PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), MAIARA BORGES COLETO (OAB 358264/SP), MARCO AURELIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5136984-90.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FATIMA REGINA RUIZ FRANCA Advogados do(a) APELADO: PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES - SP164707-N, MARCO AURELIO CAMACHO NEVES - SP200467-N, MAIARA BORGES COLETO - SP358264-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5136984-90.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FATIMA REGINA RUIZ FRANCA Advogados do(a) APELADO: PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES - SP164707-N, MARCO AURELIO CAMACHO NEVES - SP200467-N, MAIARA BORGES COLETO - SP358264-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer à parte autora o benefício auxílio doença, desde data da cessação administrativa (01.11.2016). Sobre as parcelas em atraso incidirão juros de mora nos termos da Lei 11.960/09 e correção monetária pelo IPCA. Condenou ainda o INSS ao pagamento de despesas processuais e aos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil.
Por fim foi concedida tutela antecipada. Sentença não submetida ao reexame necessário. Inconformado, o INSS apelou, sustentando que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez não caracterizada a incapacidade. Subsidiariamente requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial e o desconto do valor do benefício no tocante ao período em que a parte autora exerceu atividade laborativa.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez preenchidos os requisitos legais. Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5136984-90.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FATIMA REGINA RUIZ FRANCA Advogados do(a) APELADO: PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES - SP164707-N, MARCO AURELIO CAMACHO NEVES - SP200467-N, MAIARA BORGES COLETO - SP358264-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. De inicio, determino o levantamento do sobrestamento do feito, efetivado em virtude da vinculação dos autos à análise da revisão da tese repetitiva relativa ao Tema nº 1013 do
C. STJ. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 25.10.2017, atestou que a parte autora, com 62 anos, é portadora de síndrome do túnel do carpo, gonartrose de joelhos, esporão de calcâneos, hipotireoidismo, hipertensão arterial sistêmica e episódio depressivo leve, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, com início da incapacidade desde março de 2008 a junho de 2015 e de junho de 2016 a novembro de 2016, períodos em que esteve em gozo de auxílio doença.
Assim, uma vez caracterizada a incapacidade total e temporária, a parte autora não faz jus à aposentadoria por invalidez. Por sua vez, em consulta às informações do sistema CNIS/DATAPREV, presentes nos autos, verifica-se que a parte autora apresenta recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: 01.08.1999 a 31.10.2006, 01.06.2015 a 31.05.2016 e 01.10.2016 a 30.04.2017, bem como recebeu auxílio doença, nos seguintes intervalos: 20.10.2006 a 28.03.2008, 29.03.2008 a 30.06.2015 e 03.06.2016 a 01.11.2016.
Dessa forma, restaram preenchidos os requisitos carência e qualidade de segurado no momento da incapacidade, de maneira que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio doença. Assim, não se tratando de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, não é cabível a aposentadoria por invalidez, conforme atestado pelo perito. Mantenho o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do auxílio doença, em 01.11.2016, conforme decidido pela r. sentença, considerando que restou comprovada a incapacidade da parte autora em referida data, tendo em vista as informações constantes do laudo pericial.
Ressalto, outrossim, a aplicação do decidido em sede de repetitivo (Tema 1013) pelo
C. STJ, com a fixação da seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 1013 – CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL- BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Ressalto, outrossim, a aplicação do decidido em sede de repetitivo (Tema 1013) pelo
C. STJ, com a fixação da seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
5. Apelação do INSS improvida e recurso adesivo da autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.