PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5131221-40.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO EMBARGANTE: MARCELO SCANAVEZ Advogados do(a) EMBARGANTE: ADAO NOGUEIRA PAIM - SP57661-N, FABIANA PARADA MOREIRA PAIM - SP213886-N, PEDRO PAULO BORINI PAIM - SP361859-N INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto, uma vez que teria comprovado salários de contribuição, não indicados no CNIS, em valor superior ao salário-mínimo, os quais não foram considerados no cálculo do seu benefício previdenciário. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5131221-40.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO EMBARGANTE: MARCELO SCANAVEZ Advogados do(a) EMBARGANTE: ADAO NOGUEIRA PAIM - SP57661-N, FABIANA PARADA MOREIRA PAIM - SP213886-N, PEDRO PAULO BORINI PAIM - SP361859-N INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inexiste a omissão apontada pelo embargante, tendo a decisão apreciado o mérito recursal nos termos em que pleiteado.
Foi dito no voto: "JÁ nos períodos em que não constar no CNIS a remuneração do autor, mostra-se válido o INSS computar, até prova em contrário, o valor do salário-mínimo então vigente como salário de contribuição, na forma do art. 35 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei Complementar nº 150/2015. Tal procedimento, inclusive, foi utilizado pela autarquia previdenciária (ID 165261914 – pág. 2).” O embargante alega ter comprovado o recebimento de salários de contribuição acima do salário-mínimo, nos seguintes termos: “A autarquia alega que no período de 05/2006 a 12/2006, bem como no de 02/2010 a 07/2015, foi computado o valor de apenas um salário (pressupõe-se que seja o mínimo).
O autor juntou aos autos (fls. 123/137) documentos emitidos pela própria autarquia, comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte, para fins de declaração de imposto de renda, a saber: A – benefício n. 086140128-0, referente ao ano base de 2006, constando como natureza do rendimento auxílio acidente no valor de R$ 13.395,31, sendo R$ 12.349,52, a título de auxílio doença e R$ 1.045,79, a título de décimo terceiro salário.
B – benefício de auxílio doença previdenciário n. 133548504-7, referente ao ano base de 2006, constando o pagamento anual, de janeiro a dezembro, de R$ 25.847,52, a título de auxílio doença, além do décimo terceiro de R$ 2.188,84, totalizando o valor de R$ 28.038,36;
C - benefício de auxílio doença previdenciário n. 133548504-7, referente ao ano base de 2010, o valor de R$ 32.311,35, além do 13 salário, totalizando o valor de R$ 35.020,14; D - benefício de auxílio doença previdenciário n. 133548504-7, referente ao ano base de 2011, o valor de R$ 16.451.55, a título de auxílio acidente; R$ 34.433,23, a título de auxílio doença e R$ 4.261,98, a título de 13º salário, totalizando R$ 55.146,76; E - benefício de auxílio doença previdenciário n. 133548504-7, referente ao ano base de 2012, sendo R$ 17.456,75, a título de auxílio acidente, R$ 36.537,22, a título de auxílio doença e R$ 4.521,09, a título de 13º salário, totalizando R$ 58.515,06; F - benefício de auxílio doença previdenciário n. 133548504-7, referente ao ano exercício de 2014, sendo R$ 18.537,34, a título de auxílio acidente, R$ 38.799,04, a título de auxílio doença e R$ 4.801,39, a título de 13º salário, totalizando R$ 62.137,77; G - benefício de auxílio doença previdenciário n. 133548504-7, referente ao ano exercício de 2015, R$ 19.577,26, a título de auxílio acidente; R$ 40.975,76, a título de auxílio doença e R$ 5.068,33, a título de 13º salário, totalizando R$ 65.621,35; H - benefício de auxílio doença previdenciário n. 133548504-7, referente ao ano base de, referente ano exercício de 2016, ano calendário de 2.015, R$ 20.788,44, a título de auxílio acidente; R$ 25.289,92, a título de auxílio doença e R$ 1.740,71, a título de 13º salário, totalizando R$ 47.817,07.” Da análise da carta de concessão/memória de cálculo do benefício (NB 42/184594334-9 – ID 165262041 – págs. 10/18), verifica-se que o INSS computou valores acima dos salários-mínimos então vigentes para as competências 05.2006 a 12.2006 (R$ 1399,67) e 02.2010 a 07.2015 (R$ 1.785,22 a .71).
Assim, não procede que referidos salários de contribuição tenham sido reduzidos ao valor do salário-mínimo. Ademais, a documentação apresentada pelo embargante não demonstra a existência de salários de contribuição superiores àqueles utilizados pelo INSS no cálculo da aposentadoria.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, tudo nos termos acima delineados. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Da análise da carta de concessão/memória de cálculo do benefício (NB 42/184594334-9), verifica-se que o INSS computou valores acima dos salários-mínimos então vigentes para as competências 05.2006 a 12.2006 (R$ 1399,67) e 02.2010 a 07.2015 (R$ 1.785,22 a R$ 2.528.71). Assim, não procede que referidos salários de contribuição tenham sido reduzidos ao valor do salário-mínimo. Ademais, a documentação apresentada pelo embargante não demonstra a existência de salários de contribuição superiores àqueles utilizados pelo INSS no cálculo da aposentadoria.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.