Intimação
D- Órgão
- Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- DAMIAO JUNIOR ALVES DA COSTA FREITAS
- Advogado
- ILSON ROBERTO MORAO CHERUBIM (OAB 8251/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5132777-04.2026.4.03.9999 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: DAMIAO JUNIOR ALVES DA COSTA FREITAS ADVOGADO do(a) APELANTE: ILSON ROBERTO MORAO CHERUBIM - MS8251-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta em ação objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A r. sentença (ID 360649363) julgou o pedido inicial procedente para condenar o INSS a: (1) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial na data da realização da perícia (09/04/2025); (2) pagar as prestações vencidas até 09/12/2021, corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora desde o requerimento administrativo conforme Artigo 1º- F da Lei 9.494/97, conforme tema 810 do STF; para as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, com incidência, uma única vez, da taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; (4) pagar custas, com base na Lei Estadual nº 3.779, de 11/11/2009; e (5) pagar honorários advocatícios com percentual a ser fixado após a liquidação.
Apelou o autor (ID 360649371), pleiteando, em suma, a fixação da DIB na data de cessação do auxílio-doença (01/03/2020), ou subsidiariamente, na data do requerimento administrativo. Não houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): A controvérsia cinge-se exclusivamente à fixação data de início do benefício (DIB) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença fixou a DIB em 09/04/2025, data da realização da perícia. A parte autora pugna pela estipulação do termo inicial na data da cessação do auxílio-doença (01/03/2020), com base em continuidade da incapacidade que foi reconhecida administrativa.
Subsidiariamente, requer que seja fixada na data do requerimento administrativo. Assiste razão ao autor. O da estabelece, em seu caput, que a aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir do 16º dia do afastamento da atividade ou, para segurado sem vínculo empregatício, a partir da data de entrada do requerimento. Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao afastamento, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, consoante o §2º do referido artigo.
