Intimação
D- Órgão
- Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- DEMETRIA BEATRIZ RAMOS DOS SANTOS
- Advogados
- RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB 111577/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5126772-97.2025.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: DEMETRIA BEATRIZ RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) APELANTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação que objetiva a concessão de benefício de prestação continuada. A sentença (ID 333431118) julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. A autora apelou (ID 333431129), alegando que o laudo pericial não analisou todos os exames, atestados e receitas constantes dos autos, sendo sua conclusão contrária à documentação médica de especialistas.
Requereu a aplicação do artigo 479 do CPC e a concessão do benefício. Sem contrarrazões. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação (ID 341129086).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, com fundamento nos artigos 203, V, da Constituição Federal e 20 da Lei 8.742/1993. O artigo 203, V, da CF dispõe que a assistência social será prestada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
