PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5136077-52.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: JOSE ROBERTO SABINO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO SABINO FILHO Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder, a esta, o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, antecipados os efeitos da tutela de mérito.
O decisum condenou, ainda, o ente autárquico, ao pagamento dos atrasados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da condenação atualizada. Postula, o INSS, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito. Em preliminar, argui a ocorrência de julgamento extra petita, à míngua de pedido, na peça vestibular, de concessão do benefício de auxílio-acidente.
No mérito, pretende que seja reformado o julgado, debatendo, em síntese, a ausência de incapacidade, apta a amparar a outorga da benesse. Insurge-se, outrossim, quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Por sua vez, a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, sustentando a presença dos requisitos a tanto exigidos.
Requer, ainda, a majoração da verba honorária. Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Saliente-se, outrossim, que, de acordo com o nciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente, à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Pois bem. Preliminarmente, não se verifica a ocorrência de julgamento extra petita. Averbe-se que, na senda previdenciária se conhece certa flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada, como é o caso dos autos, no qual a sentença concedeu auxílio-acidente, quando o pleito formulado visava à outorga dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sobre a apontada flexibilização, confiram-se os seguintes arestos do E. Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, embora tenha o autor pedido determinado benefício, não configura nulidade, por decisão extra petita, se o julgador, verificando o devido preenchimento dos requisitos legais, conceder outro, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria.
2. O Tribunal de origem, ao reconhecer o direito do recorrido à percepção do "auxílio-acidente", decidiu a controvérsia com base em fundamentos de ordem exclusivamente constitucional, cuja apreciação é inviável em sede de recurso especial, por ser da competência do Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
3. Em se tratando de benefícios previdenciários concedidos em Juízo, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela, segundo os índices previstos na Lei 6.899/81 e legislação posterior, ainda que anteriores ao ajuizamento da ação.
4. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 541.553/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 408) "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS HIPÓTESES CONFRONTADAS.
1. Não ocorre omissão, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo.
2. Em face da relevância social da matéria, é lícito ao juiz, de ofício, adequar a hipótese fática ao dispositivo legal pertinente à concessão de benefício previdenciário devido em razão de acidente de trabalho.
3. A divergência jurisprudencial não restou configurada ante a falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma trazido a confronto.
4. Recurso especial improvido." (REsp 541.695/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 01/03/2004, p. 209) O entendimento desta e. Nona Turma é consentâneo com aquele estabelecido pela Corte Superior (grifos meus): "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. INAPTIDÃO OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL AFASTADAS POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - O auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." - O fato do pleito de concessão de auxílio-acidente ter sido formulado apenas nas razões de apelo não afasta, por si só, sua apreciação, pois, na senda previdenciária, se conhece certa flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada, como é o caso dos autos.
Precedentes. - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão ou redução da capacidade para o trabalho habitual da parte autora, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
Precedentes da Turma. - Apelação da parte autora desprovida." (ApCiv 6084338-86.2019.4.03.9999, TRF3 - 9ª Turma, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, DJEN DATA: 20/05/2021) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGAMENTO EXTRAPETITA INOCORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. - HÁ que se rever o posicionamento anteriormente esposado, de modo a afastar a alegação de julgado extra ou ultra petita, sob o fundamento de que tanto o auxílio-doença quanto o auxílio-acidente seriam um minus em relação à aposentadoria por invalidez, entendimento consentâneo com aquele estabelecido pela Nona Turma desta Eg.
Corte. Precedentes do STJ. - Não prospera o pedido de cessação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações. - É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, desde a cessação administrativa. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel.
Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Não caracteriza a litigância de má-fé, a oposição de embargos de declaração em face da r. sentença, dentro dos limites legais. - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e da parte autora providas em parte." (ApCiv 6213062-11.2019.4.03.9999, TRF3 - 9ª Turma, Relator Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020) "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. DEVIDO AUXÍLIO-ACIDENTE. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A despeito do pedido de concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, em caso de acidente com geração de incapacidade parcial, em tese, pode ser concedido o auxílio-acidente, considerado um minus, não um extra, em relação ao pedido.
Precedentes. - O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - e não somente de acidentes de trabalho - resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. - A ausência de incapacidade laboral total (permanente ou temporária) da parte autora para as atividades laborais habituais comprovada por meio da perícia médica judicial impede a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Atestada, porém, a redução da capacidade laboral do segurado, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, e preenchidos os demais requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente. - A teor do artigo §2º do artigo 86 da Lei 8.213/1991, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. - Apelação parcialmente provida." (ApCiv 5239561-15.2020.4.03.9999, TRF3 - 9ª Turma, Relatora Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)Parte inferior do formulário "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. RESPOSTA A QUESITOS SUPLEMENTARES. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que os laudos periciais foram elaborados por peritos de confiança do juízo, especialistas em ortopedia e psiquiatria, adequados à avaliação das patologias alegadas na exordial e evidenciadas nos exames clínico e psiquiátrico realizados, estando devidamente motivados. - Afigura-se desnecessária a complementação das perícias para análise de quesitos outros, não se identificando, ainda, excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia médica por especialista, como pretende a apelante. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - O auxílio-acidente consiste em "indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". - Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
Precedentes da Turma. - O fato de o pedido de concessão de auxílio-acidente ter sido formulado apenas nas razões de apelo não afasta, por si só, sua apreciação, pois, na senda previdenciária, se conhece certa flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada.
Precedentes. - Ausente a redução da capacidade para o trabalho que a autora habitualmente exercia, não há que se falar na concessão de auxílio-acidente. - Preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora desprovida." (ApCiv 5973080-71.2019.4.03.9999, TRF3 - 9ª Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Vanessa Vieira de Mello, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020) "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Rejeitada a preliminar de julgamento extra petita pois, a despeito do pedido de concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aduzido na petição inicial, em caso de acidente com geração de incapacidade parcial, em tese, pode ser concedido o auxílio-acidente, considerando-se um minus, não um extra, em relação ao pedido. - O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". - O laudo pericial atestou a incapacidade laborativa da parte autora, decorrente de doenças adquiridas. - Não configurado o acidente de qualquer natureza, não é cabível a concessão do auxílio-acidente. - Inversão da sucumbência.
Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida." (ApCiv 5896388-31.2019.4.03.9999, TRF3 - 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020) No mesmo sentido, a jurisprudência de outras Turmas Julgadoras deste Regional (destaquei): "PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez concedida.
2. Possibilidade de aplicação da fungibilidade em relação aos benefícios por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente), pela razão de que efetivam a proteção social ao mesmo fato gerador (incapacidade laborativa). Tal situação, aliada à hipossuficiência do segurado perante a Autarquia Previdenciária - retratada, inclusive, na regra prevista no art. 88 da Lei nº 8.213/91-, justificam a relativização de questões processuais, tais como o interesse de agir e a congruência entre a sentença e o pedido formulado na inicial, em prol da efetividade da prestação jurisdicional, de forma, que não há afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, previsto no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do Código de Processo Civil.
3. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação, pois comprovado que havia incapacidade naquela data. Mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez, conforme determinado na sentença
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício." (TRF 3ª Região - AC 5028631-87.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Paulo Sérgio Domingues, Sétima Turma, e-DJF3 14/09/2020) "PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- (...) Omissis
II- A autora tornou a desempenhar atividade laborativa, após o acometimento do acidente que lhe deixou sequelas, as quais, entretanto, implicam a redução na capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
III- Embora a autora não tenha pleiteado tal benesse em comento em sua exordial, não há que se considerar julgamento extra petita, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por incapacidade. (...)
VIII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas. Recurso Adesivo da parte autora improvido." (TRF 3ª Região - AC 0020264-62.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 22/11/2018) Rejeito, assim, a matéria preliminar aventada pelo ente securitário. No mérito, discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n. 103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos:
1 - a qualidade de segurado;
2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e
3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012). JÁ o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (art. 86, da Lei n. 8.213/91).
O auxílio-acidente, tem, ainda, um requisito específico essencial para sua concessão: as lesões ou perturbações funcionais que impliquem na redução permanente da capacidade para o trabalho habitual do segurado devem ser decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa, ou seja, aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, conforme conceito delimitado no parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 3.048/1999, em sua redação original: "Art.
30. (...) Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa". O dispositivo em comento, revogado e incluído como § 1º, pelo Decreto nº 10.410/2020, passou a viger com a seguinte redação: "Art.
30. (...) § 1º. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa." SITUAÇÃO DOS AUTOS Realizada a perícia médica judicial em 22/05/2018, o laudo coligido ao doc. 12434890 considerou o autor, então, com 40 anos de idade, escolaridade: ensino médio completo, profissão: auxiliar, prensista, auxiliar de produção e auxiliar de fabricação, portador de hérnia discal operada.
Transcrevo a anamnese retratada no laudo: "O periciado refere que começou a sentir dores na coluna lombar no final de 2016. Refere que foi indicado tratamento medicamentoso e em seguida cirurgia, realizada em 26/5/2017, de artrodese na coluna lombar. Refere melhora parcial." O perito consignou que as alterações degenerativas da coluna vertebral e as sequelas da cirurgia sofrida pelo autor causaram limitações na mobilidade articular, mas não há sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos.
As lesões estão consolidadas. O louvado atestou que as patologias diagnosticadas acarretam incapacidade total e permanente para o desempenho das funções habituais do requerente e parcial e permanente para o exercício de atividades que requeiram esforço físico moderado ou acentuado. Avaliou, contudo, que o grau de comprometimento da aptidão laboral do autor é leve e o mesmo ostenta capacidade laborativa residual para atuar em outras profissões que respeitem as limitações postas no laudo, tais como a de porteiro de edifícios e assistente administrativo que exerceu entre 10/05/2021 a 30/11/2021 e 01/12/2021 a 14/04/2022, consoante registros do CNIS.
O resultado dos exames realizados, a evidenciar o bom estado geral da parte autora, corroboram as conclusões do perito: "Geral – Bom estado geral, corado, hidratado, eupneico e acianótico. Ausculta cardíaca e pulmonar sem alterações. Osteoarticular – Redução da mobilidade da coluna lombar. Membros eutróficos. Exame neurológico – Força muscular grau V global com reflexos osteotendinosos presentes e simétricos.
Coordenação preservada. Marcha normal. Ausência de nistagmos. Pares cranianos preservados. Neuropsicológico – Comparece ao exame com vestes e higiene adequadas. Pensamento estruturado com curso e conteúdo regulares, não evidenciando atividades delirantes ou deliróides. Discurso conexo e atento à entrevista. Orientada no tempo, espaço e circunstâncias. Tem suficiente noção da natureza e finalidade deste exame.
Humor adequado, sem sinais de ansiedade. Discernimento preservado. Não relata distúrbios sensoperceptivos durante esta avaliação pericial, nem suas atitudes os faz supor. Inteligência dentro dos limites da normalidade. Ideação concreta, evidenciando satisfatória capacidade de abstração, análise e interpretação. Demonstra compreensão adequada dos assuntos abordados. Pragmatismo preservado. Memória de evocação e fixação preservadas." Não comprovada, portanto, a incapacidade total e temporária ou permanente para o desempenho de atividade laboral pelo vindicante, que lhe garanta a subsistência e para a qual está habilitado, não resta configurada a hipótese de percepção do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez permanente.
Nessa trilha, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL - ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém, exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e permanente, insuscetível de reabilitação.
Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165). No mesmo sentido, o entendimento desta e. Nona Turma, no julgamento do Agravo Interno interposto nos autos da apelação cível nº 5002235-44.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, intimação via sistema DATA: 22/11/2019, tirado de situação parelha, cujo voto condutor peço vênia para transcrever, no que importa à espécie: "Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. A incapacidade é a questão controvertida neste processo. O laudo pericial, datado de 19/02/2013 (Num. 247917), atesta que a parte autora, nascido(a) em 02/07/1951, é portador(a) de "dorsolombalgia, decorrente de espondiloartrose torácica e espondilodisoartrose lombossacra".
Asseverou o perito que se trata de incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício de atividades que exijam esforços físicos, como as de lavrador. A incapacidade para atividades braçais é irreversível. A parte autora não está incapacitada para total e permanente para qualquer atividade laborativa. No caso, a parte autora alegou ser trabalhador(a) rural, conforme cópia da certidão de seu casamento sem constar o ano da celebração, mas constando que houve separação consensual em 10/10/2002.
Entretanto, realizada pesquisa no sistema CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), cujos extratos anexo a esta decisão, constatou-se que a parte autora não exerce labor rural há vários anos, mas, sim, labor urbano. No caso, a parte autora trabalhou junto à Prefeitura Municipal do Município de Amanbai/MS, na função de "Secretário Executivo", no período de 22/09/2003 a 30/07/2007; bem como efetuou recolhimentos previdenciários como contribuinte individual para as competências de 08/2010 a 11/2010, voltando a manter vínculo empregatício junto ao Município de Amanbai/MS, na função de "Agente de Defesa Ambiental", no interregno de 01/11/2011 a 01/04/2011.
Antes disso, também exerceu atividades urbanas em frigorífico nos períodos de 01/06/1996 a 26/02/1997 e de 01/04/2003 a 05/09/2003, não havendo provas de exercício de atividade rural há vários anos. No caso, a parte autora exerceu atividades urbanas por vários anos, sendo que exercia as funções de secretário executivo e agente de defesa ambiental, atividades que não demandam esforços físicos, para as quais não está incapacitado.
Sua atividade habitual não era a de rurícola, mas, sim, atividades urbanas que não exigiam esforços físicos, para as quais não está incapacitado(a). Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para os trabalhos habituais, para os quais está habilitado, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido. (STJ, 6ª Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou invalidez. - O laudo atesta que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III, insuficiência cardíaca e gonartrose bilateral incipiente.
Aduz que as doenças mostraram-se controladas no ato pericial e não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar tratamento médico para a obesidade, já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e osteoarticular; o tratamento pode ser realizado concomitante ao labor. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho. - Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes. - Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Logo, impossível o deferimento do pleito. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF, 8ª Turma, AC 00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015, Rel.
Des. Federal Tania Marangoni). Finalmente, nem se alegue que o(a) autor(a) está incapacitado em razão de idade avançada, pois tal requisito é afeto à aposentadoria por idade, que demanda carência diferenciada. No caso, o perito asseverou que trata o caso de incapacidade parcial, apenas para atividades que exijam esforços físicos, sendo que a parte autora há vários anos exercia atividades urbanas leves, que não demandavam esforços físicos.
Não havendo incapacidade para atividades habituais, não se há falar em concessão de benefício por incapacidade. DOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Int." A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC/1973, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.” Averbe-se que o laudo médico considerou, na análise do caso, os dados e informações pessoais da parte autora, a exposição dos fatos, bem assim os exames subsidiários apresentados. De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Por outra parte, a doença constatada é de natureza degenerativa e, portanto, não decorrente de acidente de qualquer natureza. Vislumbra-se, assim, que o vindicante não tem, igualmente, direito à percepção do benefício de auxílio-acidente. Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. DOENÇA DE CARÁTER DEGENERATIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. - O benefício de auxílio-acidente tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza, exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e a lesão ostentada. - Aplica-se, ao caso, a lei vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o direito ao benefício, por força do princípio tempus regit actum. - Na espécie, a doença constatada é de caráter degenerativo e, portanto, não decorrente de acidente de qualquer natureza, o que obsta a outorga da benesse. - Os requisitos necessários à obtenção de auxílio-acidente devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. - Apelação da parte autora desprovida." (ApCiv 6212700-09.2019.4.03.9999, TRF3 - 9ª Turma, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020) "PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. - O pedido formulado na apelação tem como um de seus requisitos que as lesões sejam "decorrentes de acidente de qualquer natureza". No entanto, no caso "in comento", o perito judicial afirma que o autor é portador de "insuficiência coronariana tratada com cirurgia de revascularização do miocárdio", o que de fato, foi a causa de pedir desta lide.
Cumpre ressaltar, não obstante os pedidos da inicial serem de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Doença, a parte autora conformou-se com a sentença de improcedência quanto a esses pedidos, apelando, apenas, quanto ao Auxílio Acidente. Assim, sendo a parte autora portadora de in capacidade que não decorre de acidente de qualquer natureza, indevido o benefício. - O pedido alternativo de conversão do julgamento em diligência, a fim de nova perícia, também não merece acolhimento, haja vista que o fato gerador da in capacidade está devidamente comprovado. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, AC nº 931544, UF: SP, 7ª Turma, Rel.
Des. Fed. Eva Regina, v.u., DJF3 15.01.10, p. 906). (grifo nosso) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXILIO-ACIDENTE INDEVIDO. IN CAPACIDADE NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DE QUALQUER NATUREZA. NÃO ENQUADRAMENTO NO DISPOSTO NO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91. OMISSÃO . INOCORRÊNCIA.
I - Os embargos de declaração servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A lesão de que o embargante é portador não decorre de acidente do trabalho ou acidente de qualquer natureza, não sendo devido, portanto, o benefício de auxílio-acidente.
III - O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 é expresso quanto à concessão do benefício quando se tratar de seqüela decorrente de acidente, não se tratando, in casu, nem mesmo de doença ocupacional.
IV - Embargos de declaração do autor rejeitados. (TRF 3ª Região, AC nº 1396872, UF: SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., DJF3 CJ1 10.12.09, p.1319). (grifo nosso) Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, tampouco a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou causa, na forma da Lei, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO INSS E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO À SUA APELAÇÃO, para reformar a sentença e excluir a condenação do ente securitário à concessão do benefício de auxílio-acidente, E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Por fim, verifica-se, em consulta ao sistema CNIS, que o benefício de auxílio-acidente concedido ao autor por força da tutela antecipada na r. sentença, com DIB em 13/10/2018, encontra-se ativo (NB 1796716267).
Destarte, comunique-se ao INSS para o respectivo cancelamento, salvo se outro motivo houver, na via administrativa, que enseje a sua manutenção. Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita. DÊ-se ciência.
Respeitadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Origem. São Paulo, 09 de junho de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada