PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5141201-11.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADEMILSON ANTONIO DE FRANCA Advogado do(a)
APELANTE: RENATA ZANIN FERRARI - SP310753-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5141201-11.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ADEMILSON ANTONIO DE FRANCA Advogado do(a) APELANTE: RENATA ZANIN FERRARI - SP310753-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ademilson Antônio de Franca ajuizou a presente ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora interpôs apelação alegando preliminarmente que o Expert, por sua vez foi bastante peculiar quando concluiu pelo não direito ao auxílio-doença em relação aos problemas psiquiátricos. Deixando bem claro que não há direito ao auxílio-doença em relação aos problemas psiquiátricos, porém, quedou-se inerte diante da incapacidade face ao problema do joelho.
Quanto ao mérito alega que a incapacidade laboral do autor foi comprovada através do documento médico especialista. Requer a reforma da sentença e o provimento do pedido inicial. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5141201-11.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ADEMILSON ANTONIO DE FRANCA Advogado do(a) APELANTE: RENATA ZANIN FERRARI - SP310753-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Preliminarmente afasto a alegação de nulidade da sentença por entender a autora ter sido cerceada do direito ao benefício, por não ser devidamente avaliada, vez que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes ao deslinde da causa, ressaltando que o laudo médico pericial analisou as condições físicas e psicológicas do autor nos termos do pedido e respondeu suficientemente aos quesitos das partes, apresentando prova técnica produzida ante a existência de divergência entre as partes, nos termos das normas legais vigentes, por especialista da área de saúde de confiança do juízo, com regular registro no órgão de classe, equidistante das partes.
Dessa forma, tendo a perícia realizada nos autos esclarecido, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013", rejeito a matéria preliminar suscitada e, passo à análise do mérito.
Portanto, desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo quanto ao pedido da parte autora, in verbis: ‘A parte autora é portadora de: CID 10 F25.2 - Transtorno esquizoafetivo do tipo misto; F41.0 Transtorno de pânico; F45.4 - Transtorno doloroso somatoforme persistente; F48.8 - Outros transtornos neuróticos especificados; F25 – Transtornos esquizoafetivos; F32.3 - Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos; F29 - Psicose não-orgânica não especificada, entre outros problemas de saúde” (não especificados).
Não havendo falar em omissão, visto tratar de doença não requerida na inicial. No mérito, a concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, o laudo pericial concluiu que na atualidade, devido ao quadro psiquiátrico, o autor não se encontra incapaz, tendo sido analisados todos os elementos Médico-Legais colhidos nos Autos, em cópias enviadas, consultados para a elaboração do respectivo Laudo Médico Pericial. Assim, restando constatado na perícia médica judicial realizada por perito médico judicial especializado a ausência de incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe, vez que ausente o requisito necessário para seu deferimento, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Por esses fundamentos, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a sentença que julgou improcedente o pedido. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O TRABALHO. PERÍCIA CONCLUSIVA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Preliminarmente afasto a alegação de nulidade da sentença por entender a autora ter sido cerceada do direito ao benefício, por não ser devidamente avaliada, vez que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes ao deslinde da causa, ressaltando que o laudo médico pericial analisou as condições físicas e psicológicas do autor nos termos do pedido e respondeu suficientemente aos quesitos das partes, apresentando prova técnica produzida ante a existência de divergência entre as partes, nos termos das normas legais vigentes, por especialista da área de saúde de confiança do juízo, com regular registro no órgão de classe, equidistante das partes.
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes (aposentadoria por invalidez e auxílio doença), vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. O laudo pericial concluiu que na atualidade, devido ao quadro psiquiátrico, o autor não se encontra incapaz, tendo sido analisados todos os elementos Médico-Legais colhidos nos Autos, em cópias enviadas, consultados para a elaboração do respectivo Laudo Médico Pericial.
4. Restando constatado na perícia médica judicial realizada por perito médico judicial especializado a ausência de incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe, vez que ausente o requisito necessário para seu deferimento, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.5. O laudo pericial concluiu que a requerente não possui qualquer limitação ou incapacidade para o desempenho de suas funções, tendo relatado durante a perícia, que a pericianda apresentou movimentos amplos e próprios para a idade, executando-os sem exteriorizar dificuldade ou quadros álgicos, subentendendo-se terem sido, os tratamentos a que foi submetida, eficazes.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.