PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5142396-65.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CAMILA DA SILVA KENCKLEIN Advogado do(a) APELADO: FABIANI BERTOLO GARCIA - SP254888-N OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: G. K. D., LUCAS ANDRE SOARES DANTAS, LEONARDO GIOVANE SOARES DANTAS REPRESENTANTE: ROSELI SOARES DA COSTA CURADOR do(a) INTERESSADO: NEUSA APARECIDA VILARDI BATISTA - SP232676-N ADVOGADO do(a) INTERESSADO: AUGUSTO CEZAR VENDRAMINI VECCHI - SP347966-N ADVOGADO do(a) INTERESSADO: VINICIUS CORREIA DA SILVA - SP318236-N ADVOGADO do(a) INTERESSADO: AUGUSTO CEZAR VENDRAMINI VECCHI - SP347966-N REPRESENTANTE do(a) INTERESSADO: ROSELI SOARES DA COSTA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: VINICIUS CORREIA DA SILVA - SP318236-N ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: AUGUSTO CEZAR VENDRAMINI VECCHI - SP347966-N D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte, tendo em vista o falecimento de companheiro. O INSS, preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença sob o fundamento de não comprovação da morte do segurado e cerceamento de defesa em razão da não designação de audiência de instrução e julgamento. No mérito, alega o não preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte, pugnando pela improcedência do pedido.
Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial na data da sentença e a modificação do índice de correção monetária. Com apresentação de contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do INSS. Houve a implantação do benefício (ID 122417988). Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Das preliminares. Primeiramente, não prospera a alegação de ausência de comprovação da morte do segurado, haja vista que o óbito se trata de fato incontroverso desde o início da demanda, tanto que o benefício encontrava-se ativo em relação aos filhos do segurado instituidor e o pleito inicial da autora se refere à cota desdobrada do benefício, portanto, inequívoco o falecimento (ID 122417814).
Em relação à preliminar suscitada pela parte autora (cerceamento de defesa – designação de audiência) confunde-se com o mérito e com ele será analisado. Quanto ao mérito, observe-se o seguinte. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e encontra-se previsto legalmente nos artigos 74 e 16, da Lei 8.213/91, que preveem: "Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Passamos a analisar, no presente caso, a presença dos requisitos para o deferimento de pensão por morte. Primeiramente, no caso da parte autora, a dependência econômica é presumida de forma absoluta (art. 16, I, e § 4º, da Lei n.º 8.213/91). Em relação à união estável, ela restou comprovada pelos documentos de ID 122417793, 122417762 e 122417768, uma vez que houve o reconhecimento judicial da união estável do período compreendido entre junho/2006 e outubro/2009 (momento do óbito), cuja ação transitou em julgado em 22/09/2015, na qual foram ouvidas três testemunhas pela requerente e duas testemunhas pelos requeridos, e merece observância (autos nº 0007975-04.2010.8.26.0526).
Destaca-se que, a sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual possui efeito erga omnes, devendo ser observada pela autarquia para a concessão de benefícios previdenciários. Neste sentido, colaciono precedente desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
SENTENÇA
DECLARATÓRIA HOMOLOGATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. A sentença declaratória homologatória de união estável, proferida por Juízo estadual, deve ser obrigatoriamente observada pelo INSS, eis que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões.
4. União estável entre a autora e o segurado falecido por mais de 02 anos comprovada. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005829-29.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 03/07/2023) Assim, não prosperam as alegações do INSS de cerceamento de defesa ante a não designação de audiência de instrução, tendo em vista que a controvérsia processual restringe-se à existência da união estável entre a autora e o falecido, a qual foi reconhecida mediante o devido processo legal.
JÁ em relação à carência, esta inexiste para o caso das pensões, como se percebe do art. 26, inciso I, da Lei nº. 8213/91. Por outro lado, é conhecido que o falecido deve manter a condição de segurado, para que os dependentes postulem o benefício. Inobstante, aqui algumas regras específicas devem ser observadas. A manutenção da condição de segurado, como o próprio nome indica, é indispensável para a obtenção de benefício previdenciário.
Somente aquele que está abrangido pelo seguro social na qualidade de segurado pode fazer jus aos benefícios deste mesmo seguro social. Em geral, as regras concernentes à manutenção da qualidade de segurado se encontram insertas no art. 15 da lei no. 8.213 de 1991. Elas partem normalmente da ideia de que até um determinando prazo, ali indicado, a pessoa pode preservar-se na condição de segurado independentemente de continuar a contribuir.
No entanto, como o sistema previdenciário, para se manter, precisa ser contributivo, essa situação não pode ultrapassar o lapso ali indicado. Assim, por exemplo, em geral, essa condição é mantida por doze meses após a cessação das contribuições, em vista de o segurado ter deixado de exercer qualquer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Existem outras regras específicas, com prazos maiores, para o caso dos segurados que tiverem contribuído com um número expressivo de contribuições para o sistema.
No entanto, no caso da pensão por morte, há que se observar regra própria, constante do art. 102, parágrafos 1º e 2º da lei no. 8.213 de 1991 - única regra aplicável no momento do óbito. Da leitura conjugada destes dispositivos percebe-se que, como ocorre nas demais hipóteses, não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no art. 15 da lei de benefício.
Entretanto, caso esse perca tal condição quando já houver implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria - sem havê-la pleiteado no momento próprio -, o direito à pensão persiste. A lógica é insofismável. Em princípio, se o segurado tiver perdido essa condição - deixar de contribuir para o sistema por mais de doze meses por exemplo, sem exercício de atividade abrangida pela Previdência -, o seu dependente, no momento da sua morte, não fará jus à pensão por morte.
Apesar disso, se já tiver cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria - ex.: carência, etc. -, e não fizer o pedido, vindo a ficar sem serviço, deixando de contribuir por mais de 12 meses, e falecer nesse interregno, sem postular a sua aposentadoria, os dependentes terão direito à pensão - já que essa decorre da possibilidade de, pelo menos, o segurado ter direito à aposentadoria ou de estar no gozo desta.
Por fim, dispõe o art. 15, inciso II, da Lei de Benefícios que mantém a qualidade de segurado, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. No caso dos autos, a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, uma vez que se encontrava com vínculo de emprego ativo no momento do óbito, conforme extrato CNIS, além de haver o reconhecimento inequívoco de sua qualidade diante da concessão do benefício de pensão por morte aos filhos (ID 122417814).
Assim, presentes os requisitos legais, há que se possibilitar à parte autora a percepção da pensão pleiteada.
Ante o exposto, há que manter a decisão concessória, para condenar o INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (28/03/2016 – ID 122417772), observada a prescrição quinquenal. Quanto à insurgência do INSS em relação aos consectários legais, comporta parcial provimento, pois os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22).
Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do E. STJ). Em se tratando de demanda que tramitou perante à Justiça Estadual de São Paulo, esta no exercício da competência federal delegada, as autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, rejeito as preliminares e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, conforme a fundamentação, mantendo a procedência da ação. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.