Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDRELINA MARIA NETA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRELINA MARIA NETA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LUIS POLEZI - SP80348
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 Advogados do(a)
REU: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215 D E S P A C H O Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da planilha juntada aos autos, nos termos do r. despacho de ID nº 323819541, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que entender de direito. Em seguida, dê-se vista à CEF. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados, aguardando manifestação da parte interessada. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006042-36.2015.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDRELINA MARIA NETA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRELINA MARIA NETA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LUIS POLEZI - SP80348
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 Advogados do(a)
REU: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215 D E S P A C H O Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da planilha juntada aos autos, nos termos do r. despacho de ID nº 323819541, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que entender de direito. Em seguida, dê-se vista à CEF. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados, aguardando manifestação da parte interessada. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006042-36.2015.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
20/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/10/2025, 16:24
Mero expediente
17/10/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 11:21
Publicação
16/05/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDRELINA MARIA NETA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRELINA MARIA NETA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LUIS POLEZI - SP80348
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 Advogados do(a)
REU: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215 A T O O R D I N A T Ó R I O Informo que os autos estão com vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste e tome as providências cabíveis, conforme petição e documentos de Ids. 362523255 a 362523267 e decisão de Id. 323819541. São José do Rio Preto, data no sistema. Marco Antonio Veschi Salomão Analista Judiciário RF 2290
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006042-36.2015.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDRELINA MARIA NETA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRELINA MARIA NETA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LUIS POLEZI - SP80348
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 Advogados do(a)
REU: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215 A T O O R D I N A T Ó R I O Informo que os autos estão com vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste e tome as providências cabíveis, conforme petição e documentos de Ids. 362523255 a 362523267 e decisão de Id. 323819541. São José do Rio Preto, data no sistema. Marco Antonio Veschi Salomão Analista Judiciário RF 2290
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006042-36.2015.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDRELINA MARIA NETA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRELINA MARIA NETA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LUIS POLEZI - SP80348
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 Advogados do(a)
REU: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215 D E S P A C H O Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da planilha juntada aos autos, nos termos do r. despacho de ID nº 323819541, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que entender de direito. Em seguida, dê-se vista à CEF. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados, aguardando manifestação da parte interessada. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006042-36.2015.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDRELINA MARIA NETA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRELINA MARIA NETA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LUIS POLEZI - SP80348
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 Advogados do(a)
REU: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215 D E S P A C H O Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da planilha juntada aos autos, nos termos do r. despacho de ID nº 323819541, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que entender de direito. Em seguida, dê-se vista à CEF. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados, aguardando manifestação da parte interessada. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006042-36.2015.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
20/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/10/2025, 16:24
Mero expediente
17/10/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 11:21
Publicação
16/05/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDRELINA MARIA NETA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRELINA MARIA NETA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LUIS POLEZI - SP80348
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 Advogados do(a)
REU: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215 A T O O R D I N A T Ó R I O Informo que os autos estão com vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste e tome as providências cabíveis, conforme petição e documentos de Ids. 362523255 a 362523267 e decisão de Id. 323819541. São José do Rio Preto, data no sistema. Marco Antonio Veschi Salomão Analista Judiciário RF 2290
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006042-36.2015.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDRELINA MARIA NETA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRELINA MARIA NETA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LUIS POLEZI - SP80348
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 Advogados do(a)
REU: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215 A T O O R D I N A T Ó R I O Informo que os autos estão com vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste e tome as providências cabíveis, conforme petição e documentos de Ids. 362523255 a 362523267 e decisão de Id. 323819541. São José do Rio Preto, data no sistema. Marco Antonio Veschi Salomão Analista Judiciário RF 2290
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006042-36.2015.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
15/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/05/2025, 10:28
Julgamento em Diligência
14/05/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 11:57
Publicação
21/08/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDRELINA MARIA NETA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRELINA MARIA NETA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LUIS POLEZI - SP80348
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
REU: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215 Advogado do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMO às partes que, tendo em vista a juntada dos comprovantes de transferência id 333703928 e seguintes, os autos estão disponíveis para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho id 323819541. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006042-36.2015.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDRELINA MARIA NETA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRELINA MARIA NETA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LUIS POLEZI - SP80348
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
REU: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215 Advogado do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMO às partes que, tendo em vista a juntada dos comprovantes de transferência id 333703928 e seguintes, os autos estão disponíveis para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho id 323819541. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006042-36.2015.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
20/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/08/2024, 15:15
Publicação
13/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDRELINA MARIA NETA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRELINA MARIA NETA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LUIS POLEZI - SP80348
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
REU: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215 Advogado do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO JOSé DO RIO PRETO, 9 de maio de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006042-36.2015.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDRELINA MARIA NETA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRELINA MARIA NETA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LUIS POLEZI - SP80348
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
REU: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215 Advogado do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO JOSé DO RIO PRETO, 9 de maio de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006042-36.2015.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
10/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/05/2024, 15:13
Mero expediente
09/05/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDRELINA MARIA NETA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRELINA MARIA NETA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LUIS POLEZI - SP80348
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
REU: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215 Advogado do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006042-36.2015.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Defiro o requerido pela CEF, na petição de Id. nº. 312541705. Expeça-se ofício de transferência para a apropriação pela CEF dos valores depositados na conta informada no extrato de Id. nº. 312541708, para cumprimento e comprovação nos autos pelo(s) Sr(a). Gerente da conta detentora dos depósitos, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a comprovação, vista às partes. Sem prejuízo, manifeste-se a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de Id. nº. 320050136, bem como acerca do extrado de Id. nº. 272506561, devendo promover o encontro de contas entre o valor amortizado e o eventualmente ainda devido, informando nos autos, no mesmo prazo. Remanescendo débito, a parte autora será intimada para depósito judicial em 15 dias. Havendo crédito, será levantado pela parte autora oportunamente, caso em que deverá informar os seus dados bancários para transferência. Em qualquer dos casos, já fica determinada a expedição do necessário para o levantamento. Após, vista às partes, para que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDRELINA MARIA NETA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRELINA MARIA NETA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LUIS POLEZI - SP80348
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
REU: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215 Advogado do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006042-36.2015.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Defiro o requerido pela CEF, na petição de Id. nº. 312541705. Expeça-se ofício de transferência para a apropriação pela CEF dos valores depositados na conta informada no extrato de Id. nº. 312541708, para cumprimento e comprovação nos autos pelo(s) Sr(a). Gerente da conta detentora dos depósitos, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a comprovação, vista às partes. Sem prejuízo, manifeste-se a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de Id. nº. 320050136, bem como acerca do extrado de Id. nº. 272506561, devendo promover o encontro de contas entre o valor amortizado e o eventualmente ainda devido, informando nos autos, no mesmo prazo. Remanescendo débito, a parte autora será intimada para depósito judicial em 15 dias. Havendo crédito, será levantado pela parte autora oportunamente, caso em que deverá informar os seus dados bancários para transferência. Em qualquer dos casos, já fica determinada a expedição do necessário para o levantamento. Após, vista às partes, para que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal
06/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/05/2024, 16:25
Mero expediente
03/05/2024, 16:03
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 17:44
Expedida/certificada
28/08/2023, 17:03
Mero expediente
28/08/2023, 16:44
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDRELINA MARIA NETA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRELINA MARIA NETA Advogado do(a)
AUTOR: ARI DE SOUZA - SP320999
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
REU: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215 Advogado do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 D E S P A C H O ID nº 278716210.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006042-36.2015.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Defiro a dilação de prazo requerida pela CEF-exequente e concedo mais 60 (sessenta) dias de prazo para as diligências necessárias, prazo este mais do que suficiente para o cumprimento da ordem anterior. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente.
