PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5136561-96.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANA OLINDA DE CARLO - SP264468-N APELADO: JOSUE LEONARDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a decisão monocrática (ID 368750431) que deu parcial provimento à sua apelação e ao recurso adesivo da parte autora. Em razões recursais, a autarquia sustenta, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito até julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.124/STJ, a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo com documentação completa e a insuficiência da prova para o reconhecimento do labor rural.
Requer, subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada da prova em juízo e o afastamento da condenação em honorários advocatícios. Sem contrarrazões do agravado, vieram os autos a julgamento.
É o relatório.
VOTO
Recurso admitido, porque presentes seus requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do CPC. Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno seja sublinhado que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
Anoto desde logo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma, sob pena de esvaziamento do sistema de precedentes e comprometimento da segurança jurídica. Nesse sentido: REsp n. 2.105.724/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025; AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
Não é caso, assim, de suspender o andamento do feito. No mais, as razões do agravante não merecem prosperar. A decisão agravada analisou devidamente a controvérsia e seus fundamentos permanecem íntegros. Ao contrário do afirmado, interesse processual ficou patenteado. Segundo se colheu, o procedimento administrativo manejado foi instruído com a documentação essencial. A prova produzida depois da postulação administrativa teve condão, apenas, de confirmar e complementar aquela antes oferecida ao INSS.
Nesse ponto, o decisum deixou expresso: Verifica-se que o reconhecimento do direito postulado se baseou, em parte, em prova produzida após a postulação administrativa (PPP de ID 121994174). Referido documento, como antes se referiu, confirmou e complementou as informações do formulário oferecido ao INSS por ocasião da postulação administrativa. Quanto ao labor rural admitido, a decisão agravada fundamentou-se em início de prova material contemporânea, como a qualificação de lavrador do autor em sua certidão de casamento e documentos de propriedade rural de seu pai, corroborada por prova testemunhal coesa, o que atende à exigência legal e jurisprudencial.
A insurgência do agravante é genérica e não infirma o conjunto probatório detalhadamente analisado. JÁ a respeito do termo inicial dos efeitos financeiros, foi ele corretamente estabelecido. A decisão monocrática aplicou adequadamente o entendimento firmado no Tema 1.124 do STJ. Conforme consignado, o PPP (ID 121994174) juntado em juízo "confirmou e complementou as informações do formulário oferecido ao INSS por ocasião da postulação administrativa".
Assim, não se trata de inovação probatória que modifica o fato constitutivo do direito, mas mero reforço da prova apresentada administrativamente, o que autoriza a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo (22/08/2016). Mantida a procedência do pedido, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios é consequência lógica da sucumbência, nos termos do artigo 85 do CPC, não havendo que se falar em aplicação do princípio da causalidade para afastar sua responsabilidade.
Por fim, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS. É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR. TEMA REPETITIVO 1.124/STJ. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autarquia e ao recurso adesivo da parte autora, em demanda previdenciária. A autarquia requereu o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.124/STJ, alegou ausência de interesse de agir por falta de prova documental no requerimento administrativo, sustentou insuficiência de prova para reconhecimento de labor rural e postulou, subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada de prova em juízo e o afastamento da condenação em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) se o feito deve ser sobrestado até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1.124/STJ; (ii) se há interesse processual diante da alegada ausência de documentação completa no requerimento administrativo; (iii) se o conjunto probatório autoriza o reconhecimento do labor rural; e (iv) se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou da juntada de prova em juízo, bem como se subsiste a condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite a aplicação imediata de entendimento firmado em recursos repetitivos e repercussão geral, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma, inexistindo fundamento para suspensão do feito. O interesse processual restou caracterizado, pois o requerimento administrativo foi instruído com documentação essencial e a prova produzida posteriormente em juízo apenas confirmou e complementou os elementos anteriormente apresentados à autarquia.
O reconhecimento do labor rural baseou-se em início de prova material contemporânea, consistente na qualificação de lavrador em certidão de casamento e em documentos de propriedade rural do pai da parte autora, corroborados por prova testemunhal coesa. O termo inicial dos efeitos financeiros foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo, em consonância com o Tema 1.124/STJ, uma vez que o PPP juntado em juízo apenas reforçou as informações constantes da documentação já apresentada administrativamente.
Mantida a procedência do pedido, subsiste a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC, em razão da sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo independe do trânsito em julgado do acórdão paradigma, sendo desnecessário o sobrestamento do feito. A juntada de prova em juízo que apenas confirma e complementa documentação apresentada administrativamente não afasta o interesse de agir nem altera o termo inicial dos efeitos financeiros.
O reconhecimento do labor rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Mantida a sucumbência do INSS, subsiste a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º, 1.021, § 4º, e
85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.105.724/SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSUE LEONARDO
Advogado
FABIANA OLINDA DE CARLO (OAB 264468/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de agosto de 2026 Processo n° 5136561-96.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 02-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: JOSUE LEONARDO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSUE LEONARDO
Advogado
FABIANA OLINDA DE CARLO (OAB 264468/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5136561-96.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANA OLINDA DE CARLO - SP264468-N APELADO: JOSUE LEONARDO ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de abril de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSUE LEONARDO
Advogado
FABIANA OLINDA DE CARLO (OAB 264468/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5136561-96.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSUE LEONARDO ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANA OLINDA DE CARLO - SP264468-N
DECISÃO
Trata-se de ação por intermédio da qual JOSUÉ LEONARDO objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (22/08/2016). Para tanto, requer o reconhecimento para fins previdenciários de labor rural por ele exercido de 14/03/1968 a 15/05/1988. Com vistas ao mesmo fim, também pede declaração de atividades especiais desenvolvidas de 16/05/1988 a 09/10/1995, de 20/05/1996 a 01/10/1998, de 28/09/1998 a 25/11/2003, de 01/12/2003 a 27/09/2011 e de 08/03/2012 a 01/01/2015.
A r. sentença, proferida em 11/09/2019, declarou tempo de serviço rural em favor do autor de 01/01/1985 a 15/05/1988, assim como a especialidade dos períodos afirmados na inicial. Concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição pretendida, desde a data do requerimento administrativo. A autarquia apelou. Em suas razões recursais, pugna pela submissão do julgado a reexame necessário. Admite comprovado labor rural entre 01/01/1985 e 22/02/1987, mas não até 15/05/1988, como declarado pela sentença.
Defende incomprovados, ademais, os interstícios reconhecidos especiais. Subsidiariamente, sustentando que a documentação que ensejou o reconhecimento do direito só foi apresentada em juízo, pede que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da ciência da juntada da prova. Ainda requer a observância da prescrição quinquenal, a isenção de custas e o arbitramento dos honorários de sucumbência em percentual mínimo, aplicando-se a Súmula 111/STJ.
Correção monetária e juros de mora incidentes sobre as prestações vencidas devem ser calculados segundo critérios que propõe. Prequestiona a matéria para fins recursais. O autor apresentou contrarrazões e interpôs recurso adesivo. Argui a nulidade da sentença, despida da devida fundamentação no que toca ao tempo de serviço rural não declarado. Sustenta comprovado trabalho rural também pelo intervalo que vai de 14/03/1968 a 31/12/1984.
Pede, então, a anulação do decisum e o julgamento do mérito na forma do artigo 1.013, § 3º, do CPC. Com essa conformação, alçaram os autos à apreciação desta Corte.
DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Da nulidade da sentença Nulidade da sentença não foi percebida. A respeito do tempo de serviço rural afirmado, dela consta a apreciação da prova produzida e a necessária análise das questões de fato e de direito, com a qualificação jurídica que o nobre julgador reputou adequada.
Os elementos arrolados no artigo 489 do CPC mostram-se presentes. O que se tem é que o autor não concorda com a solução dada pela sentença para a matéria controvertida. Isso, todavia, não implica nulidade. Do reexame necessário A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos.
Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.081 do STJ). Isso superado, passo ao exame da matéria devolvida. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF.
Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3º, a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e 201, par. 7º, da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.
A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no que respeita ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: "Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991".
"Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos". Do tempo de serviço rural Segurado especial é a pessoa natural residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, explore atividade agrícola (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e art. 109 da IN 128/2022 do INSS).
Regime de economia familiar entroniza a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar. Este trabalho constitui a fonte primacial da renda familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91). O tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser considerado tempo de contribuição com vistas à obtenção de aposentadoria que o assimila, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, se bem que não sirva para compor carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Advirta-se que a regra constante do artigo 11, VII, "c", da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008). Em outro giro, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de elementos materiais e orais de prova (STJ - AR 3877/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/04/2013 e Súmula 5 da TNU). Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU), mesmo que recaia somente sobre parte do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU), cuja eficácia probatória pode ampliar-se com o apoio de prova testemunhal firme, coesa e principalmente congruente com os demais elementos de comprovação amealhados (Súmula 577 do STJ).
É importante remarcar, como já adiantado, que início material de prova possui eficácia probante tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por bastante prova testemunhal (Agint no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/05/2017; AgRg no AREsp 320558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30/03/2017; Agint no AREsp 960539/SP, Rel.
Miistro Herman Benjamin, DJe de 06/03/2017; Agint no AREsp 908016/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/11/2016 e Tema 638/STJ). Diante da dificuldade de conseguir documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, designando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ - AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015). Vale registrar ademais que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017). Da atividade especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro.
Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado.
Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 – STJ; AREsp 2070641, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
A conversão de tempo de atividade em condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: “Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.
Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo
IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).
No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor”. O que se tem, então, é que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
De qualquer forma, a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
Seja visto, entretanto, que a exposição ao agente físico ruído põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Neste caso, o uso de EPI, ainda que eficaz pelos padrões técnicos normalmente exigidos, não teria o condão de descaracterizar a atividade especial. Em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI, pelos malefícios que acarreta no organismo humano que vão além da audição. Assim, permanece atual a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 555/STF: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade.
Calha acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF – ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min.
Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). De fato, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado (TRF3, ApCiv 5021082-28.2018.4.03.6183, Rel. o Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024).
Do caso concreto O autor afirma labor rural desempenhado de 14/03/1968 a 15/05/1988. A sentença declarou trabalhado o interstício de 01/01/1985 a 15/05/1988. Em apelação o INSS insurge-se contra o reconhecimento do período de 23/02/1987 a 15/05/1988. JÁ o autor, em seu recurso, defende comprovada atividade rurícola de 14/03/1968 a 31/12/1984. A respeito do trabalho rural no intervalo de 01/01/1985 a 22/02/1987, declarado em primeiro grau, consigne-se que matérias decididas na sentença e não impugnadas em recurso de apelação recobrem-se de indiscutibilidade e de imutabilidade pela ocorrência da preclusão consumativa (STJ - REsp nº 1.706.812/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 12/03/2019, DJe de 12/04/2019). Sobra analisar, assim, porque paira controvertido, labor que o autor teria realizado de 14/03/1968 a 31/12/1984 e de 23/02/1987 a 15/05/1988 no meio agrário. Consta que ele nasceu em 13/03/1958 (ID 121994106); logo, em 14/03/1968 havia completado dez anos de idade.
Em 23/02/1987 iniciou trabalho urbano para a empresa ENGEX – Engenharia de Construção Indústria e Comércio Ltda. (ID 121994126). Ao se casar, em 1985, o autor informou a profissão de lavrador (ID 121994107). Em 25/09/1985 foi ele admitido no Sindicato de Trabalhadores Rurais de Doutor Camargo (ID 121994114 - Pág. 2). Na certidão de nascimento de ID 121994114 - Pág. 3, cujo assento lavrou-se em 08/08/1986, o autor está apontado lavrador.
Também há nos autos indicativos de que seu pai, João Leonardo Filho (ID 121994106), foi lavrador. Ele está assim qualificado no registro imobiliário de ID 121994113 - Págs. 3-8, que também o refere proprietário rural ao menos desde de o ano de 1974. Ainda segundo o documento, cota-parte daquele imóvel, situado na Gleba Patrimônio Doutor Camargo, no Município de Doutor Camargo/PR, foi transmitida ao autor em 1989.
O pai do autor também está indicado proprietário rural na revista de atualidades juntada no ID 121994113 - Pág. 9/ID 121994114 - Pág. 1, reportada ao ano de 1984. JÁ declarações firmadas por terceiros, como as que constam do ID 121994114 - Pág. 5 e 6, ao conter declaração de ciência de determinado fato, prova a declaração mas não o fato declarado (art. 368, parágrafo único, do CPC/1973 e 468, parágrafo único, do CPC/2015).
Por se tratar de mero depoimento por escrito não faz as vezes de início de prova material. Extemporâneo e produzido ao largo do devido processo legal, tem força inferior a depoimento testemunhal, o que se estende mesmo para declarações de ex-empregadores (STJ - AgRg no REsp 1165729, Rel. o Min. Jorge Mussi, DJe de 06/05/2011). A prova oral colhida (ID 121994157), de sua vez, consiste no seguinte: Wladomiro Scherbaty informou que conheceu o autor em 1963 ou 1964.
Moraram vizinhos de sítio. Ele tinha uns quatro anos de idade quando o conheceu. Disse que o sítio em que o autor morava ficava em Doutor Camargo e pertencia ao pai dele. Falou que ele começou a trabalhar com uns nove anos. SÓ os pais e os filhos trabalhavam no sítio da família dele; não tinham empregados. Afirmou que o autor lidava na roça todos os dias e que, quando se casou, ainda morava naquele sítio.
Ele se mudou para Matão em 1988. Nessa toada, o testemunho colhido sob o signo do contraditório referenda o início de prova material compilado, formando conjunto apto a reconhecer trabalho rural do autor, na qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, no intervalo que se alonga de 01/01/1974 a 22/02/1987 (dia imediatamente anterior ao vínculo empregatício urbano), independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência (artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991) e de contagem recíproca (art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91).
Relembre-se que o trabalho realizado de 01/01/1985 a 22/02/1987 foi declarado pela sentença e, a respeito dele, as partes não recorreram. Analisa-se, em prosseguimento, tempo de serviço especial. Sobre ele, a prova constante dos autos revela o seguinte: Período: de 16/05/1988 a 09/10/1995 Empresa: Marchesan Implementos e Máquinas Agrícola “Tatú” S.A Função/atividade: Auxiliar geral / desmoldador / op. empilhadeira Agentes nocivos: Ruído Prova: CTPS (ID 121994108 - Pág. 3); CNIS (ID 121994126); PPP (ID 121994114 - Pág. 7-8) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Segundo o PPP apresentado, o autor trabalhou exposto a ruído de 92 decibéis e a poeira mineral, de 16/05/1988 a 30/04/1991, e a ruído de 88 decibéis, a poeira mineral e a vibração (não quantificada), de 01/05/1991 a 09/10/1995, sempre utilizando EPI eficaz.
Exposição a poeira mineral, sem especificação do agente nocivo do qual ela provém, e a vibração, sem quantificação, não enseja especialidade. Por outro lado, a sujeição a ruído ultrapassou o limite legal de tolerância. Recorde-se que, tratando-se de ruído, a indicação de utilização de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade. Declara-se, assim, especial o período com fundamento no Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Período: de 20/05/1996 a 01/10/1998 Empresa: Combuhy Citrus Comercial e Exportadora S.A. Função/atividade: Jardineiro Agentes nocivos: Ruído Prova: CTPS (ID 121994108 - Pág. 5); CNIS (ID 121994126); PPP (ID 121994114 - Pág. 9-10) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta do PPP que o autor atuou como jardineiro, operando ceifadeira costal, fazendo poda de plantas e limpeza geral. Sujeitou-se a ruído que variou de 93,2 a 95,4 decibéis.
O formulário indica a utilização de EPI eficaz. A sujeição a ruído, mesmo em níveis variáveis, foi sempre superior ao patamar legal de tolerância. Recorde-se que, tratando-se de ruído, a indicação de utilização de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade. Declara-se, assim, especial o período com fundamento no Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
Período: de 28/09/1998 a 25/11/2003 Empresa: Cambuy Agrícola Ltda. Função/atividade: Jardineiro Agentes nocivos: Ruído Prova: CTPS (ID 121994108 - Pág. 3); CNIS (ID 121994126); PPP (ID 121994114 - Pág. 11-12) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta do PPP que o autor atuou como jardineiro, operando ceifadeira costal, fazendo poda de plantas e limpeza geral. Sujeitou-se a ruído que variou de 93,2 a 95,4 decibéis, a radiações não ionizantes e produtos químicos (não especificados).
O formulário indica a utilização de EPI eficaz. Inviável o reconhecimento da natureza especial por exposição à radiação não ionizante proveniente de fonte natural. Se decorre da luz solar, ou seja, da exposição do segurado que trabalha a céu aberto, não há como estabelecer habitualidade e permanência da referida exposição, em razão da natural variação climática nas diferentes estações do ano, inclusive no que diz respeito ao índice de radiação ultravioleta ao longo do dia.
Sujeição a agentes químicos, sem nenhuma especificação, não engendra especialidade. JÁ a submissão a ruído, mesmo em níveis variáveis, foi sempre superior ao patamar legal de tolerância. Recorde-se que, tratando-se de ruído, a indicação de utilização de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade. Reconhece-se, assim, especial o período com fundamento no Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Período: de 01/12/2003 a 27/09/2011 Empresa: Transterra Chulin Comércio e Locações Ltda. – EPP Função/atividade: Operador de máquina Agentes nocivos: Ruído Prova: CTPS (ID 121994108 - Pág. 4); CNIS (ID 121994126); PPP (ID 121994114 - Pág. 13-15) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA O PPP informa que o autor se submeteu a ruído de 87 decibéis, com o uso de EPI eficaz. Tratando-se de ruído, a indicação de utilização de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade.
Superado o limite legal de tolerância ao referido agente, reconhece-se especial a atividade com fundamento no Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Período: de 08/03/2012 a 01/01/2015 Empresa: Lig Limpe e Cata Entulho Matão Comércio e Locação Ltda. Função/atividade: Operador de máquina Agentes nocivos: Ruído Prova: CTPS (ID 121994108 - Pág. 4); CNIS (ID 121994126); PPP (ID 121994114 - Pág. 16-17 e ID 121994174) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA O PPP de ID 121994114 - Pág. 16-17, emitido em 08/10/2015, refere exposição do autor a ruído, mas não a quantifica.
JÁ o PPP de ID 121994174, datado de 05/07/2019, indica que o autor trabalhou sujeito a ruído de 87 decibéis, utilizando EPI eficaz. Tratando-se de ruído, a indicação de uso de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade. Superado o limite legal de tolerância ao referido agente, reconhece-se especial a atividade com fundamento no Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Reconhece-se, assim, tempo de serviço especial em favor do autor nos intervalos que vão de 16/05/1988 a 09/10/1995, de 20/05/1996 a 01/10/1998, de 28/09/1998 a 25/11/2003, de 01/12/2003 a 27/09/2011 e de 08/03/2012 a 01/01/2015.
Somando-se tais períodos ao tempo rural declarado e ao tempo de contribuição constante do CNIS, cumpre o autor, na data do requerimento administrativo (22/08/2016 – ID 121994112 - Pág. 1), os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição objetivada, conforme contagem que segue: Verifica-se que o reconhecimento do direito postulado se baseou, em parte, em prova produzida após a postulação administrativa (PPP de ID 121994174).
Referido documento, como antes se referiu, confirmou e complementou as informações do formulário oferecido ao INSS por ocasião da postulação administrativa. Nessa hipótese, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22/08/2016), na forma do item 2.1 da tese fixada pelo
C. STJ no julgamento do Tema 1.124. Ajusto e esclareço a incidência dos acréscimos legais. Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, em 09/09/2025, a correção do débito judicial aqui formado será calculada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) mais juros de mora de 2% ao ano ou pela SELIC, dos dois índices o menor.
Ante a data de início do benefício fixada, não há prescrição quinquenal a proclamar, na forma do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Mantém-se a condenação em honorários de sucumbência tal como lançada na sentença. Acresce-se apenas que eles haverão de incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data em que ela foi proferida, conforme Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerado o parcial provimento aos recursos interpostos, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Tema 1059 do STJ). Livres as partes de custas, na forma do artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96, compatível com as Leis Estaduais Paulistas nº 4.952/85 e nº 11.603/03. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo para, na forma da fundamentação, aumentar o tempo de serviço rural declarado, deferir aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a data do requerimento administrativo e estabelecer a incidência dos acréscimos legais sobre as prestações vencidas do benefício deferido e dos honorários sucumbenciais. Intimem-se.
São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal