APELANTE: SONIA APARECIDA SANTA N VELOSO Advogado do(a)
APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5142194-88.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: SONIA APARECIDA SANTA N VELOSO Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão pretendida. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5142194-88.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: SONIA APARECIDA SANTA N VELOSO Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39, inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a º 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu .º dispunha que a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único). Por sua vez, de acordo com o .º da º 16/73, o trabalhador rural deveria comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício.
Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família. Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios. Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo. Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2 (dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na Lei n.º 11.368/06. Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art. 2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art. 3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil”. É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal. Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:” "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 01/11/2015, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses. Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se: - certidão de casamento, celebrado em 29/09/1979, com LINO VELOSO, qualificado como "lavrador braçal"; - certidão de nascimento do filho do casal (SANDRO VELOSO), cujo assento foi lavrado aos 30/03/1981, onde consta que o genitor (LINO VELOSO) está qualificado como "lavrador"; - cópia da CTPS da requerente, expedida em 27/07/1982, n.º 06087 – Série 00039/SP, com registro de vínculo empregatício exclusivamente rural – onde qualifica a autora como "colhedora"; - cópia da CTPS do Sr.
LINO VELOSO (marido da autora), expedida em 26/05/1982, n.º 03792 – Série n.º 00029/SP, com diversos registros de contratos de trabalho rurais no período de 1982 a 2014 (sem data fim), sempre em estabelecimentos agrícolas localizados na zona rural do município de Tabapuã/SP. Consta dos autos o comprovante de que o benefício de aposentadoria por idade rural requerido pela autora em 23/11/2015 foi indeferido na esfera administrativa.
Da consulta atualizada ao Sistema CNIS da Previdência Social, em nome da autora, não constam registros de atividades laborativas urbanas em seu nome, o que se coaduna com as alegações da requerente, de que sempre trabalhou como rural, com ou sem registro. Também não há registros de atividades urbanas de seu cônjuge. Cumpre mencionar que, mesmo sendo o marido empregado rural com registro em CTPS, a jurisprudência admite a extensão da condição à esposa, no pressuposto de que o trabalho desenvolvido pela mulher, diante da situação peculiarmente difícil no campo, se dê em auxílio a seu cônjuge, visando aumento de renda para obter melhores condições de sobrevivência.
E é de sabença comum que, vivendo na zona rural, a família trabalha em mútua colaboração, reforçando a capacidade laborativa, de modo a alcançar superiores resultados, retirando da terra o seu sustento. Nesse sentido, julgado da 8.ª Turma deste E. Tribunal, do qual se extrai: “PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Documentos de identificação da autora, nascida em 11.06.1961. - Certidão de nascimento da autora em 11.06.1961, qualificando o pai e a mãe como lavradores. - Certidão de casamento em 24.09.1990, qualificando o marido como lavrador. - Certidão de nascimento do filho em 29.12.1982, qualificando o pai como agricultor.
Anotado o óbito em 22.03.2005. - Certidão de óbito do filho em 22.03.2005, qualificando o pai como lavrador. - Certidões de nascimento dos outros filhos em 03.08.1991 e 14.09.1992, qualificando o marido como lavrador. - CTPS do marido da autora, constando vínculos em atividade rural, nos períodos de 16.01.2002 a 17.11.2009, e a partir de 02.08.2010 (sem data de saída). - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 13.06.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema DATAPREV, não constando vínculos empregatícios da autora, e que recebe pensão por morte desde 28.09.2005, ramo atividade comerciário.
Em nome do marido da autora, consta que requereu aposentadoria rural por idade, que foi indeferida. Também trouxe a inicial de ação judicial da autora pleiteando pensão por morte do filho. - As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural. - A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural. - A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelo depoimento das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana. - A autora apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador, e é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, bem como dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos.
É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data da comunicação do indeferimento administrativo em 17.08.2016, conforme fixado na sentença. Entendimento de que o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13.06.2016), pois representa o momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, não é possível no caso, pois não houve insurgência da parte autora. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Apelação do INSS parcialmente provida.” (TRF3, AC 5038619-35.2018.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. DIVA MALERBI, 8.ª Turma, j. 07/05/2019). Cabe destacar a existência de prova oral. A audiência foi realizada no dia 30/10/2018 perante o MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Tabapuã, Estado de São Paulo. Os depoimentos foram gravados em mídia pelo sistema audiovisual. As testemunhas declararam que conhecem a parte autora há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural. Da oitiva das mídias constantes do link indicado pelo Juízo de 1.º grau, é possível verificar que a testemunha HELENA PRADO afirmou que conhece Dona Sonia Aparecida há 40 anos, pois morava na zona rural e via a autora trabalhando com seus pais nos sítios da região, localizados próximo ao Bairro da Serrinha, no município de Tabuã, local onde até hoje mora a depoente.
Informou que, desde quando conheceu a autora, ela sempre trabalhou na lavoura. Ao ser perguntada sobre o que a autora cultivava na lavoura, a depoente respondeu que “café e plantava outras coisas, mas, principalmente era o café”. Esclareceu que “Dona Sônia e a família trabalhavam juntos na roça e eles eram buscados de carreta para o trabalho diário nas lavouras das propriedades rurais da vizinhança; que todo está trabalhavam juntos às vezes chegavam grupo de 10, 20 e até 30 pessoas que eram levadas diariamente pelos empreiteiros daquela região; que a quantidade de pessoas contratadas como diaristas dependia do volume de serviço, mas que havia praticamente um “grupo fixo” do qual a autora fazia parte juntamente com sua família (seus pais).
Acrescentou que a depoente também fez parte desse grupo por cinco anos; que, depois de uns anos, a depoente se casou e mudou para o Bairro da Serrinha, onde mora até hoje. Relatou: “nessa época em que eu me casei, Dona Sônia estava trabalhando num sítio com o sogro dela. Depois, ela e o marido (que também é lavrador) foram trabalhar com o Sr. Ademar e eu também acabei indo trabalhar na fazenda do Sr.
Ademar, no plantio e na colheita de laranjas. Eu só era chamada para trabalhar só na safra tanto do café quanto da laranja e fiquei trabalhando assim por mais uns quatro anos.” Indagada sobre “se eles moravam na própria fazenda do Sr. Ademar”, a depoente respondeu: “não. A gente morava no bairro da Serrinha e ia e voltava para a fazenda do Sr. Ademar todos os dias; os trabalhadores eram levados para a fazenda pelos empreiteiros.” Afirmou que, depois de uns quatro ou cinco anos, a depoente saiu dessa fazenda, mas a autora continuou fazendo os serviços da roça do Sr.
Ademar Oliveira. “Ela e o marido mudaram para a fazenda do Sr. Ademar e ficou fazendo serviço direto lá, mas eu fiquei fazendo só diárias. Eu até trabalhava às vezes para o Sr. Ademar, mas não morava lá e só era contratada como diarista nas safras do café e da laranja.” Questionada sobre “qual é o serviço da autora nessa fazenda do Sr. Ademar”, a depoente respondeu que “ela faz serviços gerais rurais, trabalhava na lavoura de café, de laranja, carpia e fazia todos os serviços da roça.” A depoente afirmou que “na época em que ela e a autora trabalharam nessas roças, era muito raro que registrassem as mulheres.
Normalmente, os fazendeiros registravam apenas os homens casados e as esposas deles ajudavam na roça, mas sem ter registro em CTPS ou qualquer formalização de contrato de trabalho e isso aconteceu com dona Sônia, pois só o marido dela era contratado e ela o ajudava nas lavouras, fazendo o mesmo serviço rural. Ela teve muito pouco registro em carteira de trabalho”. Por sua vez, a testemunha JOÃO BATISTA DONDA afirmou que conhece Dona Sonia Aparecida desde criança - desde que ela tinha uns 10/12 anos – pois, nós morávamos perto, no Bairro da Serrinha, no município de Tabuã.
Eu morava nesse lugar dentro do sítio do meu pai, que era chamado de SÍTIO SANTO ANTÔNIO e a Dona Sônia morava no sítio do pai dela, que ficava no mesmo bairro. Relatou que (sic) “quando ela era solteira, ela sempre trabalhou nas lavouras da região, em companhia dos pais. Depois, o pai dela vendeu o sítio deles e ela trabalhou por muitos anos na propriedade rural do Sr. Ademar, que também fica bem próximo, na mesma região.
LÁ nessa fazenda do Sr. Ademar, Sônia, trabalhava na lavoura de café”. Esclareceu que “Dona Sônia chegou a morar e trabalhar num sítio com o Sr. Albino Veloso (sogro dela) e esse sítio também fica no Bairro da Serrinha. Depois, ela e o marido (que também é lavrador) foram trabalhar com o Sr. Ademar Oliveira, onde tinha plantação de café e de laranja. LÁ, ela fazia todos os serviços da roça e o marido dela trabalhava junto.
Eles faziam o mesmo tipo de serviço rural, isto é, adubavam, carpiam, plantavam e colhiam café e de laranja. Ficaram trabalhando lá por muitos anos, uns 20 anos, por aí...” Indagado sobre “qual o tipo de serviço o marido de Dona Sônia faz”, depoente respondeu que “ele também é totalmente rural; que ele faz de tudo o que aparece no sítio, desde carpir, plantar, adubar, capinar e, se for preciso, até dirigir trator, mas o depoente não sabe dizer com qual dessas funções ele está registrado.
Porém, o depoente presencia o fato de que o marido de Dona Sônia faz de tudo na roça, pois quem é rural faz o serviço que tem.” Questionado sobre “se a autora ainda estava trabalhando por ocasião da audiência”, o depoente respondeu que sabe que “ela ficou com problemas de joelho e que de uns dois a três anos para cá, ela não está mais conseguindo fazer o trabalho rural braçal”. Por fim, o depoente relatou que “depois que Sonia e o marido trabalharam uns 20 anos na fazenda do Sr.
Ademar Oliveira, surgiu uma COABINHA bem pequenininha, no bairro da Serrinha, uma terrinha bem pequena e Sonia e o marido mudaram para lá, mas ela não largou serviço rural da fazenda do o Sr. Ademar Oliveira. Ela continuou indo e voltando para trabalhar na roça dessa fazenda. Eu sei que teve uma época em que a Sônia conseguiu ser registrada como colhedora de laranja.” Diante dessas considerações, constata-se que, na presente hipótese, a prova testemunhal foi coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho rural da autora pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido.
Ressalte-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do RESP n.º 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. No caso em tela, a carência para o benefício ora vindicado abrange o interregno compreendido entre novembro de 2000 e novembro de 2015, tendo em vista que a parte autora completou a idade mínima em 01/11/2015, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses.
A partir do exame da documentação constante dos autos, é possível constatar que o INSS reconheceu administrativamente parte do labor campesino exercido pela requerente, mas só levou em conta o período expresso registrado em CTPS como “colhedora”. Nesse diapasão, foram contabilizados, até 23/11/2015, 24 meses e 17 dias de tempo de contribuição da requerente, na qualidade de empregada rural (ID n.º 122403296 - Pág. 13).
Interessante observar que na ocasião de preenchimento do requisito etário, a autora estava trabalhando como “colhedora”, com registro em carteira de trabalho. Frise-se, ainda, que é dispensável que o início de prova material abranja todo o período de carência, contanto que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Assim: "PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. - A exigência legal para a comprovação da atividade laborativa rural resulta na prova testemunhal, corroborada por um início razoável de prova documental, ainda que constituída por dados do registro civil, certidão de casamento, ou qualquer documento que mereça fé pública. - No caso em exame, o autor apresentou certidão expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Paulo de Faria, Estado de São Paulo (fls. 17/20), que comprova a existência da "Fazenda Figueira", e que se harmoniza com os depoimentos testemunhais demonstrando o exercício da atividade rurícola do autor, sem registro e contemporâneo ao período que pretende ver reconhecido. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido e desprovido." (REsp 422.095/SP, rel.
Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 23/09/2002 – g.n.) De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. A aposentadoria corresponde ao valor de um salário-mínimo mensal, nos termos do art. 143 da Lei n.º 8.213/91. O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo, de acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n.º 8.213/91.
Na ausência de demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. No caso, existe comprovação de requerimento, devendo o termo inicial ser nele fixado (23/11/2015). Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da República. Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
JÁ no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111).
Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado, fixando os critérios dos consectários e determinando a incidência de verba honorária nos termos da fundamentação, supra. O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, no valor de um salário-mínimo, com DIB em 23/11/2015. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.