16/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
15/03/2023, 15:51
Mero expediente
15/03/2023, 15:18
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 15:15
Publicação
23/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDRELINA MARIA NETA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRELINA MARIA NETA Advogado do(a)
AUTOR: ARI DE SOUZA - SP320999
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215 Advogado do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 A T O O R D I N A T Ó R I O Informo às partes que a agência da CEF apresentou os extratos das 2 (duas) contas de depósitos, devendo a CEF providenciar o encontro de contas, conforme determinado nestes auto, bem como promover a apropriação dos valores para amortização/quitação do contrato objeto deste processo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que restou decidido no ID nº 261586174. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ YACUBIAN ANALISTA JUDICIÁRIO RF 3050 SUPERVISOR
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006042-36.2015.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
18/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/01/2023, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDRELINA MARIA NETA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRELINA MARIA NETA Advogado do(a)
AUTOR: ARI DE SOUZA - SP320999
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215 Advogado do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 D E S P A C H O Ciência às partes da descida do presente feito. Tendo em vista o que restou decidido, sendo mantida a sentença proferida, providenciem as rés o encontro de contas, para finalização desta ação. Deverá a Secretaria providenciar, também, junto à agência da CEF, o extrato de todos os depósitos efetuados nesta ação. Com a juntada do extrato, concedo 30 (trinta) dias de prazo para que sejam feitos os encontros de contas, conforme determinado em sentença. Cumpra-se. Intimem-se. São José do Rio preto, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006042-36.2015.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
06/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/09/2022, 17:54
Mero expediente
01/09/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 11:13
Recebimento
02/06/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANDRELINA MARIA NEVES Advogado do(a)
APELANTE: ARI DE SOUZA - SP320999-A SUCEDIDO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA SUCESSOR: BANCO PAN S.A.
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) SUCEDIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A Advogado do(a) SUCESSOR: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006042-36.2015.4.03.6106 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Primeiro porque os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Não foram opostos embargos de declaração, incidindo, portanto, também, a Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A parte recorrente trata de desenvolver as teses que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento. Na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. No mais, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora decidiu nos seguintes termos (ID 206627828, p. 2/4): As partes celebraram contrato com previsão da Tabela Price (puro), sendo que o entendimento firmado na jurisprudência é no sentido da desnecessidade da produção de perícia técnica nesse caso, somente admitida quando pactuada a cláusula PES/CP. (...) O C. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso concreto. Desta forma, não pode ser aplicado indiscriminadamente para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. (...) O contrato acostado aos autos revela que o plano de financiamento não prevê o Sistema de Amortização Constante - SAC, mas sim que foi pactuada a aplicação da Tabela Price. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, verifica-se que houve questões resolvidas a partir da interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, inviabilizando-se o reexame nesta sede especial, ante a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 6 de maio de 2022.
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDRELINA MARIA NEVES Advogado do(a)
APELANTE: ARI DE SOUZA - SP320999-A SUCEDIDO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA SUCESSOR: BANCO PAN S.A.
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) SUCEDIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A Advogado do(a) SUCESSOR: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto nestes autos por ANDRELINA MARIA NEVES quanto à tempestividade e representação processual. Certifico, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de março de 2022.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006042-36.2015.4.03.6106
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 200703000348665.
APELANTE: ANDRELINA MARIA NEVES Advogado do(a)
APELANTE: ARI DE SOUZA - SP320999-A SUCEDIDO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA SUCESSOR: BANCO PAN S.A.
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) SUCEDIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A Advogado do(a) SUCESSOR: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006042-36.2015.4.03.6106 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ANDRELINA MARIA NEVES Advogado do(a)
APELANTE: ARI DE SOUZA - SP320999-A SUCEDIDO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SUCESSOR: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) SUCESSOR: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: ANDRELINA MARIA NEVES Advogado do(a)
APELANTE: ARI DE SOUZA - SP320999-A SUCEDIDO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SUCESSOR: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) SUCESSOR: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006042-36.2015.4.03.6106 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação movida por ANDRELINA MARIA NEVES em face de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA, sucedida por BANCO PAN S.A., e CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), objetivando a revisão contratual, havendo pedido de consignação em pagamento. A sentença foi proferida nos seguintes termos (ID 203859051): “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para, em relação ao contrato ‘Instrumento particular com força de escritura pública de compra e venda e financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário e outras avenças’ ID 21820731, páginas 80/112, entabulado entre as partes, manter os efeitos da tutela de urgência, determinando que as rés se abstenham de dar seguimento a procedimento expropriatório do imóvel sob matrícula nº 114.921, registrado junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis desta comarca, e acolher os valores consignados, depositados nos autos. Após o trânsito em julgado, realize a Caixa o encontro de contas entre os valores depositados e os devidos até a data desse cálculo e o apresente nos autos. Remanescendo débito, a autor será intimada para depósito judicial em 15 dias. Havendo crédito, será levantado pela autora oportunamente. Após homologação final, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em favor da Caixa (e, se o caso, dos autores), oficie-se, se necessário, ao 1º CRI desta Cidade para os registros pertinentes – consignando-se que o feito tramita sob justiça gratuita – e efetivem as rés o necessário para a continuidade do contrato, com seus ulteriores consectários. Até o trânsito, deverá a autora manter o depósito judicial das parcelas vincendas, nos valores propostos em consignação. Ante a mínima sucumbência das rés (artigo 86, parágrafo único, do CPC) e em face do princípio da causalidade, arcará a autora com honorários advocatícios pro rata de 10% do valor da causa atualizado, cuja execução ficará suspensa (artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei Processual), estando isenta de custas processuais (artigo 4º, II, da Lei 9.289/96).” Apelou a parte autora (ID 203859054 – Págs. 1/25). Aduz ter havido cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova pericial. No mérito, busca a reforma da sentença, em síntese, a fim de que seja concedida a revisão contratual, aplicando-se juros simples. Com contrarrazões da CEF (ID 203859059) e do Banco PAN S.A. (ID 203859061), subiram os autos a esta e. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006042-36.2015.4.03.6106 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, a teor do disposto no art. 1.012, §1º, V, do CPC. A r. sentença não merece reparos. Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Por tais motivos, tanto a CEF como o mutuário não têm muita flexibilidade na contratação das cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da entidade financeira, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos são de titularidade dos trabalhadores. Assim, não há que se falar em eventual infringência a preceitos como a finalidade social do contrato e boa-fé, nos moldes do Código Civil, por haver proteção de igual peso, ou seja, o FGTS, que em nada se aproxima da origem da verba de outras entidades financeiras, que evidentemente, objetivam o lucro. CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL As partes celebraram contrato com previsão da Tabela Price (puro), sendo que o entendimento firmado na jurisprudência é no sentido da desnecessidade da produção de perícia técnica nesse caso, somente admitida quando pactuada a cláusula PES/CP. A corroborar tal entendimento, colaciono os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TABELA PRICE. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. I. Ação cujo objeto está na legalidade do sistema de amortização da Tabela Price, da forma de amortização da dívida, do índice de correção monetária, da taxa de juros adotada pela instituição financeira e da cobrança do seguro e das taxas de administração e de risco de crédito. Desnecessidade de realização de prova pericial. Cerceamento de defesa inexistente. II. Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 297685, UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data da decisão: 05/05/2008, DJF3 DATA:08/07/2008, Relator(a) JUIZA RAMZA TARTUCE) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PROVA PERICIAL. DISCERNIMENTO DO MAGISTRADO. ART. 130, DO CPC. - O discernimento acerca da oportunidade da produção probatória constitui, na forma do art. 130 do CPC e respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e devido processo legal, prerrogativa concedida pelo legislador ao Magistrado, responsável que é pela condução da instrução do processo. - Na qualidade de único destinatário das provas, cabe ao Julgador decidir acerca da utilidade dos meios de instrução, o que fará mediante a análise do conjunto probatório posto a sua disposição. - Irretocável a decisão de indeferir a produção de perícia se o e. Julgador de Primeiro Grau a entendeu desnecessária, até porque exarada em consonância com a jurisprudência deste Sodalício. - Agravo de instrumento desprovido. Agravo Regimental prejudicado. (TRF5, AG - Agravo de Instrumento - 59197, Processo: 200405000375477 UF: CE Órgão Julgador: Primeira Turma, Data da decisão: 09/06/2005, DJ - Data:15/07/2005, Página: 697, Relator Des. Fed. Jose Maria Lucena, Decisão UNÂNIME) "DIREITO CIVIL: CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A, DO CPC. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DE TABELA PRICE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AMORTIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA EFETIVA DE JUROS ANUAL. SALDO RESIDUAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. APELAÇÃO DOS AUTORES IMPROVIDA. (...) III - Os autores (mutuários) firmaram com a Caixa Econômica Federal - CEF (credora hipotecária) um contrato de mútuo habitacional, para fins de aquisição de casa própria, o qual prevê expressamente como sistema de amortização a utilização da Tabela Price, e mais, vedada por cláusula contratual expressa a aplicação do índice da categoria profissional dos mutuários para o reajustamento das parcelas do financiamento. IV - De se ver, portanto, que não podem os autores unilateralmente - simplesmente por mera conveniência - exigirem a aplicação de critério de reajustamento de parcelas diverso do estabelecido contratualmente, tampouco a exclusão de acessórios (seguro, taxas de risco de crédito e de administração), devendo ser respeitado o que foi convencionado entre as partes, inclusive, em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos. V - Com relação à necessidade de produção de prova pericial, a jurisprudência desta Egrégia Corte, amparada pelo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu considerá-la dispensável nas ações que não envolvem discussão de valores de prestações de mútuo habitacional vinculadas à aplicação do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, caso destes autos. Diante disso, correta a decisão da Magistrada de primeiro grau que dispensou a produção de prova pericial. A título de exemplo, TRF 3ª Região, Agravo de Instrumento nº 2007.03.00.103180-0, Relator Desembargador Federal Peixoto Junior. (...) XI - Apelação dos autores improvida." (grifo nosso) (TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC nº 2007.61.00.023028-1, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 02/12/2008, DJF3 DATA:18/12/2000, p. 130) Ademais, as questões trazidas aos autos são matéria de eminentemente de direito, prescindindo da produção da prova pericial, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa. ANÁLISE DO CONTRATO DO SFH - ENFOQUE SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O C. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso concreto. Desta forma, não pode ser aplicado indiscriminadamente para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. A corroborar tal entendimento, colaciono o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO 'SÉRIE GRADIENTE'. 1. Obsta o conhecimento do recurso especial a ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido no tribunal de origem (Súmula 207/STJ). 2. O reexame do conjunto probatório dos autos é vedado em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 07 deste STJ.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário (REsp 678431/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.02.2005). Todavia, no caso dos autos, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo SFH, a recorrente não obtém êxito em demonstrar que as cláusulas contratuais sejam abusivas, o que afasta a nulidade do contrato por afronta às relações básicas de consumo. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido." (STJ - 1ª Turma - Resp 691.929/PE - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJ 19/09/2005 - p. 207) ANATOCISMO - TABELA PRICE O contrato acostado aos autos revela que o plano de financiamento não prevê o Sistema de Amortização Constante - SAC, mas sim que foi pactuada a aplicação da Tabela Price. A Tabela Price caracteriza-se por ser um sistema de amortização de financiamento baseado em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do chamado conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas subparcelas distintas, isto é: uma de juros e outra de capital (denominada amortização). Portanto, quando se pretende pagar um financiamento em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, em regra, utiliza-se a Tabela Price, que tem por traço central o fato de, ao longo dos pagamentos, o montante de juros pagos serem decrescentes ao passo que a amortização é crescente. Na Tabela Price os juros são calculados sobre o saldo devedor apurado ao final de cada período imediatamente anterior e como a prestação é composta de amortização de capital e juros, ambos quitados mensalmente, à medida que ocorre o pagamento, inexiste capitalização, pois os juros não são incorporados ao saldo devedor, mas sim pagos mensalmente. Logo, o puro uso da Tabela Price não acarreta, por si só, a figura do anatocismo, isto é, pagamento de juros sobre juros, razão pela qual não nenhuma ilegalidade no uso da Tabela Price. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH. Precedentes: REsp 600.497/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 21/02/2005; AgRg no Ag 523.632/MT, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 29/11/2004; REsp 427.329/SC, 3ªT., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 09/06/2003. ALTERAÇÃO DA TABELA PRICE PARA O PRECEITO GAUSS A pretensão da apelante em alterar, unilateralmente, o Sistema Francês de Amortização, conforme pactuado, para o Preceito Gauss não prospera. Isto porque os contratantes não podem se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinham conhecimento e anuíram, apenas por entenderem que está lhe causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. Assim já decidiu a 2ª Turma desta E. Corte: CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO DE GAUSS SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. SEGURO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I. Pertencendo à técnica dos procedimentos de execução o aparelhamento da defesa em vias exógenas não é dentro, mas no lado de fora do processo de execução que se disponibilizam os meios jurídicos adequados à ampla defesa do devedor. Alegação de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 rejeitada. Precedente do E. STF. II. No sistema da Tabela Price não há possibilidade da ocorrência de amortização negativa e anatocismo, uma vez que os índices de correção das prestações e do saldo devedor são os mesmos, considerando os reajustes aplicados na mesma periodicidade e a não vinculação do contrato a nenhum plano de equivalência salarial ou comprometimento de renda. III. A prioridade da correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado. IV.Taxas nominal e efetiva de juros que derivam da própria mecânica da matemática financeira. V. Inconcebível a substituição da Tabela Price pelo Método de Gauss, já que ao agente financeiro não pode ser imposto aquilo que não anuiu. VI. Ausência de provas de que as parcelas cobradas a título de seguro são excessivamente superiores aos valores praticados por outras seguradoras em operação similar a dos autos. VII. O Código de Defesa do Consumidor conquanto aplicável a determinados contratos regidos pelo SFH, não incide se não há demonstração de cláusulas efetivamente abusivas mas só alegações genéricas de onerosidade excessiva. VIII. Recurso desprovido. - grifo nosso. (AC 00114353820074036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2013..FONTE_REPUBLICACAO:.) DA VERBA HONORÁRIA Por derradeiro, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Assim, à luz do disposto nos §§2º e 11º do art. 85 do NCPC, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, majorando em 1% os honorários fixados pelo Juízo a quo a título de condenação, suspensa sua exigibilidade, em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO PARA O PRECEITO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Desnecessidade da produção de perícia técnica contábil. Matéria eminentemente de direito. Precedentes. 2. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação. 3. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 4. A Tabela Price prevista no contrato em análise pressupõe o pagamento do valor financiado em prestações periódicas, iguais e sucessivas, constituídas por duas parcelas: amortização e juros, a serem deduzidas mensalmente, por ocasião do pagamento. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH. Precedentes: REsp 600.497/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 21/02/2005; AgRg no Ag 523.632/MT, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 29/11/2004; REsp 427.329/SC, 3ªT., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 09/06/2003. 6. Não prospera o pedido da parte autora no sentido de alterar, unilateralmente, o Sistema Francês de Amortização para o Preceito Gauss, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. Precedente desta Turma. 7. Apelação desprovida, com majoração honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
16/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2021, 15:16
Publicação
24/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDRELINA MARIA NETA Advogado do(a)
AUTOR: ARI DE SOUZA - SP320999
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215 Advogado do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 A T O O R D I N A T Ó R I O Informo a parte apelada (rés) que o feito encontra-se com vista para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. Datado e assinado eletronicamente. Marco Antonio Veschi Salomão Analista Judiciário RF 2290
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006042-36.2015.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
23/09/2021, 00:00
Petição (Apelação)
10/09/2021, 17:41
Publicação
27/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00061066420154036100.
AUTOR: ANDRELINA MARIA NETA Advogado do(a)
AUTOR: ARI DE SOUZA - SP320999
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215 Advogado do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 Sentença Tipo A S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006042-36.2015.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de ação proposta por Adrelina Martins Neta em face de Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, pelo rito ordinário (sob a égide do Código de Processo Civil anterior), distribuída, originalmente, perante a Justiça Estadual desta Comarca, que objetiva a revisão de contrato habitacional, celebrado entre as partes, com pedido consignatório. Com a inicial vieram documentos. Inicialmente, foi deferida a gratuidade e determinou-se que a autora informasse o CEP da ré, para citação, o que foi atendido. A autora efetivou depósitos, em consignação em pagamento, conforme ID 21820730, páginas, 28/29, 30/31, 32/34 e 44/46, requerendo a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo (páginas 32/33), o que foi deferido (página 42). Com a presença do ente federal, por declínio de competência, o feito foi redistribuído à Justiça Federal. Trouxe a autora intimação do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para pagamento do débito, datada de 04/09/2015 (páginas 35/41). Nesta 2ª Vara, foi lançado despacho (página 50): “Ciência à Parte Autora da redistribuição da ação para esta 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP., bem como da nova numeração. Convalido os atos praticados na Justiça Estadual, em especial o deferimento da justiça gratuita às fls. 23. Providencie a Parte Autora as seguintes regularizações, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito: 1) A assinatura, pelo advogado, da petição inicial às fls. 10, bem como das petições protocolizadas às fls. 25, 27 e 29/30. 2) A juntada aos autos de 02 (duas) cópias da inicial, para servirem de contrafé. 3) A juntada de cópia do contrato bancário/habitacional, objeto desta ação, e, 4) Esclarecer o motivo do ingresso da ação contra a empresa Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, uma vez que às fls. 32/38 existe informação que a CEF é a Credora Fiduciária. Em relação aos depósitos realizados nos autos, conforme comprovantes de fls. 26, 41, 42 e 43, determino a expedição de Ofício à Instituição bancária depositária, para que transfira a totalidade dos depósitos para conta judicial em favor deste juízo, na agência nº 3970, da Caixa Econômica Federal - CEF, comprovando o cumprimento desta determinação, no prazo de 10 (dez) dias. Nada impede que a Parte Autora promova os depósitos que julgar de direito, nestes autos, na referida agência e à disposição deste juízo, já que parte do seu pedido consiste na consignação das prestações. Intime-se”. A autora apresentou as cópias para contrafé e esclareceu quanto à propositura da ação em face da ré Brazilian (página 53), o que foi reiterado à página 78. Às páginas 55/62, fez juntar os originais das petições de páginas 28, 30 e 32/33. Às páginas 64/68 e 70/73, acostou comprovantes de depósito judicial e, à página 64, requereu a correção do nome do polo ativo – de “Andrelina Martins Neta” para “Andrelina Maria Neta”. Já, à página 63, requereu a autora que o contrato fosse apresentado pela Caixa. Adveio despacho (página 76): “Verifico que até o presente momento a Parte Autora cumpriu parcialmente a decisão de fls. 47 - o advogado não assinou a inicial às fls. 10 - juntou as demais petições assinadas às fls. 52/56, devendo comparecer no balcão da Secretaria e cumprir a determinação (assinando a referida inicial às fls. 10), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Às fls. 49 deseja manter a co-ré Brazilian Mortgages no pólo passivo da demanda, esclarecendo o motivo do ingresso da ação contra esta co-ré. Por fim, às fls. 59, informa que não tem a posse de cópia do contrato entabulado com a CEF, sendo certo que na inicial postulou no sentido de que a(s) ré(s) o traga(m) aos autos, o que será apreciado oportunamente, após a regularização determinada no 1º (primeiro) parágrafo desta decisão. Intime-se”. Às páginas 79/87, a autora apresentou a petição inicial assinada. O Banco do Brasil, depositário da consignação originalmente, oficiou às páginas 88/91, quanto ao cumprimento da transferência. Novos comprovantes de depósito, junto à Caixa Econômica Federal, foram trazidos às páginas 92/93. A ré Brazilian contestou às páginas 95/128, com preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir e documentos (páginas 129/147). Foi deferida a gratuidade e determinou-se a citação da Caixa, que deveria apresentar o contrato em questão. Outrossim, deu-se vista da contestação da ré Brazilian (página 138). Guia de depósito na página 151. A Caixa apresentou contestação, com preliminar de inépcia (páginas 153/179) e documentos (ID 21820730, página 180; ID 21820731, páginas 1/31). Advieram réplicas (ID 21820731, páginas 34/45 e 46/56). Foi aberta conclusão em 04/08/2016, consoante o sistema processual informatizado[1]. Em 21/09/2016, foi apresentado comprovante de depósito judicial (página 57) e, em 18/10/2016, foi juntada petição da autora (protocolizada em 03/10/2016), requerendo fosse a Caixa intimada a cessar suas cobranças a respeito do contrato, em virtude dos depósitos judiciais, acompanhada de cópia de notificação do 1º Oficial de Registro de Imóveis desta comarca, para purgação da mora (páginas 59/68). Foi exarada decisão em 27/10/2016 (páginas 69/75), com o seguinte excerto: “Com a apresentação da inicial assinada, entendo como cumprida a determinação de subscrição de tal peça. Não resta mais qualquer dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC aos serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade n.º 2591/DF, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro. Há súmula do Superior Tribunal de Justiça neste sentido (Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Nesse sentido, é aplicável a disposição contida no artigo 6º, V, do CDC que determina ser direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Cumpre, então, verificar se as cláusulas contratuais são desproporcionais, na medida em que a autora se insurge contra esses aspectos. A inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII) é desnecessária, pois não evidenciado prejuízo à parte autora decorrente de desequilíbrio econômico. Pelo seu teor, recebo o pedido de fls. 188/196 como tutela de urgência. O documento de fl. 190 comprova a iminência de consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, restando presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Quanto à plausibilidade do direito invocado, o próprio documento demonstra que o contrato imobiliário ainda subsiste e produz seus regulares efeitos jurídicos, haja vista que o seu objeto, qual seja, o bem imóvel financiado por meio dele, ainda não teve sua propriedade consolidada (Lei 9.514/97) em mãos da credora fiduciária, o que, em princípio, traz razoabilidade à ação, revisional. Não houve pedido de liminar na inicial, mas, ainda na Justiça Estadual, a autora iniciou sua consignação em pagamento, o que não foi objetado tanto por aquele Juízo quanto por este (fl. 47), depósitos esses que, aparentemente, perduram. Ademais, pelo que se depreende da petição de fls. 188/189, na pendência de um provimento judicial que bloqueie, expressamente, a execução ou determine a cessação dos depósitos, a autora entende que, pelo manejo da consignação, estaria guarnecida, enquanto pendente a discussão no presente feito. Vislumbro boa fé em seu intento. Conquanto haja preliminares, ainda não analisadas, penso que há suporte, nesse momento processual, ao bloqueio cautelar do procedimento expropriatório, providência em que não há risco de irreversibilidade. Assim, defiro a tutela de urgência e determino a imediata suspensão do procedimento expropriatório do imóvel sob matrícula nº 114.921, registrado junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis desta comarca, até ulterior deliberação do Juízo. Deverá a autora manter os depósitos judiciais mensais junto à agência da Caixa deste Fórum, sob pena de revogação da medida. A esse respeito, determino que a autora cesse o peticionamento com as guias, já que o depositário atual remete tais documentos a este Juízo regularmente. Outrossim, determino que a Secretaria proceda às próximas juntadas “por linha”. Chamo o feito à ordem. Oficie-se ao Banco do Brasil, com as cópias necessárias, para que efetue a transferência dos valores depositados nestes autos para a agência 3970 da Caixa Econômica Federal, neste Fórum, consoante já determinado à fl. 47, oficiado às fls. 70 e 72 e em resposta aos documentos de fls. 79/82. Constou da inicial (fl. 02) o nome da autora “Adrelina Martins Neta”. As cópias da procuração (fl. 11) e da declaração de pobreza (fl. 12) informam “Andrelina Maria Neta”, mesmo nome das cópias do CPF e documento de inscrição no Conselho Federal de Enfermagem (fl. 13), do comprovante de residência (fl. 14) e daquele inserto no trabalho contábil de fls. 15/22. Já na cópia do RG figura “Andrelina Maria Neves” (fl. 13), mesmo nome constante da certidão de fl. 64, desta Vara. À fl. 60, a autora requer a correção do polo ativo para que conste “Andrelina Maria Neta”. Assim, antes de deliberar a respeito, comprove a autora, irrefutavelmente, qual seu nome atual, provando documentalmente, eventuais alterações, e caso o nome atual seja diferente do contrato em questão, sob pena de extinção. Apresente a autora o original ou cópia autenticada da procuração (fl. 11) e da declaração de hipossuficiência (fl. 11), sob pena de extinção e revogação da gratuidade (fl. 23). Regularize a ré Brazilian sua representação processual apresentando o original ou cópia autenticada da procuração (fl. 136), sob pena de desentranhamento da contestação. Fl. 154: Defiro prazo para que a Caixa apresente cópia do contrato em questão. Prazo de 15 dias, sucessivos, primeiro à autora, após, à Caixa e, enfim, à ré Brazilian. Juntados documentos, vista à parte contrária, oportunamente, por 15 dias, nos termos do Novo CPC (artigo 437, §1º). Cumpridas todas as determinações pela Secretaria – QUANTO À LIMINAR, COM URGÊNCIA - e pelas partes, venham conclusos para análise das preliminares. Intimem-se”. A Caixa apresentou cópia do contrato (“Andrelina Maria Neta”, páginas 80/112). Peticionou a autora à página 114 apontando “Andrelina Maria Neves” como correto, com documentos (procuração, declaração de hipossuficiência, CPF, certidão de casamento, RG, CNH, páginas 115/121). Guias de depósito foram juntadas às páginas 124/125. Consoante páginas 128/130, foi efetivada a transferência dos valores. A ré Brazilian apresentou procuração (páginas 131/137). Foi exarada certidão (página 138) indicando que, a partir de 10/02/2017, as guias de depósito seriam juntadas “por linha”, no apenso, o que se verifica no ID 21820994). Adveio despacho (página 139): “Vistos em inspeção. Tendo em vista a documentação apresentada às fls. 222/228, determino a retificação do nome da Parte Autora para: ADRELINA MARIA NEVES, CPF nº 181.556.078-95 e RG nº 27.999.106-X. Ciência às partes dos documentos de fls. 235/237 (transferência do depósito do Banco do Brasil para conta de depósito judicial à disposição do Juízo). Ciência à Parte Autora dos documentos juntados pela CEF às fls. 203/220. Prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme determinado às fls. 197/200. Por fim, após a ciência desta decisão e o decurso do prazo, venham os autos conclusos para análise das preliminares. Intimem-se”. A autora declarou-se ciente dos documentos (página 144). Trouxe a ré Brazilian procuração, pugnando por vista (páginas 145/149), o que foi