ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI (OAB 273963/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5139528-85.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBERTO SCIARRA Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI - SP273963-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5139528-85.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALBERTO SCIARRA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI - SP273963-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (14/03/2017), bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação, consideradas as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Foi concedida a tutela antecipada, para a implantação do benefício no prazo máximo de 45 dias. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando o não cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que o autor perdera a qualidade de segurado, considerando seu último recolhimento em CTPS datar de 1992.
Subsidiariamente, requer que a incidência dos juros e da correção monetária obedeçam ao disposto na e, no tocante aos honorários advocatícios, a aplicação da Súmula 111 do STJ. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5139528-85.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALBERTO SCIARRA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI - SP273963-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência;
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que "o trabalhador rural, na condição de segurado especial, faz jus não só à aposentadoria por invalidez, como também a auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e aposentadoria por idade, isentas de carência, no valor equivalente a um salário-mínimo" (REsp n° 416658/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 01/04/2003, DJ 28/04/2003, p. 240). Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. HÁ início de prova documental da condição de rurícola da parte autora, consistente nas cópias da CTPS do demandante, constando vínculos como rural no período de 1985 a 1992 (Id 12666022 - Pág. 4); da certidão de matrícula emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis do Município de Jaboticabal-SP, segundo a qual em 19/03/1996 o autor adquiriu o imóvel rural Sítio São Pedro (Id 12666065 - Pág. 1/2); das notas fiscais de produtor rural emitidas em nome do apelado nos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 (Id 12666071 - Pág. 1 a 12666162 - Pág. 41); dos comprovantes de contribuição sindical de agricultor familiar, relativos aos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 (Id 12666167 - Pág. 1 a 12666172 - Pág. 8); bem como das entregas de declaração de ITR relativas ao Sítio São Pedro, referentes aos exercícios de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 (Id 12666174 - Pág. 2 a 12666204 - Pág. 5).
Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tais documentos, em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, são hábeis ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola, conforme revela a seguinte ementa de julgado: "As anotações em certidões de registro civil, a declaração de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material." (REsp nº 280402/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10/09/2001, p. 427).
No caso concreto, restou comprovado que o autor exerceu trabalho rural, com a juntada da robusta prova documental (notas fiscais de produtor rural, comprovantes de contribuição sindical rural e guias de ITR discriminados ano a ano), perfazendo, portanto, tempo superior ao equivalente à carência necessária, ainda que sem a realização da prova testemunhal. Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida.
Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial realizado (Id 12666249). De acordo com referido laudo, o autor, portador de esclerose múltipla, apresenta incapacidade laborativa total e permanente. Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos da r. sentença. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/03/2017 - Id 12666033 - Pág. 1), considerando-se que, de acordo com as conclusões do perito, já então o autor se encontrava incapacitado, bem como de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208. Não merecem ser conhecidos, por fim, os pedidos formulados pela autarquia de reforma da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante ao pedido de reforma da correção monetária e dos juros de mora e à aplicação da Súmula 111 do STJ E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91. - Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. - No caso concreto, considerando-se que pelo menos no período de 1996 a 2016 restou comprovado que o autor exerceu trabalho rural, com a juntada da robusta prova documental (notas fiscais de produtor rural, comprovantes de contribuição sindical rural e guias de ITR discriminados ano a ano), perfazendo, portanto, tempo superior ao equivalente à carência necessária, torna-se desnecessária a realização da prova testemunhal. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/03/2017 - Id 12666033 - Pág. 1), considerando-se que, de acordo com as conclusões do perito, já então o autor se encontrava incapacitado, bem como de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o mesmo entendimento adotado no caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
Neste sentido: REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208. - Não merecem ser conhecidos, por fim, os pedidos formulados pela autarquia de reforma da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo. - Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante à aplicação da Súmula 111 do STJ E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a incidência dos juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na forma da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALBERTO SCIARRA
Advogado
ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI (OAB 273963/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5139528-85.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALBERTO SCIARRA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI - SP273963-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Diante da ocorrência de erro material: - altere-se a proclamação do julgado para que conste "a Décima Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante à aplicação da Súmula 111 do STJ E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para determinar a incidência dos juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na forma da fundamentação.". (Id. 164686464).
Publique-se este despacho juntamente com o acórdão de Id. 164762294. I.