Intimação
D- Órgão
- Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDA FERREIRA SILVA
- Advogado
- DIONY ERICK DE SOUZA DA SILVA (OAB 24037/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5126487-07.2025.4.03.9999 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DIONY ERICK DE SOUZA DA SILVA - MS24037-A APELADO: APARECIDA FERREIRA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (ID 333342059) interposta pelo INSS contra sentença (ID 333342051) proferida nos autos de ação previdenciária, por meio da qual se objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/1991. Narra a parte autora, que exerceu atividade rural como segurada especial por período suficiente para o cumprimento da carência legal, fazendo jus ao benefício pleiteado, uma vez que também implementou o requisito etário.
Durante a instrução processual foram juntados documentos destinados à comprovação da atividade rural, dentre os quais se destacam a escritura pública de declaração de união estável, a Carteira de Trabalho e Previdência Social do cônjuge com vínculos rurais e as certidões de nascimento dos filhos. Foi colhido, ainda, o depoimento de uma testemunha em audiência de instrução e julgamento. Sobreveio sentença (ID 333342051), pela qual o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo/MS julgou procedente o pedido, reconhecendo que a prova material, corroborada pela prova testemunhal, foi suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por 180 meses.
Condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo (25/02/2019). Apelação do INSS (ID 333342059) sustentando, a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos. Argumenta, em síntese, que os documentos em nome do cônjuge, por se referirem a vínculo empregatício, não se prestam a comprovar o labor da autora em regime de economia familiar, requisito indispensável para a concessão do benefício.
Contrarrazões (ID 333342063), pela manutenção da sentença, defendendo que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o labor rural, que a prova testemunhal foi coerente e que deve ser aplicado o princípio in dubio pro misero, atenuando-se o rigor probatório. Os termos audiovisuais relativos à instrução do feito foram acessados diretamente no sítio eletrônico do juízo de origem, por meio do sistema e-SAJ do TJMS.
