PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5138672-77.2025.4.03.9999 APELANTE: THAYNARA FERNANDA SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA SANTOS DA SILVA - MS24375-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO ELOI SCHUNEMANN - MS10349-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito Trata-se de apelação interposta por Thaynara Fernanda Soares Da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial em demanda ajuizada para conceder o benefício previdenciário por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Nas razões recursais, a parte autora alega que possui Epilepsia e que laborava como vendedora ambulante autônoma. Afirma que se encontra incapacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa. Requer a concessão da aposentadoria por invalidez desde 04/12/2023 ou o deferimento do benefício por incapacidade temporária. Com contrarrazões de recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Inicialmente, é necessário abordar o tema dos benefícios previdenciários por incapacidade para o trabalho.
A redação original do artigo 201, I, da Constituição Federal estabelecia que os regimes de previdência abrangeriam a cobertura de eventos como invalidez e doença, entre outros. Com a Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, o texto constitucional adotou uma nova terminologia para designar os eventos cobertos pela previdência, referindo-se às contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente denominadas invalidez ou doença, conforme a nova redação do , da CF: .
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Observando o princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deve seguir os requisitos previstos na legislação vigente à época. A aposentadoria por incapacidade permanente está prevista nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), bem como nos artigos 43 a 50 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS), com suas alterações, sempre em conformidade com as mudanças trazidas pela EC 103/2019.
Por oportuno, confira-se o caput do artigo 42 da LBPS: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O respectivo benefício de aposentadoria é destinado aos segurados da Previdência Social cuja incapacidade para o trabalho seja considerada permanente e sem possibilidade de recuperação da capacidade laboral, ou de reabilitação para o exercício de atividades que assegurem sua subsistência.
Embora a aposentadoria por incapacidade permanente não tenha caráter vitalício, o benefício torna-se definitivo quando, após não ser constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado é dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa situação ocorre quando o segurado:
I) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória; ou
II) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101, I e II, da LBPS, com as alterações da Lei 13.457/2017. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto nos artigos 59 a 63 da LBPS e sua regulamentação disposta nos artigos 71 a 80 do RPS, sendo que a premissa básica para concessão encontra-se no caput do artigo 59 da LBPS: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando foro caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalhou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O benefício é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência.
Por sua natureza temporária, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pode, posteriormente, ser: (I) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), caso se constate incapacidade total e permanente; (II) convertido em auxílio-acidente, se houver comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade laboral; ou (III) cessado, em razão da recuperação da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou devido à reabilitação profissional.
Assim, superadas as distinções assinaladas, analisam-se os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, sendo basicamente três:
1) a qualidade de segurado;
2) o cumprimento da carência, quando aplicável; e
3) a comprovação da incapacidade laborativa. O primeiro requisito é a qualidade de segurado, conforme o artigo 11 da LBPS, cuja manutenção tem como fundamento principal o pagamento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Dessa forma, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado será mantida mediante a regular contribuição. No entanto, a LBPS prevê uma exceção expressa por meio do denominado período de graça, que consiste no intervalo em que, mesmo sem o recolhimento de contribuições, o indivíduo mantém a condição de segurado, conforme as situações previstas no artigo 15 da mesma lei.
O segundo requisito (carência) para a obtenção de benefícios por incapacidade, como regra geral, exige a comprovação do pagamento de 12 (doze) contribuições mensais, conforme o artigo 25 da LBPS. A carência é definida como o "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário tenha direito ao benefício, contadas a partir do primeiro dia dos meses de suas competências", conforme o caput do artigo 24 da LBPS.
Entretanto, necessário mencionar, existem hipóteses previstas em que a concessão do benefício independe de carência, como nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, bem como para o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por doenças listadas nos artigos 26, inciso II, e 151 da LBPS. Por fim, no que diz respeito ao terceiro requisito para a obtenção da aposentadoria, que é a incapacidade para o trabalho, esta deve ser permanente e irreversível, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação para outra atividade que assegure a subsistência (aposentadoria por invalidez).
JÁ para o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a incapacidade deve persistir por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ressalta-se que, para a avaliação da incapacidade, é necessário demonstrar que, no momento da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto quando a incapacidade for resultante da progressão ou agravamento da doença ou lesão, conforme estabelecido nos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da LBPS: Art.
42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art.
59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). A identificação de incapacidade, seja total ou parcial, é feita por meio de perícia médica conduzida por perito designado pelo Juízo, conforme estabelecido no Código de Processo Civil.
No entanto, importante ressaltar, o juiz não está restrito apenas às conclusões da perícia, podendo considerar outros elementos presentes nos autos para formar sua convicção, como aspectos pessoais, sociais e profissionais do segurado. Oportuno registrar alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que tratam desse assunto: Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Ainda, é possível extrair do artigo 43, § 1º, da LBPS, que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, por meio de exame médico-pericial realizado pela Previdência Social.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que a incapacidade parcial e permanente para o trabalho também dá direito ao benefício, desde que comprovada por perícia médica, que impossibilite o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilize sua readaptação. Esse entendimento reflete o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. Do caso concreto A parte autora, vendedora autônoma, com 28 anos de idade à época da perícia judicial, alega estar impedida de exercer suas atividades laborativas em razão de ser portadora de epilepsia.
Ainda que se cogite acerca da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, requisitos de natureza cumulativa, verifica-se que não restou comprovada a incapacidade laborativa da apelante. Com o objetivo de avaliar o quadro clínico da parte autora, foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo apresentou a seguinte conclusão (ID 335558779):
VII. Conclusão: A perícia médica baseou-se na anamnese, no exame físico-clínico da autora, em exames complementares, na documentação nosológica constante dos autos e naquelas apresentadas no ato da perícia. A autora é portadora de epilepsia (CID G40). Considerando o exame clínico, os exames complementares, a terapêutica instituída e seus resultados, concluo que, no momento, não apresenta incapacidade para sua atividade laboral habitual.
Não há elementos que permitam afirmar incapacidade pretérita em período distinto daquele já verificado pelo INSS ou judicialmente. Assim, verifica-se que o perito médico analisou detidamente a enfermidade alegada, a partir de exame clínico direto e avaliação da documentação médica, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. É sabido que o juiz não está vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC), devendo formar sua convicção pelo conjunto das provas.
No entanto, não foram trazidos aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão pericial, razão pela qual deve prevalecer a prova técnica. O perito consignou, ademais, inexistirem elementos que permitam afirmar a ocorrência de incapacidade pretérita, ressaltando ainda que a parte autora não apresentou novos documentos médicos que demonstrassem a alegada limitação. Não se pode presumir incapacidade apenas pelo histórico da doença, pois, embora a epilepsia seja patologia grave e de tratamento contínuo, não acarreta, por si só, redução automática da capacidade laborativa, sendo necessária demonstração clínica e funcional da repercussão.
Atualmente, existem tratamentos eficazes que permitem ao portador da enfermidade manter vida normal, com pouca ou nenhuma restrição, como destacado pelo perito. Trata-se, portanto, de quadro clínico administrável, que não configura invalidez, afastando o preenchimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade. Os relatórios médicos apresentados concentram-se, em sua maioria, no período em que a parte já recebia benefício por incapacidade, documentos estes devidamente apreciados pelo perito.
O expert também registrou que a condição da autora encontra-se em processo de estabilização, sendo relevante destacar sua idade (28 anos) e escolaridade (ensino médio completo), circunstâncias que não autorizam a concessão de aposentadoria por incapacidade. O laudo pericial mostra-se consistente e fundamentado, elaborado por profissional de confiança do Juízo e com conhecimento técnico-científico adequado, devendo servir de base ao julgamento.
A concessão de benefício por incapacidade deve ser pautada na efetiva limitação laboral, considerando também a possibilidade de readaptação profissional, a fim de promover a reinserção ao mercado de trabalho e evitar o afastamento desnecessário. Muitas pessoas com doenças crônicas ou deficiências conseguem exercer atividades que lhes garantem subsistência, sendo essencial valorizar as potencialidades remanescentes e as alternativas terapêuticas disponíveis.
Registre-se, por fim, que os benefícios por incapacidade são regidos pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que eventual agravamento do quadro clínico ensejará novo requerimento administrativo.
Diante do exposto, impõe-se a manutenção da sentença, haja vista a ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de benefício por incapacidade temporária. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos à primeira instância. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal