PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5129296-67.2025.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIA HELENA DA SILVA DINIZ ADVOGADO do(a) APELADO: REINALDO JORGE NICOLINO - SP253439-N
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, em demanda previdenciária, julgou procedente o pedido para determinar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com data de início desta (DIB) em 23/03/2024 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença) e renda mensal inicial (RMI) correspondente a 100% do salário-de-benefício, calculada nos termos do art. 44, §2º, da Lei 8.213/91.
Consignou-se na sentença a confirmação da tutela antecipada anteriormente concedida, determinando-se a imediata conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente. Nas razões recursais, o INSS apenas pretende a reforma do cálculo da RMI do benefício, em conformidade com o artigo 26, §2º, III, da Emenda Constitucional n. 103/2019. Sustenta que a renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser calculada na forma da nova norma constitucional, tendo em vista que o início da incapacidade laborativa da autora ocorreu após a entrada em vigência da EC 103/2019 (13/11/2019).
Argumenta que "é notória a incidência do princípio tempus regit actum, ou seja, aplica-se a norma vigente no momento da ocorrência do fato gerador específico para a obtenção do benefício previdenciário pretendido que, no caso da aposentadoria por incapacidade permanente é a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho." Por fim, prequestiona a matéria debatida para fins recursais. Apresentadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. A matéria controversa cinge-se à definição da base de cálculo aplicável à aposentadoria por incapacidade permanente concedida à parte autora; isto é, se é devida a apuração da RMI desse benefício sob a sistemática do da ou do , da EC n. 103/2019.
Ab initio, consigna-se que a constitucionalidade da norma prevista no art. 26, § 2º, III, da Emenda à Constituição n. 103/2019 não é controvertida nestes autos, à luz da presunção de constitucionalidade das leis e dos precedentes jurisprudenciais do e. Supremo Tribunal Federal, razão pela qual inexiste a necessidade de invocação da cláusula de reserva de Plenário. A questão sob análise diz respeito apenas à aplicabilidade da norma ao caso concreto pelas regras de direito intertemporal.
Consoante remansosa jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável ao cálculo da RMI de benefícios previdenciários é aquela vigente quando preenchidos todos os requisitos legais à sua concessão, à luz do primado tempus regit actum e em conformidade com inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, como se vê: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI NOS TERMOS DO ARTIGO 144 DA LEI N.º 8.213/1991.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O direito à aplicação de disposição constante da Lei nº 6.950/81, pertinente ao teto dos benefícios previdenciários não se compatibiliza com a regra inserta no art. 144 da Lei 8.213/91, por configurar sistema híbrido de normas previdenciárias.
II - O cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários obedece às regras contidas no diploma legal vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
III - Agravo desprovido. (STJ, 5ª Turma, AgRg nos ED no REsp 1.182.387, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 09.11.2010, p. 22.11.2010) AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que inexiste "direito adquirido à preservação de regime jurídico previdenciário já revogado, devendo ser aplicada a lei vigente à época em que foram implementados os requisitos para a obtenção do benefício" (AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.137.665/RJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.107.647, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 20.10.2009, p. 07.12.2009) No âmbito dos benefícios por incapacidade previstos no RGPS, a reunião dos requisitos necessários à sua concessão é aferida, como regra, na Data de Início da Incapacidade (DII) do segurado, momento em que se aperfeiçoa o fato gerador do direito ao benefício, desde que presentes a qualidade de segurado e a carência legal.
Excepcionalmente, caso o afastamento do segurado empregado de suas atividades laborais habituais ocorrer após o início da incapacidade laboral, verifica-se a reunião dos requisitos na data do afastamento do trabalho (DAT). Por representar a eclosão do fato gerador apto à concessão do auxílio por incapacidade, a DII – ou, excepcionalmente, a DAT – é também o momento em que se fixa o Período Básico de Cálculo atinente ao respectivo benefício previdenciário, parâmetro temporal para a apuração do salário-de-benefício, conforme dispõe a regulamentação da matéria albergada pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022, nestes termos: Art. 221.
Considera-se Período Básico de Cálculo:
I - para os filiados ao RGPS a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, todo o período contributivo;
II - para os filiados ao RGPS até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999: a) todas as contribuições a partir de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, caso tenham implementado as condições para a concessão do benefício após 28 de novembro de 1999; b) os últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores àquela data, caso tenham implementado todas as condições para a concessão do benefício até 28 de novembro de 1999.
Art. 222. Para fins de fixação do PBC, deverá ser observado, conforme o caso:
I - data de entrada do requerimento - DER;
II - data do afastamento da atividade ou do trabalho - DAT;
III - data do início da incapacidade - DII;
IV - data do acidente; ou
V - data do direito adquirido, em se tratando de aposentadorias programáveis, que poderá ocorrer na: a) data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019; b) data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999 - DPL; c) data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - DPE; ou d) data de implementação das condições necessárias à concessão do benefício - DICB, na situação prevista no art. 234. § 1º O término do PBC será fixado no mês imediatamente anterior ao da ocorrência de uma das situações previstas nos incisos I ao V do caput. § 2º O disposto no inciso V não altera a fixação da Data de Início do Benefício - DIB, que deverá ser na DER. § 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577. § 4º Em se tratando de benefício por incapacidade, o PBC deverá ser fixado na DII, ressalvado nos casos de segurado empregado em que a DII é anterior à DAT, quando deverá ser fixado na DAT, observados os critérios estabelecidos para estes benefícios. § 5º Em se tratando de auxílio-acidente não precedido de auxílio por incapacidade temporária, a fixação do PBC deverá corresponder à data do acidente. § 6º Em caso de pedido de reabertura de CAT, com afastamento inicial até 15 (quinze) dias consecutivos, o PBC será fixado em função da data do novo afastamento [...] Art. 227.
O salário de benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade, o auxílio-acidente, o auxílio-reclusão e os demais benefícios de legislação especial. § 1º Os benefícios do RGPS serão calculados com base no salário de benefício. § 2º Para fins de apuração do salário de benefício, deve ser estabelecido o período básico de cálculo.
Art. 228. Para fins de cálculo do salário de benefício, será utilizada a média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição e das remunerações constantes no PBC. § 1º Para fins do cálculo das aposentadorias programadas, para as quais seja exigido tempo mínimo de contribuição, poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para os acréscimos previstos no do art. 233, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 2º Para fins da exclusão a que se refere o § 1º, devem ser consideradas as aposentadorias programadas, especial e por idade do trabalhador rural, bem como as aposentadorias transitórias por idade e por tempo de contribuição, para as quais se exige tempo mínimo de contribuição. § 3º Para o segurado especial, o salário de benefício consiste no valor equivalente ao salário mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 39 do RPS.
Art. 229. Para os filiados até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, que tenham implementado todas as condições para a concessão do benefício até essa data, o cálculo do salário de benefício será composto pela média aritmética simples de 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição constantes no PBC. (g. n.) Com efeito, a base de cálculo aplicável para apurar o salário-de-benefício dos auxílios por incapacidade é aquela vigente na data de início da incapacidade (DII), sendo irrelevante para este fim a DER do respectivo benefício.
Esse entendimento foi corroborado com a definição do Tema 1300/STF (RE 1.469.150, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 18/12/2025), ocasião em que se fixou a seguinte tese jurídica: É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.
Da leitura da tese firmada, extrai-se, de forma inequívoca, que o marco temporal determinante para a incidência da norma constitucional reformadora é a data da constatação da incapacidade laboral, e não a data da entrada do requerimento ou da conversão do benefício. Assim, se a incapacidade laborativa foi constatada antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, em 13/11/2019, a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida e calculada pelas regras então vigentes.
Em se tratando de auxílios por incapacidade permanente precedidos de auxílios por incapacidade temporária, e concedidos com esteio no mesmo fato gerador, o salário-de-benefício do benefício ulterior deve ser apurado segundo os parâmetros que ensejaram a concessão do que o antecedeu, consoante a tese firmada no julgamento do Tema 704/STJ (1ª Seção, REsp 1.410.433/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2013, p. 18/12/2013): A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Na mesma linha de raciocínio, enuncia a Súmula 557/STJ: A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral. De outro lado, quando o benefício é concedido ou alterado em decorrência de novo fato gerador, caracterizado por agravamento do quadro clínico com fixação de nova data de início da incapacidade ou modificação substancial da natureza da prestação, deve-se aplicar a legislação vigente à ocasião do recrudescimento da moléstia, ante a alteração do quadro fático a ensejar o deferimento do benefício almejado.
Do caso concreto Insurge-se o INSS contra a r. sentença, ao julgar procedente o pedido inicial para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, determinou que a renda mensal inicial (RMI) correspondesse a 100% do salário-de-benefício, calculada nos termos do art. 44, §2º, da Lei 8.213/91. O Extrato Previdenciário - CNIS (ID 333761960, p.
4) comprova que a parte autora já havia obtido, administrativamente, auxílio por incapacidade temporária no período de 19/06/2023 a 24/10/2023 (NB 6442087259). O benefício foi renovado por mais duas vezes e permaneceu em vigência até a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, na via judicial (23/03/2024). A perícia médica determinada pelo juízo, realizada em 04/07/2024, foi conclusiva quanto ao início da incapacidade laborativa da autora em novembro de 2023, firmando-se de natureza total e definitiva na data do exame técnico.
Após avaliação criteriosa do quadro clínico, a perita sintetizou o laudo e respondeu aos quesitos nestes termos (ID 333762004): (...)
6. Conclusão Após realização de perícia podemos concluir que a periciada, 59 anos, apresenta diagnóstico de Síndrome do impacto bilateralmente, com rotura do supra espinhal total e parcial do subescapular (CID: M75) e apresenta também quadro de rizoartrose em mão esquerda (CID: M15). No momento da perícia, a condição médica apresentada é geradora de incapacidade laboral total e permanente, levando em consideração os diagnósticos da periciada, sua atividade habitual, idade avançada e baixo nível de escolaridade. (...)
6. Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. No momento da perícia, a condição médica apresentada é geradora de incapacidade laboral total e permanente. (...)
9. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. No momento da perícia, a condição médica apresentada é geradora de incapacidade laboral total e permanente,
10. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, houve período(s) de incapacidade temporária, antes que se tornasse permanente? ( ) Não (x )Sim. Indique o(s) período(s): 25/11/2023 a 23/03/2024 – Auxílio doença previdenciário (...) Pertinente registrar que o resultado da perícia judicial é incontroverso nos autos, não sendo objeto de impugnação. Verifica-se, de forma clara, que a eclosão da incapacidade laboral da parte autora, em conjunto com os demais requisitos legais à concessão do benefício, ocorreu após da edição da Emenda à Constituição n. 103/2019.
Desse modo, a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente concedida deve seguir o art. 26, §2º, III, da EC n. 103/2019. Por conseguinte, mantida a r. sentença quanto à matéria principal, há de ser reformada apenas para o fim de se aplicar a EC n. 103/2019 em relação à renda mensal inicial; garantindo-se, porém, que o valor do benefício não será inferior a um salário mínimo (CF, art. 201, §2º).
A respeito da matéria, destaca-se entendimento adotado por este Tribunal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, e o condenou a conceder à parte autora a aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da realização do exame pericial (21.08.2024), no valor de 100% (cem por cento) do salário de benefício. O benefício foi indeferido administrativamente por não constatação de incapacidade laborativa.
2. HÁ sete questões em discussão: (i) suspensão da antecipação dos efeitos da tutela; (ii) saber se há qualidade de segurado na DII; (iii) cálculo da renda mensal do benefício apurada de acordo com as regras previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019; (iv) observância à prescrição quinquenal; (v) fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; (vi) isenção ao pagamento das custas processuais; e (vii) compensação dos valores administrativos já pagos.
3. A preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos tutela confunde-se com o mérito e com ele foi analisada.
4. A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
5. O art. 15 da Lei n° 8.213/1991 estabelece as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado.
6. O juízo não está adstrito às conclusões restritas do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
7. Conforme o princípio tempus regit actum, deve-se considerar preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários à data do implemento das condições pelo segurado.
8. Conforme conjunto probatório, presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente a comprovação da qualidade de segurado na DII, o pedido é procedente.
9. Demonstrado nos autos que a parte autora implementou os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em período posterior à vigência da EC 103/2019, devido o primeiro requerimento administrativo ser formulado perante a Autarquia Federal posteriormente à EC 103/2019, bem como em razão da conclusão do perito judicial, que aponta o início da incapacidade laboral em interregno posterior à vigência da mencionada Emenda Constitucional.
10. Considerando a inexistência de qualquer declaração de inconstitucionalidade no tocante ao diploma legal em voga, reputo que devem ser aplicadas as alterações trazidas pela mencionada Emenda Constitucional ao caso concreto, pois vigente à época do implemento das condições legais para a concessão do benefício, a implicar o cálculo do benefício com observância do art. 26 da EC 103/2019; com observância de que nenhum benefício substituto do salário de contribuição ou dos rendimentos do segurado será inferior a um salário mínimo, conforme dicção do art. 201, §2º, da Constituição da República, bem como nos termos do art. 33 da Lei n° 8.213/1991.
11. Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data do requerimento administrativo e da propositura da presente ação.
12. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
13. A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/1991 e 1.936/1998) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/2009 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
14. Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei após a data de início do benefício concedido nesta ação.
15. Em vista do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado nos autos, rejeitada a preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela suscitada pelo INSS.
16. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte, para reforma no tocante ao cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, I e §§2º e 6º; EC 103/2019, art. 26; CPC, art. 85, §4º, II e §11, art. 86 e art. 479; Lei n° 8.213/1991, art. 15, art. 33, art. 40 e arts. 42 a 47; Lei nº 3.779/2009, art. 24, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85 e Súmula 111; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des.
Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13.12.2007, p. 614; TRF3, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos - 9ª Turma, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327; TRF 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5079528-80.2022.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 16.02.2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 23.02.2023. (TRF3, ApCiv nº 5130605-26.2025.4.03.9999, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, DJEN 16/11/2025) PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA APÓS A EC N. 103/2019 E PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC N. 103/2019. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. SUCUMBÊNCIA. - Para as aposentadorias por incapacidade permanente não acidentárias, cujo fato gerador é posterior a EC n. 103/2019, a RMI corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher.
A seu turno, o salário de benefício será calculado com base na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado a partir da competência de julho/1994. - Constatado o surgimento da incapacidade permanente não acidentária, fato gerador do benefício deferido, após o advento da EC n. 103/2019, as regras aplicáveis à jubilação são aquelas vigentes no momento do surgimento da contingência definitiva, o que inclui o critério de cálculo do artigo 26 da EC n. 103/2019 (60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição) e, nesse aspecto, não se cogita de ilegalidade tampouco de inconstitucionalidade. - Invertida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5079528-80.2022.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 16/02/2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 23/02/2023) As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, bem como da verba de sucumbência, nos termos dispostos na decisão de origem.
Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito. Finalmente, quanto ao prequestionamento suscitado, assinala-se não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Consectários legais e honorários advocatícios A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que se reporta à aplicação da EC 113/2021, atentando-se ao disposto na alteração trazida pelo art. 3º da EC n. 136/2025.
Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003.
A isenção, porém, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/1996. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual 3.779/09 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba exclusivamente em favor da parte autora deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §§ 3º a 5º, todos do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ). Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para determinar a aplicação da EC n. 103/2019 no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, bem como explicito os consectários legais e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos à primeira instância. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal