Intimação
D- Órgão
- Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- ROZILDA FELIPE DE SOUZA
- Advogado
- MARCIO LISBOA MARTINS (OAB 224010/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5141328-07.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN PARTE AUTORA: ROZILDA FELIPE DE SOUZA Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCIO LISBOA MARTINS - SP224010-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE IGUAPE/SP - 2ª VARA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5141328-07.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN PARTE AUTORA: ROZILDA FELIPE DE SOUZA Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCIO LISBOA MARTINS - SP224010-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE IGUAPE/SP - 2ª VARA R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial interposta em ação ajuizada por ROZILDA FELIPE DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, devido à trabalhadora rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo, protocolado em 17 de agosto de 2022, com parcelas acrescidas dos consectários legais. Por fim, deferiu a tutela de urgência e determinou a imediata implantação do benefício (id 336039742 – p. 1/5). Sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte, por força do reexame necessário.
É o relatório. serg
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5141328-07.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN PARTE AUTORA: ROZILDA FELIPE DE SOUZA Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCIO LISBOA MARTINS - SP224010-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE IGUAPE/SP - 2ª VARA V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. A r. sentença, proferida em 01 de julho de 2025, condenou o INSS ao deferimento da aposentadoria por idade – trabalhadora rural, a contar da data do requerimento administrativo, protocolado em 17 de agosto de 2022.
