PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5124093-66.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCI LOPES DO PRADO Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME RENAN RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP411568-N, SAMANTA SILVA CAVENAGHI - SP386927-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5124093-66.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DARCI LOPES DO PRADO Advogados do(a) APELADO: GUILHERME RENAN RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP411568-N, SAMANTA SILVA CAVENAGHI - SP386927-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Agravo interno (ID 331708163) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática (ID 330516221), que restou decidida nos seguintes moldes: “Isto posto, cabe esclarecer que o Manual de Cálculo da Justiça Federal está em constante atualização, aprovada pelas Resoluções do CJF, de tal modo que, por se tratar de consectários legais, corrijo de ofício a r. sentença para determinar que o INSS seja condenado ao pagamento dos valores devidos em atraso, com juros e correção monetária calculados conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.
Ademais, nego provimento à apelação do INSS, majorando em 2% a sua condenação em honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC. Outrossim, de ofício, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado pelo juízo da execução, de acordo com o que restar decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1124: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
Em suas razões recursais (ID 331708163), o INSS sustenta que a decisão que desconsiderou o PPP regulamente emitido e abraçou prova pericial tardiamente realizada, destarte negando vigência ao art. 58º, § 1º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.732/1998. Apresentadas contrarrazões (ID 333367792), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5124093-66.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DARCI LOPES DO PRADO Advogados do(a) APELADO: GUILHERME RENAN RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP411568-N, SAMANTA SILVA CAVENAGHI - SP386927-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): O agravo interno não comporta provimento. Transcrevo excerto da decisão impugnada: “(...) No que se refere ao período de 05/01/1998 a 26/03/2019, em que pese apresentado o PPP (ID 164406364 - Pág. 1/3), foi produzido no bojo desta ação o laudo pericial (ID 164406405) - ainda que elaborado em momento posterior ao vínculo, conclui-se que a insalubridade sempre existiu, pois, a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica - no qual constou que, com relação ao trabalho exercido pelo autor na empresa SEARA/JBS, o autor esteve exposto a temperaturas variáveis entre 7 a 12 ºC, sem que a empresa tenha evidenciado objetivamente a entrega de EPIs eficazes.
Frio O agente físico frio era mencionado no Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.2), que abrangia atividades em locais com temperatura excessivamente baixa, nociva à saúde, proveniente de fontes artificiais, em trabalhos na indústria do frio, como é o caso de operadores em câmaras frigoríficas e outros. Era exigida jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º (doze graus). O Decreto nº 83.080/1979 também incluiu o frio no código 1.1.2 como atividade sujeita a agente nocivo físico, abrangendo as seguintes atividades profissionais: trabalhadores em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo.
Com o advento dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, o frio deixou de ser listado expressamente como agente nocivo para fins de reconhecimento de atividade especial. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que “as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais"(REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013). Ademais, já decidiu o STJ no sentido de que, ainda que após a edição dos Decretos nos 2.172/1997 e 3.048/1999, “é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.” (STJ, REsp 1429611 / RS, Processo 2014/0006753-0, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018). Portanto, prevalece o entendimento de que o frio artificial, inferior a 12°C, continua sendo agente nocivo para fins de enquadramento da atividade como especial, quando comprovado por laudo técnico ou PPP. Nesse sentido, o entendimento desta 8ª Turma do TRF 3ª Região: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000332-40.2017.4.03.6118, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 28/01/2025, DJEN DATA: 31/01/2025; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5225523-95.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 07/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000637-24.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023.
No caso, devido, portanto, o enquadramento como tempo especial de todo o período de 05/01/1998 a 26/03/2019, por exposição a frio artificial inferior a 12°C, com base no item 2.0.4, Anexo IV, do Decreto 3.048/99. Ruído Ademais, constou do referido laudo exposição a ruído em nível de 86,6 dB(A) (ID 164406405 - Pág. 32). A exposição ao agente agressivo ruído é considerada especial, nos seguintes níveis: - até 05/03/1997, ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis), data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo
I. - de 06/03/1997 até 18/11/2003, ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis), data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo
IV. - a partir de 19/11/2003, ruído superior ou igual a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis), data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo
IV. Desse modo, considerando o nível de ruído de 86,6 dB(A) aferido pelo perito judicial, é possível reconhecer como tempo de serviço especial, em razão da exposição do autor a níveis de ruído superiores ao limite legal vigente à época, apenas os períodos compreendidos a partir de 19/11/2003 a 26/03/2019. Do benefício Convertidos e somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos períodos de tempo comum introversos, o autor totalizou até a DER (19/03/2019) 36 anos, 1 mês e 28 dias, suficientes para lhe garantir a aposentadoria integral por tempo de contribuição (...)” O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 não exclui a possibilidade de produção de prova judicial diversa do PPP, sendo possível seu aproveitamento quando examinada divergência ou insuficiência das informações fornecidas pela empresa.
Portanto, considerando que no presente agravo interno não foram apresentados fundamentos aptos a contestar a decisão agravada, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5124093-66.2021.4.03.9999 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: DARCI LOPES DO PRADO Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA LAUDO TÉCNICO PERICIAL JUDICIAL. FRIO. RUÍDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que restou decidida nos seguintes moldes: “Isto posto, cabe esclarecer que o Manual de Cálculo da Justiça Federal está em constante atualização, aprovada pelas Resoluções do CJF, de tal modo que, por se tratar de consectários legais, corrijo de ofício a r. sentença para determinar que o INSS seja condenado ao pagamento dos valores devidos em atraso, com juros e correção monetária calculados conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.
Ademais, nego provimento à apelação do INSS, majorando em 2% a sua condenação em honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC. Outrossim, de ofício, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado pelo juízo da execução, de acordo com o que restar decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1124: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para reconhecer os períodos pleiteados como tempo especial exercido pelo autor com a consequente concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
III. Razões de decidir
3. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 não exclui a possibilidade de produção de prova judicial diversa do PPP, sendo possível seu aproveitamento quando examinada divergência ou insuficiência das informações fornecidas pela empresa.
4. O agravante não apresentou fundamentos aptos a afastar a decisão agravada.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de setembro de 2025 Processo n° 5124093-66.2021.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 13-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: DARCI LOPES DO PRADO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de setembro de 2025 Processo n° 5124093-66.2021.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 13-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: DARCI LOPES DO PRADO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DARCI LOPES DO PRADO Advogado do(a) APELADO: SAMANTA SILVA CAVENAGHI - SP386927-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 25 de julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DARCI LOPES DO PRADO
Advogado
SAMANTA SILVA CAVENAGHI (OAB 386927/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5124093-66.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DARCI LOPES DO PRADO Advogado do(a) APELADO: SAMANTA SILVA CAVENAGHI - SP386927-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pelo INSS em face da sentença (ID 164406416), que julgou procedente ação nos seguintes moldes: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) DECLARAR que o autor exerceu atividade especial nos períodos de 01/08/1990 a 18/12/1990 e 05/01/1998 a 26/03/2019, que deverão ser averbados e computados para todos os fins; b) CONDENAR o réu a averbar esses períodos em seus assentamentos, possibilitando ao autor o cômputo desse tempo de serviço para fins de concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição Para o índice dos consectários legai5124093-66.2021s (juros e correção monetária), deve ser aplicável, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 (30 de junho de 2009), aquele previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, o critério estabelecido pelo
C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/PE (Tema nº 810), realizado em 20 de setembro de 2017 (repercussão geral), qual seja, correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-e Fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício à parte autora, sob pena de multa diária, a ser revertida ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que fixo em 20% do valor da causa, até o fiel cumprimento da ordem judicial.
Servirá a presente sentença de ofício, a fim de que a autarquia ré dê cumprimento a esta decisão. Sucumbente a ré, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Deixo de condenar em custas tendo em vista a isenção prevista no artigo 8, parágrafo único, da Lei 8.620/93.” Nas razões recursais (ID 164406419), o INSS, requer, com fulcro no .012, § 3º, I do CPC, a concessão – limine litis – de efeito suspensivo à sentença de piso, com expressa determinação para a imediata revogação da ordem de pagamento de benefício ao autor da demanda.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 1
Além disso, pugna pela declaração da nulidade da prova pericial, e de todos os atos subsequentes, devendo a parte autora - sobre quem recai o ônus de comprovar a atividade especial - diligenciar no sentido de colacionar aos autos os estudos ambientais confeccionados por seus empregadores, reabrindo-se, por conseguinte, a instrução processual. Ademais, argumenta que a e a Justiça Comum é absolutamente incompetente para apreciar pretensão de retificação dos formulários de atividade especial (PPP) e dos estudos ambiental.
Outrossim, pugna-se pelo conhecimento da remessa oficial. No mérito, argumenta que não há fundamento fático e probatório para o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 05/01/1998 a 26/03/2019. Sustenta que o agente ruído está dentro dos limites permitidos pela legislação nos períodos. Além disso, o PPP não demonstra observância das normas técnicas de aferição do ruído. Por outro lado, não é razoável que o laudo pericial extemporâneo afaste as informações lançadas no PPP, devidamente emitido pelo empregador.
O próprio Perito cabe ressaltar menciona exposição inferior a 90 db (o que não autoriza o enquadramento no período de 06/03/97 a 18/11/03. No que se refere ao agente frio, sustenta que, em 5 de março de 1997, com a publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, este agente foi excluído definitivamente para fins de tempo de serviço como especial. Na remota hipótese de procedência do pedido, sobre a reafirmação da DER, requer seja observado o Tema 995/STJ.
Faz prequestionamentos para fins recursais. Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de manutenção da sentença:
1. a observância da prescrição quinquenal;
2. a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09;
3. a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ;
4. a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95;
5. a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Apresentadas contrarrazões (ID 164406423), subiram os autos a esta Corte. É o Relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Outrossim, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Não conheço da remessa necessária, tendo em vista que o § 3º do artigo 496 do CPC/2015 a dispensa quando o direito controvertido se mostrar inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, e, certamente, o valor da eventual condenação não ultrapassará 1000 (mil) salários-mínimos. Rejeito a preliminar arguida pelo INSS.
A prova pericial foi produzida de forma regular, com observância ao contraditório, não havendo nulidade a ser reconhecida. Quanto à alegação de incompetência da Justiça Comum para apreciar pedido de retificação de PPP e estudos ambientais, trata-se de matéria inserida no contexto de concessão de benefício previdenciário, cuja competência é da Justiça Comum. O pedido liminar formulado pelo INSS resta prejudicado, uma vez que, em que pese o juízo de origem tenha fixado prazo de 30 dias para implantação do benefício, sob pena de multa, não houve expressa concessão de tutela de urgência na sentença.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que tenha sido efetivada a implantação do benefício, motivo pelo qual não se verifica o risco de dano ou perecimento de direito que justifique a concessão de efeito suspensivo com fulcro no art. 1.012, § 3º, I, do CPC. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Fixadas essas premissas, vamos ao caso dos autos.
Verifica-se que o INSS não interpôs recurso quanto ao reconhecimento do período de 01/08/1990 a 18/12/1990 como tempo especial. Assim, operou-se a preclusão quanto ao ponto, razão pela qual deve ser mantida a sentença no tocante ao enquadramento da atividade exercida nesse intervalo como especial. No que se refere ao período de 05/01/1998 a 26/03/2019, em que pese apresentado o PPP (ID 164406364 - Pág. 1/3), foi produzido no bojo desta ação o laudo pericial (ID 164406405) - ainda que elaborado em momento posterior ao vínculo, conclui-se que a insalubridade sempre existiu, pois, a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica - no qual constou que, com relação ao trabalho exercido pelo autor na empresa SEARA/JBS, o autor esteve exposto a temperaturas variáveis entre 7 a 12 ºC, sem que a empresa tenha evidenciado objetivamente a entrega de EPIs eficazes.
Frio O agente físico frio era mencionado no Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.2), que abrangia atividades em locais com temperatura excessivamente baixa, nociva à saúde, proveniente de fontes artificiais, em trabalhos na indústria do frio, como é o caso de operadores em câmaras frigoríficas e outros. Era exigida jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º (doze graus). O Decreto nº 83.080/1979 também incluiu o frio no código 1.1.2 como atividade sujeita a agente nocivo físico, abrangendo as seguintes atividades profissionais: trabalhadores em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo.
Com o advento dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, o frio deixou de ser listado expressamente como agente nocivo para fins de reconhecimento de atividade especial. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que “as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais"(REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013). Ademais, já decidiu o STJ no sentido de que, ainda que após a edição dos Decretos nos 2.172/1997 e 3.048/1999, “é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.” (STJ, REsp 1429611 / RS, Processo 2014/0006753-0, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018). Portanto, prevalece o entendimento de que o frio artificial, inferior a 12°C, continua sendo agente nocivo para fins de enquadramento da atividade como especial, quando comprovado por laudo técnico ou PPP. Nesse sentido, o entendimento desta 8ª Turma do TRF 3ª Região: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000332-40.2017.4.03.6118, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 28/01/2025, DJEN DATA: 31/01/2025; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5225523-95.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 07/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000637-24.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023.
No caso, devido, portanto, o enquadramento como tempo especial de todo o período de 05/01/1998 a 26/03/2019, por exposição a frio artificial inferior a 12°C, com base no item 2.0.4, Anexo IV, do Decreto 3.048/99. Ruído Ademais, constou do referido laudo exposição a ruído em nível de 86,6 dB(A) (ID 164406405 - Pág. 32). A exposição ao agente agressivo ruído é considerada especial, nos seguintes níveis: - até 05/03/1997, ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis), data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo
I. - de 06/03/1997 até 18/11/2003, ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis), data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo
IV. - a partir de 19/11/2003, ruído superior ou igual a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis), data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo
IV. Desse modo, considerando o nível de ruído de 86,6 dB(A) aferido pelo perito judicial, é possível reconhecer como tempo de serviço especial, em razão da exposição do autor a níveis de ruído superiores ao limite legal vigente à época, apenas os períodos compreendidos a partir de 19/11/2003 a 26/03/2019. Do benefício Convertidos e somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos períodos de tempo comum introversos, o autor totalizou até a DER (19/03/2019) 36 anos, 1 mês e 28 dias, suficientes para lhe garantir a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Confira-se: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 02/04/1984 13/09/1984 JOSE GIMENES SOARES Comum Sem 0 5 12 1,0 0 5 12 6 2 06/05/1985 04/04/1986 CORTUME ALVORADA LTDA Comum Sem 0 10 29 1,0 0 10 29 12 3 12/05/1986 24/03/1989 CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA Comum Sem 2 10 13 1,0 2 10 13 35 4 12/09/1989 10/11/1989 MOVEIS DE ACO MIRANDA LTDA Comum Sem 0 1 29 1,0 0 1 29 3 5 28/06/1990 25/07/1990 VAL GUACU EMPREITADAS RURAIS S/C LTDA Comum Sem 0 0 28 1,0 0 0 28 2 6 01/08/1990 08/12/1990 CERAMICA CHIARELLI SA Especial 25 Sem 0 4 8 1,4 0 5 29 5 7 11/03/1991 26/04/1991 VAL GUACU EMPREITADAS RURAIS S/C LTDA Comum Sem 0 1 16 1,0 0 1 16 2 8 24/07/1991 17/12/1991 CONSTRUTORA COESA Comum Sem 0 4 24 1,0 0 4 24 6 9 01/12/1994 10/08/1995 CENTRO CERAMICO LTDA Comum Sem 0 8 10 1,0 0 8 10 9 10 13/02/1996 09/04/1996 EMPEL Comum Sem 0 1 27 1,0 0 1 27 3 11 01/06/1996 21/08/1996 VEGA ARMAZENS GERAIS LTDA Comum Sem 0 2 21 1,0 0 2 21 3 12 05/01/1998 16/12/1998 SEARA ALIMENTOS LTDA Especial 25 Sem 0 11 12 1,4 1 3 28 12 13 17/12/1998 28/11/1999 SEARA ALIMENTOS LTDA Especial 25 Sem 0 11 12 1,4 1 3 28 11 14 29/11/1999 16/05/2001 SEARA ALIMENTOS LTDA Especial 25 Sem 1 5 18 1,4 2 0 19 18 15 17/05/2001 17/06/2001
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum Sem 0 2 0 1,0 0 2 0 2 18 01/01/2004 19/03/2019 SEARA ALIMENTOS LTDA Especial 25 Sem 15 2 19 1,4 21 3 20 183 Apurado até 19/03/2019 Tempo comum : 36 anos, 1 mês e 28 dias Carência : 341 Tema 1124/STJ A Primeira Seção do
C. STJ, em sessão de julgamento realizada em 22/05/2024, decidiu por unanimidade acolher a questão de ordem proposta pelo Ministro Relator, alterando a delimitação do Tema 1124, a questão se encontra assim delimitada: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” A nova redação estabelece que, somente após superada a ausência de interesse de agir, poderá ser definido o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, com base em prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.
No caso em questão, embora a documentação tenha sido considerada insuficiente, foi apresentado um requerimento administrativo prévio, acompanhado da documentação pertinente. Assim, se verifica que há interesse de agir pela parte autora. Cumpre assinalar que o reconhecimento da especialidade do período pleiteado nos autos foi baseado em parte de documentação não apresentada em âmbito administrativo.
HÁ determinação da suspensão de todos os processos em andamento no país que tratam da questão em pauta. No entanto, essa questão é secundária dentro da lide, não afetando diretamente o reconhecimento do direito ao benefício. A repercussão ocorrerá no cálculo dos atrasados, matéria típica da fase de cumprimento de sentença. Por isso, deixo de determinar o sobrestamento do feito neste momento. Em vez disso, em respeito aos princípios de celeridade e duração razoável do processo, julgo mais adequado adiar a decisão final para a fase de cumprimento da sentença, uma vez que a decisão do Superior Tribunal de Justiça não afetará diretamente o direito ao benefício em si, mas apenas o início dos seus efeitos financeiros.
Em consonância com o posicionamento já adotado pela 8ª Turma do TRF da 3ª Região, e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124. Sendo assim, a execução se inicia pelos valores incontroversos. Caso o STJ venha a decidir de forma mais favorável ao segurado, promove-se execução complementar para o pagamento de eventuais diferenças.
Consectários legais A indexação dos valores atrasados pela TR é uma questão superada, tendo em vista que esta aplicação foi declarada inconstitucional no Tema 810/STF. Além do mais, o STJ – Tema 905 (Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146), interpretando o decidido no RE 870.947, estabeleceu o INPC, como indexador de correção monetária para as ações de natureza previdenciária, ficando o IPCA-E restrito aos benefícios assistenciais, o que não é o caso dos autos.
Isto posto, cabe esclarecer que o Manual de Cálculo da Justiça Federal está em constante atualização, aprovada pelas Resoluções do CJF, de tal modo que, por se tratar de consectários legais, corrijo de ofício a r. sentença para determinar que o INSS seja condenado ao pagamento dos valores devidos em atraso, com juros e correção monetária calculados conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.
Ademais, nego provimento à apelação do INSS, majorando em 2% a sua condenação em honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC. Outrossim, de ofício, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado pelo juízo da execução, de acordo com o que restar decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1124: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal