PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5139903-18.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO TELES DE LIMA Advogados do(a)
APELADO: CYNTHIA DEGANI MORAIS - SP337769-N, PATRICIA REZENDE BARBOSA CRACCO - SP281094-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5139903-18.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO TELES DE LIMA Advogados do(a) APELADO: CYNTHIA DEGANI MORAIS - SP337769-N, PATRICIA REZENDE BARBOSA CRACCO - SP281094-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN: Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades rurais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: a) declarar o exercício de trabalho rural pelo autor nos períodos de 07/08/1971 a 1975, 22/08/1986 a 09/12/1986, 15/12/1986 a 16/03/1989 e 10/04/1989 a 10/05/1989 e, em consequência, condenar a autarquia a proceder a averbação dos aludidos períodos para fins de contagem de tempo de serviço; b) como obrigação de fazer, determinar à autarquia que, ante os períodos reconhecidos, proceda a revisão do benefício da aposentadoria por idade - NB nº 164.293.542-2, nos termos da Lei nº 8.213/91; c) condenar a autarquia a pagamento das diferenças apuradas entre o valor do benefício pago e o valor do benefício revisado, a partir do requerimento administrativo (02/01/2014), com atualização monetária de acordo com a Lei nº 11.960/2009 desde cada um dos pagamentos e, ainda, acrescidas de juros de mora aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013).
Determinou que os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV e a partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios da advogada da parte autora, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação apurado em oportuna liquidação, mas excluídas as parcelas vincendas de acordo com a Súmula 111 do STJ. Isenta a autarquia do pagamento de custas, por disposição expressa do art. 6º da Lei nº 11.608, de 29.12.2003. Diante da sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, assim como os honorários advocatícios da parte contrária, fixados equitativamente em R$ 900,00 (art. 85, § 8º, do CPC), suspensa a exigibiidade porque beneficiária da AJG (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Sentença submetida à remessa necessária. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença por afronta aos artigos 1037, II e 314 do CPC – suspensão do feito na sistemática de Resp REPETITIVO –Tema 1007 e sustenta a necessidade de reexame necessário da sentença. No mérito, alega que sentença violou os artigos 24, 29-a e 48 da Lei 8213/91, considerando que os períodos de 22/08/1986 a 09/12/1986, 15/12/1986 a 16/03/1989 e 10/04/1989 a 10/05/1989 não podem ser computados pois não constam do CNIS, ausência de início de prova material da atividade rural de 07/08/71 a 1975, impossibilidade de contagem de serviço rural sem recolhimentos para tempo de contribuição – violação ao artigo 55, §2º da Lei 8213/91.
Caso mantida a condenação, requer que a correção monetária seja aplicada nos termos do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A parte autora apresentou contrarrazões e interpôs recurso adesivo, requerendo a averbação dos períodos de 1965 a 07/08/71 e de 01/01/76 a 31/12/79.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5139903-18.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO TELES DE LIMA Advogados do(a) APELADO: CYNTHIA DEGANI MORAIS - SP337769-N, PATRICIA REZENDE BARBOSA CRACCO - SP281094-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s). Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do art. 496 do CPC/15.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos. Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária, pelo que rejeito a preliminar. Afasto a preliminar de nulidade da sentença, vez que o sentenciante se ateve aos limites do pedido nos termos do art. 460 do CPC/73 ou art. 492 do CPC/15, sendo a controvérsia trazida a juízo objeto de regular apreciação.
Passo ao exame do mérito. Aposentadoria rural por idade Com efeito, consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos. No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único). Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário, será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
O legislador, para promover esta transição ao sistema contributivo, possibilitou ao empregado rural e contribuinte individual, na concessão da aposentadoria por idade, para efeito de carência, que cada mês comprovado de emprego, de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, seja multiplicado por 3, limitado a 12 dentro do mesmo ano e no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, que cada mês de emprego seja multiplicado por 2, limitado a 12 meses dentro do mesmo ano.
Assim, para os empregados rurais (boias-frias/volantes), o exercício de atividade rural será computado para efeito de carência nos moldes do art. 143 da Lei de Benefícios, até 31/12/2010. Após esta data, se não atingido o número de meses necessário, deverá atender ao art. 3º, incisos II e III, da Lei nº 11.718/2008. Em relação aos segurados especiais, não incidem as limitações acima. O artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 prevê os benefícios devidos ao segurado especial.
Estabelece, ainda, que para a obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não é exigido o cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na forma especificada no dispositivo em comento.
O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/2000), bem como ao pescador artesanal ou a este assemelhado a condição de segurado especial. O §1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar.
É possível ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o §8º descreve determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto os incisos do §9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial.
Ressalte-se que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários os requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, no período imediatamente anterior ao que o segurado completa a idade mínima para se aposentar.
Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento (AR 4.094/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). Idade mínima para o trabalho rural Filio-me à jurisprudência majoritária no sentido de admitir-se o labor rural juvenil, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição de lavradores dos pais do segurado.
Adoto o raciocínio, invocado em tais decisões, no sentido de que a norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 16 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-lhe direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p. 484.). A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal do autor (nascido em 01/09/54).
Para comprovar as suas alegações, apresentou os seguintes documentos, dentre outros: - certidão de casamento, realizado em 1979, na qual figura como lavrador; - cópia da sua CTPS, na qual constam vínculos rurais de 22/08/1986 a 09/12/1986, 15/12/1986 a 16/03/1989 e 10/04/1989 a 10/05/1989; - carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Astorga em nome do pai dele, datada de 1971; - ficha de inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bom Sucesso, datada de 1974, em nome do pai dele; - declarações escolares, nas quais consta que o autor estudou em escolas localizadas na zona rural de Bom Sucesso/PR, em 1977, 1978, 1979.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo. A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não ocorreu.
Os documentos escolares servem como início de prova material, pois neles consta identidade visual de órgão oficial do governo (Secretaria da Educação). Os demais documentos relacionados servem de início de prova material da atividade rural. Na audiência realizada em 09/04/2018, a testemunha José Alves da Silva declarou que trabalhou com o autor durante as safras de café entre 1965 a 1975, na Fazenda Jaboticabal, Município de Astorga no Estado Paraná.
Destarte, reconheço o labor em atividade rural nos períodos de 01/09/66 (data em que completou 12 anos) a 06/08/71, 07/08/1971 a 1975, 22/08/1986 a 09/12/1986, 15/12/1986 a 16/03/1989 e 10/04/1989 a 10/05/1989. Com relação ao período de 01/01/1976 a 31/12/1979, não foi a prova material corroborada pela prova testemunhal, nos termos da legislação previdenciária. Entretanto, o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que a ausência de prova no processo previdenciário, no qual se pleiteia aposentadoria, implica em extinção do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a possibilidade de ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à concessão do benefício pleiteado.
Assim, considerando o entendimento atual do STJ exarado em sede de recurso repetitivo, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação ao período de 01/01/1976 a 31/12/1979. Portanto, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora (NB nº 41/164.293.542-2), reconhecendo-se as atividades rurais trabalhadas no(s) período(s) de 01/09/66 a 1975, 22/08/1986 a 09/12/1986, 15/12/1986 a 16/03/1989 e 10/04/1989 a 10/05/1989.
No que tange aos efeitos financeiros da revisão do benefício, considerando que o reconhecimento das atividades rurais decorreu de produção de prova realizada na esfera judicial, a hipótese do caso se amolda à previsão do Tema 1.124 do
C. Superior Tribunal de Justiça, e, portanto, deve seguir o quanto vier a ser definido quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021. Contudo, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, entendo que a questão terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não havendo prejuízos processuais às partes a solução dos demais pontos dos recursos por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior quando da feitura dos cálculos do montante do crédito devido ao beneficiário.
Considerando-se o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data da concessão do benefício em 02/10/2014 (ID 122233596 - Pág. 1/7) e da propositura da presente demanda (21/01/2020), ainda que o termo inicial do pagamento das diferenças venha a ser fixado na data do requerimento formulado naquela esfera, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, §único, da Lei n° 8.213/91.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial, conforme constou da sentença recorrida.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento).
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, ante a insuficiência de início de prova material do labor rural em relação ao período de 01/01/1976 a 31/12/1979, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, e dou parcial provimento ao recurso adesivo para reconhecer o exercício da atividade rural no período de 01/09/66 a 06/08/71.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 01/01/1976 a 31/12/1979. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Preliminar de nulidade rejeitada. Não se vislumbra a ausência da análise de qualquer questão relevante no decisum, que aborda todas as questões e traz em seu bojo o necessário para a compreensão de seus fundamentos.
3. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito. Extinção do processo em relação ao período de 01/01/1976 a 31/12/1979.
4. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural nos períodos reconhecidos na sentença e no período de 01/09/66 a 06/08/71.
5. DIB na data do requerimento administrativo.
6. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Extinção do processo sem resolução de mérito, em relação ao período de 01/01/1976 a 31/12/1979. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao período de 01/01/1976 a 31/12/1979, rejeitar a preliminar de remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2025 Processo n° 5139903-18.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 12-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: FRANCISCO TELES DE LIMA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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DECISÃO
Vistos. Verifico que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial 1912784/SP, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.036). A matéria nele debatida consiste na discussão quanto a: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." A questão em análise foi cadastrada como "TEMA REPETITIVO N. 1124", na base de dados do Superior Tribunal de Justiça, observando, ainda, a necessidade de suspensão da tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais (Afetação em 17/12/2021).
Nesses termos, levando-se em conta a questão discutida na presente demanda, determino o sobrestamento do feito. Intimem-se.