Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
30/03/2026, 18:48
Conclusos para julgamento
30/03/2026, 18:48
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
03/02/2026, 15:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/11/2025 23:59.
14/11/2025, 00:45
Decorrido prazo de ANDRELINA MARIA NETA em 13/11/2025 23:59.
14/11/2025, 00:45
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 12/11/2025 23:59.
13/11/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2025
21/10/2025, 01:28
Publicado Despacho em 21/10/2025.
21/10/2025, 01:28
Expedição de Outros documentos.
17/10/2025, 16:24
Expedição de Outros documentos.
17/10/2025, 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/10/2025, 16:24
Proferido despacho de mero expediente
17/10/2025, 14:45
Conclusos para despacho
07/07/2025, 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
01/07/2025, 14:53
Documentos
Despacho
•17/10/2025, 16:24
Despacho
•17/10/2025, 14:45
14/11/2025, 00:45
Decorrido prazo de ANDRELINA MARIA NETA em 13/11/2025 23:59.
14/11/2025, 00:45
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 12/11/2025 23:59.
13/11/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2025
21/10/2025, 01:28
Publicado Despacho em 21/10/2025.
21/10/2025, 01:28
Expedição de Outros documentos.
17/10/2025, 16:24
Expedição de Outros documentos.
17/10/2025, 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/10/2025, 16:24
Proferido despacho de mero expediente
17/10/2025, 14:45
Conclusos para despacho
07/07/2025, 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
01/07/2025, 14:53
Decorrido prazo de ANDRELINA MARIA NETA em 06/06/2025 23:59.
07/06/2025, 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2025 23:59.
07/06/2025, 00:43
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 05/06/2025 23:59.
06/06/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
16/05/2025, 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
16/05/2025, 00:34
Expedição de Outros documentos.
14/05/2025, 10:28
Expedição de Outros documentos.
14/05/2025, 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/05/2025, 10:28
Juntada de ato ordinatório
14/05/2025, 10:26
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
14/05/2025, 10:20
Juntada de Petição de petição intercorrente
05/05/2025, 12:41
Conclusos para despacho
11/11/2024, 11:57
Decorrido prazo de ANDRELINA MARIA NETA em 11/09/2024 23:59.
12/09/2024, 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/09/2024 23:59.
12/09/2024, 00:03
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 10/09/2024 23:59.
11/09/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
21/08/2024, 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
21/08/2024, 00:06
Expedição de Outros documentos.
19/08/2024, 15:15
Expedição de Outros documentos.
19/08/2024, 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/08/2024, 15:15
Juntada de ato ordinatório
19/08/2024, 14:01
Juntada de certidão
01/08/2024, 16:48
Juntada de Petição de petição intercorrente
12/06/2024, 16:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2024 23:59.
06/06/2024, 00:18
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 05/06/2024 23:59.
06/06/2024, 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2024 23:59.
06/06/2024, 00:15
Decorrido prazo de ANDRELINA MARIA NETA em 05/06/2024 23:59.
06/06/2024, 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2024 23:59.
06/06/2024, 00:05
Decorrido prazo de ANDRELINA MARIA NETA em 28/05/2024 23:59.
02/06/2024, 09:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/05/2024 23:59.
02/06/2024, 09:19
Decorrido prazo de ANDRELINA MARIA NETA em 28/05/2024 23:59.
02/06/2024, 09:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/05/2024 23:59.
02/06/2024, 09:09
Decorrido prazo de ANDRELINA MARIA NETA em 28/05/2024 23:59.
02/06/2024, 08:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/05/2024 23:59.
02/06/2024, 08:36
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
13/05/2024, 00:12
Publicado Intimação em 13/05/2024.
13/05/2024, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
11/05/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
11/05/2024, 00:07
Juntada de certidão
10/05/2024, 18:13
Expedição de Outros documentos.
09/05/2024, 15:14
Expedição de Outros documentos.
09/05/2024, 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/05/2024, 15:13
Juntada de certidão
09/05/2024, 15:12
Determinada a expedição de ofício de transferência eletrônica
09/05/2024, 00:30
Juntada de ato ordinatório
09/05/2024, 00:30
Expedição de Certidão.
08/05/2024, 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
07/05/2024, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
07/05/2024, 00:01
Publicado Intimação em 07/05/2024.
07/05/2024, 00:01
Expedição de Outros documentos.
03/05/2024, 16:25
Expedição de Outros documentos.
03/05/2024, 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/05/2024, 16:25
Proferido despacho de mero expediente
03/05/2024, 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
15/04/2024, 11:36
Juntada de Petição de petição intercorrente
02/04/2024, 17:24
Juntada de Petição de outras peças
25/01/2024, 09:54
Juntada de Petição de petição intercorrente
24/01/2024, 15:33
Conclusos para despacho
17/01/2024, 17:44
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 03/10/2023 23:59.
04/10/2023, 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/08/2023, 17:03
Proferido despacho de mero expediente
28/08/2023, 16:44
Conclusos para despacho
30/06/2023, 17:03
Juntada de Petição de petição intercorrente
28/06/2023, 12:57
Decorrido prazo de ANDRELINA MARIA NETA em 12/04/2023 23:59.
13/04/2023, 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/04/2023 23:59.
13/04/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
17/03/2023, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
17/03/2023, 00:09
Publicado Despacho em 17/03/2023.
17/03/2023, 00:09
Expedição de Outros documentos.
15/03/2023, 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/03/2023, 15:51
Proferido despacho de mero expediente
15/03/2023, 15:18
Conclusos para despacho
15/03/2023, 15:15
Juntada de Petição de petição intercorrente
14/03/2023, 18:44
Juntada de Petição de petição intercorrente
14/03/2023, 18:43
Decorrido prazo de ANDRELINA MARIA NETA em 14/02/2023 23:59.
15/02/2023, 21:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2023 23:59.
15/02/2023, 20:47
Juntada de certidão
08/02/2023, 14:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
25/01/2023, 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
25/01/2023, 07:45
Expedição de Outros documentos.
17/01/2023, 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/01/2023, 15:50
Juntada de ato ordinatório
17/01/2023, 15:50
Juntada de certidão
13/01/2023, 12:38
Expedição de Comunicação via Correios.
07/12/2022, 11:39
Expedição de Comunicação via Correios.
07/12/2022, 11:39
Juntada de certidão
07/12/2022, 11:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
05/12/2022, 19:46
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 06/10/2022 23:59.
07/10/2022, 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/09/2022 23:59.
30/09/2022, 00:04
Decorrido prazo de ANDRELINA MARIA NETA em 29/09/2022 23:59.
30/09/2022, 00:03
Publicado Despacho em 08/09/2022.
08/09/2022, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
07/09/2022, 00:09
Expedição de Outros documentos.
05/09/2022, 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/09/2022, 17:54
Proferido despacho de mero expediente
01/09/2022, 16:18
Conclusos para despacho
02/06/2022, 11:13
Recebidos os autos
02/06/2022, 10:31
Juntada de intimação de pauta
02/06/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 200703000348665.
APELANTE: ANDRELINA MARIA NEVES Advogado do(a)
APELANTE: ARI DE SOUZA - SP320999-A SUCEDIDO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA SUCESSOR: BANCO PAN S.A.
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) SUCEDIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A Advogado do(a) SUCESSOR: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006042-36.2015.4.03.6106 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ANDRELINA MARIA NEVES Advogado do(a)
APELANTE: ARI DE SOUZA - SP320999-A SUCEDIDO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SUCESSOR: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) SUCESSOR: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: ANDRELINA MARIA NEVES Advogado do(a)
APELANTE: ARI DE SOUZA - SP320999-A SUCEDIDO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SUCESSOR: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) SUCESSOR: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006042-36.2015.4.03.6106 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação movida por ANDRELINA MARIA NEVES em face de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA, sucedida por BANCO PAN S.A., e CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), objetivando a revisão contratual, havendo pedido de consignação em pagamento. A sentença foi proferida nos seguintes termos (ID 203859051): “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para, em relação ao contrato ‘Instrumento particular com força de escritura pública de compra e venda e financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário e outras avenças’ ID 21820731, páginas 80/112, entabulado entre as partes, manter os efeitos da tutela de urgência, determinando que as rés se abstenham de dar seguimento a procedimento expropriatório do imóvel sob matrícula nº 114.921, registrado junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis desta comarca, e acolher os valores consignados, depositados nos autos. Após o trânsito em julgado, realize a Caixa o encontro de contas entre os valores depositados e os devidos até a data desse cálculo e o apresente nos autos. Remanescendo débito, a autor será intimada para depósito judicial em 15 dias. Havendo crédito, será levantado pela autora oportunamente. Após homologação final, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em favor da Caixa (e, se o caso, dos autores), oficie-se, se necessário, ao 1º CRI desta Cidade para os registros pertinentes – consignando-se que o feito tramita sob justiça gratuita – e efetivem as rés o necessário para a continuidade do contrato, com seus ulteriores consectários. Até o trânsito, deverá a autora manter o depósito judicial das parcelas vincendas, nos valores propostos em consignação. Ante a mínima sucumbência das rés (artigo 86, parágrafo único, do CPC) e em face do princípio da causalidade, arcará a autora com honorários advocatícios pro rata de 10% do valor da causa atualizado, cuja execução ficará suspensa (artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei Processual), estando isenta de custas processuais (artigo 4º, II, da Lei 9.289/96).” Apelou a parte autora (ID 203859054 – Págs. 1/25). Aduz ter havido cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova pericial. No mérito, busca a reforma da sentença, em síntese, a fim de que seja concedida a revisão contratual, aplicando-se juros simples. Com contrarrazões da CEF (ID 203859059) e do Banco PAN S.A. (ID 203859061), subiram os autos a esta e. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006042-36.2015.4.03.6106 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, a teor do disposto no art. 1.012, §1º, V, do CPC. A r. sentença não merece reparos. Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Por tais motivos, tanto a CEF como o mutuário não têm muita flexibilidade na contratação das cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da entidade financeira, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos são de titularidade dos trabalhadores. Assim, não há que se falar em eventual infringência a preceitos como a finalidade social do contrato e boa-fé, nos moldes do Código Civil, por haver proteção de igual peso, ou seja, o FGTS, que em nada se aproxima da origem da verba de outras entidades financeiras, que evidentemente, objetivam o lucro. CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL As partes celebraram contrato com previsão da Tabela Price (puro), sendo que o entendimento firmado na jurisprudência é no sentido da desnecessidade da produção de perícia técnica nesse caso, somente admitida quando pactuada a cláusula PES/CP. A corroborar tal entendimento, colaciono os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TABELA PRICE. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. I. Ação cujo objeto está na legalidade do sistema de amortização da Tabela Price, da forma de amortização da dívida, do índice de correção monetária, da taxa de juros adotada pela instituição financeira e da cobrança do seguro e das taxas de administração e de risco de crédito. Desnecessidade de realização de prova pericial. Cerceamento de defesa inexistente. II. Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 297685, UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data da decisão: 05/05/2008, DJF3 DATA:08/07/2008, Relator(a) JUIZA RAMZA TARTUCE) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PROVA PERICIAL. DISCERNIMENTO DO MAGISTRADO. ART. 130, DO CPC. - O discernimento acerca da oportunidade da produção probatória constitui, na forma do art. 130 do CPC e respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e devido processo legal, prerrogativa concedida pelo legislador ao Magistrado, responsável que é pela condução da instrução do processo. - Na qualidade de único destinatário das provas, cabe ao Julgador decidir acerca da utilidade dos meios de instrução, o que fará mediante a análise do conjunto probatório posto a sua disposição. - Irretocável a decisão de indeferir a produção de perícia se o e. Julgador de Primeiro Grau a entendeu desnecessária, até porque exarada em consonância com a jurisprudência deste Sodalício. - Agravo de instrumento desprovido. Agravo Regimental prejudicado. (TRF5, AG - Agravo de Instrumento - 59197, Processo: 200405000375477 UF: CE Órgão Julgador: Primeira Turma, Data da decisão: 09/06/2005, DJ - Data:15/07/2005, Página: 697, Relator Des. Fed. Jose Maria Lucena, Decisão UNÂNIME) "DIREITO CIVIL: CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A, DO CPC. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DE TABELA PRICE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AMORTIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA EFETIVA DE JUROS ANUAL. SALDO RESIDUAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. APELAÇÃO DOS AUTORES IMPROVIDA. (...) III - Os autores (mutuários) firmaram com a Caixa Econômica Federal - CEF (credora hipotecária) um contrato de mútuo habitacional, para fins de aquisição de casa própria, o qual prevê expressamente como sistema de amortização a utilização da Tabela Price, e mais, vedada por cláusula contratual expressa a aplicação do índice da categoria profissional dos mutuários para o reajustamento das parcelas do financiamento. IV - De se ver, portanto, que não podem os autores unilateralmente - simplesmente por mera conveniência - exigirem a aplicação de critério de reajustamento de parcelas diverso do estabelecido contratualmente, tampouco a exclusão de acessórios (seguro, taxas de risco de crédito e de administração), devendo ser respeitado o que foi convencionado entre as partes, inclusive, em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos. V - Com relação à necessidade de produção de prova pericial, a jurisprudência desta Egrégia Corte, amparada pelo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu considerá-la dispensável nas ações que não envolvem discussão de valores de prestações de mútuo habitacional vinculadas à aplicação do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, caso destes autos. Diante disso, correta a decisão da Magistrada de primeiro grau que dispensou a produção de prova pericial. A título de exemplo, TRF 3ª Região, Agravo de Instrumento nº 2007.03.00.103180-0, Relator Desembargador Federal Peixoto Junior. (...) XI - Apelação dos autores improvida." (grifo nosso) (TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC nº 2007.61.00.023028-1, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 02/12/2008, DJF3 DATA:18/12/2000, p. 130) Ademais, as questões trazidas aos autos são matéria de eminentemente de direito, prescindindo da produção da prova pericial, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa. ANÁLISE DO CONTRATO DO SFH - ENFOQUE SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O C. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso concreto. Desta forma, não pode ser aplicado indiscriminadamente para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. A corroborar tal entendimento, colaciono o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO 'SÉRIE GRADIENTE'. 1. Obsta o conhecimento do recurso especial a ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido no tribunal de origem (Súmula 207/STJ). 2. O reexame do conjunto probatório dos autos é vedado em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 07 deste STJ.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário (REsp 678431/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.02.2005). Todavia, no caso dos autos, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo SFH, a recorrente não obtém êxito em demonstrar que as cláusulas contratuais sejam abusivas, o que afasta a nulidade do contrato por afronta às relações básicas de consumo. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido." (STJ - 1ª Turma - Resp 691.929/PE - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJ 19/09/2005 - p. 207) ANATOCISMO - TABELA PRICE O contrato acostado aos autos revela que o plano de financiamento não prevê o Sistema de Amortização Constante - SAC, mas sim que foi pactuada a aplicação da Tabela Price. A Tabela Price caracteriza-se por ser um sistema de amortização de financiamento baseado em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do chamado conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas subparcelas distintas, isto é: uma de juros e outra de capital (denominada amortização). Portanto, quando se pretende pagar um financiamento em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, em regra, utiliza-se a Tabela Price, que tem por traço central o fato de, ao longo dos pagamentos, o montante de juros pagos serem decrescentes ao passo que a amortização é crescente. Na Tabela Price os juros são calculados sobre o saldo devedor apurado ao final de cada período imediatamente anterior e como a prestação é composta de amortização de capital e juros, ambos quitados mensalmente, à medida que ocorre o pagamento, inexiste capitalização, pois os juros não são incorporados ao saldo devedor, mas sim pagos mensalmente. Logo, o puro uso da Tabela Price não acarreta, por si só, a figura do anatocismo, isto é, pagamento de juros sobre juros, razão pela qual não nenhuma ilegalidade no uso da Tabela Price. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH. Precedentes: REsp 600.497/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 21/02/2005; AgRg no Ag 523.632/MT, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 29/11/2004; REsp 427.329/SC, 3ªT., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 09/06/2003. ALTERAÇÃO DA TABELA PRICE PARA O PRECEITO GAUSS A pretensão da apelante em alterar, unilateralmente, o Sistema Francês de Amortização, conforme pactuado, para o Preceito Gauss não prospera. Isto porque os contratantes não podem se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinham conhecimento e anuíram, apenas por entenderem que está lhe causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. Assim já decidiu a 2ª Turma desta E. Corte: CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO DE GAUSS SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. SEGURO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I. Pertencendo à técnica dos procedimentos de execução o aparelhamento da defesa em vias exógenas não é dentro, mas no lado de fora do processo de execução que se disponibilizam os meios jurídicos adequados à ampla defesa do devedor. Alegação de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 rejeitada. Precedente do E. STF. II. No sistema da Tabela Price não há possibilidade da ocorrência de amortização negativa e anatocismo, uma vez que os índices de correção das prestações e do saldo devedor são os mesmos, considerando os reajustes aplicados na mesma periodicidade e a não vinculação do contrato a nenhum plano de equivalência salarial ou comprometimento de renda. III. A prioridade da correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado. IV.Taxas nominal e efetiva de juros que derivam da própria mecânica da matemática financeira. V. Inconcebível a substituição da Tabela Price pelo Método de Gauss, já que ao agente financeiro não pode ser imposto aquilo que não anuiu. VI. Ausência de provas de que as parcelas cobradas a título de seguro são excessivamente superiores aos valores praticados por outras seguradoras em operação similar a dos autos. VII. O Código de Defesa do Consumidor conquanto aplicável a determinados contratos regidos pelo SFH, não incide se não há demonstração de cláusulas efetivamente abusivas mas só alegações genéricas de onerosidade excessiva. VIII. Recurso desprovido. - grifo nosso. (AC 00114353820074036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2013..FONTE_REPUBLICACAO:.) DA VERBA HONORÁRIA Por derradeiro, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Assim, à luz do disposto nos §§2º e 11º do art. 85 do NCPC, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, majorando em 1% os honorários fixados pelo Juízo a quo a título de condenação, suspensa sua exigibilidade, em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO PARA O PRECEITO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Desnecessidade da produção de perícia técnica contábil. Matéria eminentemente de direito. Precedentes. 2. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação. 3. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 4. A Tabela Price prevista no contrato em análise pressupõe o pagamento do valor financiado em prestações periódicas, iguais e sucessivas, constituídas por duas parcelas: amortização e juros, a serem deduzidas mensalmente, por ocasião do pagamento. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH. Precedentes: REsp 600.497/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 21/02/2005; AgRg no Ag 523.632/MT, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 29/11/2004; REsp 427.329/SC, 3ªT., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 09/06/2003. 6. Não prospera o pedido da parte autora no sentido de alterar, unilateralmente, o Sistema Francês de Amortização para o Preceito Gauss, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. Precedente desta Turma. 7. Apelação desprovida, com majoração honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
16/02/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
20/10/2021, 15:16
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 19/10/2021 23:59.
20/10/2021, 00:16
Juntada de Petição de contrarrazões
19/10/2021, 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
04/10/2021, 12:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.
24/09/2021, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
24/09/2021, 00:30
Expedição de Outros documentos.
22/09/2021, 12:04
Juntada de ato ordinatório
22/09/2021, 12:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/09/2021 23:59.
22/09/2021, 00:18
Decorrido prazo de ANDRELINA MARIA NETA em 21/09/2021 23:59.
22/09/2021, 00:18
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 21/09/2021 23:59.
22/09/2021, 00:18
Juntada de Petição de apelação
10/09/2021, 17:41
Publicado Sentença em 27/08/2021.
27/08/2021, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
27/08/2021, 04:08
Expedição de Outros documentos.
25/08/2021, 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
25/08/2021, 17:14
Juntada de certidão
01/07/2021, 17:48
Conclusos para julgamento
01/07/2021, 11:12
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 22/06/2021 23:59.
23/06/2021, 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/06/2021 23:59.
23/06/2021, 00:02
Decorrido prazo de ANDRELINA MARIA NETA em 22/06/2021 23:59.
23/06/2021, 00:02
Juntada de Petição de petição intercorrente
10/06/2021, 17:29
Juntada de Petição de petição intercorrente
09/06/2021, 14:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2021.
29/05/2021, 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
29/05/2021, 11:10
Expedição de Outros documentos.
26/05/2021, 11:56
Juntada de ato ordinatório
26/05/2021, 11:56
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 25/05/2021 23:59.
26/05/2021, 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/05/2021 23:59.
26/05/2021, 01:18
Decorrido prazo de ANDRELINA MARIA NETA em 25/05/2021 23:59.
26/05/2021, 01:18
Juntada de Petição de petição intercorrente
21/05/2021, 10:58
Publicado Despacho em 18/05/2021.
18/05/2021, 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
18/05/2021, 21:54
Expedição de Outros documentos.
14/05/2021, 17:21
Proferido despacho de mero expediente
14/05/2021, 16:59
Conclusos para despacho
14/05/2021, 10:01
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 13/05/2021 23:59.
14/05/2021, 00:38
Decorrido prazo de ANDRELINA MARIA NETA em 13/05/2021 23:59.
14/05/2021, 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2021 23:59.
14/05/2021, 00:38
Publicado Despacho em 22/04/2021.
22/04/2021, 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
21/04/2021, 10:54
Expedição de Outros documentos.
19/04/2021, 16:12
Proferido despacho de mero expediente
19/04/2021, 15:17
Conclusos para despacho
16/04/2021, 11:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/04/2021 23:59.
08/04/2021, 02:08
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 07/04/2021 23:59.
08/04/2021, 02:04
Decorrido prazo de ANDRELINA MARIA NETA em 07/04/2021 23:59.
08/04/2021, 00:01
Juntada de Petição de petição intercorrente
15/03/2021, 14:43
Publicado Sentença em 02/03/2021.
02/03/2021, 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
02/03/2021, 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
02/03/2021, 05:16
Expedição de Outros documentos.
26/02/2021, 14:34
Juntada de certidão
26/02/2021, 14:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
26/02/2021, 12:41
Conclusos para julgamento
06/11/2020, 17:36
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 27/10/2020 23:59:59.
28/10/2020, 21:18
Juntada de Petição de petição intercorrente
28/10/2020, 14:33
Decorrido prazo de ANDRELINA MARIA NETA em 27/10/2020 23:59:59.
28/10/2020, 00:18
Juntada de Petição de outras peças
20/10/2020, 17:20
Publicado Decisão em 05/10/2020.
05/10/2020, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2020
03/10/2020, 00:42
Expedição de Outros documentos.
01/10/2020, 13:20
Proferido despacho de mero expediente
30/09/2020, 18:51
Conclusos para julgamento
30/09/2020, 09:41
Decorrido prazo de ANDRELINA MARIA NETA em 28/09/2020 23:59:59.
29/09/2020, 15:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/09/2020 23:59:59.
29/09/2020, 12:41
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 28/09/2020 23:59:59.
29/09/2020, 12:40
Juntada de Petição de petição intercorrente
18/09/2020, 17:13
Juntada de Petição de petição intercorrente
16/09/2020, 17:19
Publicado Despacho em 04/09/2020.
04/09/2020, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2020
04/09/2020, 01:17
Expedição de Outros documentos.
02/09/2020, 09:58
Proferido despacho de mero expediente
26/08/2020, 12:08
Proferido despacho de mero expediente
29/05/2020, 11:24
Conclusos para despacho
20/05/2020, 12:10
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 14/05/2020 23:59:59.
19/05/2020, 04:03
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
06/03/2020, 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2020.
06/03/2020, 01:01
Expedição de Outros documentos.
04/03/2020, 09:30
Juntada de ato ordinatório
28/02/2020, 12:24
Juntada de certidão
27/02/2020, 16:30
Juntada de certidão
14/01/2020, 10:15
Decorrido prazo de ANDRELINA MARIA NETA em 09/12/2019 23:59:59.
10/12/2019, 02:13
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 09/12/2019 23:59:59.
10/12/2019, 02:13
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 09/12/2019 23:59:59.
10/12/2019, 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2019.
18/11/2019, 00:43
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
15/11/2019, 00:21
Expedição de Outros documentos.
13/11/2019, 10:40
Juntada de ato ordinatório
13/11/2019, 10:39
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO REMETIDO PARA PROCESSAMENTO
13/11/2019, 10:36
Juntada de certidão
13/11/2019, 10:31
Juntada de Petição de procuração/habilitação
18/09/2019, 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/09/2019, 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/09/2019, 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/09/2019, 20:37
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Ao PJe Voluntariamente (Res.TRF3-200/18) (Autos Digitalizados) onf. Guia n.68/2019 (2a. Vara) (em Seretaria)
21/06/2019, 06:43
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201961890017825 Complemento Livre:
21/06/2019, 06:09
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO
17/06/2019, 11:03
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 532/535
07/06/2019, 06:44
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
03/06/2019, 14:23
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
03/06/2019, 14:22
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
21/05/2019, 11:51
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201961890014895 Complemento Livre:
21/05/2019, 11:07
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 461/462
26/04/2019, 07:02
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
23/04/2019, 08:52
Recebimento - RECEBIMENTO DO ADVOGADO DA PARTE
23/04/2019, 08:49
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
23/04/2019, 08:48
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA AUTOR OU EQUIVALENTE (PARTE ATIVA) VISTA
01/04/2019, 12:37
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
21/03/2019, 15:22
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
21/11/2018, 08:09
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201861060017142 Complemento Livre:
20/11/2018, 13:18
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
19/11/2018, 15:03
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADOR DA CEF VISTA
14/11/2018, 12:03
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 499/502
19/10/2018, 06:35
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
17/10/2018, 09:25
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
17/10/2018, 09:24
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
09/08/2018, 08:17
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201861000096577 Complemento Livre:
09/08/2018, 08:11
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: desentranhada a guia de fl. 257 e juntada no apenso (juntadas por linha) Complemento Livre:
26/06/2018, 10:43
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 555/561
25/06/2018, 06:25
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
21/06/2018, 15:23
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
20/06/2018, 15:42
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
15/03/2018, 08:55
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: COMPROVANTE DE DEPÓSITO Complemento Livre: DEPOSITANTE ANDRELINA MARIA NETA EM 8/2/2018
14/03/2018, 14:40
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 364/374
26/01/2018, 08:21
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
18/01/2018, 13:14
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
18/01/2018, 13:13
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: Enerramento do 1 volume e abertura do 2 volume. Complemento Livre:
14/08/2017, 11:11
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
14/08/2017, 07:30
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201761000150390 Complemento Livre:
10/08/2017, 13:57
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201761060013354 Complemento Livre:
10/08/2017, 13:56
Registro - REGISTRO RETIFICADA A AUTUACAO
20/06/2017, 12:31
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 335/354
20/06/2017, 06:30
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: ENVIADO CORREIO ELETRONICO A SUDP Complemento Livre: PARA RETIFICAÇÃO
19/06/2017, 13:39
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
29/05/2017, 10:19
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
26/05/2017, 15:14
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
24/05/2017, 15:46
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201761890005830 Complemento Livre:
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: GUIA DE DEPOSITO JUDICIAL Complemento Livre:
07/12/2016, 15:50
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: GUIA DE DEPOSITO JUDICIAL Complemento Livre:
07/12/2016, 15:24
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CÍVEL - OFÍCIO Complemento Livre: 0602.2016.01172 EM 07/12/2016 (Guia 2016.0205)
07/12/2016, 14:18
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO OFICIO Identifiação Ofíio: AO GERENTE DO BANCO DO BRASIL S.A. - AGENCIA 5598-0 Complemento Livre: 312/2016 - 0602.2016.01172
07/12/2016, 14:00
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201661060026050 Complemento Livre:
06/12/2016, 08:37
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201661060025937 Complemento Livre:
06/12/2016, 08:37
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201661060024259 Complemento Livre:
06/12/2016, 08:37
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 466/522
10/11/2016, 07:42
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
04/11/2016, 15:05
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
03/11/2016, 14:38
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADOR DA CEF VISTA
28/10/2016, 14:31
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
28/10/2016, 13:53
Liminar - DESPACHO/DECISAO LIMINAR/ANTECIPACAO DE TUTELA DEFERIDA Complemento Livre: Número do Livro : 1 Número do registro : 113 Folha iniial : 262
28/10/2016, 13:53
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201661060021157 Complemento Livre:
18/10/2016, 13:49
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: GUIA DE DEPOSITO JUDICIAL Complemento Livre:
21/09/2016, 07:41
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 203/215
04/02/2016, 07:32
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
03/02/2016, 11:40
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
03/02/2016, 11:38
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CÍVEL - OFÍCIO Complemento Livre: 0602.2016.00142 (Guia 2016.0015)
28/01/2016, 15:49
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO OFICIO Identifiação Ofíio: 25/2016 Complemento Livre: AO GERENTE DO BANCO DO BRASIL AGENCIA 5598-0 S.J.RIO PRETO
26/01/2016, 14:13
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201661060000296 Complemento Livre:
15/01/2016, 11:36
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: GUIA DE DEPOSITO JUDICIAL Complemento Livre:
14/01/2016, 14:07
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: GUIA DE DEPOSITO JUDICIAL Complemento Livre: 252672
18/12/2015, 13:14
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201561060027024 Complemento Livre:
16/12/2015, 12:45
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201561060026766 Complemento Livre:
14/12/2015, 11:41
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201561060026767 Complemento Livre:
14/12/2015, 11:40
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
10/12/2015, 15:56
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201561060026262 Complemento Livre:
10/12/2015, 13:40
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 226/261
23/11/2015, 08:20
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
17/11/2015, 13:32
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
17/11/2015, 13:30
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
13/11/2015, 12:35
Recebimento - RECEBIMENTO DO SETOR DE DISTRIBUICAO