deferido (ID 21820136, página 3). Em 19/06/2018, foi lançada decisão (ID 21820136, páginas 6/7): “Fls. 203/251: Ad cautelam, ciência à parte contrária, (artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil). Fls. 248/252 e 255: Entendo preclusa a oportunidade de manifestação. Fl. 257: Nos termos de fls. 200vº e 242, desentranhe-se a guia de fl. 257, juntando-se no apenso. Analiso as preliminares. Rejeito as alegações de inépcia da inicial, feitas pelas partes, pois, dentro da discussão proposta, entendo ausentes as hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC. No mais, as ponderações das rés deverão ser analisadas com o mérito. A aduzida falta de interesse, pela ré Brazilian, confunde-se com o mérito e com este será analisada. A ré Brazilian alega sua ilegitimidade passiva, argumentando que cedera o crédito em questão à Caixa (fls. 87/90), o que condiz com a informação desta em sua peça de defesa (item 1, fl. 141vº), em clara aceitação quanto à sua polaridade passiva. Todavia, não foi comprovada, nos autos, tal cessão, o que impede, na prática, a própria afirmação do polo passivo – inclusive, a análise da preliminar da ré Brazilian a respeito -, observando-se que a autora, em réplica, impugnou tal preliminar (fls. 174/175). Assim, entendendo que é ônus da ré Brazilian provar a cessão (já que o contrato foi com ele celebrado), deverá trazer documentos a respeito. A última preliminar, portanto, de ilegitimidade passiva, será analisada oportunamente. Prazo (comum) de 15 dias. Intimem-se”. A ré Brazilian apresentou documentos. Dada vista às partes, apontou a Caixa que os documentos estavam incompletos. Foi registrado despacho: “Com razão a corré CEF em sua manifestação de fls. 266. Traga o corréu BANCO PAN S.A. (sucessora por incorporação de Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária) a matrícula completa do imóvel objeto da ação e desde que referido documento comprove a cessão, além de que, traga o comprovante de sucessão por incorporação informado na petição de fls. 260, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se”. Manifestou-se, novamente, o Banco PAN, com documentos. Adveio nova decisão: “Ciência às partes da petição e documentos juntados às fls. 269/280 pelo Banco PAN S/A., cumprindo parcialmente a determinação de fls. 267, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra o Banco PAN S/A., integralmente a determinação de fl. 267, ou seja, traga aos autos a comprovação de que é a sucessora, por incorporação de Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, para que sua situação processual possa ser regularizada e seja incluída na relação processual no lugar da sucedida. Verifico que o presente feito faz parte do acervo META 02, do CNJ, com previsão de julgamento até o final do corrente ano. Deverão as partes colaborar com o Juízo, promovendo as respectivas manifestações, com a maior brevidade possível. Intimem-se”. Peticionou o Banco PAN, com documentos. Foram os autos à digitalização em 21/06/2019, retornando em 29/08/2019. O Banco PAN trouxe substabelecimento e foi anexada guia de depósito. Deu-se vista, às partes, da digitalização, mas o prazo transcorreu in albis. Nova guia foi acostada. Adveio decisão (ID 37577795): “Finalizada a digitalização, prossiga-se. Verifico a comprovação da incorporação pelo Banco PAN S/A., sendo certo que a Secretaria já providenciou a alteração do pólo passivo. De acordo com a certidão de matrícula juntada, não é possível constatar a cessão à CEF do crédito referente ao objeto desta ação; portanto, deverá o feito prosseguir em relação às 02 (duas) instituições financeiras; referida situação poderá ser modificada, caso efetivamente comprovada a cessão do crédito aqui discutido. Visando à retomada da marcha processual, requeiram as partes o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, observo que o presente feito enquadra-se no acervo META 02, do CNJ, com previsão de julgamento para este ano, cabendo às partes a devida cooperação para que tal mister seja efetivamente cumprido. Intime(m)-se”. A Caixa reiterou suas manifestações, pugnando por julgamento, ao passo que o Banco PAN reiterou sua ilegitimidade, com documentos. Dada vista dos documentos, apontou a Caixa que não se opunha ao que tinha sido dito (ID 40520604), enquanto a autora requereu perícia técnica. Foi lançada decisão, nos seguintes termos (ID 46171313): “1. Após várias deliberações acerca do nome da autora, observo que consta do CPF, junto ao sítio virtual da Receita Federal do Brasil, do qual se alimenta o cadastro no PJe, “Andrelina Maria Neves”. Assim, determino que seja corrigido o polo ativo. 2. A sucessão de Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária por Banco PAN S.A. já foi comprovada, pelo que já regularizado o polo passivo. 3. Todas as preliminares já foram examinadas, exceto a de ilegitimidade do Banco PAN. Nesse passo, considero suficientemente instruído esse pleito, observando que a Caixa apontou que não se opunha ao que tinha sido dito (ID 40520604). Todavia, a fim de evitar tumulto processual e, quiçá, maior atraso no processamento, tal questão será analisada ao azo da sentença. 4. Indefiro o pedido de prova pericial da autora, vez que desnecessária para o julgamento da ação. Com efeito, a análise da validade das cláusulas contratuais independe de outras provas além dos documentos já apresentados, visto que já estão nos autos o contrato e demais relatórios e extratos. As alegações da inicial encerram análise de matéria de direito, com verificação de cálculos/documentos apresentados para comprovar as eventuais práticas irregulares, portanto desnecessária referida prova. 5. ID 24611106 e 37577795: Entendo que houve preclusão quanto ao que foi digitalizado e no que toca a requerimento de provas. 6. Declaro saneado o feito. Nada sendo requerido, venham para sentença com brevidade, pois
trata-se de processo inserto na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se”. Consoante certidão ID 46210987, foi registrado o necessário no PJe quanto ao polo ativo. A autora requereu que fosse solicitado a Caixa o valor do saldo devedor, o que foi deferido. O banco apresentou os documentos. Dada vista às partes, somente a autora se manifestou, impugnando o valor e requerendo a análise por perito. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO ID 55271055: A prova pericial já foi indeferida, por desnecessidade, assim, preclusa a oportunidade. No mais, o encontro de contas será, se o caso, realizado mediante decreto condenatório. Todas as preliminares já foram examinadas, exceto a de ilegitimidade do Banco PAN. Nesse passo, considero suficientemente instruído esse pleito, observando que a Caixa apontou que não se opunha ao que tinha sido dito (ID 40520604). A ré Brazilian alega sua ilegitimidade passiva, argumentando que cedera o crédito em questão à Caixa, em clara aceitação quanto à sua polaridade passiva. Todavia, não foi comprovada, nos autos, tal cessão, o que impede, na prática, a própria afirmação do polo passivo – inclusive, a análise da preliminar da ré Brazilian a respeito -, observando-se que a autora, em réplica, impugnou tal preliminar. De acordo com a certidão de matrícula juntada, não é possível constatar a cessão à CEF do crédito referente ao objeto desta ação; portanto, deverá a análise do mérito prosseguir em relação às 02 (duas) instituições financeiras, já que a cessão é ato jurídico que não se presume, mas deve ser inequivocamente comprovado. Rejeito a preliminar, portanto. Ao mérito. No decorrer do processamento, houve comprovação de que a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária era iminente, restando presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Outrossim, que o contrato imobiliário ainda subsistia e produzia seus regulares efeitos jurídicos, haja vista que o seu objeto, qual seja, o bem imóvel financiado por meio dele, ainda não havia tido sua propriedade consolidada (Lei 9.514/97) em mãos da credora fiduciária, o que trazia, em princípio, razoabilidade à ação revisional. Não houve pedido de liminar na inicial, mas, ainda na Justiça Estadual, a autora iniciou sua consignação em pagamento, o que não foi objetado tanto por aquele Juízo quanto por este, depósitos esses que, aparentemente, perduraram. Na pendência de um provimento judicial que bloqueasse, expressamente, a execução ou determinasse a cessação dos depósitos, a autora entendia que, pelo manejo da consignação, estaria guarnecida, enquanto pendente a discussão no presente feito, o que foi traduzido em boa fé. Mesmo na pendência do exame das preliminares, entendeu o Juízo que havia suporte, naquele momento processual, ao bloqueio cautelar do procedimento expropriatório, providência em que não havia risco de irreversibilidade. Nesse sentido, foi deferida a tutela de urgência e determinada a imediata suspensão do procedimento expropriatório do imóvel sob matrícula nº 114.921, registrado junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis desta comarca, até ulterior deliberação do Juízo, determinando-se que a autora deveria manter os depósitos judiciais mensais junto à agência da Caixa deste Fórum, sob pena de revogação da medida. Pois bem. Amparado nos princípios da equidade e da função social da propriedade (especialmente por servir o bem descrito nos autos como moradia para a postulante), penso ser razoável possibilitar-lhe derradeira oportunidade para purgação da mora, enquanto não transmitido a terceiros, desde que plenamente satisfeita a questão pecuniária em face do banco. Nesse sentido, destaco que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação de regras específicas do Decreto nº 70/66 aos casos de alienação fiduciária de imóveis, de acordo com previsão expressa no artigo 39, II, da Lei nº 9.514/1997: "Art. 39. Às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere esta Lei: (...) II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966". Segundo tal posicionamento, é cabível a aplicação, ao caso concreto, do preceito estampado no artigo 34 do Decreto nº 70/66, possibilitando-se a purgação da dívida mesmo após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, desde que antes da assinatura do auto de arrematação: “Art. 34. É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acordo com o artigo 33, e acrescido ainda dos seguintes encargos: I - se a purgação se efetuar conforme o parágrafo primeiro do artigo 31, o débito será acrescido das penalidades previstas no contrato de hipoteca, até 10% (dez por cento) do valor do mesmo débito, e da remuneração do agente fiduciário; II - daí em diante, o débito, para os efeitos de purgação, abrangerá ainda os juros de mora e a correção monetária incidente até o momento da purgação (grifou-se)". Nesse sentido, destaco a ementa do julgado representativo do posicionamento em questão, cujos fundamentos acolho: “RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. 1. Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário. 2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação. 3. Considerando-se que o credor fiduciário, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. 4. O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997. 5. Recurso especial provido”. (REsp 1462210/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014) Colaciono, ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS DO CONTRATO DE MÚTUO (INCLUSIVE PRÊMIOS DE SEGURO, MULTAS CONTRATUAIS E CUSTOS ADVINDOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE). - No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/ fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva, que é o pagamento total da dívida. Registro, por necessário, que o procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. - Quanto à possibilidade de purgação da mora, o Decreto-Lei nº 70/66 prevê expressamente esta possibilidade até a assinatura do auto de arrematação (art. 34). Ainda que o contrato objeto do feito originário tenha sido firmado sob as regras da Lei nº 9.514/97, como se verifica de seus termos, não se afasta a possibilidade da purgação até a assinatura do auto de arrematação (art. 39). - O que se extrai da orientação do C. STJ é que a consolidação da propriedade em nome da mutuante não é óbice à purgação da mora, desde que esta ocorra antes da arrematação do bem por terceiros. Isso porque, entendeu a Corte, o real objetivo do credor é receber a dívida sem experimentar prejuízos e não alienar o imóvel a terceiros. A purgação da mora deve compreender o pagamento das parcelas vencidas do contrato de mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os custos advindos da consolidação da propriedade. Nesse sentido, das razões recursais depreende-se a notícia de que o agravante pretende valer-se dos depósitos em conta vinculada ao FGTS para acertar as parcelas vencidas do financiamento que contraiu, no importe apontado pela CEF. Tal pretensão amolda-se à posição sedimentada pelo C. STJ. - Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para o fim de autorizar o recorrente a valer-se do saldo do FGTS para acertar os valores decorrentes das parcelas vencidas e demais encargos decorrentes do inadimplemento (prêmios de seguro, multas contratuais e custos advindos da consolidação da propriedade), caso em que a CEF estará impedida de dar prosseguimento à execução extrajudicial do imóvel”. (TRF3 - AI 00005030620174030000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 593506 - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY - PRIMEIRA TURMA - e-DJF3 Judicial 1: 11/05/2017 – Decisão: 02/05/2017) Lembro que não subsiste inconstitucionalidade na Lei 9.514/97, pois, à semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, há tempos, foi declarada constitucional pelo STF. Nesse sentido, destaco: “CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO LEGAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA PELA LEI N. 9.514/97. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. 2. Afasta-se de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66 de há muito declarada constitucional pelo STF. 3. Os contratos de financiamento foram firmados nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. 4. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Não consta, nos autos, evidências de que a instituição financeira não tenha tomado as devidas providências para tanto, nos termos do art. 26, da Lei 9.514/97. 5. O pagamento da parte incontroversa, por si só, não protege o mutuário contra a execução. Para obter tal proteção, é preciso depositar integralmente a parte controvertida (§ 2º, artigo 50, Lei n. 10.931/2004) ou obter do Judiciário decisão nos termos do § 4º do artigo 50 da referida Lei. 6. O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia não fere o direito de acesso ao Judiciário, porquanto não proíbe ao devedor, lesado em seu direito, levar a questão à análise judicial. 7. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo SFI, e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. Assim, resta afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. 8. Quanto à inscrição dos nomes dos devedores em cadastros de inadimplentes, a 2ª Seção do STJ dirimiu a divergência que pairava naquela Corte e firmou o entendimento de que a mera discussão da dívida não enseja a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, cumprindo a ele demonstrar satisfatoriamente seu bom direito e a existência de jurisprudência consolidada do STJ ou do STF e, ainda, que a parte incontroversa seja depositada ou objeto de caução idônea. 9. Agravo legal improvido”. ( AC - APELAÇÃO CÍVEL – 2099056 – Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA – Orgão TRF3 – Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA – Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015..FONTE_REPUBLICACAO) Por sua vez, o contrato descrito nos autos refere-se a um financiamento imobiliário com alienação fiduciária, nos moldes da Lei nº 9. 514/97, prevendo, em suas cláusulas, na hipótese de inadimplemento, a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal, que passa a exercê-la com exclusividade e em sua plenitude, com permissão para a alienação do imóvel a terceiros (artigo 27 da lei). Ao adquirente fica reservada a posse indireta sobre a coisa dada em garantia. A Caixa, como agente fiduciário, não tem discricionariedade quanto ao cumprimento da Lei 9.514/97, que, justamente, com a expropriação, visa a dar seguimento no programa habitacional de outros pretendentes. A consolidação da propriedade, assim, geralmente, é o argumento principal para a negativa da ré, quer em receber os atrasados, quer quanto a qualquer tipo de acordo. É sabido que, nesta Subseção Judiciária, especialmente, na Central de Conciliação, a Caixa tem sinalizado no sentido de acordos que visem à reabilitação de contratos como in casu. Quanto ao pleito revisional especificamente, não houve contundência nos argumentos, a ponto de forçar uma revisão contratual. De início, não foram apontadas cláusulas, máculas expressas a gerar nulidade contratual. As ilações registradas não encontraram respaldo documental, como início de prova. No mais,
trata-se de alegações genéricas, não cabendo ao juiz apreciá-las de ofício, sob pena de julgamento extra petita. A propósito, diz a Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Enfim, sopesando os valores jurídicos envolvidos e dadas as peculiaridades do caso concreto, solução que se ajusta à lide é a rejeição do pleito revisional e o acolhimento parcial da consignação, na medida em que abastece a Caixa com os valores vertidos em depósito e dá subsistência à relação negocial. Tendo em vista o longo e acidentado trâmite processual, novos fatos e situações não contempladas na causa de pedir serão, naturalmente, objeto de outra seara. É o quanto basta. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para, em relação ao contrato “Instrumento particular com força de escritura pública de compra e venda e financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário e outras avenças” ID 21820731, páginas 80/112, entabulado entre as partes, manter os efeitos da tutela de urgência, determinando que as rés se abstenham de dar seguimento a procedimento expropriatório do imóvel sob matrícula nº 114.921, registrado junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis desta comarca, e acolher os valores consignados, depositados nos autos. Após o trânsito em julgado, realize a Caixa o encontro de contas entre os valores depositados e os devidos até a data desse cálculo e o apresente nos autos. Remanescendo débito, a autor será intimada para depósito judicial em 15 dias. Havendo crédito, será levantado pela autora oportunamente. Após homologação final, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em favor da Caixa (e, se o caso, dos autores), oficie-se, se necessário, ao 1º CRI desta Cidade para os registros pertinentes – consignando-se que o feito tramita sob justiça gratuita – e efetivem as rés o necessário para a continuidade do contrato, com seus ulteriores consectários. Até o trânsito, deverá a autora manter o depósito judicial das parcelas vincendas, nos valores propostos em consignação. Ante a mínima sucumbência das rés (artigo 86, parágrafo único, do CPC) e em face do princípio da causalidade, arcará a autora com honorários advocatícios pro rata de 10% do valor da causa atualizado, cuja execução ficará suspensa (artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei Processual), estando isenta de custas processuais (artigo 4º, II, da Lei 9.289/96). Cumpridas todas as determinações, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal [1] www.jfsp.jus.br
26/08/2021, 00:00
Procedência em Parte
25/08/2021, 17:14
Conclusão (para julgamento)
01/07/2021, 11:12
Publicação
28/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDRELINA MARIA NETA Advogado do(a)
AUTOR: ARI DE SOUZA - SP320999
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215 Advogados do(a)
REU: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225, FERNANDO LUZ PEREIRA - SP147020 A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMO à partes, em especial à Parte Autora, que os autos encontram-se à disposição para manifestação acerca da petição e documentos juntados pela ré-CEF no ID nº 54055979 e seguintes (situação atualizada do contrato habitacional, objeto desta ação), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinação ID nº 19007242. Após, o feito será remetido para sentença. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ YACUBIAN ANALISTA JUDICIÁRIO RF 3050
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006042-36.2015.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
27/05/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDRELINA MARIA NETA Advogado do(a)
AUTOR: ARI DE SOUZA - SP320999
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215 Advogados do(a)
REU: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225, FERNANDO LUZ PEREIRA - SP147020 D E S P A C H O Conforme determinado no ID nº 49007242,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006042-36.2015.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto intime-se pessoalmente a CEF para que cumpra a determinação, ou seja, traga os valores devidos para eventual purgação da mora, no prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o presente feito pertence ao acervo META 02, do CNJ, com previsão de julgamento ainda este ano, devendo as partes cooperarem para esta missão, na medida do possível. Publique-se, primeiro. Intime-se, São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente.
17/05/2021, 00:00
Mero expediente
14/05/2021, 16:59
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDRELINA MARIA NETA Advogado do(a)
AUTOR: ARI DE SOUZA - SP320999
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215 Advogados do(a)
REU: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225, FERNANDO LUZ PEREIRA - SP147020 D E S P A C H O ID nº 47173090.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006042-36.2015.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Defiro. Traga a CEF o saldo atualizado da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada dos valores, dê-se vista à Parte Autora para ciência, e, após, voltem conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente.
20/04/2021, 00:00
Mero expediente
19/04/2021, 15:17
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 11:52
Publicação
02/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRELINA MARIA NETA Advogado do(a)
AUTOR: ARI DE SOUZA - SP320999
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215 Advogados do(a)
REU: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225, FERNANDO LUZ PEREIRA - SP147020 D E C I S Ã O 1. Após várias deliberações acerca do nome da autora, observo que consta do CPF, junto ao sítio virtual da Receita Federal do Brasil, do qual se alimenta o cadastro no PJe, “Andrelina Maria Neves”. Assim, determino que seja corrigido o polo ativo. 2. A sucessão de Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária por Banco PAN S.A. já foi comprovada, pelo que já regularizado o polo passivo. 3. Todas as preliminares já foram examinadas, exceto a de ilegitimidade do Banco PAN. Nesse passo, considero suficientemente instruído esse pleito – a par do ônus probante -, observando que a Caixa apontou que não se opunha ao que tinha sido dito (ID 40520604). Todavia, a fim de evitar tumulto processual e, quiçá, maior atraso no processamento, tal questão será analisada ao azo da sentença. 4.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006042-36.2015.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Indefiro o pedido de prova pericial da autora, vez que desnecessária para o julgamento da ação. Com efeito, a análise da validade das cláusulas contratuais independe de outras provas além dos documentos já apresentados, visto que já estão nos autos o contrato e demais relatórios e extratos. As alegações da inicial encerram análise de matéria de direito, com verificação de cálculos/documentos apresentados para comprovar as eventuais práticas irregulares, portanto desnecessária referida prova. 5. ID 24611106 e 37577795: Entendo que houve preclusão quanto ao que foi digitalizado e no que toca a requerimento de provas. 6. Declaro saneado o feito. Nada sendo requerido, venham para sentença com brevidade, pois
trata-se de processo inserto na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se. São José do Rio Preto, 26 de fevereiro de 2021. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal