Intimação
D- Órgão
- Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ADAILTON CARVALHO RODRIGUES
- Advogado
- CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA (OAB 262009/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5136033-33.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ADAILTON CARVALHO RODRIGUES, VALMIRA CARVALHO RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5136033-33.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: ADAILTON CARVALHO RODRIGUES, VALMIRA CARVALHO RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, julgou EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que não há identidade de causa de pedir, pois, nestes autos, requer o restabelecimento do benefício concedido na ação anterior e a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pela conversão do julgamento em diligência, para realização da prova pericial.
É O
RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5136033-33.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
