PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5129940-10.2025.4.03.9999 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: SIRLENE PIRES FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: HIGOR DOS SANTOS MACIEL - SP395727-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CESAR ALVES BARBOSA - SP400416-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIRLENE PIRES FERREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: HIGOR DOS SANTOS MACIEL - SP395727-N ADVOGADO do(a) APELADO: CESAR ALVES BARBOSA - SP400416-N
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento pensão por morte, tendo em vista o falecimento do segurado, esposo da parte autora. Em seu apelo, o INSS sustenta o não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício pleiteado. Busca a reforma da sentença com a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer seja observada a prescrição quinquenal, bem como seja a parte autora intimada para preenchimento da declaração prevista no anexo I da Portaria n. 450 do INSS, a fixação de honorários advocatícios na forma da Súmula n. 111 do E.
STJ, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias e o desconto de valores pagos administrativamente. Em seu recurso, por sua vez, a parte autora busca a fixação dos efeitos financeiros da condenação da data da DIB ou do óbito do segurado instituidor. Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n. 568.
Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente.
Do mérito. Partindo de uma análise exclusivamente positivista, como é de conhecimento vulgar, encontra-se assentado na jurisprudência dos tribunais superiores que a pensão por morte é regida pela legislação do instante do óbito do segurado. Ainda que se discorde dessa premissa, não há como afastá-la, em vista de se tratar de remansoso entendimento jurisprudencial. Por conseguinte, diante de óbitos posteriores ao advento da Lei n. 13.135/2015, há que se considerar, para a concessão do benefício, as importantes (e restritivas) alterações que aquela promoveu no artigo 77 da Lei n. 8.213/1991, com destaque para a disposição abaixo: Artigo
77. [...] § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: [...]
V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. [...] Urge que façamos uma tabela comparativa da mudança legislativa, a saber: Direito à pensão por morte do cônjuge ou companheiro(a): Lei n. 8.213/1991 MP n. 664/2014, de 30/12/2014, Art. 74, § 2º Lei n. 13.135/2015, de 17/06/2015 Comprovar o casamento ou a união na data do óbito. O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: Comprovar o casamento ou a união na data do óbito.
Do prazo de recebimento do benefício pelo cônjuge ou companheiro(a): Lei n. 8.213/1991 MP n. 664/2014, de 30/12/2014, art. 77, § 5º Lei n. 13.135/2015, de 17/06/2015, art. 77, V, "b" e "c": Vitalício O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo: Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) Duração do benefício de pensão por morte (em anos) 55 < E(x) 3 50 < E(x) ? 55 6 45 < E(x) ? 50 9 40 < E(x) ? 45 12 35 < E(x) ? 40 15 E(x) ? 35 vitalícia b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável;
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade HÁ que se ressaltar, por fim, o disposto no artigo 5º da Lei n. 13.135/2015, segundo o qual "os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei". Primeiramente, no caso da parte autora, a dependência econômica é presumida, em conformidade com disposição expressa do art. 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/91.
O vínculo de união estável foi devidamente comprovado nos autos, como se verificam nos seguintes documentos: Certidão de óbito em que a parte autora, declarante, informou haver união estável (ID 333886594 - Págs. 1/2); Documento da plataforma gov.br em que e-mail da parte autora é utilizado para recebimento de informação relativa à conta do segurado falecido No mesmo sentido, os depoimentos confirmaram a versão apresentada pela parte autora, expandindo e ratificando o início de prova documental exigido pela legislação (art. 16, § 6º, da Lei n. 8.213/91).
Por isso, deve-se considerar comprovada a qualidade de dependente, como reconhecido na sentença. JÁ em relação à carência, esta inexiste para o caso das pensões, como se percebe do art. 26, inciso I, da Lei n. 8213/91. Por outro lado, é conhecido que o falecido deve manter a condição de segurado, para que os dependentes postulem o benefício. Não obstante, aqui algumas regras específicas devem ser observadas.
A manutenção da condição de segurado, como o próprio nome indica, é indispensável para a obtenção de benefício previdenciário. Somente aquele que está abrangido pelo seguro social na qualidade de segurado pode fazer jus aos benefícios deste mesmo seguro social. Em geral, as regras concernentes à manutenção da qualidade de segurado se encontram insertas no art. 15 da Lei n. 8.213 de 1991. Elas partem normalmente da ideia de que até um determinando prazo, ali indicado, a pessoa pode preservar-se na condição de segurado independentemente de continuar a contribuir.
No entanto, como o sistema previdenciário, para se manter, precisa ser contributivo, essa situação não pode ultrapassar o lapso ali indicado. Assim, por exemplo, em geral, essa condição é mantida por doze meses após a cessação das contribuições, em vista de o segurado ter deixado de exercer qualquer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Existem outras regras específicas, com prazos maiores, para o caso dos segurados que tiverem contribuído com um número expressivo de contribuições para o sistema.
No entanto, no caso da pensão por morte, há que se observar regra própria, constante do art. 102, parágrafos 1º e 2º da Lei n. 8.213 de 1991 - única regra aplicável no momento do óbito. Da leitura conjugada destes dispositivos percebe-se que, como ocorre nas demais hipóteses, não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no art. 15 da lei de benefício.
Entretanto, caso esse perca tal condição quando já houver implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria - sem havê-la pleiteado no momento próprio -, o direito à pensão persiste. A lógica é insofismável. Em princípio, se o segurado tiver perdido essa condição - deixar de contribuir para o sistema por mais de doze meses por exemplo, sem exercício de atividade abrangida pela Previdência -, o seu dependente, no momento da sua morte, não fará jus à pensão por morte.
Apesar disso, se já tiver cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria - ex.: carência, etc. -, e não fizer o pedido, vindo a ficar sem serviço, deixando de contribuir por mais de 12 meses, e falecer nesse interregno, sem postular a sua aposentadoria, os dependentes terão direito à pensão - já que essa decorre da possibilidade de, pelo menos, o segurado ter direito à aposentadoria ou de estar no gozo desta.
Por fim, dispõe o art. 15, inciso II, da Lei de Benefícios que mantém a qualidade de segurado, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. No caso dos autos, ficou comprovada a qualidade de segurado do falecido, uma vez que estava em período de graça à data do óbito, na forma do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, conforme comprovado pelo CNIS ao ID 333886596 - Pág.
1. Assim, presentes os requisitos legais, há que se possibilitar à parte autora a percepção da pensão pleiteada. Por isso, há que se manter a decisão concessiva, para condenar o INSS no pagamento do benefício de pensão por morte, alterando-se, contudo, a data de início dos efeitos financeiros da condenação. Como se verifica, o falecimento ocorreu em 14/07/2023 (ID 333886594 - Pág. 1). Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 28/08/2023 (ID 333886598 - Pág. 3), não houve transcurso do prazo de 90 dias previsto no art. 74, I, da Lei n. 8.213/91, com redação pela Lei n. 13.846/2019, razão pela qual deve o pagamento do benefício retroagir à data do óbito de seu instituidor.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 990, de 03 de julho de 2026, e suas posteriores alterações. Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E.
STJ. Em se tratando de demanda que tramitou perante a Justiça Estadual de São Paulo, esta no exercício da competência federal delegada, as autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Por fim, não cabe condicionar a concessão judicial de benefício previdenciário à assinatura da autodeclaração requerida pela autarquia, uma vez que se trata de expediente administrativo não aplicável ao Poder Judiciário.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à da parte autora, nos termos da fundamentação, para reformar parcialmente a sentença a fim de fixar os efeitos financeiros da concessão do benefício na data do óbito do segurado. Decorrido o prazo in albis, remeter os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal