de companheiro do autor para efeito de dependência econômica, alegando a parte que conviveu em união estável com a falecida por muitos anos, mantendo relação pública, contínua e duradoura até a data do óbito.
Para comprovar o alegado, juntou os seguintes documentos:
1) certidão de óbito, constando o autor como declarante (ID 358816283, f.33);
2) carteira do “Mais Saúde” do autor com endereço na Rua São Nicolau, 271, bairro Egídio Ribeiro (ID 358816285);
3) conta de água em nome da falecida, de 11/2021, no endereço Rua São Nicolau, 271, bairro Egídio Ribeiro (ID 358816294, f.6);
4) boleto em nome do autor, datado de 14/05/2021, com o mesmo endereço residencial da de cujus (ID 358816290);
5) rescisão contratual do autor em 08/11/2020, constando o mesmo endereço residencial da de cujus (ID 358816294, f.2);
6) faturas de cartão em nome do autor, de 09/2021 em diante, no mesmo endereço residencial da de cujus (ID 358816294, f.8, 10);
7) prontuário médico da falecida, de 12/2015, com o mesmo endereço e com a assinatura do autor como responsável (ID 358816294, f 12);
8) boleto em nome do autor, de 2016, no mesmo endereço (ID 358816294, f 15);
9) associação ao Clube Candeias, de 07/2021, com o mesmo endereço residencial da de cujus (ID 358816294, f 19);
10) plano médico Pax Maracaju, constando ambos como beneficiários (ID 358816292 e 358816293); e
11) comprovante de pagamento do plano Pax Maracaju, em nome da falecida, de 05/11/2021 (ID 358816291). Foram ouvidas testemunhas em audiência, declarando que: Valdemar Reis Coradim relatou conhecer o autor há aproximadamente 35 anos em Maracaju/MS. Informou que foi vizinho do casal e que ambos conviveram como marido e mulher por cerca de oito anos. Declarou que residiam em imóvel localizado no bairro São Nicolau, sendo amplamente reconhecidos pela vizinhança como casal.
Afirmou que frequentavam juntos eventos sociais da cidade, como exposições, e que no dia do óbito foram para Campo Grande/MS, onde a falecida veio a óbito. Paulo Henrique Farias Ramos declarou conhecer o autor há aproximadamente oito anos, em razão da convivência como vizinhos. Confirmou que o casal residia junto no bairro São Nicolau, sendo vistos frequentemente em atividades sociais e eventos locais.
Relatou que a falecida passou mal e foi encaminhada para Campo Grande/MS, onde posteriormente faleceu. Para configuração da união estável exige-se a presença cumulativa dos requisitos da publicidade, continuidade, durabilidade e objetivo de constituição familiar. O artigo 16, I, e § 4º, da Lei 8.213/1991 inclui o companheiro e a companheira entre os dependentes do segurado, presumindo-se a dependência econômica.
Por força do princípio tempus regit actum, a legislação a ser considerada na concessão do benefício é a vigente na data do evento morte, conforme entendimento consolidado na Súmula 340/STJ, aplicando-se ao caso as exigências introduzidas posteriormente pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, especialmente a necessidade de apresentação de início de prova material contemporânea produzida em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito.
O conjunto documental dos autos revela elementos suficientes a corroborar a alegada união estável. Os documentos abrangem período significativamente anterior e contemporâneo ao óbito, demonstrando que o autor e a falecida compartilhavam o mesmo endereço residencial, como casal e em coabitação, portanto, há vários anos. Destacam-se as contas de consumo, documentos pessoais e registros médicos, todos apontando para a residência comum situada na Rua São Nicolau, 271, bairro Egídio Ribeiro, em Maracaju/MS.
Ademais os prontuários médicos da segurada revelam o autor na condição de responsável e acompanhante. Soma-se a isso o fato de o autor ter figurado como declarante do óbito, circunstância que, embora não constitua prova isolada da união estável, representa relevante elemento corroborativo quando analisado em conjunto com os demais documentos dos autos. A prova testemunhal, por sua vez, foi firme, coerente e harmônica ao confirmar que o casal mantinha convivência pública, contínua e duradoura, sendo reconhecidos socialmente como marido e mulher por longo período.
Em casos que tais, assim tem decidido a Corte: 5006931-61.2022.4.03.6104, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS, DJe 20/03/2025. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Ação previdenciária proposta com o objetivo de obter a concessão de pensão por morte, sob alegação de existência de união estável entre a parte autora e o falecido até a data do óbito. A sentença indeferiu o pedido, e a parte autora interpôs apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora comprovou a existência de união estável com o falecido à época do óbito, para fins de concessão da pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR A pensão por morte é benefício devido aos dependentes do segurado falecido, conforme artigo 74 da Lei nº 8.213/91, sendo presumida a dependência econômica do companheiro (artigo 16, § 4º, da mesma lei). A comprovação da união estável pode ser feita por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso concreto, os documentos apresentados, como declaração de união estável realizada uma semana antes do óbito e a certidão de óbito, aliados à prova testemunhal robusta e coerente, confirmam a convivência pública, contínua e duradoura do casal.
Ainda que a prova material não seja extensa, os depoimentos das testemunhas são suficientemente convincentes e harmônicos para comprovar a existência da união estável até a data do falecimento. A pensão por morte é devida a partir da data do requerimento administrativo (04/03/2022), nos termos da legislação previdenciária e da jurisprudência aplicável. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se exclusivamente a taxa Selic a partir da EC 113/2021.
A autarquia deve arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme Súmula 111 do STJ e Tema 1105 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso da parte autora provido para reconhecer a existência de união estável, concedendo o benefício de pensão por morte com termo inicial na data do requerimento administrativo (04/03/2022). Tese de julgamento: A união estável pode ser comprovada por prova testemunhal, ainda que a prova material não seja documentalmente robusta. A presunção de dependência econômica do companheiro decorre do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando prova específica desse requisito.
A pensão por morte é devida desde a data do requerimento administrativo, se realizado em mais de 90 dias após o óbito do segurado.” (g.n) No que se refere à duração do benefício, o autor nasceu em 01/02/1987 (ID 358816283, f.32), contando com 34 anos de idade quando do óbito da segurada. Assim, comprovada a existência de união estável por aproximadamente 8 anos, superando amplamente o requisito mínimo de dois anos, e inexistindo controvérsia acerca do cumprimento da carência legal, aplica-se o disposto no artigo 77, § 2º, V, alínea "c", item 4, da Lei 8.213/1991, que prevê: "c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;" A sentença concedeu o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, porém não explicitou o respectivo prazo de duração, o que foi objeto de insurgência da autarquia, cabendo, assim, não reduzir para 4 meses, mas explicitar o prazo aplicável conforme a fundamentação supra.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar o prazo de duração da pensão por morte em 15 anos, nos termos supracitados. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE COMPANHEIRO E SEGURADA FALECIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 77, § 2º, V, C, DA LEI 8.213/1991. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, com termo inicial na data do requerimento administrativo. O autor alegou ter mantido união estável com a segurada falecida até a data do óbito, ocorrido em 06/01/2022. A autarquia sustentou ausência de comprovação da união estável, insuficiência da prova material e inaptidão da prova exclusivamente testemunhal e, subsidiariamente, requereu a limitação da duração do benefício a 4 meses.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o autor comprovou a existência de união estável com a segurada falecida na data do óbito, para fins de reconhecimento da condição de dependente e concessão da pensão por morte; e (ii) saber se a duração do benefício deve ser limitada a 4 meses ou fixada segundo a idade do beneficiário e o tempo de união estável.
III. Razões de decidir
3. A pensão por morte exige, cumulativamente, o óbito ou a morte presumida, a qualidade de segurada da instituidora e a dependência econômica do beneficiário, nos termos dos artigos 16, I e § 4º, e 74 da Lei 8.213/1991. No caso, o óbito e a qualidade de segurada da falecida são incontroversos.
4. A lei aplicável à concessão da pensão por morte é a vigente na data do óbito, conforme o princípio tempus regit actum e a Súmula 340/STJ. A configuração da união estável exige a presença cumulativa dos requisitos da publicidade, continuidade, durabilidade e objetivo de constituição familiar. O artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991 inclui o companheiro entre os dependentes do segurado, presumindo-se a dependência econômica.
5. O conjunto documental revela elementos suficientes a corroborar a união estável, abrangendo período anterior e contemporâneo ao óbito. As contas de consumo, os documentos pessoais e os registros médicos apontam residência comum, além de o autor figurar como responsável e acompanhante da segurada nos prontuários médicos e como declarante do óbito. A prova testemunhal foi firme, coerente e harmônica ao confirmar convivência pública, contínua e duradoura, com reconhecimento social do casal como marido e mulher por longo período, corroborando a prova documental.
6. Comprovada união estável por aproximadamente 8 anos, superado o requisito mínimo de 2 anos, e contando o autor com 34 anos na data do óbito, a duração do benefício é de 15 anos, nos termos do artigo 77, § 2º, V, alínea 'c', item 4, da Lei 8.213/1991, afastada a limitação subsidiária a 4 meses.
Des. Fed. Jean Marcos, DJe 20/03/2025; STJ, AgInt no AREsp 1339625/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 05/09/2019, DJe 16/09/2019; STJ, AREsp 891.154/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 14/02/2017, DJe 23/02/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SEBASTIAO FERNANDES CORONEL
Advogado
MARITANA PESQUEIRA CORREA (OAB 19214/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de junho de 2026 Processo n° 5121662-83.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-07-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: SEBASTIAO FERNANDES CORONEL Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SEBASTIAO FERNANDES CORONEL
Advogado
MARITANA PESQUEIRA CORREA (OAB 19214/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5121662-83.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARITANA PESQUEIRA CORREA - MS19214-A APELADO: SEBASTIAO FERNANDES CORONEL
DESPACHO
Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que foi realizada audiência de instrução com a oitiva de testemunha(s). Entretanto, os autos foram remetidos a esta Turma Regional sem a juntada das mídias audiovisuais correspondentes.
Ante o exposto, determino a baixa dos autos à Vara de origem para juntada das mídias audiovisuais da audiência de instrução.
Intime-se. Campo Grande, 8 de abril de 2026. CARLOS MUTA Desembargador Federal