29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HELCIO GONCALVES DE PONTES Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, JESSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP452745-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID 121274992), nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para condená-lo a pagar ao autor o benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo ocorrido em 10.10.2017, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Incidem sobre as parcelas vencidas e vincendas os juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, bem como correção monetária de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme RE/ 870947, tema 810 do STF. Face à sucumbência, CONDENO o réu a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais de que não for isento, bem como em honorários advocatícios, arbitrando os honorários no valor equivalente a 10% sobre a condenação referente às parcelas vencidas, na forma do art. 85, § 3°, inc.
I, do CPC/2015 c/c Súmula 111 STJ. Oficie-se ao INSS, para imediata implantação do benefício. Nos termos do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, evidentemente inaplicável o reexame necessário. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. e I.” Apela o INSS (ID 121275012), pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido sustentando que a incapacidade da parte autora precede à nova filiação ao RGPS.
A parte autora, em recurso adesivo (ID 121275036), requer seja julgado procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 20% sobre o valor da condenação. Com contrarrazões da parte autora (ID 121275030).
É o relatório.
Decido. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
VÊ-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193): "Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada." Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit.
P. 193). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido. (AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015) Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
DO CASO CONCRETO. A perícia judicial (ID 121274941), realizada pelo Dr. Dirceu de Albuquerque Doretto, afirma que HELCIO GONÇALVES DE PONTES, nascido em 26/07/1980, técnico de enfermagem, é portador de "CID10 é F 20.0 – Esquizofrenia paranóide", tratando-se de enfermidades que geram incapacidade de modo total e temporária (ID 121274941, fl. 2, quesito '3'). Afirmou, ainda, que a incapacidade teve início em 2012 (ID 121274941, fl. 3, quesito '9').
Como o laudo pericial não estabeleceu com precisão a Data de Início da Incapacidade (DII), porém tendo como referência a data da perícia em 11/07/2018 e a seguinte afirmação "A incapacidade teve início há aproximadamente 6 anos" (ID 121274941, fl. 1, quesito '3'), para fins de constatação da qualidade de segurado e carência, fixo a DII em 11/07/2012, isto é, seis anos anteriores ao laudo pericial. Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 11/07/2012, HELCIO tinha qualidade de segurado porque estava no período de graça de 12 meses após o fim do vínculo #9 (tabela abaixo) em 08/06/2011 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91).
No caso, o período de graça foi até 15/08/2012. Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 11/07/2012, HELCIO cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc. I da Lei 8.213/91) porque detinha 86 contribuições sem perda da qualidade de segurado desde 08/2002. Vínculo Competência Observações Contagem #3 08/2002 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 1 #3 09/2002 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 2 #3 10/2002 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 3 #3 11/2002 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 4 #3 12/2002 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 5 #3 01/2003 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 6 #3 02/2003 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 7 #3 03/2003 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 8 #4 04/2003 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 9 #4 05/2003 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 10 #5 09/2003 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do tomador de serviço) Art. 98 da Portaria DIRBEN 991/2022 11 #5 10/2003 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do tomador de serviço) Art. 98 da Portaria DIRBEN 991/2022 12 #5 11/2003 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do tomador de serviço) Art. 98 da Portaria DIRBEN 991/2022 13 #5 12/2003 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do tomador de serviço) Art. 98 da Portaria DIRBEN 991/2022 14 #5 01/2004 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do tomador de serviço) Art. 98 da Portaria DIRBEN 991/2022 15 #5 02/2004 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do tomador de serviço) Art. 98 da Portaria DIRBEN 991/2022 16 #5 03/2004 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do tomador de serviço) Art. 98 da Portaria DIRBEN 991/2022 17 #5 04/2004 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do tomador de serviço) Art. 98 da Portaria DIRBEN 991/2022 18 #5 05/2004 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do tomador de serviço) Art. 98 da Portaria DIRBEN 991/2022 19 #5 06/2004 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do tomador de serviço) Art. 98 da Portaria DIRBEN 991/2022 20 #5 07/2004 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do tomador de serviço) Art. 98 da Portaria DIRBEN 991/2022 21 #5 08/2004 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do tomador de serviço) Art. 98 da Portaria DIRBEN 991/2022 22 #5 09/2004 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do tomador de serviço) Art. 98 da Portaria DIRBEN 991/2022 23 #6 08/2005 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 24 #6 09/2005 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 25 #6 10/2005 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 26 #6 11/2005 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 27 #6 12/2005 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 28 #6 01/2006 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 29 #6 02/2006 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 30 #7 06/2006 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 31 #7 07/2006 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 32 #7 08/2006 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 33 #7 09/2006 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 34 #7 10/2006 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 35 #7 11/2006 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 36 #7 12/2006 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 37 #8 04/2007 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 38 #8 05/2007 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 39 #8 06/2007 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 40 #9 09/2007 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 41 #9 10/2007 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 42 #9 11/2007 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 43 #9 12/2007 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 44 #9 01/2008 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 45 #9 02/2008 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 46 #9 03/2008 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 47 #9 04/2008 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 48 #9 05/2008 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 49 #9 06/2008 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 50 #9 07/2008 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 51 #9 08/2008 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 52 #9 09/2008 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 53 #9 10/2008 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 54 #9 11/2008 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 55 #9 12/2008 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 56 #9 01/2009 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 57 #9 02/2009 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 58 #9 03/2009 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 59 #9 04/2009 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 60 #9 05/2009 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 61 #9 06/2009 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 62 #9 07/2009 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 63 #9 08/2009 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 64 #9 09/2009 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 65 #9 10/2009 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 66 #9 11/2009 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 67 #9 12/2009 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 68 #9 01/2010 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 69 #9 02/2010 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 70 #9 03/2010 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 71 #9 04/2010 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 72 #9 05/2010 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 73 #9 06/2010 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 74 #9 07/2010 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 75 #9 08/2010 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 76 #9 09/2010 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 77 #9 10/2010 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 78 #9 11/2010 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 79 #9 12/2010 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 80 #9 01/2011 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 81 #9 02/2011 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 82 #9 03/2011 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 83 #9 04/2011 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 84 #9 05/2011 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 85 #9 06/2011 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 86 Portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência, restaram comprovadas na data do início da incapacidade (em 2012).
Ainda, o autor mantinha, também, a qualidade de segurado e a carência necessária à época do requerimento administrativo em 10/10/2017. O perito judicial observa ainda que o periciando realiza tratamento médico, porém sem melhora significativa. Isso significa que se trata de agravamento de doença, nos termos do art. 59, §1º, segunda parte. "6. O periciando faz tratamento médico regular? Qual (is)? Com o tratamento houve melhorado quadro clínico e recuperação da capacidade laborativa?
Em caso negativo, qual (is) fatores contribuíram para a manutenção da incapacidade? R. Sim. Não houve melhora significativa. Não utiliza antipsicótico, medicação essencial para o seu caso." (ID 121274941, fl.
3) Da alegada incapacidade. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença. Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, a partir de 16/12/2011, nos termos do art. 61, da Lei nº 8.213/91. - Alega, inicialmente, que a prova pericial produzida nos autos não pode ser considerada, pois realizada por fisioterapeuta.
Sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária. - A parte autora, costureira, contando atualmente com 68 anos, submeteu-se à perícia judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta redução funcional da coluna, dos joelhos e dos punhos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária ao labor. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. - De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recolheu contribuições previdenciárias até 12/2008 e ajuizou a demanda em 05/12/2011. - Neste caso, as doenças que afligem a parte autora são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho. - Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - Quanto à questão do laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela requerente, que, após detalhada perícia, atestou a incapacidade parcial e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa. - Ademais, cumpre observar que o laudo judicial se encontra devidamente fundamentado, com respostas claras e objetivas, sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional com formação em medicina.
Muito embora o laudo tenha sido elaborado por fisioterapeuta, há compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e as patologias alegadas pela parte autora na petição inicial (doenças ortopédicas). - Por fim, insta destacar, ainda, que cabia à autarquia impugnar a nomeação do perito logo após ter sido intimada da respectiva decisão, e não quando da apresentação do presente recurso, restando, dessa forma, preclusa a questão (art. 138, §1º c/c art. 245, do CPC). - No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. - Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. - Entendeu o E.
Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425 que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório. - Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0028526-06.2015.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016) Do termo inicial do benefício. O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. No caso dos autos, mantenho o termo inicial em 10/10/2017, data do prévio requerimento administrativo, conforme ID 121274880, fl.
49. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação.
2. Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER.
3. Recurso Especial provido. (REsp 1.718.676-SP (2018/0007630-7), Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 02/08/2018) Do termo final do benefício. No que se refere ao termo final, o benefício somente poderá ser cessado a partir do momento em que for constatada a recuperação do segurado, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91: Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Logo, caso o benefício seja cancelado sem a realização de exame médico que confirme a cessação da incapacidade, ou que indique a exigência de encaminhamento para processo de reabilitação, ocorrerá afronta ao que foi estabelecido no art. 62, da Lei 8.213/91, posto que não permite a efetiva aferição da capacidade de retorno ao trabalho.
Tendo em vista que a medicina não é uma ciência exata, não há possibilidade de o médico prever com segurança e exatidão o prazo em que a patologia que comprometeu a capacidade de trabalho do segurado estará curada, ou a data exata em que o segurado estará apto a retornar às suas atividades habituais sem fazer uma nova perícia. Com essas considerações, e não obstante o § 8º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela Lei nº 13.457/17, estabeleça que deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, bem como o § 9º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela Lei nº 13.457/17, estabeleça que na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, verifico que não há como extrair-se dos autos uma previsão de alta médica, pois como se pode observar, o prazo de 1 ano fixado pelo perito judicial no laudo de ID 121274941, fl. 3, se trata de mera estimativa do profissional para uma possível melhora da parte autora, dependendo dos tratamentos a serem realizados e tendo em vista que são diversas patologias.
Ademais, a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do autor, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Verbis: PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REGRA PARA O CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO CONTRÁRIA AO ART. 62 DA LEI N. 8.213/91. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO.
I - O Decreto n. 5.844/06 alterou o Regulamento da Previdência Social (RPS - Decreto n. 3.048/99) para acrescentar os parágrafos 1º a 3º do artigo 78, estabelecendo regra para o cancelamento do auxílio-doença, em que, após determinado período de tempo definido em perícia, o benefício é cancelado automaticamente. Tal regra passou a ser denominada " alta programada ".
II - O referido decreto possibilita ainda ao segurado o pedido de prorrogação, quando não se sentir capacitado para o trabalho ao fim do prazo estipulado.
III - A referida alteração no RPS foi considerada pela Jurisprudência desta e. Corte como contrária ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, artigo que determina que o benefício seja mantido até que o segurado esteja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, o que deverá ocorrer mediante procedimento administrativo com contraditório. Nesse sentido: AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no REsp 1546769/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 03/10/2017; AgInt no AREsp 1049440/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1140297/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é possível o cancelamento automático do benefício previdenciário através do mecanismo da alta programada, sem que haja o prévio procedimento administrativo, ainda que diante da desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1681461/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/05/2018) Ressalte-se que é direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º 8.213/91): Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Desta forma, se o artigo supracitado prevê a necessidade da realização de nova perícia para averiguação da manutenção ou não da situação de incapacidade, não é admissível sua dispensa para fins de cancelamento da prestação.
Cessar o auxílio-doença sem uma avaliação prévia do estado de saúde do beneficiário é incompatível com a lei previdenciária. Portanto, concluo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que para a sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Consectários legais Diante da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, os quais, no que diz respeito às normas atualmente aplicáveis à matéria previdenciária, seguem brevemente esclarecidos abaixo.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, e reitere-se, como índice de correção monetária.
Note-se que neste primeiro momento, a declaração de inconstitucionalidade limitou-se a afastar a TR como índice de correção monetária aplicável à atualização dos precatórios. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Ainda a respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, porém, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação da TR, isto é, do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Mais ainda, deve-se se aplicar aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
No que concerne a incidência de juros de mora, deve-se observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Nesse passo, é importante registrar que o
C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, analisando o pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR nº 14, que versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes de sua edição, entendeu que “(...) não há como se considerar eventual determinação pela incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se pacificado no sentido de que ‘juros e correção monetária não estão abarcados pela coisa julgada’, de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em sentença transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a matéria” – grifei.
Quanto ao ponto, cite-se o julgamento pelo
C. STF do Tema 1170, "verbis": “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” - grifei. No mesmo sentido posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.497.616/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 3/5/21, DJe 5/5/2021: “(...) consoante jurisprudência do STJ, ‘os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada” (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015) – grifei.
Esse mesmo posicionamento, vale referir, também tem sido acolhido no âmbito da E. 3ª Seção desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810 STF. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. Título executivo adequado pelo julgado rescindendo, ao dar parcial provimento ao recurso da agravante, mantendo a observância integral do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor à época da execução do julgado, decidindo pela aplicação do entendimento firmado pelo
C. STF no julgamento do RE 870.947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária. A questão dos juros de mora e atualização monetária na forma instituída pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, gerou inúmeros debates, sendo que o Plenário do
C. STF, apenas em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, com repercussão geral. Após, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 870947, em 03/10/2019, por maioria, decidiu-se não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida naqueles autos, sob o entendimento de que ‘prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425’, o que se afiguraria atentatório aos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, ‘na medida em que impede a estabilização de relações jurídicas em conformidade com o critério de correção apontado pela própria CORTE como válido’.
Entendimento reiterado no STF no sentido de não se configurar ofensa à coisa julgada quando na fase de cumprimento de sentença houver a adequação da correção monetária ao que decidido no Tema nº 810. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.” (AR nº 5005060-09.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Lopes, v.u., j. 30/11/2022, DJe 02/12/2022) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC.
FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Entendeu o v. acórdão rescindendo pela aplicação do entendimento firmado pelo
C. STF no julgamento do RE 870947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária, não obstante a previsão contida no título executivo.
2 - O v. acórdão rescindendo, ao afastar a aplicação da TR prevista no título executivo, adotou entendimento do próprio
C. STF, no sentido de que a modificação de critério de correção monetária com vista à adequação ao que decidido no Tema n. 810 não fere a coisa julgada. Diante disso, inviável a desconstituição do julgado com base no artigo 966, inciso IV, do CPC.
3 - Ainda que a presente rescisória tivesse sido ajuizada sob o enfoque de violação manifesta de norma jurídica, forçoso seria reconhecer a sua improcedência, dado que o r. julgado rescindendo apenas adotou um dos entendimentos possíveis à época. A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
Precedente desta E. Corte.
4. Ação Rescisória improcedente.” (AR nº 5030002-42.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 15/07/2022, DJe 20/07/2022) A jurisprudência da colenda 8ª Turma desta Corte, também merece registro, possui diversos julgados no sentido de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser considerada de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. LEI 11.960/2009. TEMA 810 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431. TEMA 96 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. - Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto de pronunciamento do STF em acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC). - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes. - Nesse sentido foi o julgamento dos temas 491 e 492, que seguiram o rito dos recursos repetitivos. - O julgamento proferido no REsp 1.565.926 demonstra bem os parâmetros existentes para a aplicação desse entendimento que pode inclusive relativizar a coisa julgada. - A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices estipulados pela Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no julgamento dos temas 810 e 905, tendo o Supremo Tribunal firmado a tese de que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009” e “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”.
Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração opostos e não modular os efeitos da decisão proferida. - Enfrentando o mesmo tema e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública (tema 905). - Juízo de retratação negativo. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 96, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. - Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF. - Juízo de retratação positivo.
Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001252-50.2007.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 13/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022). Dos honorários advocatícios. Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não merece provimento o recurso do autor. Tendo a sentença sido proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil, os honorários devem atender ao disposto em seu art.
85. No caso, sendo o valor da condenação inferior a 200 salários mínimos, aplica-se o disposto no §3º, I, do citado dispositivo, devendo os honorários sucumbenciais serem fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, de acordo com os critérios fixados no §2º: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste.
No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% se mostra adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Corte Regional nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado. Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o quanto decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.105 (continuidade da incidência da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a decisão concessiva. Dos valores vencidos. Condeno a parte requerida a pagar ao autor as prestações vencidas desde o termo inicial, acima fixado, e não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, na forma do aqui exposto.
Dispositivo
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. Mantida a tutela antecipatória concedida na r. sentença.
Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, data da assinatura digital.