PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5121664-53.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: LOURENCO FAQUES GONCALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - MS9791-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de benefício por incapacidade. A sentença (ID 358816634) julgou procedente o pedido para: (1) restabelecer o auxílio por incapacidade temporária a partir do ajuizamento da ação, com conversão em benefício por incapacidade permanente desde a sentença; (2) determinar incidência de correção monetária e juros de mora conforme o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal; e (4) condenar o INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
Apelou o autor (ID 358816638) alegando, em suma, a comprovação da incapacidade total e permanente, desde a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, fazendo jus à fixação do termo inicial do benefício em 15/01/2016, ressaltando que a demora no ajuizamento da ação não enseja enriquecimento sem causa do postulante, diante da incidência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
Não houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela ausência de interesse ministerial (ID 376534826).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, a concessão de benefícios por incapacidade possui vértice constitucional, nos termos do artigo 201 da CF/1988: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)” A regência infraconstitucional da matéria estabelece que o benefício por incapacidade permanente (antiga “aposentadoria por invalidez”) é devido ao segurado que, tendo cumprido carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsão dos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/1991: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).” Note-se que há exceção de cobertura para lesão ou doença preexistente à filiação ao RGPS, salvo se a tal momento não configurasse circunstância incapacitante e tal condição sobrevier ao segurado por agravamento da moléstia. Por sua vez, o benefício por incapacidade temporária (“auxílio-doença”, na terminologia anterior à EC 103/2019) é devido ao segurado que, tendo completado o período de carência, for considerado incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, segundo os artigos 59 e seguintes da Lei 8.213/1991: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (...)” Como se observa, o auxílio por incapacidade provisória espelha a mesma exceção de cobertura prevista para o auxílio de incapacidade permanente, referente à existência de doença ou lesão previamente à filiação ao RGPS.
A carência mencionada pelas regras legais é idêntica para ambos os benefícios: 12 contribuições mensais, conforme estatuído pelo artigo 25, I, da Lei 8.213/1991. Havendo perda da qualidade de segurado, a concessão dos benefícios é assegurada se, a partir da nova filiação, o interessado contar com metade da carência em questão (6 contribuições mensais). Ademais disto, há três hipóteses destacadas de isenção plena de carência: acidentes de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho ou acometimento por doença especificamente listada pelo Executivo como passível de dispensa de carência (artigos 26, II, da Lei 8.213/1991 e 30, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
Vale lembrar, ainda, que o filiado em gozo de qualquer dos benefícios por incapacidade mantém, neste interregno, sem limite de prazo, a qualidade de segurado, (artigo 15, I da Lei 8.213/1991). Na espécie, o autor, nascido em 24/02/1962 (ID 358816549), narrou ser portador de dor lombar baixa (CID M54.5), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), outros deslocamentos discais intervertebrais especificados (CID M51.2) e lumbago com ciática (CID 54.4), estando impossibilitado de retornar ao trabalho.
Recebeu auxílio-doença no período de 09/11/2015 a 15/01/2016, mas o pedido de prorrogação foi indeferido por não ter sido constatada incapacidade (ID 358816554). Formulou, então, requerimento administrativo de benefício por incapacidade, em 15/08/2018, novamente indeferido (ID 358816555). A sentença concedeu o auxílio temporário desde o ajuizamento com sua conversão em benefício por incapacidade permanente a partir da sentença, apelando o autor pela concessão do benefício permanente desde a cessação administrativa do auxílio temporário em 15/01/2016.
O laudo médico judicial (ID 358816591), em 24/10/2023, concluiu que o autor é portador de colunopatia lombossacra, com lesões degenerativas e lesões traumáticas, de caráter crônico, irreversível e provavelmente progressivo, apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho, com início em 15/09/2015, data do diagnóstico por tomografia. A sentença, embora tenha acolhido a conclusão pericial de incapacidade total e permanente, afastou o termo inicial da incapacidade fixado no laudo judicial ao fundamento de que o autor demorou mais de sete anos para ajuizar a ação judicial, o que denotaria capacidade laborativa no interregno: “Por fim, uma observação importante a se fazer: a cessação do benefício na esfera administrativa ocorreu em 15.1.2016, e somente em 3.5.2023 o autor ingressou em Juízo pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença e eventual conversão em aposentadoria por invalidez.
Dito de outra forma: o autor levou mais de 7 (sete) anos para questionar em Juízo a decisão administrativa do INSS, o que por si só impede a fixação do termo inicial de pagamento referida data, sob pena, com a devia vênia, de se legitimar o enriquecimento sem causa da parte. Digo isso porque, embora a perita não possa afirmar se a parte trabalhou ou não durante esse longo intervalo de tempo, o conhecimento prático proporcionado pelo cotidiano forense e o bom senso indicam que o autor muito provavelmente laborou em boa parte desse período, e só decidiu ingressar em Juízo quando a doença do qual padece não mais permitiu o seu labor.
Nesse contexto, repito, voltar no tempo como quer a parte e fixar o termo inicial de pagamento do benefício em 2016 é, com a devida vênia, legitimar o enriquecimento sem causa ou premiar, na melhor das hipóteses, a inércia e negligência da parte em desfavor dos combalidos cofres do INSS”. Sucede observar que a demora do segurado na propositura da ação não pode ser sancionada com a presunção automática de recuperação, que poderia derivar, porém, de suporte probatório específico e concreto, caso existente nos autos, o que não se verifica.
No caso, a prova pericial evidencia existirem enfermidades incapacitantes e não aponta elemento objetivo capaz de demonstrar efetiva recuperação da capacidade laboral após a cessação administrativa do benefício. Ademais, o CNIS revela que o autor não logrou recolocação no mercado formal após a cessação administrativa do benefício, reforçando, assim, que de fato não se encontrava apto para o trabalho desde então.
De outra parte, não há enriquecimento sem causa do autor nem prejuízo à autarquia, tendo em vista a incidência da prescrição quinquenal, prevista no artigo 103, § único, da Lei 8.213/1991. Em suma, comprovada incapacidade laborativa permanente desde a cessação administrativa do benefício temporário, o termo inicial da concessão do benefício por incapacidade permanente deve ser fixado nesta data (15/01/2016), observando-se, porém, a aplicação da prescrição quinquenal das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (07/03/2026).
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos supracitados. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou procedente o pedido, restabelecendo auxílio por incapacidade temporária a partir do ajuizamento da ação, com conversão em benefício por incapacidade permanente desde a sentença. O autor apelou pela concessão do benefício permanente desde a cessação administrativa do auxílio temporário, ocorrida em 15/01/2016.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixado na data da cessação administrativa do benefício (15/01/2016), apesar da demora superior a sete anos para o ajuizamento da ação.
III. Razões de decidir
3. A concessão de benefícios por incapacidade possui assento constitucional, conforme o art. 201, I, da CF/1988, sendo a aposentadoria por incapacidade permanente devida ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação, nos termos dos arts. 42 e seguintes da Lei 8.213/1991.
4. A demora do segurado na propositura da ação não pode ser sancionada com a presunção automática de recuperação, que poderia derivar, porém, de suporte probatório específico e concreto, caso existente nos autos, o que não se verifica. A prova pericial evidencia existirem enfermidades incapacitantes e não aponta elemento objetivo capaz de indicar efetiva recuperação da capacidade laboral após a cessação administrativa do benefício.
Ademais, o CNIS revela que o autor não logrou recolocação no mercado formal após a cessação administrativa do benefício, reforçando, assim, que de fato não se encontrava apto para o trabalho desde então.
5. Comprovada incapacidade laborativa permanente desde a cessação administrativa do benefício temporário, o termo inicial da concessão do benefício por incapacidade permanente deve ser fixado nesta data (15/01/2016), observando-se, porém, a aplicação da prescrição quinquenal das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (07/03/2026).
IV. Dispositivo
6. Apelação provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei 8.213/1991, arts. 15, I, 25, I, 26, II, 42, § 2º, 45, 59, § 1º, e 103, p.u.; e Decreto 3.048/1999, art. 30, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Tema 313 da repercussão geral, publicado em 23.09.2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LOURENCO FAQUES GONCALVES
Advogado
EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 9791/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de junho de 2026 Processo n° 5121664-53.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-07-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: LOURENCO FAQUES GONCALVES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.